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16 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados; e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia; f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.
Divisão III Conferência de Líderes

Artigo 20.º Funcionamento da Conferência de Líderes

1 — O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 — O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 — As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Divisão IV Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º Funcionamento da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

1 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 — A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia, o qual pode delegar.
3 — À Conferência compete, em especial: a) Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões parlamentares; b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares; c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respectivos prazos; d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos.
4 — Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.

Secção II Mesa da Assembleia

Artigo 22.º Composição da Mesa da Assembleia

1 — O Presidente da Assembleia e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

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