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2 | II Série A - Número: 120 | 26 de Julho de 2007

DECRETO N.º 143/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES OPERADAS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Fixar o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio; b) Alargar, até aos 65 anos, o limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves, mediante o cumprimento de determinadas condições operacionais e de certificação médica; c) Estabelecer as condições operacionais em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:

i) Exercer as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla; ii) Ser o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade.

d) Estabelecer as condições médicas em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:

i) A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser feita tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, solicitados por indicação clínica, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança do voo.
ii) A certificação emitida nos termos do número anterior deve ter a validade máxima de 6 meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.