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Sexta-feira, 27 de Julho de 2007 II Série-A — Número 121

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resoluções: — UNITAID — Facilidade Internacional de Compra de Medicamentos.
— Aprova o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007.
— Aprova a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas Como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra.
Projectos de lei (n.os 392 e 393/X): N.º 392/X (Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 393/X (Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas): — Idem.
Propostas de lei (n.os 147, 149, 151 e 154X): N.º 147/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores): — Parecer da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira.
N.º 149/X (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação): — Parecer da Secretaria Regional do Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 151/X (Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo): — Vide proposta de lei n.º 149/X.
N.º 154/X (Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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RESOLUÇÃO UNITAID – Facilidade Internacional de Compra de Medicamentos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Solidarizar-se com os objectivos desta causa e recomendar ao Governo que pondere a adesão à UNITAID, através do modelo que considerar mais adequado à realidade jurídica e económica do País.
2 — Considerar que cabe ao Governo encontrar a melhor forma de adesão possível, quer seja através do incremento de uma taxa aeroportuária, que pode ser inclusivamente incluída nas verbas destinadas à ajuda ao desenvolvimento por parte do Estado português, quer seja através de uma abordagem comum no quadro da União Europeia e dos seus mecanismos legislativos próprios que permita ultrapassar alguns constrangimentos orçamentais ou eventuais problemas relacionados com a aplicação da taxa aeroportuária acima referida.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE MARÇO DE 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:

Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento; Relembrando o Acordo entre o Governo Português e a CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998; Considerando que a criação pelos Estados Partes de missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento; Reconhecendo que a criação de missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância; Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade; Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas missões ao conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português; Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados-membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-membros;

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acordam no seguinte:

Artigo 1.º Representação do Estado

Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados-membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa: Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Executivo da CPLP.

PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:

Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento; Relembrando o Acordo entre o Governo português e a CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998; Considerando que a criação pelos Estados Partes de missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento; Reconhecendo que a criação de missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância; Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade; Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas missões ao conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português; Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados-membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-membros; acordam no seguinte:

Artigo 1.º Representação do Estado

Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados-membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português,

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designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Executivo da CPLP.
Pela República Portuguesa: Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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RESOLUÇÃO APROVA A EMENDA AO ARTIGO I DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADA PELOS ESTADOS PARTES NA DECLARAÇÃO FINAL DA SEGUNDA CONFERÊNCIA DE REVISÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO, QUE DECORREU ENTRE 11 E 21 DE DEZEMBRO DE 2001 EM GENEBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

AMENDMENT TO ARTICLE I OF THE CONVENTION ON PROHIBITIONS OR RESTRICTIONS ON THE USE OF CERTAIN CONVENTIONAL WEAPONS WHICH MAY BE DEEMED TO BE EXCESSIVELY INJURIOUS OR TO HAVE INDISCRIMINATE EFFECTS (CCW)

The following decision to amend article I of the Convention in order to expand the scope of its application to non-international armed conflicts was made by the States Parties at the Second Review Conference held from 11 to 21 December 2001. This decision appears in the Final Declaration of the Second Review Conference, as contained in document CCW/CONF.II/2:

«Decide to amend article I of the Convention to read as follows: 1 — This Convention and its annexed Protocols shall apply in the situations referred to in article 2 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949 for the Protection of War Victims, including any situation described in paragraph 4 of article I of Additional Protocol I to these Conventions.
2 — This Convention and its annexed Protocols shall also apply, in addition to situations referred to in paragraph 1 of this article, to situations referred to in article 3 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949. This Convention and its annexed Protocols shall not apply to situations of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated and sporadic acts of violence, and other acts of a similar nature, as not being armed conflicts.

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3 — In case of armed conflicts not of an international character occurring in the territory of one of the High Contracting Parties, each Party to the conflict shall be bound to apply the prohibitions and restrictions of this Convention and its annexed Protocols.
4 — Nothing in this Convention or its annexed Protocols shall be invoked for the purpose of affecting the sovereignty of a State or the responsibility of the Government, by all legitimate means, to maintain or reestablish law and order in the State or to defend the national unity and territorial integrity of the State.
5 — Nothing in this Convention or its annexed Protocols shall be invoked as a justification for intervening, directly or indirectly, for any reason whatever, in the armed conflict or in the internal or external affairs of the High Contracting Party in the territory of which that conflict occurs.
6 — The application of the provisions of this Convention and its annexed Protocols to parties to a conflict which are not High Contracting Parties that have accepted this Convention or its annexed Protocols shall not change their legal status or the legal status of a disputed territory, either explicitly or implicitly.
7 — The provisions of paragraphs 2-6 of this article shall not prejudice additional Protocols adopted after 1 January 2002, which may apply, exclude or modify the scope of their application in relation to this article.»

EMENDA AO ARTIGO I DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE

A decisão de emendar o artigo I da Convenção no sentido de ampliar o seu âmbito de aplicação a conflitos armados não internacionais foi adoptada pelos Estados Partes na Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de Dezembro de 2001. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, constante do documento CCW/CONF.II/2:

«Decidem emendar o artigo I da Convenção tal como se segue:

1 — A presente Convenção e os seus Protocolos adicionais aplicar-se-ão nas situações referidas no artigo 2.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativos à Protecção das Vítimas de Guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do artigo I do Protocolo Adicional I a estas Convenções.
2 — A presente Convenção e os seus Protocolos adicionais aplicar-se-ão igualmente, para além das situações a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo, às situações a que se refere o artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Esta Convenção e os seus Protocolos adicionais não se aplicarão em situações de distúrbios e tensões internas, tais como motins, actos de violência esporádicos e isolados e outros actos de idêntica natureza que não sejam conflitos armados.
3 — Em caso de conflitos armados que não sendo de natureza internacional ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes, cada Parte no conflito ficará obrigada a aplicar as proibições e restrições da presente Convenção e dos seus Protocolos adicionais.
4 — Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada com o fim de afectar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.
5 — Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada para justificar uma intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito.
6 — A aplicação das disposições da presente Convenção e dos seus Protocolos adicionais às partes num conflito que não sejam Altas Partes Contratantes tendo aceite a presente Convenção ou os seus Protocolos anexos não modificará, explicita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico ou a situação jurídica de um território em disputa.
7 — As disposições dos parágrafos 2 a 6 do presente artigo não afectarão os Protocolos adicionais que venham a ser adoptados após o dia 1 de Janeiro de 2002, os quais poderão permitir a continuidade na aplicação dos referidos parágrafos ou, por outro lado, modificá-los ou excluí-los.»

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PROJECTO DE LEI N.º 392/X (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu, no dia 24 de Julho de 2007, pelas 11.00 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe, tendo deliberado, por unanimidade, nada haver a opor ao seu conteúdo.

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Funchal, 24 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROJECTO DE LEI N.º 393/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu, no dia 24 de Julho de 2007, pelas 11.00 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe, tendo deliberado, por unanimidade, nada haver a opor ao seu conteúdo.

Funchal, 24 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 147/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES)

Parecer da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira

Encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª que a proposta de lei mencionada em epígrafe não suscita objecções ao Governo da Região Autónoma da Madeira.
A referida proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita a envolvimento dos trabalhadores, salvaguardando os direitos/deveres inerentes a este tipo de entidade societária, matéria em relação à qual nada temos a objectar.
Além disso, a proposta em causa, no que se refere às regiões autónomas, prevê e contempla as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, pelo que a sua aplicação não suscitará qualquer problema.

Funchal, 20 de Julho de 2007.
A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer da Secretaria Regional do Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional da Presidência do Governo Regional dos projectos de diploma em título, para efeitos de apreciação, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir a V. Ex.ª, o seguinte:

Proposta de lei n.º 149/X Tendo em atenção a nova redacção do artigo 127.º nada temos a obstar à mesma.

Proposta de lei n.º 151/X Verifica-se que o diploma em apreço dá especial relevo à figura das juntas regionais, o que é incompreensível, dado as mesmas não se encontrarem instituídas. Constata-se também uma omissão

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relevante, em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicitar, se os Planos Directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual, em que tais instrumentos se encontram, resultando assim na sua ineficácia.
Importa sobretudo salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando pois a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo, que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos políticos administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deveria competir aos órgãos de governo próprio das Regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa ainda, por outro lado, salientar que, conforme é do conhecimento geral e através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da RAM nesta matéria.

Funchal, 16 de Julho de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, atendendo às seguintes considerações:

1 — Define a presente alteração, em sentido diverso do que se estabelece na actual redacção, o que são «operações de escassa relevância urbanística», no artigo 6.°-A. Se, por um lado, se deixa menos margem de manobra às autarquias para esta definição em regulamento municipal (embora este ainda seja possível), não pode concordar-se com nítidas excepções ao regime regra ali elencadas.
1.1 — É disso exemplo a alínea e) do n.º 1, ao permitir qualificar como de escassa relevância urbanística «a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última». Com efeito, a relevância urbanística pode ser total, e não escassa, quando tal edificação se aproxime das dimensões da edificação principal — situação que a lei não obsta.
1.2 — Enquadra-se agora uma norma que permite o afastamento dos parâmetros mínimos legalmente estabelecidos no n.º 1 [alíneas a) a c)] através de regulamento municipal. Ou seja, o legislador estabelece apenas, no que se refere àquelas alíneas, a moldura mínima das dimensões que considera urbanisticamente de escassa relevância.
1.3 — Não pode concordar-se com tal raciocínio quando se deveria prever exactamente o inverso: vedar, por via legislativa, o alargamento de parâmetros urbanísticos, através de regulamento municipal, para. efeitos de maior controlo nesta matéria. Com efeito, uma norma como a do n.º 3 podendo ser afastada pela via administrativa esvazia de efeito útil o que legalmente se estabelece.
1.4 — Propõe-se que sejam definidos equipamentos de lazer ou lúdicos, fixando uma percentagem máxima relativa à edificação principal ou, à semelhança do estabelecido na alínea a), estabelecer parâmetros de construção.

2 — No mesmo contexto, parece-nos que a artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) deve merecer alguns ajustamentos tendo em conta a realidade regional, nos seguintes termos:

«1 — (…)

a) (…) b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas Regiões Autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das Regiões Autónomas e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…)

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e) (…) f) (…) desde que prevista em plano municipal de ordenamento do território»; g) As operações urbanísticas promovidas pelas Regiões Autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas Regiões Autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

3 — Não encontramos motivo para ter sido suprimido o actual artigo 13.º que se refere à suspensão dos procedimentos de licença e autorização a partir da data fixada para o período de discussão pública de novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão.
3.1 — Apesar de tal norma se encontrar prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deve ser concretizada no presente regime, por forma a facilitar o trabalho de interpretação dos seus aplicadores. Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 17.º, ao prever a não suspensão da comunicação prévia quando exista uma informação prévia, estabelece (e veja-se a sua redacção) uma norma de excepção quando a regra geral desapareceu.

4 — Já quanto à forma legal encontrada no artigo 13.º de relacionamento das câmaras municipais com outras entidades que devam emitir parecer sobre a localização, conformação com os instrumentos de gestão territorial, ou outras, colocando em palco mais uma entidade que servirá de intermediário, alerta-se para os riscos que, na Região, tal poderá promover.
4.1 — Na actual versão legal, pensada unicamente para o território continental, promove-se a intervenção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competente em razão da localização, à qual competirá não só consultar as entidades da administração central que devam intervir no procedimento a título consultivo, mas também recebê-los e emitir um parecer, único, vinculativo de toda a administração central.
4.2 — Não pode deixar de discordar-se com a intervenção, a título de mero intermediário, desta entidade.
Esta discordância mais clara se torna sendo esta metodologia aplicada na Região. Parece-nos que à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, já chamada a pronunciar-se em determinadas circunstâncias, ficará cometido, sem justificação plausível, um acréscimo de processos que, também sem justificação, aquela entidade terá de avaliar ponderando o que outras entidades sobre os mesmos terão referido e proceder à elaboração de documento único com vista a instruir o processo camarário.
5 — Precisa-se no artigo 13.º-A o âmbito das consultas efectuadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e, neste sentido, não pode concordar-se com o que se prevê no n.º 8 do artigo 13.º-A, uma vez que na base de uma política sustentada do ordenamento do território e da previsão futura da sua gestão se encontram os planos de ordenamento, não sendo estes instrumentos de planeamento que devem conformar-se às pretensões urbanísticas de per se, mas estas àqueles.
5.1 — A ser entendido de outra forma a desvirtua-se, por completo, a eficácia e a garantia de qualquer política de ordenamento, isto porque os instrumentos de gestão territorial têm um prazo de vigência legalmente consagrado, estando as suas revisões também legalmente salvaguardadas.
5.2 — Por outro lado, ainda no âmbito das consultas a efectuar por parte da CCDR, não pode concordar-se com a norma que afasta o carácter vinculativo de determinados pareceres quando não seja obtida concordância unânime das entidades consultadas no âmbito de determinado procedimento (n.º 9 do artigo 13.º-A).
5.3 — Estabelece o Código do Procedimento Administrativo no n.º 1 do artigo 98.º in fine que os pareceres «(…) são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão».
5.4 — Ora, no rigor dos conceitos, quando a lei estabelece o carácter vinculativo de determinado parecer ele só o é, efectivamente, quando desfavorável ou negativo. Em contraposição, sendo um parecer — que a lei qualifica de vinculativo — favorável, e pronunciando-se as entidades consultadas apenas e só no âmbito das suas competências, ele não vinculará a câmara municipal que terá de ponderar, no âmbito do procedimento em causa, outros requisitos legais.
5.5 — Com efeito, quando a lei estabelece que os pareceres de determinadas entidades são vinculativos, esta qualificação não pode estar dependente do consenso alargado/restrito de outras entidades consultadas sobre a matéria em causa.

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5.6 — Assim, parece-nos que se o alcance da norma é ultrapassar situações de conflito entre pareceres não coincidentes dos diversos departamentos da administração regional, quando estes sejam vinculativos (pois são esses que a norma encerra), a única solução possível será a de indeferimento da pretensão caso qualquer entidade consultada, a título vinculativo, emita parecer negativo.

Ponta Delgada, 23 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, em substituição, João M. Arrigada Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 24 de Julho de 2007, pelas 11.00 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe, tendo sido deliberado nada haver a opor ao seu conteúdo.
Manifestaram o sentido de voto favorável PSD, PS, CDS-PP, BE, MPT e PND e pronunciou-se pela abstenção o PCP.

Funchal, 24 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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