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Quinta-feira, 2 de Agosto de 2007 II Série-A — Número 124

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decretos (n.os 150 a 158/X): N.º 150/X — Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
N.º 151/X — Décima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
N.º 152/X — Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho.
N.º 153/X — Terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
N.º 154/X — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
N.º 155/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro de Política Criminal.
N.º 156/X — Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
N.º 157/X — Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE.
N.º 158/X — Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

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DECRETO N.º 150/X APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aprovação

É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Regimes especiais

1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º Pagamento de indemnizações

1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações devidas por pessoas colectivas pertencentes à Administração indirecta do Estado ou à Administração autónoma e a competente sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário quando, através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto da entidade responsável.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar directamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respectivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução.
4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas: a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte; b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou c) Acção de regresso a intentar no tribunal competente.

Artigo 4.º Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada pelo Diário da República n.º 263/86, 1.ª Série, de 14 de Novembro, e alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º 60/98, de 27 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 77.º […]

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções político-legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 — As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Artigo 2.º Danos ou encargos especiais e anormais

Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito.

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Artigo 3.º Obrigação de indemnizar

1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 — A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.

Artigo 4.º Culpa do lesado

Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Artigo 5.º Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 6.º Direito de regresso

1 — O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.

CAPÍTULO II Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

SECÇÃO I Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 7.º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

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— Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.

Artigo 8.º Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave

1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
4 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela.

Artigo 9.º Ilicitude

1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Culpa

1 — A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 — Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 — Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 — Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.

SECÇÃO II Responsabilidade pelo risco

Artigo 11.º Responsabilidade pelo risco

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

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2 — Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.

CAPÍTULO III Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional

Artigo 12.º Regime geral

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 13.º Responsabilidade por erro judiciário

1 — Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 — O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Artigo 14.º Responsabilidade dos magistrados

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções política e legislativa

Artigo 15.º Responsabilidade no exercício da função político-legislativa

1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função políticolegislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
2 — A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.
3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado.
4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da

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norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude.
5 — A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.
6 — Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

CAPÍTULO V Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

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DECRETO N.º 151/X DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março

Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 — (…) 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.

Artigo 8.º […]

1 — (…) 2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em actividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 — (…) 4 — Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
5 — (…)

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Artigo 12.º […]

1 — (…) 2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio electrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
7 — É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 — As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 14.º […]

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados; f) Observar o Regimento da Assembleia da República.
2 — (…)

Artigo 15.º […]

1 — (…) 2 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do artigo 5.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 16.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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— (…) 5 — A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.

Artigo 20.º […]

1 — (…) a) (…) b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) 2 — (…) 3 — (…)

Artigo 21.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) a) (…) b) (…) c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
6 — (…) 7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — (…)

Artigo 22.º […] Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 25.º […]

Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.

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Artigo 27.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.

Artigo 28.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o Conselho de Administração.
4 — (…)

Artigo 30.º […]

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República, salvo determinação legal especial.»

Artigo 2.º Alteração ao n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados

O n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, na redacção dada pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.»

Artigo 3.º Aditamento

É aditado ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, um novo artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 27.º-A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados

A comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado, tem, em plenitude, as seguintes atribuições: a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer; b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses; c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer; d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer; e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex-officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos; f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados; g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto; h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado; i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato; j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação da Assembleia da República; l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.»

Artigo 4.º Revogação

É revogado o artigo 17.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/2006, e no artigo 2.º da Lei n.º 45/2006, ambas de 25 de Agosto, a presente lei entra em vigor no primeiro dia da 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 152/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), ALTERADA PELAS LEIS N.os 6/93, DE 1 DE MARÇO, E 15/2003, DE 4 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 15.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º […]

1 — (…) 2 — São regulados por legislação especial: a) (…) b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; c) (…) d) (…)

Artigo 4.º […]

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 6.º […]

1 — (Actual corpo do artigo).
2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.

Artigo 8.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 — Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Artigo 9.º […]

1 — (…) 2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem Braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

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Artigo 15.º Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 20.º.
2 — O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente: a) (…) b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º; c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.
4 — O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
5 — O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
7 — (Actual n.º 5).
8 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º.

Artigo 15.º-A […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 17.º […]

1 — A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 — (…) 4 — O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5 — (…)

Artigo 18.º […]

1 — Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 17.º e 17.º-A, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

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2 — (…)

Artigo 19.º […]

1 — (…) 2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 — (…) 8 — Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
9 — (Actual n.º 8)

Artigo 21.º […]

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — (…)

Artigo 22.º […]

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»

Artigo 2.º Aditamentos

São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, os artigos 14.º-A, 17.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Desistência

1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 — Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

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— A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.

Artigo 17.º-A Audição dos peticionários

1 — A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 — A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 21.º-A Controlo de resultado

1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.»

Artigo 3.º Renumeração de artigos e republicação da lei

1 — Em consequência da aprovação da presente lei, são renumerados os artigos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e demais correcções materiais.
2 — A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei, é republicada em anexo.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — São regulados por legislação especial: a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos; b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

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d) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Artigo 2.º Definições

1 — Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
2 — Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.
4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
5 — As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento, e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.º Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.º Titularidade

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 — O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

Artigo 5.º Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º Liberdade de petição

1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.

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Artigo 7.º Garantias

1 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.º Dever de exame e de comunicação

1 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 — O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 — Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 — Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Capítulo II Forma e tramitação

Artigo 9.º Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem Braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 — Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção electrónica de petições.
5 — A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando: a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio; b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
6 — Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 — Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Artigo 10.º Apresentação em território nacional

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.
4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

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Artigo 11.º Apresentação no estrangeiro 1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º Indeferimento liminar

1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que: a) A pretensão deduzida é ilegal; b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se: a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém; b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.º Tramitação

1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.
2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Artigo 14.º Controlo informático e divulgação da tramitação Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 15.º Enquadramento orgânico Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Artigo 16.º Desistência

1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 — Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

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— A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.

Capítulo III Petições dirigidas à Assembleia da República Artigo 17.º Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º.
2 — O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente: a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar; b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º; c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.
4 — O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
5 — O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
7 — Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
8 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º Registo informático

1 — Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 — O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
3 — O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 19.º Efeitos

1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º; b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

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c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada; d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa; e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado; f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal; g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial; h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição; i) A iniciativa de inquérito parlamentar; j) informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo; l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.
2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 20.º Poderes da comissão

1 — A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 — Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 — O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5 — As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.

Artigo 21.º Audição dos peticionários

1 — A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 — A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 22.º Diligência conciliadora 1 — Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

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Artigo 23.º Sanções

1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 24.º Apreciação pelo Plenário 1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto de petição.
2 — As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 — As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 — Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 — Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
9 — Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 25.º Não caducidade

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.

Artigo 26.º Publicação

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

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Artigo 27.º Controlo de resultado

1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

Capítulo IV Disposição final

Artigo 28.º Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

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DECRETO N.º 153/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

O artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 — Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que: a) [Actual alínea b) do n.º 3]; b) [Actual alínea c) do n.º 3].
5 — As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.»

Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, pela presente lei, e demais correcções materiais.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.
3 — Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 — A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 — [Revogado].
4 — O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º Publicação no Diário da República

1 — O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 — São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes; c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

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h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República; i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; l) A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar; o) Os demais decretos do Governo; p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas; q) As resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais; r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral; s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
3 — Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados: a) Os despachos normativos dos membros do Governo; b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais; c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º Rectificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

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b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 — Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que: a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor; b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
5 — As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.

Artigo 7.º Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º Numeração e apresentação

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos: a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis; e) Decretos legislativos regionais; f) Decretos do Presidente da República; g) Resoluções da Assembleia da República; h) Resoluções do Conselho de Ministros; i) Resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; j) Decisões de tribunais; l) Decretos; m) Decretos regulamentares; n) Decretos regulamentares regionais; o) Decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas; p) Portarias; q) [Revogada]; r) Pareceres; s) Avisos; t) Declarações.
2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 — Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 — Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

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2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 — Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte: «O Presidente da República decreta, nos termos do artigo … da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «É ratificado o … (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea … do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea … do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o … (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»

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— Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do PrimeiroMinistro.

Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo

1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo … da Lei n.º …/…, de… de…, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º …/…, de… de…, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º Propostas de lei

1 — As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º Outros diplomas do Governo

1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos regulamentares: — Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» — «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

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— «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o… (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» c) Decretos: — «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» — «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» — «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros: — «Nos termos da alínea… do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» — «Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» e) Portarias: — «Manda o Governo, pelo… (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em… Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura).» 2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em… Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura).»

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Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

———

DECRETO N.º 154/X LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Programação e execução

Artigo 1.º Objecto

1 — Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 — A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 2.º Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º Programação dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infraestruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.º Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.

Artigo 6.º Disposições orçamentais

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75% do valor da alienação de património imobiliário afecto às forças de segurança.
3 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que: a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei; b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.
4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.
6 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 7.º Relatório anual

O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.

Artigo 8.º Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna.
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

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Artigo 9.º Disposições transitórias

1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente, desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.

Artigo 10.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrarie, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Aprovado em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mapa Anexo à Lei de programação de meios das forças de segurança

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000 Sistemas de tecnologias de informação e comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000 Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000

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DECRETO N.º 155/X DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

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Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal: a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas; b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei: a) A ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto com introdução ou penetração em habitação, o furto em estabelecimento comercial ou industrial, o furto de veículo, o furto de coisa colocada ou transportada em veículo, o roubo com arma ou em transporte colectivo, a burla de massa e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: a) O homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de

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reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento punível com pena de prisão superior a três anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT e a criminalidade informática, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 5.º Vítimas especialmente indefesas

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.

Artigo 6.º Informação aos ofendidos

1 — O Ministério Público promove, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a informação aos ofendidos pela prática dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º dos seguintes factos: a) Fuga de arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade e de condenado em pena de prisão ou em medida de segurança privativa da liberdade, em todos os casos; b) Libertação de arguido por terem sido esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de condenado colocado em liberdade, sempre que a libertação possa criar um perigo para o ofendido.
2 — A informação prevista no número anterior é acompanhada pela indicação das medidas de polícia tomadas para evitar a concretização do perigo.

Artigo 7.º Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de: a) Actos de violência contra as pessoas; b) Associações criminosas e organizações terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas; d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

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Artigo 8.º Prevenção da criminalidade

1 — Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente indefesas e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 — Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de organização da investigação criminal.

Artigo 9.º Inquérito

1 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º.
2 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de organização da investigação criminal.
3 — A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 — A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 — O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 — À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção nas fases processuais subsequentes.

Artigo 10.º Prevenção especial

1 — O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços de reinserção social a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 — Os serviços prisionais promovem, em especial, o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho aos condenados a penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, de acordo com o respectivo plano de reinserção social e tendo em vista a sua reintegração na sociedade.

Capítulo III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 11.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

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a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património; c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a três anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 12.º Medidas aplicáveis

1 — Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas: a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.
2 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4 — A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

Artigo 13.º Sanções não privativas da liberdade

O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente: a) A prisão por dias livres; b) O regime de semidetenção; c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta; d) A prestação de trabalho a favor da comunidade; e) O regime de permanência na habitação.

Artigo 14.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 12.º e 13.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias: a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado;

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f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º.

Capítulo IV Orientações gerais sobre a política criminal

Artigo 15.º Medidas de coacção

1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida.
2 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo, que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sejam associadas a programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado e esses programas se revelem adequados a prevenir a prática de futuros crimes.
3 — Os programas previstos no número anterior são desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços prisionais, no caso de prisão preventiva.

Artigo 16.º Unidade e separação de processos

Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente nas seguintes situações: a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; ou b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 17.º Impugnação de decisões judiciais

O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.

Artigo 18.º Execução de sanções

1 — As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
2 — Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal

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e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.

Artigo 20.º Evolução da criminalidade

1 — De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 — Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 — As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de organização da investigação criminal.

Artigo 21.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Aprovado em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL

1 — Em obediência ao conteúdo preconizado pela Lei Quadro da Política Criminal, a presente lei prevê as finalidades gerais da política criminal e os objectivos a prosseguir durante o biénio da sua vigência. Assim, indica como finalidades a prevenção e a repressão do crime. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009 reportam-se aos vários estádios de desenvolvimento da política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas e das medidas de segurança.
Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. A distinção entre os crimes violentos e outras formas de criminalidade — como a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento e a criminalidade económica e financeira em geral — está na base de programas de prevenção diferenciados.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular —, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência ou possibilidade de reparação dos danos e o diminuto alarme social.
2 — A presente lei distingue entre prioridades na prevenção e prioridades na investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que só podem ser considerados prioritários, em alternativa, para efeitos de prevenção ou de investigação.

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Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta — combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas — se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende apenas à sequência da sistematização do Código Penal. Não há vários níveis de prioridade, de acordo com a opção assumida na Lei Quadro da Política Criminal.
3 — Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger todas as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente indefesas, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas — crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes — são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, dá-se prioridade na prevenção e na investigação a crimes praticados em escolas e hospitais, nomeadamente contra professores e médicos em exercício de funções ou por causa delas. Este fenómeno tem consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio. Estes crimes põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é fácil de evidenciar, tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça sobre o sistema penitenciário português, apresentado em 2003, que concluiu que cerca de metade da população prisional se encontra encarcerada pela prática de crimes conexionados com o consumo e o tráfico daquelas substâncias. A criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2.534 em 1988, para 891 em 2006. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária — a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal —, a cuja prevenção se atribui prioridade.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e do sucesso já verificado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 80.000 hectares no ano de 2006. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE (encefalopatia espongiforme bovina), a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias

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alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece prioridade na prevenção e na investigação.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem agora prioridade na prevenção e na investigação.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional.
Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam obrigatória a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 — Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na revisão no Código de Processo Penal — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves — puníveis, em regra, com prisão até três anos ou com pena de limite máximo inferior — e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador.
Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.

———

DECRETO N.º 156/X ADAPTA O REGIME DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DE PENSÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Cálculo das pensões

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que:

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R — é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 — é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C — é o número constante do Anexo II; b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR — é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do Anexo II; T2 — é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N — é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de

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b) (…); c) (…); d) (…).
2 — (…) 3 — (…).»

Artigo 3.º Incapacidade absoluta geral

1 — A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades: a) Um prazo de garantia de 3 anos; b) Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do Anexo I; e c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.
2 — A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Artigo 4.º Redução da pensão de aposentação antecipada

1 — O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1−x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
2 — A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos.
3 — O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de 2 anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.

Artigo 5.º Montante da pensão bonificada

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 — O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação com fundamento no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, a partir de 2015, também com o n.º 3 do artigo anterior, e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.
5 — Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei.

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6 — O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
Artigo 6.º Actualização de pensões

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, a partir do segundo ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência: a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.
3 — Transitoriamente, no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
4 — Os termos da actualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria do Ministro das Finanças.
5 — A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
6 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.

Artigo 7.º Salvaguarda de direitos

1 — As pensões que estiverem a ser abonadas à data de entrada em vigor da presente lei não sofrem qualquer redução no seu valor.
2 — A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
3 — A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1.º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor.
4 — O disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções: a) O regime de redução da pensão antecipada, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2015; b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009; c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.

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O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I [referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

Ano Tempo de serviço (anos) 2008 e 2009 15 a 20 anos 2010 e 2011 21 a 30 anos A partir de 2012 40 anos

Anexo II (referido no n.º 1 do artigo 5.º)

Ano Idade Tempo de serviço 2008 61 anos e 6 meses 36 anos 2009 62 anos 36 anos 2010 62 anos e 6 meses 36 anos 2011 63 anos 36 anos 2012 63 anos e 6 meses 36 anos 2013 64 anos 36 anos 2014 64 anos e 6 meses 36 anos A partir de 2015 65 anos 15 anos

Anexo III (referido no n.º 3 do artigo 5.º)

Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificação mensal (percentagem) 15 a 24 0,33 25 a 34 0,50 35 a 39 0,65 Superior a 39 1,00

Anexo IV [referido no n.º 1 do artigo 6.º]

Valor da pensão

≤ 1,5 IAS > 1,5 IAS e ≤ 6 IAS > 6 IAS < 2% IPC IPC − 0,5% IPC − 0,75% ≥ 2% e < 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB (mínimo IPC + 0,5%) IPC IPC − 0,25% Cres
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l do PIB ≥ 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB IPC + 12,5% do crescimento real do PIB IPC

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DECRETO N.º 157/X REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Contribuição de Serviço Rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de serviço rodoviário

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.
2 — A Contribuição de Serviço Rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da Contribuição de Serviço Rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP — Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é de € 64/1000 l para a gasolina e de € 86/1000 l para o gasóleo rodoviário.
3 — A revisão ou actualização do valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é precedida de parecer do InIR – Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário constitui receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.

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Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP — Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 158/X ESTABELECE UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dirigente desportivo: o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado; b) Técnico desportivo: o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade; c) Árbitro desportivo: quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva; d) Empresário desportivo: quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos; e) Pessoas colectivas desportivas: os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

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pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo; f) Agente desportivo: as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva; g) Competição desportiva: a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.

Artigo 3.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 4.º Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos; b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos; c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 5.º Concurso

O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 6.º Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 7.º Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Capítulo II Crimes

Artigo 8.º Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

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ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 9.º Corrupção activa

1 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 10.º Tráfico de influência

1 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º Associação criminosa

1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 12.º Agravação

1 — As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva.
2 — Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 13.º Atenuação especial e dispensa de pena

1 — Nos crimes previstos na presente lei: a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
2 — No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

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Capítulo III Disposições finais

Artigo 14.º Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.º.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Aprovado em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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