O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


Artigo 6.º Deveres de colaboração

1 — A PSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente, com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei. 2 — As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PSP a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à PSP, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º Estandarte nacional

A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 — A Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 9.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.
3 — Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

Artigo 10.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) O comandante da Unidade Especial de Polícia; e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra; f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 11.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:

a) “Autoridades de polícia criminal”, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;