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44 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

2 — A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:

a) 4 ha; b) 100 fogos; c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 23.º […]

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º; d) [Revogado].

2 — [Revogado].
3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; b) (…) c) (…)

4 — (…)

a) Da data da apresentação dos projectos da engenharia de especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda c) (…).

5 — (…) 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos da engenharia de especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 — (…)

Artigo 24.
[…]

1 — (…) 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:

a) A operação urbanística afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;

b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.

3 — [Revogado].
4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja susceptível