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50 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

2 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento, ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto n.os 1, 2 e 3.

Artigo 57.º […]

1 — A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, e através de regulamento municipal para as obras previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 — As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, deve acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
3 — (…) 4 — A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º 5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e), e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos procedimentos de comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que esteja prevista a sua realização em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 58.º […]

1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 — Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º, ou do fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, na hipótese de comunicação prévia.
4 — O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º.
5 — Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes.