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Terça-feira, 7 de Agosto de 2007 II Série-A — Número 127

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.
— Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005.
— Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003.
— Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006. — Aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assinado em Genebra, em 19 de Março de 2004.
— Aprova o Acordo de Santa Cruz de La Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em La Paz em 16 de Novembro de 2003, bem como o Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em São José em 20 de Novembro de 2004.
Projecto de lei n.º 393/X (Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei (n.os 151 e 152X): N.º 151/X (Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 152/X (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Idem.
Proposta de resolução n.º 57/X (Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicadas em Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 393/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 10 de Julho de 2007, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Enviado para parecer o projecto de lei identificado em epígrafe, no âmbito do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos, a seu propósito, chamar a atenção para o conteúdo do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção. Na verdade, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas não aprovam diplomas com a forma de decreto regulamentar regional, conforme se pode constatar do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Assim, o referido n.º 3 do artigo 16.º, da Lei n.º 74/98, deve também ser agora alterado, de maneira a não induzir em erro sobre a forma dos actos legislativos regionais.»

Funchal, 23 de Julho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado ao seguinte:

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela administração central ou pelas juntas regionais e assembleias regionais, uma vez instituídas as regiões administrativas, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, normas que permanecem inalteradas de acordo com esta proposta legislativa.
1.1 — Ora, não sendo assim nas regiões autónomas, tendo estas definido, em legislação própria (Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio), como se processa a elaboração e aprovação dos respectivos planos regionais de ordenamento do território.
1.2 — Não é, agora, lícito à lei nacional consagrar como únicas formas de elaboração e de aprovação que são umas de entre outras existentes no País.
1.3 — O mesmo se diga para o n.º 2 do artigo 20.º quando estabelece, ainda, que os planos regionais de ordenamento do território são alvo de ratificação pelo Governo (no caso de existência de regiões administrativas), uma vez que não há ratificação dos planos regionais de ordenamento do território nas regiões autónomas.

2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, criou os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, considerando-os como planos especiais de ordenamento do território, embora reportados para efeitos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, às referências deste aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
2.1 — Pelo que a proposta de nova redacção para o artigo 33.º (Planos especiais de ordenamento do território) não pode deixar de contemplar a referida especificidade de planos especiais de ordenamento do território existente na Região Autónoma dos Açores.

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3 — Tendo as regiões autónomas competência para desenvolverem leis de bases, alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, (foi o que sucedeu com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e suas alterações), os aspectos, supra referidos exigem uma clarificação dos normativos nacionais:

«Artigo 19.º Regime jurídico

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei, sem prejuízo das competências de desenvolvimento das regiões autónomas.

Artigo 20.° (...)

7 — Nas regiões autónomas, a elaboração e ratificação dos planos previstos nos números anteriores tem em conta as respectivas competências político-administrativas.

Artigo 33.° (...)

Os planos especiais de ordenamento do território são, nomeadamente, os planos de ordenamento de áreas protegidas (…)».

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação da presente proposta de lei, tendo em conta o que a seguir se observa:

I — A proposta de diploma em apreço procede a uma profunda reestruturação no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
II — No que concerne à aplicabilidade da proposta de lei às regiões autónomas, o n.º 2 do artigo 3.º, (Âmbito de aplicação objectivo), preceitua que: «O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências administrativas dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicos».
III — A redacção constante deste preceito afigura-se bastante redutora das competências constitucional e estatutariamente conferidas às regiões autónomas.
IV — Efectivamente, a lei fundamental, reconhece no seu artigo 6.º que: «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento ó regime autonómico insular (…)», sendo as regiões autónomas «(…) dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios (…)».
V — Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjunto de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no Estatuto Político-Administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
VI — Por sua vez, o artigo 8.º do Estatuto (que funciona transitoriamente, até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.

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VII — Assim, não se compreende que o n.º 2 do artigo 3.º, da proposta de lei, venha reduzir as competências das regiões autónomas, reconduzindo-as a meras competências administrativas, de transpor para as Regiões o estabelecido nesta, e ao que se deduz, pelo órgão que tem competências administrativas, ou seja, pelo Governo Regional, o que a ser assim não deixa de ser insólito e inédito neste tipo de matérias.
VIII — Tanto mais que a sexta revisão constitucional, operada pela já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da república, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.
IX — Neste contexto, causa estranheza e perplexidade que, pela primeira vez, uma norma como o preceito em análise venha, em sentido contrário, reduzir de forma tão drástica esses poderes a meras competências administrativas.
X — O que vale por dizer, em suma, que a proposta em apreço não respeita as normas constitucionais e estatutárias da Região e trata órgãos de Governo próprio como um mero serviço da administração directa de Estado.
XI — Efectivamente, ainda que se compreenda que esteja vedado à Região dispor em matéria de bases do regime jurídico e âmbito da função pública, dado que estamos perante uma reserva de competência relativa da Assembleia da República, tal como resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP o que, de resto, sempre foi respeitado pela Região, já se compreende mal que matérias, constantes da proposta e que não assumem esse cariz, devam ser retiradas à Região, como são exemplos, entre outras, toda a matéria relativa à gestão de recursos humanos, constante do Título II da presente proposta de lei (artigos 4.º a 7,º).
XII — Na realidade, os poderes conferidos às regiões autónomas fundam-se nas características específicas e na idiossincrasia e realidade arquipelágica dessas regiões, o que tem justificado que algumas matérias tenham um tratamento diverso e adequado.
XIII — No que concerne à Região Autónoma dos Açores, os órgãos de governo próprio da Região têm vindo a implementar, inovatoriamente e dentro dos limites constitucional e estatutariamente permitidos, uma série de medidas em matéria de gestão de recursos humanos, de que se destacam os Quadros Regionais de Ilha e Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores — BEP-Açores, aprovados respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006, de 11 de Dezembro, e 50/2006, de 12 de Dezembro, bem como o diploma da mobilidade na Administração Pública Regional da RAA, que se encontra em fase de aprovação na Assembleia Legislativa.
XIV — Ou seja, muitas das medidas de racionalização em matéria de gestão de recursos humanos que agora se pretende introduzir na presente proposta já vêm sendo prosseguidas na Região.
XV — Apesar disso, o legislador nacional desconhecendo esta realidade, bem como toda a estrutura da Administração Regional vem restringir os poderes legislativos, acima identificados, violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
XVI — Nestes termos, entende-se que a única forma de se respeitar estes diplomas fundamentais, será a de substituir o teor do n.º 2 do artigo 3.º (âmbito de aplicação objectivo), como tem sido prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias, pela seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo)

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (…) 4 — (…)»

XVII — Por fim, quanto à norma revogatória consagrada no artigo 103.° entendem dever retirar-se do seu elenco o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril.
XVIII — Porquanto, esta constitui uma lei especial que permite a intercomunicabilidade entre os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central, em execução do disposto no artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui uma lei de valor reforçado, sob pena de violação deste preceito e da Constituição.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete — Luís Jorge de Araújo Soares

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/X (APROVA O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 20082013, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 17 DE JULHO DE 2006, CUJA VERSÃO AUTENTICADA NA LÍNGUA PORTUGUESA SE PUBLICA EM ANEXO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, apresentou a proposta de resolução n.º 57/X (2.ª), tendo em vista aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 20 de Junho de 2007, a poposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Enquadramento histórico

O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o mais importante instrumento de ajuda comunitária no âmbito da cooperação para o desenvolvimento dos países ACP e dos países e territórios ultramarinos. O Tratado de Roma de 1957, previa já a sua constituição para a criação de um quadro de concessão de ajuda técnica e financeira aos países africanos, colónias na altura, e que, por isso mesmo, diversos Estados europeus mantinham laços privilegiados.
O Fundo ainda não é parte integrante do orçamento comunitário sendo financiado pelos Estados-membros e estando sujeito às suas próprias regras de cariz financeiro, sendo gerido por um comité específico.
Cada FED é celebrado por um período de cerca de cinco anos e tem sido comum, desde a conclusão da primeira convenção de parceria em 1964, fazer coincidir os ciclos do FED com os dos acordos ou convenções de parceria. Até hoje já tivemos 10 FED:

1. Primeiro FED: 1959-1964; 2. Segundo FED: 1964-1970 (Convenção de Yaoundé I) 3. Terceiro FED: 1970-1975 (Convenção de Yaoundé II) 4. Quarto FED: 1975-1980 (Convenção de Lomé I) 5. Quinto FED: 1980-1985 (Convenção de Lomé II) 6. Sexto FED: 1985-1990 (Convenção de Lomé III) 7. Sétimo FED: 1990-1995 (Convenção de Lomé IV) 8. Oitavo FED: 1995-2000 (Convenção de Lomé IV e a sua revisão) 9. Nono FED: 2000-2007 (Acordo de Cotonou) 10. Décimo FED: 2008-2013 (Acordo de Cotonou revisto)

O FED é composto por diversos instrumentos como as subvenções, os capitais de risco e os empréstimos ao sector privado. O acordo de Cotonou, assinado em 2000, veio introduzir um sistema de programação flexível que torna mais maleável a gestão das verbas e confere uma maior responsabilidade aos Estados ACP.
A ajuda ao desenvolvimento prestada no âmbito do FED é parte de um quadro europeu mais amplo, tendo mesmo os Estados-membros os seus programas bilaterais e iniciativas com os países em vias de desenvolvimento que ficam foram dos financiamentos comunitários.

A proposta de resolução

O montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP, no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 no contexto do Acordo de Parceria ACP-CE, é de 21 966 milhões de euros, ficando essa verba englobada no 10.º FED, financiado, tal como foi referido acima, pelas contribuições dos Estados–
membros.

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Fica previsto que até 31 de Dezembro de 2007, terá de haver uma decisão do Conselho, por unanimidade e por proposta da Comissão, a fixar em 286 milhões de euros o montante do 10.º FED, que consagra a assistência financeira a prestar aos países e territórios ultramarinos.
Recomenda-se a instituição de um Comité de Representantes dos Governos dos Estados-membros (Comité FED) junto da Comissão Europeia e do BEI, ao mesmo tempo que é necessário assegurar também a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE.
Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África num montante máximo de 300 milhões de euros para o período inicial compreendido entre 2008 e 2010.
Fica previsto proceder a uma avaliação geral, no terceiro ano, que irá dar atenção às respectivas modalidades e à possibilidade de encontrar novas fontes de financiamento alternativas.
O 10.º FED irá então dispor de um montante máximo de 22 682 milhões de euros, financiados pelos Estados-membros (Portugal terá uma contribuição de 260 843 euros) e que estará disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual. Deste montante global, 21 966 milhões de euros destinam-se ao grupo dos Estados ACP, 286 milhões de euros aos países e territórios ultramarinos e 430 milhões de euros ficam para a Comissão para financiar as despesas de apoio associadas à programação e à execução do FED pela Comissão.
Segundo o capítulo 7.º, a Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro de cada ano, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes tendo em conta as previsões do BEI.
A votação dos Estados-membros no Comité do FED é sujeita a um sistema de ponderação, calhando a Portugal um valor 12, enquanto que a Alemanha tem um valor de 205 e o Reino Unido, apenas para citar alguns, um valor de 148.
O artigo 13.º estabelece que cada Estado-membro aprova o presente acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais, devendo notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado-membro.
Finalmente, fica previsto que o este Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE.

Parecer

A proposta de resolução n.º 58/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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