O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 22 de Agosto de 2007 II Série-A — Número 129

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 55 e 59/X):
N.º 55/X (Aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados a 9 de Abril de 2005, em Okinawa):
— Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 59/X (Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002):
— Idem.

Página 2

2 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/X APROVA O CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II E O CONVÉNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II, ASSINADOS A 9 DE ABRIL DE 2005, EM OKINAWA

Relatório, Conclusões e Parecer Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

1. Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 55/X, visando a aprovação do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral do Investimento II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinado a 9 de Abril de 2005 em Okinawa no Japão.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Junho de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional público é apresentado, num só original, escrito nas línguas inglesa, francesa, portuguesa e espanhola, igualmente autênticos, os quais ficaram depositados no Banco Interamericano de Desenvolvimento. 2. Enquadramento e antecedentes históricos

O Fundo Multilateral de Investimento (FUMIN) foi criado em 1992, pelo período de 10 anos, com o objectivo de apoiar o desenvolvimento das pequenas e micro empresas dos países mais pobres da América Latina e Caraíbas, no âmbito do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Em 2002 o Comité de Doadores, nos termos do respectivo convénio constitutivo, prorrogou a sua existência por mais 5 anos cessando, assim, a sua actividade em Dezembro de 2007.
Portugal aderiu ao FUMIN em 2 de Agosto de 1994, através da Resolução da Assembleia da República n.º 46/94, de 2 de Agosto, que aprovou a respectiva adesão.
Face aos resultados obtidos nos últimos quinze anos a Assembleia Anual do Banco Interamericano de Desenvolvimento, reunida em 2005, no Peru, deliberou proceder à criação de um Instrumento que continuasse a promover o crescimento económico, estimulasse o investimento privado e ajudasse à redução da pobreza nos países em desenvolvimento na região.

3. Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II

O Convénio está sistematizado em apenas 6 artigos, o primeiro dos quais define o Objecto Geral e Funções do Fumin II. Nos termos deste artigo, o Fundo tem como objecto a promoção do crescimento económico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento da região que são membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (CDB) mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento de sector privado. São funções do Funim II a promoção de actividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco Interamericano de Desenvolvimento e nos países em desenvolvimento que são membros do CDB, o aumento da competitividade do sector privado da região, o estímulo das micro empresas, das pequenas empresas e de outras actividades empresariais, a promoção dos esforços de integração regional, o intercâmbio de conhecimentos que contribuam ao desenvolvimento do sector privado particularmente das micro e pequenas empresas, o incentivo ao uso e aplicação de tecnologias na região, o fomento da aplicação de iniciativas inovadoras, a complementação dos trabalhos do Banco e da Corporação Interamericana de Investimentos (CII) e de outros bancos de desenvolvimento multilaterais, o estímulo à implementação de reformas do marco regulatório e legal que sejam adequadas, a promoção, em toda a gama das suas operações, do desenvolvimento económico sustentável e as boas práticas ambientais, bem como a igualdade dos sexos.
O artigo II Contribuições ao Fundo estabelece a forma e o modo como cada contribuinte adere ao Fundo e como efectua os respectivos pagamentos. Este artigo desdobra-se em duas secções: 1. Instrumentos de Adesão e Contribuição; 2. Pagamentos.
Referira-se que, ao abrigo do Artigo II e de acordo com o Anexo A, Portugal contribuirá com 3 milhões de dólares em seis prestações para o Fundo Multilateral de Investimentos II.
A designação Operações do Fundo corresponde à epígrafe do Artigo III, o qual se decompõe em três secções: considerações gerais, operações e princípios que regem as operações do fundo. Sobre este artigo

Página 3

3 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007


de referir, sem entrar nos detalhes técnicos do mesmo, que o Fundo é associado às políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Corporação Interamericana de Investimentos tendo em vista a promoção do crescimento económico e redução da pobreza mediante estímulo à realização crescente de investimentos privados e apoio ao desenvolvimento do sector privado. Para cumprir o seu objecto, de acordo com a secção 2 do Artigo III, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias ou qualquer combinação destes.
O Artigo IV respeita à Comissão de Contribuintes a qual é composta por representantes designados por cada contribuinte e tem como responsabilidades a aprovação final de todas as propostas de operações do Fundo. Este artigo está sistematizado em 5 secções: composição, responsabilidades, reuniões, votação e relatórios de avaliação.
A Vigência do Convénio do Fumin II corresponde ao Artigo V , o qual determina que o mesmo entrará em vigor em qualquer data até 31 de Dezembro de 2007 em que os Contribuintes em Potencial representando pelo menos sessenta por cento do montante global do Fundo estipulado no Anexo A hajam depositado os seus Instrumentos de Contribuição, altura em que terminará o Convénio do Fumin I e todos os activos e obrigações deste primeiro Fundo serão assumidos pelo Funin II. De realçar que, de acordo com a secção 2 deste preceito, o Convénio do Fumin II vigorará até 31 de Dezembro de 2015, prazo este que pode ser prorrogado por mais cinco anos. Este artigo compreende ainda uma secção 3 que prevê as condições de encerramento do Convénio pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes, e uma secção 4 que estatui o modo de distribuição de activos em caso de encerramento do Convénio.
Finalmente, o Artigo VI refere-se às Disposições Gerais. Sobre este artigo, de referir apenas que está sistematizado em 5 secções: adesão a este Convénio do Fumin II, alterações, limitações de responsabilidade, retirada e contribuintes do Fumin II.
De referir ainda a existência de um Anexo A ao Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II, o qual contempla a lista dos países que integram este fundo bem como montante de cada contribuição expressa no equivalente em dólares norte-americanos.

4. Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II

Este documento está sistematizado em sete artigos: Administração do fundo, Operações do fundo, Funções de depositário, Capacidade do Banco, Contabilidade e relatórios, Vigência do Convénio de Administração e Disposições Gerais.
De salientar que ao longo destes sete artigos são definidas as normas pelas quais o Banco Interamericano terá de reger-se para administrar e executar as operações e programas do Fundo contempladas no Convénio de Administração do FUMIN II.
Ao Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II está apenso um Anexo A relativo ao procedimento de arbitragem, o qual prevê a criação de um tribunal arbitral que será constituído em Washington e composto por três membros nomeados da seguinte forma: um designado pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros, o qual tomará a designação de «Desempatador».

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a Proposta de Resolução n.º 55/X, visando a aprovação do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados a 9 de Abril de 2005, em Okinawa, no Japão.
2. Portugal aderiu em 1994 ao FUMIN I. Hoje, devido às profundas alterações económicas e sociais ocorridas no mundo, de forma a estimular a realização de investimentos privados, a melhorar o ambiente empresarial, e a apoiar as médias e pequenas empresas dos países mais pobres da região da América Latina e Caraíbas é substituído pelo FUMIN II.
3. O FUMIN II tem, assim, por base a experiência do FUMIN I e destina-se a continuar a promoção do crescimento económico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento na Região, mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento de sector privado.
4. O FUMIN II continua a complementar o trabalho do Banco e da Cooperação Interamericana de Investimentos em moldes mais adequados ao desenvolvimento e às necessidades da Região.
5. A participação de Portugal no FUMIN II tem encargos no valor de USD3 milhões, e esta contribuição permitirá a manutenção da posição de Portugal no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento e será registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

Página 4

4 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007

III — Parecer

A Proposta de Resolução n.º 55/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis dos Srs. Deputados presentes do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, verificando-se a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/X APROVA O ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, FEITO EM NOVA IORQUE A 9 DE SETEMBRO DE 2002

Relatório e Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

I — Nota Prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 59/X que aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002. A Proposta de Resolução n.º 59/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

1. Origem do Tribunal Penal Internacional

No decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocaram e continuam a chocar profundamente a consciência da Humanidade e constituem uma ameaça à paz, e à segurança internacionais.
O longo caminho percorrido até à adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 17 de Julho de 1998, atravessou várias etapas que consistiram na reflexão sobre a ideia de um tribunal e de um código penais a nível internacional, e na constituição de vários tribunais ad hoc, dos quais destaco pela sua importância na História, o Tribunal de Nuremberga, constituído pelo Acordo de Londres de 8 de Maio de 1945, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, criado pela Resolução n.º 827, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993 e por último, o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, criado pela Resolução n.º 955, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Novembro de 1994.
O Estatuto de Roma adoptado pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas cria o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto.
A criação deste Tribunal surge da necessidade de por fim à impunidade dos autores dos crimes, de maior gravidade, que afectam a comunidade internacional e assegurar através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional a sua repressão e prevenção, reafirmando os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas.

2. Enquadramento constitucional do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, o problema de inconstitucionalidade, que viria a colocar-se com a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em relação à Constituição da República Portuguesa, ficou completamente ultrapassado. Aliás, esta revisão constitucional tinha em parte como objectivo compatibilizar a Constituição de modo que a

Página 5

5 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007


ratificação do Estatuto de Roma não levantasse problemas de constitucionalidade. A solução encontrada foi o aditamento ao artigo 7.º da Constituição de um n.º 7, com a seguinte redacção:

«Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma».

Portugal sentiu também a necessidade de adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, através da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário — 17.ª alteração ao Código Penal.

3. Objectivos do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional

Nos termos do artigo 4.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
Nos termos do artigo 48.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional goza, no território de cada Estado Parte no Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos.
Para esse efeito, foi concluído o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, em 9 de Setembro de 2002, matéria agora em análise, e que Portugal assinou em 10 de Dezembro de 2002.
É de assinalar, no entanto, que Portugal no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, nos termos do artigo 34.º do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, formula a seguinte declaração: «No âmbito do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, Portugal declara que as pessoas referidas no artigo 23.ª, que sejam nacionais ou tenham residência permanente em Portugal, gozam, no território português, apenas dos privilégios e imunidades referidos no mesmo artigo.» Portugal sendo parte no Estatuto do Tribunal Penal Internacional está empenhado em contribuir para que esta instituição internacional possua as condições necessárias para a prossecução dos seus objectivos no território de cada Estado parte.

III — Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 59/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputada Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis dos Srs. Deputados presentes do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, verificando-se a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×