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36 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 — Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.

Artigo 60.º Dirigente máximo do serviço

1 — Compete ao dirigente máximo do serviço:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidas na presente lei; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei; d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; e) Homologar as avaliações anuais; f) Decidir das reclamações dos avaliados; g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço; h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.

2 — Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação.
3 — A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.

Capítulo III Processo de avaliação

Artigo 61.º Fases

O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases: a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir; b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; c) Harmonização das propostas de avaliação; d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências; e) Validação de avaliações e reconhecimento de «Desempenhos excelentes»; f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária; g) Homologação; h) Reclamação e outras impugnações; i) Monitorização e revisão dos objectivos.