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Sábado, 22 de Setembro de 2007 II Série-A — Número 1

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 237, 240, 367, 368, 369, 370, 390, 392, 402 a 404/X): N.º 237/X (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal): — Rectificação do relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 240/X (Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 367/X (Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 368/X (Alteração ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 369/X (Altera o Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 370/X (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 390/X (Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 392/X [Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 402/X — Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 403/X — Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) (apresentado pelo Deputado do PSD Patinha Antão).
N.º 404/X — Suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro) (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 109, 130, 154, 155 e 159/X): N.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 130/X (Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 154/X (Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional):

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— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 155/X (Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Propostas de resolução (n.os 63 e 64/X): N.º 63/X — Aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003. (a) N.º 64/X — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 240/X (APROVA O REGIME DE OBTENÇÃO DA PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA)

PROJECTO DE LEI N.º 367/X (REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET)

PROJECTO DE LEI N.º 368/X (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 369/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 370/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, E 212/89, DE 30 DE JUNHO, PELA LEI N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEIS N.os 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 59/98, DE 25 DE AGOSTO, 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E 7/2000, DE 27 DE MAIO, PELO DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 109/X (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Rectificação do relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne mandar promover a publicação em Diário da Assembleia da República da anexa declaração de rectificação do relatório da votação na especialidade e propostas de alteração das iniciativas legislativas de alteração ao Código Processo Penal (proposta de lei n.° 109/X e projectos de lei n.os 237/X, do PSD, 240/X, do PSD, 367/X, do CDS-PP, 368/X, do CDS-PP, 369/X, do BE, 370/X, do PCP, por se ter verificado que, por lapso de escrita, o relatório publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 117, de 23 de Julho de 2007 não contemplava a votação do n.° 4 do artigo 88.°, realizada na reunião da Comissão de 18 de Julho de 2007, a qual foi hoje confirmada pelos representantes dos grupos parlamentares nela presentes.
Assim, onde se lê:

«Artigo 88.° da proposta de lei n.° 109/X (n.° 2 da alínea c) aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e BE e abstenção do CDS-PP.»

deve ler-se:

«Artigo 88.° da proposta de lei n.° 109/X: N.° 2, alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e BE e abstenção do CDS-PP; N.° 4 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS e a abstenção do PCP e do BE.»

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 13 de Setembro de 2007, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 390/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.»

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Considerando que o projecto de lei em apreço não tem em conta as propostas de alteração que foram sugeridas aquando da apreciação da proposta de lei n.º 149/X, proposta essa que também não mereceu a nossa concordância, a Comissão, após análise do diploma na generalidade e especialidade, deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo.

Horta, 13 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Ribeiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Setembro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 392/X — «Alteração do artigo 65.º da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2006, de 29 de Agosto).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa alterar o n.° 7 do artigo 65.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, eliminando a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente».
Visa, também, clarificar o valor da multa quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento.
A Comissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável ao presente projecto de lei.

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Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 402/X ADITA AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO UM NOVO TÍTULO SOBRE ARBITRAGEM

Exposição de motivos

A arbitragem enquanto meio extrajudicial de resolução de litígios tem evoluído no ordenamento jurídico português de forma muito significativa nos últimos anos, sendo possível prever que num futuro próximo possa representar um papel de ainda maior relevo, contribuindo dessa forma como mais um passo dado no sentido da diminuição do número de pendências judiciais e, em última análise, da celeridade da justiça.
Entre as suas vantagens podemos referir as de natureza conjuntural, de entre as quais se destaca claramente a redução do tempo na resolução dos conflitos através do recurso pelas partes a um modo mais expedito de regulação dos seus litígios, e consequente alívio dos tribunais, e as de cariz estrutural com especial relevância para um menor número de diligências preliminares exigidas, uma forma mais expedita de produção de prova, um maior controlo do processo pelas partes, a grande probabilidade de a sentença arbitral constituir caso julgado, e ainda o facto à arbitragem estar associado uma certa ideia de privacidade na administração da justiça.
Basta atentar nestas vantagens e ter a consciência dos excelentes resultados obtidos com a introdução da arbitragem em sede de direito administrativo, ter ainda em consideração as afinidades deste ramo do direito com o direito fiscal e ter, sobretudo, em conta o enorme volume de processos tributários pendentes com valor superior a um milhão de euros que correspondem a mais de 60% da litigância nos tribunais administrativos e fiscais e cuja decisão se arrasta por anos, para ter a noção de que em sede tributária alguma coisa pode ser feita e que a introdução do instituto da arbitragem será seguramente uma boa solução.
Com o presente projecto de lei pretende criar-se a possibilidade do recurso a tribunal arbitral em matérias respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, aplicando-se a tais casos, embora com as necessárias adaptações, o regime jurídico da arbitragem voluntária.
Simultaneamente, é garantida ao interessado que pretenda recorrer à arbitragem a possibilidade de outorga de compromisso arbitral por parte da administração fiscal, que constará de despacho do Ministro das Finanças a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do respectivo requerimento.
É ainda atribuída à apresentação do requerimento efeito suspensivo dos prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, um Título VI, que integra os artigos 294.º a 299.º, com a seguinte redacção:

«Título VI Da arbitragem

Artigo 294.º Arbitragem

Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual.

Artigo 295.º Constituição e funcionamento

1 — O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 — Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao

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Tribunal Central Administrativo e ao seu presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo e fiscal.

Artigo 296.º Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 294.º pode exigir da administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 297.º Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária.

Artigo 298.º Competência para outorgar compromisso arbitral

A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro das Finanças, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.

Artigo 299.º Impugnação da decisão arbitral

1 — As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 — As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Palácio de São Bento, 11 Setembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE LEI N. 403/X ALTERAÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER ESTRUTURAL PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO (ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS), E EM REGIMES AFINS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Exposição de motivos

Tem sido subestimado entre nós o contributo da política fiscal para a elevação do PIB potencial E, no entanto, a moderna teoria económica recomenda-o como objectivo estratégico, em particular para pequenas economias abertas como a nossa, com problemas estruturais de crescimento e de competitividade.
O objecto do presente projecto de lei é o de, através de reorientações estratégicas e alterações simples em alguns dos benefícios fiscais em vigor, proporcionar às empresas nacionais um forte impulso adicional à sua modernização e competitividade externa, sem aumento da despesa fiscal.
A taxa de crescimento do nosso PIB potencial caiu para cerca de 1,5% ao ano, metade da que já foi e da que se vem registando em economias nacionais com as quais nos devemos comparar.
A elevação do nosso PIB potencial depende crucialmente de duas variáveis, da taxa sustentada de crescimento da produtividade e do nível relativo de competitividade externa. A primeira necessita de melhorar para o dobro e a segunda pelo menos o suficiente para voltarmos a ganhar sistematicamente quotas nos mercados externos.

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Ambas exigem políticas económicas estruturais mais vigorosas e eficazes na promoção da valorização do padrão de especialização produtiva e do aproveitamento dos riscos e oportunidades que a globalização oferece.
A meta a atingir é a criação de uma massa crítica mínima de PME e de grandes empresas que ambicionem crescer através da melhoria permanente dos seus factores dinâmicos de competitividade.
Apesar de alguns bons exemplos recentes, ainda estamos longe de atingir tal meta.
A relevância deste objectivo estratégico é ainda maior porque, entre nós, as PME pesam relativamente mais do que na UE-25, quer no volume total de vendas (70% contra 56%) quer no do emprego (80% contra 66%) e apenas 10% delas recebem apoios comunitários para a sua modernização, e porque as nossas grandes empresas, com algumas excepções, vendem e investem no exterior dramaticamente pouco.
O papel da política fiscal neste conjunto de políticas económicas estruturais depende essencialmente dos efeitos de substituição e de complementaridade que existam entre ela e as outras, nos domínios chave de promoção dos factores dinâmicos de competitividade.
Destacam-se, entre estes domínios, os seguintes:

— Aumento do nível da cadeia de valor dos produtos e serviços oferecidos; — Aceleração do crescimento da produtividade; — Ganho sistemático de quotas e de novos mercados de exportação; e — Crescimento preferencial no exterior, orgânico ou por aquisições.

Os referidos efeitos de substituição e de complementaridade verificam-se, em especial, em relação às seguintes políticas estruturais:

— Subsídios financeiros comunitários a que as empresas poderão aceder, actualmente e até 2013, no âmbito do QREN; — Eliminação dos chamados custos de contexto; e — Redução gradual das debilidades estruturais competitivas que temos, entre outras, em trabalhadores e gestores qualificados e capazes de acelerar o desempenho das empresas em I&D e nos mercados externos.

A evidência sugere que, em geral, os referidos efeitos de substituição são significativos. E que, nuns casos, os instrumentos mais eficazes são os benefícios fiscais e noutros são os que correspondem àquelas políticas estruturais.
Mas a evidência sugere também que os efeitos de complementaridade são robustos e que, em geral, sobrelevam os custos de ineficiência eventualmente decorrentes da respectiva sobreposição.
Por último, constata-se que em certos nichos específicos das políticas económicas centradas na produtividade e competitividade os benefícios fiscais são não apenas mais eficazes, mas insubstituíveis.
Em consequência, os países não abdicam de possuir instrumentos de fiscalidade competitiva internacional e a sua proliferação suscitou mesmo um problema de fiscalidade prejudicial, para o qual se encontrou uma solução de cooperação, razoavelmente satisfatória, através do Código de Conduta, em vigor na União Europeia desde 1998.
Ora, no domínio da fiscalidade competitiva internacional, a posição relativa da economia portuguesa tem vindo sistematicamente a deteriorar-se e é actualmente desvantajosa, com prejuízo significativo nos fluxos de destino e de origem dos investimentos directos produtivos.
Encontra-se, pois, justificado o objecto do presente projecto de lei.
A questão seguinte consiste em saber qual é o limite orçamental a que se deve confinar o incremento da despesa fiscal daí eventualmente adveniente, considerando que o Pais está a realizar um programa de consolidação orçamental cujo termo não acontecerá antes de 2010 (PEC 2006-10).
A resposta do presente projecto de lei é simples.
O impacto que ele provoca no valor global actual da despesa fiscal é seguramente nulo e, provavelmente, até negativo.
O que permite concentrar a avaliação do presente projecto de lei à luz de uma análise custo/benefício, apenas na eficiência com que ele atinge ou não os objectivos a que se propõe acima identificados.
Este princípio de neutralidade orçamental remove a objecção que têm a projectos de lei como este aqueles que defendem que, até ao termo do PEC 2006-10, não deverá haver qualquer redução da carga fiscal nem qualquer agravamento da despesa fiscal.
Nem todos, porém, pensam assim.
Alguns entendem que, pelo contrário, se deve reduzir já a taxa de IRC para captar mais investimento e para pressionar o Governo a reduzir mais depressa o peso da despesa pública, e que isso é possível por haver folga orçamental para tal.
Outros entendem que, no Orçamento de 2009, se deverá dar um sinal às famílias de alívio da carga fiscal, reduzindo as taxas do IVA ou do IRS, e não antes por não haver condições para tal.
Por fim, há também quem entenda que só faz sentido reduzir a carga fiscal depois da conclusão do PEC 2006-10 e se a economia reentrar em recessão, não antes de 2012.

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Qualquer destes entendimentos enfatiza o papel da política fiscal como política conjuntural, para suavização do ciclo económico, e não como política estrutural, para elevação do PIB potencial, da produtividade e competitividade, como é o caso do presente projecto de lei.
E evidente que este não contende com nenhum daqueles entendimentos e, por isso, os respectivos proponentes poderão também subscrevê-lo.
Deve sublinhar-se, porém, que existem fundadas objecções a entendimentos de que a política fiscal deve ser utilizada como instrumento da política conjuntural, excepto, quando muito, no último caso assinalado.
A razão de fundo é que os governos tendem a errar no uso da política orçamental e a aproveitá-la em seu benefício, gerindo para o efeito o ciclo político eleitoral.
Neste sentido, ter-se-á por reprovável qualquer medida de redução da carga fiscal ou de agravamento não compensado da despesa fiscal nas leis orçamentais do próximo biénio, para melhorar a popularidade dos proponentes, na vizinhança das próximas eleições legislativas de 2009.
A ocorrer tal erro, ele não terá um impacto a prazo tão negativo quanto o da absurda política fiscal expansionista empreendida entre 1996 e 2000, responsável pela prolongada consolidação orçamental em que temos vivido.
Mas deve à mesma ser evitado e, por isso, a única utilização da política fiscal que se afigura aceitável, e até indispensável, é a do tipo que este projecto de lei preconiza.
Há um outro tipo de objecção que alguns podem levantar ao presente projecto de lei com o argumento de que ele é desnecessário.
Pensam que a economia não precisará de estímulos adicionais para eliminar o presente hiato negativo do produto e que crescerá a bom e sustentado ritmo após a conclusão do PEC 2006-10.
Eles esquecem, porém, que o policy mix do PEC 2006-10 é apenas sofrível.
Com efeito, ele baseia-se em aumentos de carga fiscal a mais e reduções de despesa corrente a menos, travando desnecessariamente a taxa sustentada de crescimento do PIB.
Permitirá, provavelmente, atingir o objectivo programado de redução estrutural do défice, em 2010.
Mas contribuirá também, desnecessariamente, para o nosso empobrecimento relativo, obrigando a economia a manter-se, até ao final da presente década, em divergência real.
Convirá recordar que o nosso PIB per capita relativo caiu de um máximo de 73% da UE-15, em 1999, para 66% em 2005, igualando assim o mínimo de 1991 e que continuará a cair, se as actuais políticas económicas estruturais entretanto não mudarem.
Ora, o presente projecto de lei pode contribuir significativamente para que tal inversão seja possível, sem comprometer o actual ritmo de consolidação orçamental e ele propõe alterações que já deviam estar em vigor há milito.
Pode surgir uma última objecção da parte dos que defendem que qualquer alteração de política fiscal só é aceitável se melhorar a equidade.
A resposta a dar a esta objecção desdobra-se em dois planos.
Em primeiro lugar, o presente projecto de lei gera, ele próprio, mais equidade.
Reduz o hiato entre as taxas de tributação efectivas das PME e das grandes empresas, na vertente interna, diminui as desvantagens de concorrência fiscal das empresas nacionais nos mercados globais, na vertente externa e atenua as actuais desvantagens fiscais do País na captação de IDE, sobretudo face aos novos Estados-membros da União Europeia.
Em segundo lugar, ele reduz indirectamente a tributação final dos rendimentos de capital, ao diminuir a respectiva tributação nas empresas, deixando invariante a sua tributação em IRS. Nesta medida, ele reduz, de facto, a equidade na distribuição funcional do rendimento.
Mas o mesmo ocorreu em países de forte equidade na distribuição do rendimento, como a Dinamarca e a Suécia.
O que aí se fez, e se deve fazer, é compensar tal efeito neutralizando-o na distribuição pessoal de rendimentos, reforçando as transferências orçamentais para as famílias de menores rendimentos ou dandolhes acesso, com discriminação positiva, aos bens públicos ou mistos produzidos ou financiados pelo Estado.
Ora tudo isto tem vindo a ocorrer entre nós a níveis que sobrecompensam o efeito em causa.
Posto isto, importa sublinhar que este projecto de lei assenta também no princípio de uma maior selectividade na concessão dos benefícios fiscais às empresas, em função do mérito dos respectivos projectos ou dos resultados conseguidos.
A este respeito pode-se optar por reduzir a taxa estatutária em IRC ou por isentar total ou parcialmente alguma componente de respectiva base tributária.
A evidência sugere que, em geral, é mais recomendável a segunda opção.
Assim, nas decisões em short list sobre a localização de importantes investimentos de multinacionais muitas vezes a política de incentivos fiscais dos países em concorrência é relevante ou decisiva.
E é frequente que a escolha recaia não no país que possua a taxa estatutária de IRC mais baixa mas naquele que, por via de incentivos fiscais selectivos, garanta uma mais alta taxa efectiva de retorno àquele investimento.

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Acresce que, em Portugal, a cobrança do IRC está bem mais concentrada do que na média da União Europeia, num pequeno número de grandes empresas com actividades dominantes não transaccionáveis.
O presente projecto de lei escolheu, pois, preferencialmente a referida segunda opção.
Por último, ele teve ainda em conta as restrições aplicáveis por sermos membros da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio.
De entre as primeiras, destacam-se o regime de auxílios de Estado, o Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas e a Estratégia Fiscal da Comissão de 2001, que, no essencial, visam defender a concorrência leal no mercado único e elevar o crescimento do produto potencial e a coesão regional no seio da União Europeia.
Assim, considera a Comissão Europeia que existem falhas de mercado, designadamente ao nível da transferência de activos, reporte de prejuízos transfronteiriços, preços de transferência e incentivos fiscais para I&D, que justificam alterações urgentes nas jurisdições nacionais, desejavelmente melhor coordenadas.
E que, a médio prazo, essa melhor coordenação passa pelo estabelecimento de uma base tributária societária consolidada comum, de natureza opcional («CCCTB»).
Por fim, como membro da OMC, Portugal está juridicamente vinculado ao respectivo Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, que considera os incentivos fiscais equivalentes às expressamente proibidas subvenções financeiras, se eles distorcerem a livre concorrência internacional nas exportações e importações de bens e serviços.
Ponderado o que precede, o presente projecto de lei visa os seguintes domínios:

I — Reporte de prejuízos II — Redução condicionada da taxa de IRC das PME III — Regimes para a produtividade e o investimento produtivo

3.1 — Artigo 39.°do EBF e Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro; 3.2 — Decreto-Lei n°401/99, de 14 de Outubro; 3,3 — Pólos de competitividade (Clusters); 3.4 — I&D; 3.5 — Interioridade; 3.6 — Emprego.

IV — Regimes para a competitividade internacional das empresas

4.1 — Eliminação da dupla tributação económica; 4.2 — Preços de transferência; 4.3 — Reestruturação empresarial.

V — Regimes especiais de tributação — SGPS, SCR e ICR

5.1 — SGPS (holdings); 5.2 — SCR (sociedades de capitais de risco) e ICR (investidores de capital de risco).

VI — Zonas francas

No que se segue justifica-se, de forma mais específica, cada alteração proposta.

I — Reporte de prejuízos: As empresas assumem riscos nos mercados concorrenciais em que actuam e investem, podendo ter, na continuidade dos exercícios, prejuízos e lucros.
O rationale do regime de reporte de prejuízos é o de que o Estado deve ser um parceiro silencioso na assunção desses riscos, permitindo que os prejuízos de um dado ano sejam parcial ou totalmente deduzidos nos lucros tributáveis de outros anos.
Assim, este regime assemelha-se a um seguro gratuito de cobertura automática total ou parcial de um risco.
Dele podem beneficiar relativamente mais as empresas com maior autonomia financeira.
O risco em causa é relativamente maior no caso de empresas novas de actividade industrial de alta intensidade capital/produto, que podem acumular prejuízos consideráveis na fase inicial ou em fases depressivas do respectivo ciclo internacional.
Existe uma assinalável heterogeneidade nos sistemas fiscais nacionais.
Em muitos permite-se o reporte de 100% dos prejuízos de um dado ano nos lucros de seis a 10 anos subsequentes e nalguns até de anos anteriores.
Noutros, porém, o reporte permitido é inferior a 100% e num número mais limitado de anos subsequentes.

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Em Portugal o regime geral actual, previsto no n.º 1 do artigo 47.º do CIRC é o de reporte de 100% dos prejuízos de um ano nos seis anos subsequentes.
Justificam-se, no âmbito de uma análise de custo/benefício, as seguintes alterações a este regime geral: redução do número de anos de seis para cinco e do reporte de 100% para 50% e a criação de uma regra financeira travão, segundo a qual em cada ano não poderá ser reportado mais de 10% do montante total do prejuízo a reportar.
Estas alterações induzirão as empresas a ter uma maior vigilância sobre a sua conta de resultados.
E, ao diminuir-se o esforço público neste tipo de parceria silenciosa com as empresas que têm prejuízos, libertam-se recursos para que o Estado apoie mais as empresas que ambicionem crescer e melhorar a sua rentabilidade de forma continuada, com um ganho de eficiência global na economia Estão, pois, justificadas as alterações propostas.
Há, porém, que atender ao caso especial, anteriormente referido, de empresas que operam em permanência com uma relação capital/produto muito acima da média e que, mesmo sendo eficientes, podem registar sucessivos e avultados prejuízos, designadamente nos anos iniciais.
Para este caso de excepção justifica-se a manutenção do actual regime de reporte de prejuízos, sujeita a condições prévias objectivas e a despacho favorável do Ministro das Finanças, Por último, no artigo 47.° do CIRC um dos casos previstos no n.° 8 implica uma sobrecarga administrativa desnecessária e prejudicial.
Trata-se da alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade titular do direito de reporte.
Este caso não deve ser tratado de modo igual aos casos em que são alterados de forma substancial o objecto ou a natureza da actividade da sociedade.
Ora, o previsto no n.° 9 é aplicável por igual a todos eles.
E, no caso controvertido, exige que a empresa adquirida apresente requerimento dirigido ao Ministro das Finanças que justifique a referida alteração de titularidade do capital social como sendo de especial interesse económico.
Pelo seu lado, as instruções emitidas pela administração tributária exigem que a requerente apresente ainda um estudo demonstrativo das vantagens económicas de tal alteração, antes mesmo que ela esteja totalmente concretizada.
Ora, não faz sentido presumir que a alteração da titularidade do capital social afecte, em si mesma, a capacidade de geração futura de proveitos pela sociedade.
Tal presunção só importaria acautelar se tal capacidade fosse deliberadamente afectada pela negativa, situação cuja protecção melhor se enquadraria na aplicação das normas anti-abuso previstas na Lei Geral Tributária.
Desejável e normalmente tal capacidade virá a ser futuramente afectada pela positiva, mas só depois da nova liderança realizar a reestruturação da actividade operacional da empresa.
Não é, pois, razoável, exigir tal informação à adquirente, no momento ou mesmo antes dela se tornar detentora da maioria do capital social ou dos direitos de voto da adquirida.
Deve, pois, neste caso dispensar-se o referido estudo e a justificação de especial interesse económico.
Como nota final, importa sublinhar que estas modificações do regime de reporte de prejuízos se estendem na íntegra ao correspondente regime específico na tributação dos grupos e sociedades (artigo 65.° do CIRC) e ao da transmissibilidade do direito de reporte de prejuízos em sociedades fundidas, em resultado de operações de reestruturação empresarial efectuadas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal (artigo 69.°).
Com as modificações preconizadas no regime geral de reporte de prejuízos verificar-se-á uma redução substancial do impacto negativo que este regime tem na colecta anualmente liquidada em IRC.
Este efeito, que é equiparável a uma redução de despesa fiscal em sentido lato, será muito significativo, mas para ser bem estimado é necessária informação que não é oficialmente disponibilizada.
Com efeito, os dados oficiais do Ministério das Finanças apenas assinalam que, nos anos de 2003 a 2005, o número de sociedades que reportou prejuízos variou entre cerca de 57 000 e 67 000 e que os montantes reportados se situaram entre cerca de 3700 M€ e 4700 M€ (milhões de euros).
Não são conhecidas estimativas oficiais sobre como irão evoluir futuramente estes valores, nem sobre a antiguidade e outros elementos do stock acumulado de prejuízos reportáveis.
Não obstante, assume-se que a redução da despesa fiscal em sentido lato que se obterá com as alterações que de seguida se propõem superará em muito o aumento da mesma, aliás limitado, que decorrerá das demais alterações preconizadas pelo presente projecto de lei.
Nestes termos, o artigo 47.° do CIRC é alterado do seguinte modo:

«Artigo 47.° Dedução de prejuízos fiscais

1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.

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2 — O montante a deduzir dos prejuízos fiscais referidos no número anterior não poderá exceder 50% do respectivo total, nem 10% do lucro tributável, havendo-o, de cada um dos cinco exercícios posteriores.
3 — No caso das sociedades com existência inferior à realização de cinco exercícios completos, cuja actividade económica principal seja industrial e exercida, em permanência, com um rácio de intensidade de custo de capital no custo total de exploração, superior ao dobro da média da indústria nacional, os prejuízos fiscais apurados em qualquer desses exercícios podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, mediante despacho favorável do Ministro das Finanças.
4 — Para o efeito previsto no número anterior, a sociedade apresentará o respectivo requerimento, instruído com todos os meios de prova que a Direcção-Geral de Impostos considerar necessários, findo o que a mesma produzirá parecer no prazo máximo de 45 dias, sendo o correspondente despacho ministerial emitido nos 15 dias subsequentes.
5 — (igual anterior n.º 2) 6 — (igual anterior n.º 3) 7 — (igual anterior n.º 4) 8 — (igual anterior n.º 5) 9 — (igual anterior n.º 6) 10 — (igual anterior n.º 7) 11 — (igual anterior n.º 8) 12 — A demonstração, pelo requerente, no caso mencionado no n.° 11 de alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, de que tal alteração preenche o requisito de reconhecido interesse económico constante do número anterior, será tacitamente aceite, se daquele requerimento constar declaração expressa de que a capacidade da sociedade em gerar futuros proveitos não será por tal facto alterada ou, se o for, sê-lo-á, positivamente.
13 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral de Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no n.º 11, que não seja aplicável a limitação aí prevista.
14 — (igual anterior n.º 10)»

II — Redução condicionada da taxa de IRC das PME: É reconhecido, designadamente pela Comissão Europeia, que as PME se encontram em situação de desvantagem competitiva nos mercados globais, e em especial no mercado único, face às grandes empresas.
Em consequência, as primeiras têm um tratamento mais favorável no acesso aos auxílios de Estado com finalidade regional que se traduzem por incentivos fiscais ao investimento produtivo e à internacionalização das empresas.
Entre nós os referidos instrumentos autorizados pela Comissão Europeia correspondem, respectivamente, aos auxílios estatais N 97/99 e N 96/99.
Eles concretizam os benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no artigo 39.° do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), cujos regimes de concessão se encontram consagrados nos Decretos-Lei n.° 409/99, de 15 de Outubro, e n.° 401/99, de 14 de Outubro.
Os resultados da aplicação destes benefícios fiscais não são, porém, satisfatórios.
E sendo enviesados em favor das grandes empresas que a eles acedem mais facilmente ou deles tiram melhor partido, em vez de atenuar, ainda agravam mais as aludidas desvantagens competitivas relativas das PME.
Justifica-se, assim, corrigir esta distorção de equidade, proporcionando às PME, e apenas a elas, um desagravamento estrutural da taxa estatutária do IRC, sob condição ligada ao seu desempenho económico.
E tal condição deverá constituir, igualmente, uma norma-travão que assegure o princípio da neutralidade orçamental, mantendo invariante a respectiva receita fiscal.
Assim, ao artigo 80.°do CIRC é adicionado um novo n.° 2, nos seguintes termos:

«Artigo 80.° do CIRC Taxas

1 — (…) 2 — Tratando-se de sujeitos passivos legalmente definidos como pequenas e médias empresas com sede e direcção efectiva em território português, a taxa de IRC é de 20%, sujeita à verificação do disposto nas alíneas seguintes:

a) A taxa prevista no corpo deste artigo só será aplicada a partir do exercício em que o valor da matéria colectável exceda em 25%, em termos reais, o maior de dois valores, o do exercício de 2007 ou o da média do triénio 2005 a 2007; b) Para o efeito da verificação do disposto no número anterior aplicar-se-ão os coeficientes de correcção monetária em vigor ao valor de base escolhido, a partir de 1 de Janeiro de 2008;

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c) Para os sujeitos passivos referidos no n.° 2, com actividade iniciada há mais de um e menos de três exercícios completos, a taxa prevista no corpo deste artigo só será aplicada a partir do exercício em que o valor da matéria colectável exceda o maior de dois valores, o aplicável por força da alínea a) anterior e o dobro do limite máximo do pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 98.°do CIRC.

3 — (igual a anterior n.º 2)

a) (igual a anterior n.º 2, alínea a)) b) (igual a anterior n.º 2, alínea b)) c) (igual a anterior n.º 3 alínea c)) d) (igual a anterior n.º 3, alínea d)) e) (igual a anterior n.º 3, alínea e)) f) (igual a anterior n.º 3, alínea f)) g) (igual a anterior n.º 3, alínea g)) h) (igual a anterior n.º 3, alínea h))

4 — (igual a anterior n.º 3) 5 — (igual a anterior n.º 4) 6 — (igual a anterior n.º 5)

a) (igual a anterior n.º 5, alínea a)) b) (igual a anterior n.º 5, alínea b)) c) (igual a anterior n.º 5 alínea c))

III — Regimes para a produtividade e o investimento produtivo: Importa tornar os regimes seguintes mais adequados para incentivar as empresas a crescer, investindo na melhoria dos seus factores dinâmicos de produtividade e competitividade.
Também é necessário tornar mais simples e racional a apreciação das candidaturas e viabilizar a concessão destes apoios a um maior número de empresas.
Por outro lado, deve observar-se que há limites estreitos para alterar estes regimes decorrentes dos compromissos internacionais a que estamos vinculados.
De entre estes, cabe destacar o regime de auxílios de Estado autorizado pela União Europeia para Portugal, as obrigações decorrentes do Código de Conduta que previne a concorrência fiscal prejudicial, designadamente na captação de IDE, e as decorrentes do acordo da OMC sobre subvenções e medidas de compensação que previne a concorrência desleal, designadamente nos mercados de exportação de bens e serviços.
Por último, importa ter em conta que o novo QREN 2007-2013, assinado no passado dia 2 de Julho, bem como o novo sistema de incentivos financeiros a projectos de investimento apoiáveis pelos seus programas operacionais, podem constituir, em simultâneo com o que aqui se preconiza, uma maior alavanca para o prosseguimento dos objectivos de extra fiscalidade acima assinalados.
As soluções aqui propostas passam por algumas alterações ao artigo 39.º do EBF e a artigos dos Decretos-Lei n.os 409/99 e 401/99, das quais se espera um efeito conjugado muito significativo, praticamente sem agravamento da actual despesa fiscal.

3.1 — Artigo 39.° do EBF e Decreto-Lei n.° 409/99, de 15 de Outubro: Visam, em especial, este artigo e este decreto-lei promover projectos de investimento produtivo relevantes em Portugal, acima de € 4 987978,97, através da concessão de benefícios fiscais significativos de natureza contratual.
Este benefício fiscal constitui um auxílio estatal com finalidade regional, notificado e aprovado pela Comissão Europeia (N 97/99).
A avaliação dos efeitos por ele produzidos é positiva, mas pode ser melhorada e ampliada.
Com efeito, os dados oficiais disponíveis revelam que, entre 1999 e 2004, apenas 58 projectos de investimento receberam o incentivo fiscal que este benefício prevê em sede de IRC, cifrando-se a despesa fiscal anual entre 2000 e 2004, entre 2,4 M€ e 8,1 M€, com um máximo de 10,6 M€.
A colecta destas empresas, todavia, não diminuiu, situando-se entre 170,4 M€ e 180,3 M€, com um máximo de 183,5 M€.
A primeira alteração que se propõe é a subida, de 5% para 10%, do limite mínimo do intervalo previsto no crédito de imposto referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.° do EBF.
Isso tornará a concessão do incentivo mais simples, racional e uniforme e não induzirá necessariamente mais despesa fiscal.
Com efeito, em regra nos casos em que o incentivo foi concedido a percentagem das aplicações relevantes considerada situou-se acima de 10% e próxima do máximo permitido de 20%.

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Com esta alteração, o intervalo passa a ser igual ao previsto no n.° 5 que respeita aos projectos de investimento de empresas portuguesas no estrangeiro (cujo regime de concessão se encontra no Decreto-Lei n.° 401/99, de 14 de Outubro) e permite graduar de forma idêntica o mérito relativo dos projectos de investimento em ambas as situações.
Em consequência, esta primeira alteração conjuga-se com a dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.° 409/99 e a dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/99, como se seguida se propõem.
Assim:

«Artigo 39.°EBF Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 — (…) 2 — (…)

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; b) (...) c) (...) d) (...)

3 — (…) 4 — (…) 5— (…)

a) (...) b) (...)

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)»

Decreto-Lei n.º409/99, de 15 de Outubro

«Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a € 4987978,97 em aplicações relevantes que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham pelo menos duas das seguintes condições:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 5.º Critérios de determinação do crédito fiscal

1 — O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.

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2 — A percentagem estabelecida no n.º 1 poderá ser majorada da seguinte forma:

a) Em 5% caso o projecto de investimento preencha três das condições de acesso constantes da alínea) do n.° 1 do artigo 2.º; b) Em 10% caso o projecto de investimento preencha todas as condições de acesso constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.º.

3 — A verificação do preenchimento das condições referidas no número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) A condição da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento se insira num dos sectores constantes do anexo I ao presente diploma; b) A condição da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento se localize numa região elegível nos termos do Anexo II ao presente diploma; c) A condição da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento proporcione a criação de, pelo menos 250 postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º do presente diploma; d) A condição da alínea d) do n.° 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento dê um contributo excepcional para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

4 — O Conselho de Ministros pode atribuir majorações de 2,5% nos casos de verificação das condições referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, caso o projecto de investimento dê um contributo relevante mas não excepcional.
5 — (igual a anterior n.º 3) 6 — (igual a anterior n.º 5) 7 — (igual a anterior n.º 6) 8 — (igual a anterior n.º 7)»

3.2 — Decreto-Lei n.° 401/99, de 14 de Outubro: Como se referiu, este decreto-lei regula a concessão de benefícios fiscais contratuais a projectos de investimento de empresas nacionais no exterior, previsto no n.º 4 do artigo 39.° do EBF.
Estes benefícios constituem auxílios de Estado, compatíveis com o mercado único, especialmente se promoverem um outro objectivo primordial da União Europeia, o desenvolvimento das PME.
O regime actual foi notificado e aprovado pela Comissão Europeia, como o auxílio N96/99 e, para além do cumprimento do estabelecido no citado Acordo da OMC e, em alguns casos, da regra de minimis, a Comissão exige ainda que, se o auxílio for prestado a uma grande empresa, que o mesmo seja objecto de notificação prévia para que ela o examine e o autorize ou não, caso a caso.
A aplicação deste regime tem sido até à data profundamente insatisfatória, nomeadamente no que às PME diz respeito.
Com efeito, segundo os dados oficiais disponíveis, entre 1999 e 2004 apenas se registaram 43 candidaturas, das quais 20 foram indeferidas e apenas três tinham contratos assinados, estando as demais pendentes há demasiado tempo.
Impõe-se, pois, a sua revisão, com acento tónico na sua utilização pelas PME e em sintonia com a importância e as dificuldades que o desafio da internacionalização para elas representa.
Deste modo, propõe-se a alteração do actual regime, sobretudo em duas direcções.
A primeira no sentido de tornar mais fácil e expedita a concessão dos benefícios por uma melhor avaliação automática dos respectivos méritos.
A segunda no sentido de permitir, designadamente às PME, uma maior capacidade competitiva na aquisição ou criação de participações estratégicas em sociedades essenciais para a sua penetração em novos mercados.
Deste modo se cria um regime de dedução do goodwill com duas importantes restrições: dele se excluem, designadamente, as sociedades participadas na União Europeia; e, caso a participação seja alienada, a amortização acumulada do correspondente valor volta a ser de imediato integrada no lucro tributável da sociedade alienante.
Trata-se, pois, de um importante e novo incentivo fiscal, não objectável pela Comissão Europeia uma vez que a sua natureza é reversível, caso o facto que o justificou não se mantenha.
Seria desejável uma revisão mais profunda deste tipo de incentivo, face ao tremendo desafio macroeconómico que para o País representa o défice externo persistente que enfrenta, com a balança corrente e de capital por mais de uma década com altos valores negativos em relação ao PIB.
Mas tal é incompatível com a demora que a respectiva renegociação com Bruxelas levaria.
Assim, optou-se por propor deste já as seguintes alterações.

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Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro

«Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais, em regime contratual e condicionados, nos termos e condições fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 39.° do Estatuto dos Benefícios Piscais, os projectos de investimento que preencham cumulativamente as seguintes condições e simultaneamente satisfaçam, pelo menos, duas das alíneas do n.° 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 4.º Benefícios fiscais

1— O benefício fiscal a conceder consiste num crédito de imposto fiscal correspondente a 10%, 15% ou 20% das aplicações relevantes efectivamente realizadas e relacionadas com:

a) (...) b) (...) c) Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção internacional de marcas ou produtos, prospecção e consolidação de mercados no estrangeiro, incluindo as realizadas em feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional; d) Produção própria ou aquisição, de patentes, licenças, alvarás, estudos e assistência técnica, necessários à realização dos fins referidos na alínea anterior.

2 — (…) 3 — (…)

a) (...) b) (...)

4 — (…) 5 — Caso a aquisição de participações ou a criação de sociedades prevista na alínea b) do n.° 1 preencha o requisito adicional da sociedade participada não ser residente na União Europeia nem em país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovado por portaria do Ministro de Finanças, é dedutível ao valor apurado nos termos do n.º 1 do artigo 71.° do Código do IRC, um montante anual até 5% do saldo positivo entre o valor de aquisição daquela participação e o valor líquido contabilístico dos elementos do activo e passivo que a integram.
6 — Caso a participação referida no número anterior venha a ser alienada a uma entidade que não preencha os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, a dedução acumulada referida no número anterior e verificada até à data da alienação será adicionada à determinação do lucro tributável da sociedade alienante no exercício seguinte.
7 — (igual anterior n.º 5) 8 — (igual anterior n.º 6)

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Artigo 6.º Critério de determinação do crédito fiscal

A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º é de 10% sempre que o promotor não seja uma PME e, se o promotor for uma PME, será de:

a) 10%, caso o projecto de investimento preencha apenas duas das quatro alíneas do n.º 1 do artigo 4.º; b) 15%, caso preencha três; c) 20%, caso preencha todas.

2 — (revogado) 3 — (revogado)»

3.3 — Pólos de competitividade (clusters): Para a política económica os pólos de competitividade constituem um instrumento de aglomeração e articulação de factores dinâmicos de competitividade capazes de impulsionar sinergias e subidas na cadeia de valor, designadamente nas PME do mesmo sector de actividade e com sede e estabelecimentos estáveis localizados numa mesma região.
Existem experiências de políticas nacionais de incentivos à formação e expansão de pólos de competitividade com assinalado sucesso, designadamente na França e na Finlândia.
A União Europeia encara favoravelmente que outros Estados-membros ponham em prática políticas de incentivos com idênticos fins.
O seu Programa-Quadro para a Competitividade 2007-13, bem como a sua nova política de fundos estruturais, visam, em especial, a mobilização de recursos adicionais e de instrumentos inovatórios para estimular a inovação, produtividade e competitividade internacional das PME e a potenciação de tais efeitos quando articuladas em redes.
Justifica-se, pois, que os pólos de competitividade tenham acesso a benefícios fiscais específicos.
Na experiência francesa, por exemplo, eles representam cerca de 20% do total dos incentivos públicos previstos para a criação e desenvolvimento dos seus 66 pólos de competitividade certificados, dos quais 16 são pólos mundiais ou têm vocação mundial.
A possibilidade deste acesso a benefícios fiscais já existe, aliás, entre nós, através do n°4 do artigo 56.º- B do EBF.
Nele se prevêem benefícios fiscais condicionados às empresas que se reorganizem em resultado de actos de cooperação que dêem origem, como prevê a alínea) deste n.º 4, à formação de ACE (Agrupamentos Complementares de Empresas) ou de AEIE (Agrupamentos Europeus de Interesse Económico).
Ora, o modelo organizativo dos pólos de competitividade pode tomar tais formas jurídicas ou outras semelhantes e envolver, como prevêem as alíneas b) e c) do mesmo número, empresas públicas e sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos e abranger contratos de consórcio e de associação em participação.
Deve obedecer, igualmente, às restrições aplicáveis constantes do n.º 5 deste mesmo artigo.
E deve ter acesso aos mesmos benefícios fiscais que consistem em isenções, quer do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, quer do imposto de selo aplicável a tais transmissões ou à constituição, aumento de capital ou do activo de sociedade de capitais necessária à constituição do pólo, quer ainda dos emolumentos e outros encargos legais devidos pela prática dos actos inseridos no respectivo processo.
Posto isto, a questão que se coloca é a de saber se as iniciativas de criação de pólos de competitividade devem ter ainda algum outro benefício adicional cumulável com os anteriores.
Existirá apenas uma razão de extra-fiscalidade para o justificar que, aliás, constitui a medida do êxito de um pólo de competitividade — o efeito sinérgico que acrescenta maior e melhor crescimento às PME integrantes do pólo do que se estas continuarem a operar isoladamente.
Uma forma simples de verificar se existe tal efeito sinérgico é exigir que surja um incremento das vendas das PME integrantes, líquidas das transacções entre elas, acima de um limiar mínimo.
É o que se propõe de seguida, através da criação de um n.º 6 novo no artigo 56.°-B do EBF.
Como este artigo também passará a incluir um novo regime condicionado para certas operações de aquisição do controlo de uma sociedade participada optou-se por apresentá-lo desde já com tal inclusão, fazendo-se a respectiva justificação no local próprio.

«Artigo 56.°-B do EBF Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração, de aquisição de controlo ou de acordos de cooperação

1— (…)

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a) (...) b) (...)

2 — (...) 3 — (...)

a) (...) b) (...) c) (…)

4 — (...)

a) (...) b) (...) c) (…)

5 — (…)

a) (...) b) (...) c) (…)

6 — Os actos de cooperação referidos no n.º 4 que conduzam à criação de uma sociedade de capitais necessária à constituição e gestão de um pólo de competitividade, adiante designada por sociedade gestora, podem dar origem a um beneficio fiscal em sede de IRC, a conceder às PME integrantes do pólo, se cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade gestora está sujeita à taxa normal mais elevada de IRC e exerce a sua actividade há pelo menos dois exercícios completos; b) As PME participantes da sociedade gestora que apresentem um valor de vendas para fora da NUT II de localização do pólo, superior ou igual a 25%, em termos reais, ao registado no exercício anterior à constituição da referida sociedade, é concedido um benefício fiscal que consiste na aplicação de uma taxa de IRC de 20% à sua matéria colectável proporcional ao peso do referido valor de vendas no valor de vendas total; c) Aos cálculos em termos reais aplicam-se os coeficientes de correcção monetária em vigor.

7 — Na determinação do lucro tributável das sociedades que detenham participações sociais na sociedade gestora, aplica-se o regime de eliminação da dupla tributação económica previsto no n.° 1 do artigo 46.° do Código do IRC com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) excepto quanto ao prazo de permanência da titularidade.
8 — A sociedade gestora, se for concedido à maioria das PME nela participantes o benefício fiscal referido na alínea b) do n.° 6, e se este corresponder pelo menos à maioria simples do volume de vendas total realizado fora da NUT II do pólo, será igualmente aplicada a taxa de IRC de 20% à respectiva matéria colectável.
9 — As empresas, adiante designadas por sociedades de controlo que exerçam, directamente e a titulo principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que adquiram o controlo de outra ou outras empresas, com o fim de as reorganizarem e elevarem significativamente a respectiva produtividade e competitividade, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Os previstos no n.º 1 do presente artigo, se o cumprimento dos objectivos da reorganização exigir transmissões onerosas de imóveis, não destinados à habitação ou aumentos de capital ou do activo da sociedade em reorganização, realizados pela sociedade adquirente do controlo; b) Não concorrem, para o lucro tributável da sociedade de controlo, as mais valias e menos valias por esta realizadas, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, das partes de capital que representam o seu direito de controlo, desde que detidas por período não inferior a três anos e desde que o VAB por empregado da sociedade reorganizada tenha subido, em termos reais, pelo menos 25% desde o exercício em que se verificou a aquisição do controlo.

10 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma sociedade detém o controlo sobre outra quando adquire partes de capital que representam pelo menos 50% do capital e dos direitos de voto desta e não está de nenhuma forma impedida de exercer na plenitude os correspondentes poderes de gestão.
11 — Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) a requerimento das empresas interessadas, o

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qual é entregue na DGCI acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens económicas e dos elementos comprovativos a que se referem as condições aplicáveis.
12 — Do requerimento, no caso previsto no n.º 3, devem constar expressamente os actos realizados, e o mesmo deve ser entregue até á data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos, aplicando-se estes requisitos, com as devidas adaptações, aos demais actos previstos no presente artigo.
13 — A DGCI poderá solicitar ao Ministério da tutela da actividade da empresa objecto de reorganização, sob qualquer das formas prevista no presente artigo, um parecer valorativo sobre a substância da operação de reestruturação empresarial, bem como poderá solicitar à Autoridade da Concorrência um parecer sobre a natureza do impacto da operação projectada no nível de concorrência no mercado.
14 — A DGCI, prestadas pelo requerente todas as informações e estudos que lhe sejam solicitados, no prazo de 45 dias apresentará a sua informação ao Ministro das Finanças para efeitos de emissão do respectivo despacho, o qual será proferido no prazo de 15 dias.
15 — (igual a anterior n.º 10) 16 — (igual a anterior n.º 11)»

Como é claro, a despesa fiscal associada à criação destes benefícios só surgirá depois de verificados os benefícios pretendidos, superando estes em muito aquela.

3.4 — I&D: A União Europeia pretende, em consonância com a Estratégia de Lisboa, que nos seus Estados-membros o rácio do investimento em I&D em relação ao PIB atinja um mínimo de 2% em 2010.
Em Portugal este rácio ronda actualmente os 0,8% e apenas 40% deste é realizado pelas empresas (na União Europeia ronda os 70%).
Mas a Finlândia consegue muito mais. O seu rácio na última década foi de 3,45% e o seu objectivo para 2010 é de 4%.
Portugal, se quiser atingir o padrão europeu em 2010, terá que incentivar os empresários a, pelo menos, quadruplicarem os seus investimentos em I&D.
Foi criado, pela Lei n.° 40/2005, de 3 de Agosto, o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial).
A extra-fiscalidade associada a estes incentivos justificaria a sua integração no EBF, no Capítulo VI que agrupa os benefícios fiscais com carácter estrutural ao investimento produtivo.
Mas a questão que se coloca neste momento é a de saber se a lei em apreço contém ou não os incentivos adequados face à exigência do desafio que nos está colocado.
E a resposta é que, contendo aspectos positivos, ela é insuficiente.
É certo que esta insuficiência pode ser, pelo menos em parte, suprida por substituição, através de um incremento dos incentivos financeiros, o que, desejavelmente, ocorrerá no âmbito das novidades que a operacionalização do QREN poderá trazer mas que no momento se não conhecem.
Todavia, mesmo que tal ocorra, justifica-se introduzir a alteração a seguir preconizada, existentes noutros sistemas nacionais, como o da Holanda, e salientado pela API, como um obstáculo à captação de IDE orientado para sectores produtivos de I&D.
Assim, propõe-se:

Lei n.° 40/2005, de 3 de Agosto SIFIDE

«Artigo 3.º Despesas elegíveis

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (…)

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2 — Nas despesas previstas na alínea b) do n.° 1 considera-se um incremento percentual sobre as remunerações de pessoal estrangeiro contratado temporariamente, a título de despesa especial de instalação, igual a 0,2x100/80, correspondendo 80 ao total das remunerações do referido pessoal que seria pago a pessoal residente com idênticas qualificações, sendo tal incremento aplicável, a cada individuo uma só vez e por um período não superior a cinco anos.
3 — (igual a anterior n.º 2) 4 — (igual a anterior n.º 3)»

3.5 — Interioridade: O regime de incentivos à interioridade dirige-se às micro e pequenas empresas que suportam desvantagens competitivas fruto da sua localização territorial.
Este regime deve inscrever-se na lógica de uma política global destinada a inverter a tendência para a desertificação que experimentam, designadamente, muitos concelhos do interior.
Na presente situação quer aquele regime quer esta política são profundamente insatisfatórias.
Cabendo tratar apenas do primeiro, deve referir-se que ele foi objecto de demasiadas alterações desde que nasceu em 1999 (Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro) e que está actualmente sujeito à regra comunitária de minimis que limita a redução da taxa do imposto em IRC a € 100 000por entidade beneficiária, durante três anos.
A despesa fiscal associada à sua utilização, em geral modesta, caiu a pique em 2004.
De acordo com os dados oficiais disponíveis, enquanto em 2002 e 2003 o número de sociedades beneficiárias rondou os 30 000 e a despesa fiscal os 23 M€ (milhões de euros) em 2004, os valores registados foram, respectivamente, 2,7 000 e 1,6 M€.
Este regime foi também alvo, inadequadamente, da norma travão introduzida pelo n.° 1 do artigo 86.° do CIRC, através da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, segundo a qual o imposto liquidado em IRC não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.
Face ao exposto, atenta a importância extra-fiscal deste benefício e o objectivo de equidade que lhe subjaz, torna-se imperativo retirá-lo do elenco de benefícios fiscais sujeitos àquela norma-travão.
Entretanto, o Governo anunciou a intenção de, em sede do Orçamento do Estado para 2008, incrementar este benefício nos seguintes termos:

a) Reduzir de 20% para 15% a taxa de IRC para as empresas já instaladas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 39.°-B do EBF; b) Reduzir de 15% para 10% a taxa de IRC para as empresas a instalar previstas na alínea b) do n" 1 do artigo 39.°- B do EBF.

É uma forma de reconhecer que os resultados até agora obtidos com a política geral de desenvolvimento do interior são muito insatisfatórios.
Existe, todavia, uma solução com a mesma preocupação e mais eficiente, de acordo com o que a evidência sugere, que é alterar antes as alíneas c) e d) do referido artigo que respeitam não à taxa de IRC mas, sim, a regimes especiais de amortização e reintegração e de encargos patronais obrigatórios relativos à criação líquida de postos de trabalho.
Isto é, a evidência sugere que, com a mesma despesa fiscal, se obtêm melhores resultados, do ponto de vista do crescimento do produto potencial, da produtividade e da competitividade, com estas últimas alterações do que com as primeiras que o Governo anunciou modificar.
Assim, propõem-se, diferentemente do Governo e também eliminando a acima referida norma-travão, as seguintes alterações:

«Artigo 39.°-B do EBF Benefícios relativos à interioridade 1— (...)

a) (...) b) (...) c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até €750 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, com a majoração de 50%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias, são deduzidos, para efeitos de determinação do lucro tributável, com uma majoração de 60%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58° do Código do IRC.

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2 — (…)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

3 — (…)

a) (...) b) (...)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (...)»

«Artigo 86.° do CIRC Resultado da liquidação

1 — (…) 2 — (…)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (revogado) e) (...)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

3.6 — Emprego: A evidência aponta para escassos resultados obtidos com o beneficio fiscal consagrado no artigo 17.° do EBF (Criação de emprego) que se traduz numa dedução ao lucro tributável, majorada em 50%, dos encargos correspondentes à criação líquida de determinados postos de trabalho criados e mantidos por um período mínimo de tempo, com sujeição a um limite máximo anual por posto de trabalho e a outras restrições.
E, no entanto, a despesa fiscal associada a este benefício tem sido relativamente elevada.
Existe, como substituto próximo, um outro benefício que se traduz na redução da contribuição patronal para a segurança social pela criação dos referidos postos de trabalho, o qual se tem revelado mais eficaz do que o primeiro.
Sendo ambos cumuláveis, há uma sobreposição de benefícios, pelo menos parcial que reduz, por seu turno, a eficácia global de ambos.
Face ao exposto, cabe estudar e ponderar a hipótese de suprimir o primeiro destes benefícios e de alargar o segundo, estendendo a sua aplicação aos postos de trabalho criados para desempregados de longa duração, e aumentando o seu período de concessão de 36 para 60 meses.
O Governo optou, porém, por manter ambos e por alargar o primeiro aos postos de trabalho criados para desempregados de longa duração, modificando em conformidade o artigo 17.º do EBF através do artigo 82.º da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Não sendo apropriado introduzir alterações sem que o estudo e a ponderação atrás referida sejam levados a cabo, valerá a pena introduzir uma ligeira alteração, em benefício da criação de emprego em concelhos marcados pelas desvantagens associadas à interioridade, como a seguir se propõe:

«Artigo 17.º do EBF Criação de emprego

1 — (…)

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2 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

3 — O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, excepto nos concelhos com desvantagens de localização competitiva do interior, constantes de portaria publicada pelo Ministro das Finanças, caso em que o referido montante máximo será acrescido em 30%.
4 — (...) 5 — (…) 6 — (...)

IV — Regimes para a competitividade internacional das empresas: Não devemos ignorar o que se passa à nossa volta.
Assiste-se a uma dinâmica de competitividade fiscal por parte dos países com os quais nos comparamos, no sentido de se tornarem mais atraentes para a localização de investimentos produtivos de grande impacto e conteúdo inovatório.
Não se trata apenas da tendência, introduzida na União Europeia, por novos Estados-membros no sentido da adopção de regimes de taxas planas (flat rates).
Trata-se igualmente de políticas estruturais de redução da carga fiscal que incide sobre este tipo de investimentos ou sobre as empresas com vocação multinacional, que estão a generalizar-se, na esteira das reformas fiscais de vasto alcance, anunciadas sobretudo pela Alemanha, França e Espanha.
Entre nós, fruto de bloqueios ideológicos e resistências várias, tarda em afirmar-se uma visão estratégica que, sem renunciar a um combate apropriado a formas ilícitas de planeamento fiscal agressivo, saiba criar estímulos apropriados para que Portugal possa vir a ser um ponto focal de localização e aglutinação deste tipo de investimentos e empresas, quer nacionais quer estrangeiras.
As alterações que a seguir se propõem, nalguns dos domínios em que é indispensável intervir desde já, não são nem pretendem substituir-se a uma revisão mais ampla, estratégica e sistemática desta esfera da fiscalidade que, em cada dia que passa, se toma mais urgente.

4.1 — Preços transferência: Entre nós, a presente aplicação do regime de preços de transferência, devido à incerteza e lentidão de procedimentos de aprovação que a caracterizam, constitui um custo de contexto que, nomeadamente, prejudica quer a captação de IDE de empresas multinacionais relevantes para a economia nacional quer a internacionalização de grupos económicos nacionais.
De igual modo, o regime da chamada eliminação da dupla tributação económica é, entre nós, desnecessariamente burocrático, confuso e representa uma fonte de desvantagem fiscal competitiva.
Às jurisdições fiscais mais competitivas nestes domínios, como a Holanda, estão preparadas para facultar aos investidores externos e empresas nacionais dois importantes instrumentos: os APA (Advance Pricing Agreement) e os ATR (Advance TaxRuling).
Os primeiros proporcionam certeza quanto à aceitação pela administração tributária dos preços de transferência que a sociedade requerente paga ou recebe de uma sociedade estrangeira, por receber ou entregar bens e serviços, antes que estas actividades operacionais se iniciem.
E os segundos tipificam acordos quanto às estruturas corporativas empresariais, com participações simples ou em cascata, que podem ser aceites pela administração tributária para efeitos de aplicação nomeadamente de regimes de participation exemption.
Assim, por exemplo, na Holanda, os promotores de IDE superior a 4,5 M€ podem obter da administração fiscal quer um APA quer um ATR.
Na União Europeia a ausência de harmonização entre as jurisdições fiscais dos Estados-membros em matéria de preços de transferência constitui um obstáculo ao desenvolvimento do mercado único.
Todavia, a matéria não está nas prioridades da agenda da Comissão. Estará, quando muito, indirectamente no âmbito da CCCTB (criação de uma base tributária consolidada para as empresas com operações transfronteiriças no espaço comunitário) mas este instrumento europeu de coordenação fiscal não verá a luz do dia antes de 2010.
Em sede de fixação de preços de transferência os Estados-membros em geral, Portugal incluído, seguem as chamadas guidelines da OCDE centradas no princípio da livre concorrência, comparando, através de diversos métodos, os preços praticados em operações vinculadas e as condições praticadas numa operação similar entre empresas independentes (arm’s length principie).
Ocorre um problema de dupla tributação económica em sede de preços de transferência quando a administração fiscal de um Estado-membro ajusta unilateralmente o preço estabelecido por uma empresa

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numa operação transfronteiriça dentro do grupo, sem que esse ajustamento seja compensado por um ajustamento simétrico noutro ou noutros Estados-membros envolvidos.
Actualmente, a Alemanha propõe-se introduzir, na sua legislação de preços de transferência, um regime de tributação de futuras transferências de funções sempre que tais transferências englobem a aptidão para gerar lucros futuros na sociedade beneficiária. Trata-se, pois, de avaliar e tributar o goodwill envolvido em tais transferências de funções.
Existem também problemas de compensação transfronteiriça de prejuízos, em especial no que respeita a filiais.
Perante este contexto, em países importadores de capital e de tecnologia, como Portugal, tem toda a lógica tornar mais atractivo o seu regime de preços de transferência, obviamente sem pôr em risco os princípios básicos em que ele deve assentar, para aumentar a sua capacidade de atrair IDE de qualidade.
E, para isso, é indispensável que a nossa administração fiscal rapidamente se torne capaz de produzir APA e ATR, em tempo empresarial útil, quando solicitada.
Para isso é indispensável também uma nova atitude por parte das empresas, designadamente dos grupos económicos com actividades intragrupo mais complexas ou quando envolvidos em fusões e aquisições que determinam mudanças operativas nas novas participadas com transferências de funções intragrupo.
Uma clarificação e adequação da sua política de preços de transferência ao normativo existente, uma identificação clara dos riscos de incumprimento das obrigações fiscais declarativas e documentais, uma definição hierarquizada pela importância de todas as transacções intragrupo e a preparação de mecanismos rigorosos e transparentes de auditoria interna que garantam o cumprimento escrupuloso das instruções de execução da referida política de preços de transferência, constituem um contributo indispensável para facilitar a actuação fiscalizadora da administração tributária.
Esta atitude introduz uma certeza antecipada de diminuição de situações com risco de incumprimento especialmente dos mais relevantes (red flags) e ajuda a prevenir o risco de alterações dos regimes vigentes, como a intenção da Alemanha acima referida.
Assim, mais do que introduzir alterações substantivas no regime em vigor, importa assegurar estes desideratos comportamentais, pelo que se propõe, no plano legislativo, apenas a seguinte alteração.

«Artigo 58.°do CIRC Preços de transferência

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7— (…) 8 — Pode o sujeito passivo que realize operações comerciais como as referidas no n.° 1 ou que seja promotor de um investimento que as envolva, dirigir um requerimento à Direcção-Geral de Impostos solicitando a elaboração de um projecto de APPT (Acordo Prévio de Preços de Transferência) sobre a aplicação das regras e dos métodos enunciados nos números anteriores àquelas operações comerciais, requerimento esse que será instruído e terá prazo máximo de resposta, nas condições fixadas em portaria do Ministro das Finanças.
9 — (igual a anterior n.º 8) 10 — (igual a anterior n.º 9) 11 — (igual a anterior n.º 10) 12 — (igual a anterior n.º 11) 13 — (igual a anterior n.º 12) 14 — (igual a anterior n.º 13)»

4.2 — Eliminação da dupla tributação económica: Desejavelmente, as diferenças de aplicação destes regimes, consoante a natureza das empresas ou dos territórios fiscais envolvidos, deve ser mínima.
Assim, no regime holandês de participation exemption não existe praticamente distinção entre as participações sociais das holdings e das restantes empresas nacionais, quer tais participações sejam em empresas nacionais ou estrangeiras.
Em geral, basta que a participação exceda 5% do capital da participada para que haja uma isenção a 100% dos dividendos distribuídos pela participada e das mais-valias geradas pela sua alienação onerosa.
Em Espanha há uma ligeira diferença entre os regimes previstos para as empresas em geral e para as ETVE (holdings).

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Para as primeiras a isenção a 100% de dividendos e mais-valias é concedida se a participação social exceder 5% do capital da participada. Para as segundas esse limite não é exigido, bastando que a participação exceda 6M€.
De entre as restrições, destacam-se a exigência de um período de detenção da participada mínimo de um ano e que a participada desenvolva uma actividade produtiva, e não meramente passiva ou especulativa.
Em ambos os países como nos demais Estados-membros, incluindo Portugal, é aplicável o regime, mais restritivo da Directiva Mães-Filhas (n.° 90/435/CE) para as participações sociais envolvendo empresas de Estados-membros.
Entre nós, para as empresas que possuam participações sociais e não sejam SGPS, a matéria encontra-se regulada no artigo 46.° do CIRC.
E concedida a aplicação de um crédito por dupla tributação económica correspondente a 100% ou a 50% do montante bruto dos lucros distribuídos por empresas residentes na União Europeia desde que cumpridos os requisitos da Directiva Mães-Filhas.
Todavia, a isenção de tributação em sede de mais-valias, é apenas aplicável no caso de SGPS, desde que cumpridas determinadas condições.
Existe apenas um regime diferimento da tributação para as mais-valias reinvestidas sob condições apertadas (artigo 45.° do CIRC).
Existe ainda, em sede de EBF, um regime de benefícios fiscais consagrado no artigo 39.°-A para a eliminação da dupla tributação económica de dividendos de participadas residentes nos PALOP, e um regime de isenção de mais-valias.
O Governo adoptou este regime através do artigo 83.° da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com um ano de atraso em relação a proposta idêntica que foi apresentada no decurso do debate parlamentar do Orçamento do Estado para 2006, mas mais vale tarde que nunca.
Face ao exposto, considera-se adequada uma maior aproximação do nosso regime aos regimes holandês e espanhol, em particular para evitar que, por razões estritas de racionalidade, os gestores das empresas sedeadas em Portugal continuem a ser forçados a escolher jurisdições fiscais estrangeiras para realizar actos associados à escolha de estruturas corporativas apropriadas para competirem nos mercados globais.
Assim propõem-se as seguintes alterações:

«Artigo 46.° do CIRC Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 — (…)

a) (...) b) (...) c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 5% ou com um valor de aquisição não inferior a € 6 000 000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição dos lucros ou, se detida há mais tempo, desde que a participação seja mantida o tempo necessário para completar aquele período.

2 — (…)

a) (revogado) b) (...) c) (revogado) d) (...) e) (...)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

a) (...) b) (...)

8 — (…)

a) (...) b) (...)

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9 — (...) 10 — (revogado) 11— (...) 12 — (...)»

O princípio de maior aproximação, designadamente, ao regime fiscal holandês, é igualmente aplicável ao caso das mais-valias reinvestidas, designadamente no que respeita às resultantes da transmissão onerosa de partes de capital reinvestidas nas condições fixadas no artigo 45.° do CIRC.
Propõe-se, assim, a seguinte alteração:

«Artigo 45.° do CIRC Reinvestimento dos valores de realização

1 — (...) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder, a pelo menos, 5% do capital da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a € 6 00000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado português adquiridos ser detidos por igual período; c) (…)

1) (...) 2) (...)

5 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente ao caso em que as transmissões onerosas de partes de capital geram apenas mais valias, excepto quanta à dedução do respectivo valor de realização na determinação do lucro que, neste caso, passa a ser de 100%.
6 — (igual a anterior n.º 5) 7 — (igual a anterior n.º 6) 8 — (igual a anterior n.º 7)»

4.3 — Reestruturação empresarial: O Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais do Grupo de Trabalho criado por despacho do Ministro das Finanças de 1 de Maio de 2005 considerou importante a existência de um regime de benefícios fiscais às reestruturações empresariais orientadas para a valorização das respectivas participações sociais suportadas em rápidos ganhos de produtividade e competitividade nas empresas participadas.
A este propósito referiu a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.° 404/90 de 21 de Dezembro, que foi objecto de sucessivas prorrogações sem ser submetido às alterações de fundo que o decurso da experiência verificada e das oportunidades existentes aconselhavam.
Sugeriu assim, nomeadamente, que:

a) O diploma fosse revogado e o seu regime modificado e integrado no EBF; b) Os respectivos benefícios ficassem sujeitos à regra geral de caducidade ao fim de cinco anos; c) O benefício relativo à isenção de emolumentos e de outros encargos legais fosse eliminado, por já não se justificar; d) Os benefícios relativos à isenção de IMT e de Imposto de selo fossem mantidos; e) Os custos de conformidade com os procedimentos (compliance costs) fossem racionalizados e diminuídos para as sociedades candidatas.

Não são conhecidos dados oficiais fiáveis sobre a despesa fiscal e a relação custo/benefício associada à vigência deste decreto-lei.
Sabe-se, porém, que, fruto dos muito exagerados compliance costs e da enorme lentidão das decisões que o número de pedidos de entidades requerentes caiu a pique desde 2005.
Entretanto, este diploma foi republicado pela Lei n.° 55-B/2004, dispondo que o mesmo seria aplicável às empresas que se reorganizassem até 31 de Dezembro de 2006.
Aparentemente, ele não prorrogado nem na Lei do Orçamento para 2006 nem na Lei do Orçamento para 2007, não estando em vigor.

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Do exposto, concluir-se-á que é desejável que a Lei do Orçamento para 2008 o reponha em vigor, eventualmente modificado, na linha das sugestões do relatório acima referido.
Por outro lado, existem empresas especializadas na aquisição do controlo de sociedades, com elevado potencial de valorização se objecto de intervenções de gestão reestruturantes, competência que aquelas empresas entendem ter.
Ora, tal actividade comporta elementos de extra-fiscalidade relevantes que justificam incentivos específicos.
Propõe-se, assim, a criação de um benefício fiscal específico para este tipo de sociedades de aquisição de controlo integrado no artigo 56.º-B do EBF.
Foi este artigo já objecto de alteração, na secção 3.3 onde se introduziu a criação de incentivos fiscais aos novos pólos de competitividade.
Por razões de simplificação, inseriu-se aí também a modificação preconizada para as sociedades de aquisição de controlo.
De igual modo, aí se inseriam as alterações para reduzir os compliance costs dos vários regimes que este artigo prevê.
Tais alterações centram-se na fixação de critérios objectivos que permitam a concessão dos incentivos de forma automática, e mais rápida, mas reservando a por despacho do Ministro das Finanças, fundado noutros aspectos a ponderar, o benefício não ser concedido.

V — Regimes especiais de tributação — SGPS, SCR e ICR:

5.1 — SGPS (holdings): O regime das holdings, entre nós designadas por SGPS (Sociedades Gestoras de Participações Sociais), tem-se caracterizado por uma indesejável instabilidade temporal, com oscilações frequentes e contraditórias, fruto da ausência de uma visão estratégica clara e moderna por parte do legislador sobre o papel que estas sociedades desempenham na formação e desenvolvimento de grupos económicos, nomeadamente multinacionais.
No cerne deste regime está a preocupação de evitar a dupla tributação económica, sobretudo dos dividendos distribuídos e das mais-valias realizadas.
A actividade das holdings concentra-se na gestão de uma carteira de títulos de sociedades participadas cuja escolha é ditada, essencialmente, por uma lógica de controlo, parceria estratégica ou retorno do investimento a médio longo prazo e, residualmente, por uma lógica puramente financeira, de realização de mais-valias de natureza especulativa.
O ponto fundamental a reter é que as holdings nacionais não devem encontrar noutras jurisdições fiscais com regimes considerados não prejudiciais situações de vantagens fiscais de tal sorte significativas que se torne inviável manter sedeadas em Portugal estas sociedades.
Acresce que, apesar de dispormos à partida de um regime privilegiado no CINM (Centro Internacional de Negócios da Madeira) da Zona Franca da Madeira, vocacionado para a localização de holdings estrangeiras interessadas em operar fora do território português, também não fomos capazes até agora de dinamizar adequadamente a sua utilização.
Quando foram criadas (Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro) às SGPS foi aplicado (artigo 7.°) o regime de eliminação da dupla tributação económica dos dividendos, sem dependência dos requisitos gerais, quer de permanência da participação (então por mais de dois anos) quer da importância relativa da participação (então mais de 25%).
Gozavam também da exclusão da tributação do saldo das mais-valias e menos-valias realizadas na venda de participações sociais quando reinvestidas em acções quotas ou títulos do Estado, por aplicação do regime geral previsto no artigo 44.° do CIRC (hoje no artigo 45.°).
Ao longo do tempo, o regime fiscal deste artigo 7.º manteve-se imutável no referida decreto-lei, o que não sucedeu com a norma para a qual ele remetia no CIRC.
Assim, o regime fiscal das SGPS tornou-se instável e ilógico por via indirecta.
Através da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, manifestou-se a preocupação saudável de aproximar o regime fiscal das SGPS do regime fiscal das holdings na Holanda.
Introduziu-se a exigência da detenção da participação social por mais de um ano, para isentar totalmente quer os dividendos recebidos quer as mais-valias realizadas e reinvestidas.
Restringiu-se a isenção, neste último caso, à alienação de participações que representassem mais de 10% do capital social da participada ou um valor não inferior a\20M€.
Acrescentou-se a regra da não dedutibilidade dos custos com os encargos financeiros incorridos pelas SGPS, em derrogação do regime geral (alínea c) do n.° 1 do artigo 23.° do CIRC).
E, através de uma norma anti-abuso, afastou-se ainda da exclusão da tributação das mais-valias os casos em que as participações tivessem sido adquiridas a entidades com as quais existissem relações especiais (nos termos do n.º 4 do artigo 58.°do CIRC) ou a entidades sedeadas em territórios fiscais com regimes fiscais prejudiciais, ou tivessem sido detidas pela alienante por um período inferior a três anos.

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Ora, os regimes actuais de exclusão de tributação de dividendos e de mais-valias realizadas e reinvestidas, quando comparados com os regimes fiscalmente mais atraentes, como o holandês, possuem ainda mais desvantagens competitivas.
Inclusive, o mesmo se verifica quanto ao regime fiscal das SGPS sedeadas na ZFM, o qual, todavia, também vem sofrendo de instabilidade.
Assim, para as SGPS na ZFM, licenciadas antes de 31 de Dezembro de 2000, vigoram regimes de exclusão total para os dividendos recebidos e mais-valias realizadas e reinvestidas, desde que provenientes de participações sociais em sociedade residentes nas zonas francas portuguesas ou em Estados não membros da União Europeia.
Se licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, aquela isenção passou a redução (artigo 34.º do EBF, sendo a taxa de IRC aplicável de 1%, em 2003 e 2004, de 2% em 2005 e 2006, de 3%, entre 2007, e 2011 e de 5% até2020).
Se licenciadas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2020, a referida redução passa a consubstanciar-se na aplicação da taxa de 5%.
Em termos globais, de acordo com os dados oficiais, entre 2002 e 2004, o número de holdings residentes rondou as 1900, das quais cerca de 160 sedeadas na ZFM.
Todas estas sociedades apresentaram em conjunto, em 2002 um resultado líquido negativo global de 2.232 M€e, em 2003 e 2004, lucros anuais na ordem dos 1550 M€, sendo o contributo das SGPS sedeadas na ZFM em todo o triénio sempre positivo mas marginal.
Quanto ao IRC liquidado, os valores globais anuais no triénio estiveram entre 138 163 M€, sendo marginal o contributo das SGPS da ZFM.
Por fim, o valor estimado desta despesa fiscal global anual foi muito irregular: 36 M€ em 2002, 391 M€ em 2003 e 70 M€ em 2004.
E a parte deste valor que coube às SGPS sedeadas na ZFM foi, respectivamente, de 16 M€, 147 M€ e 0,4 M€.
Em face do exposto, concluir-se-á que o regime em apreço deve ser alterado do seguinte modo: Em primeiro lugar, como já foi proposto, deve ser inserido num regime especial de tributação na secção própria do Código de IRC.
Devem, porém, afastar-se todos os efeitos colaterais negativos que tal qualificação implica (daí as alterações propostas nos artigos 23.°, 62.º-A e 63.°, do CIRC).
E deve aproximar-se mais o actual regime geral das SGPS ao regime holandês.
Ora, o regime holandês trata por igual participações detidas no território nacional ou no estrangeiro.
Isenta os dividendos recebidos e as mais-valias resultantes da venda de participações, mas as menosvalias não são dedutíveis.
Não permite que o write off, por perda de valor de uma participação, seja dedutível. Mas permite a dedução dos custos associados à gestão das participações.
De entre as condições para que as referidas isenções não sejam concedidas, destaca-se o caso em que as acções sejam detidas por uma sociedade estrangeira por motivo especulativo ou quando esta não esteja a tributação de rendimentos na sua jurisdição fiscal.
Face a este contexto, importa tornar mais atraente a constituição de SGPS nacionais, sobretudo se vocacionadas para desenvolver as actividades produtivas das suas participadas em territórios não residentes na União Europeia, pelo que se propõe um novo artigo, o 62.º-A, do CIRC.
Antes, porém, e porque também devem ser considerados regimes especiais de tributação, importa referirmo-nos às SCR (sociedades de capital de risco) e aos ICR (investidores em capital de risco).

5.2 — SCR (Sociedades de Capital de Risco ) e ICR (Business Angels): As SCR são sobretudo veículos de financiamento de empresas com potencial de crescimento e de valorização cujos órgãos de gestão podem beneficiar temporariamente do contributo profissional de gestores por aquelas designados.
O regime jurídico das SCR foi instituído em 1986 e sucessivamente modificado até ao Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, havendo uma apreciação geral positiva sobre o seu desempenho, embora reconhecendo que poderia ser mais actuante.
A nível comunitário, o desenvolvimento do capital de risco e de instrumentos semelhantes, de apoio ao crescimento de empresas, sobretudo vocacionadas para a inovação e as novas tecnologias, é considerado prioritário.
Os incentivos fiscais à actividade de capital de risco podem ser abrangidos pelo artigo 87.° do Tratado e reconhecidos e autorizados como auxílios de Estado e, em Portugal, tais incentivos foram inclusive reforçados pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Não existem, contudo, dados oficias que permitam conhecer com segurança a despesa fiscal efectuada com os incentivos em vigor.
Não obstante, é opinião geral que os incentivos existentes se devem manter.

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Entretanto, embora com atraso, o Governo acaba de reconhecer a importância dos chamados Business Angels (Investidores em Capital de Risco, ICR), aprovando no passado dia 9 de Agosto um decreto-lei que criou esta nova figura.
A extra-fiscalidade que lhe está associada reside na função especializada que lhe cabe de promover, segundo filosofia idêntica à do capital de risco, os projectos de empreendedores, ainda na fase embrionária do projecto ou da criação da empresa (seed capital e start up) e carecendo de apoio temporário seja de recursos financeiros seja de capacidade de gestão.
É esperável que o Governo inclua na sua proposta de Orçamento do Estado para 2008 o respectivo regime de benefício fiscal e que este seja semelhante ao das SCR.
Não obstante, no que se segue, deixa-se uma proposta sobre o que tal regime de benefícios deve ser.
Assim, e para todo os temas tratados na Secção V, propõem-se as seguintes alterações:

Subsecção II — Regime especial de tributação de Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), de Sociedades de Capitais de Risco (SCR), de Investidores em Capital de Risco (ICR) e de Grupos de Sociedades

«Artigo 62.°-A do CIRC Eliminação da dupla tributação económica

1 — As SGPS, SCR e ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 46.° do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou valor da participação.
2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, SCR e ICR mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorrem para o lucro tributável destas sociedades.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas quando:

a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.° do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Finanças, ou a entidades residentes em território português sujeitas um regime especial de tributação no qual expressamente se mencione esta exclusão, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos; b) A alienante tenha resultado da transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da alienação.

4 — As SCR e ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.° do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 — A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 83.° do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando não o possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 23.°do CIRC Custos ou perdas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (...) b) (...) c) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação com excepção do previsto no artigo 62.º-A.

6 — (…) 7 — Não são igualmente aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.°, ou a entidades com domicílio em país, território ou

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região com regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeito a um regime especial de tributação com excepção do previsto no artigo 62.º-A.

Artigo 63.° do CIRC Regime especial de tributação dos grupos de sociedades — Âmbito e condições de aplicação

1 — (…) 2— (…) 3 — (…)

a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada, ou ao regime especial de tributação previsto no artigo 62.º-A, concorrendo estas para a determinação da matéria colectável da sociedade dominante como se estivessem sujeitas ao regime geral das primeiras.

4 — (…) 5— (…) 6 — (…) 7 — (…) 8— (…) 9 — (…) 10 — (revogado) 11 — (revogado) 12 — (...)

VI — Zona Franca da Madeira (ZFM): Finalmente, pondo termo à instabilidade e incompreensões que sempre rodeou o regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na ZFM (Zona Franca da Madeira) e reconhecendo objectivamente o carácter ultraperiférico da Madeira, a Comissão Europeia aprovou recentemente a prorrogação do respectivo regime de auxílios estatais (N 421/2006) até 2020, através da sua decisão final C(2007) 3037, de 28 de Junho.
Seguidamente, o Conselho de Ministros de 9 de Agosto último aprovou uma proposta de lei, sob a forma de autorização legislativa, através da qual se propõe criar um novo artigo 34.°-A no EBF que tem por objecto aquela decisão final.
Aproveitou também para introduzir algumas alterações ao Código do IVA e ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias, decorrentes da transposição das Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, de 24 de Julho e de 11 de Dezembro de 2006, matéria aqui não comentada.
No essencial, o novo artigo 34.°-A do EBF, agora proposto pelo Governo, adopta a mesma orientação entretanto aplicada no artigo 34.° às entidades licenciadas na ZFM entre 2003 e 2006, com alguns ajustamentos.
Razões de ordem prática ditam que, embora o novo regime proposto não seja nalgumas soluções o mais adequado, não é razoável assumir que ele possa contrariar a referida decisão final da Comissão.
Assim, dão-se por aceites as alterações propostas pelo Governo e que constam da proposta de lei n.° 158/X que baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para apreciação e que, obviamente aqui não se reproduzem.
Importa, todavia, eliminar uma incongruência respeitante à aplicação do regime especial por conta às entidades licenciadas na ZFM.
Dispõe o n.º 11 do artigo 98.° do CIRC que ficam dispensados deste pagamento os sujeitos passivos totalmente isentos em IRC, nos termos dos artigos 9.º e 10.° do CIRC e do Estatuto Fiscal Corporativo.
Ora, manifestamente, não faz sentido negar tal dispensa a entidades a quem, nos termos do artigo 33.° do EBF, foi concedida isenção de IRC até 31de Dezembro de 2011 e, o entanto, tal tem sido negado com o argumento da falta de norma habilitante.
Assim, propõe-se a seguinte alteração:

«Artigo 98.° do CIRC Pagamento especial por conta

1 a 10 — (…) 11 — (…)

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a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Código do IRC, do Estatuto Fiscal Cooperativo e do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

12 — (…)

Lisboa, Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2007.
O Deputado, Patinha Antão.

———

PROJECTO DE LEI N. 404/X SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 48/2007, DE 29 DE AGOSTO (15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Preâmbulo

A precipitada entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal resultantes do «Pacto para a Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, e votadas exclusivamente por estes dois partidos, veio criar uma situação de enorme perturbação no sector da justiça e revelou-se susceptível de criar algum alarme social.
Notícias que vieram a público sobre a eventual lesão de interesses da investigação em processos cuja investigação revista maior complexidade provocam naturalmente na opinião pública um sentimento de descrédito no funcionamento da justiça.
Na discussão e votação do Código de Processo Penal o PCP manifestou total oposição a algumas das alterações introduzidas, designadamente em matéria de segredo de justiça, e alertou, em devido tempo e no local próprio, para a exiguidade do período de vacatio legis proposto e aprovado.
Perante a situação que se encontra criada, o Grupo Parlamentar do PCP entende que se justifica plenamente agir de imediato de forma a impedir, ou pelo menos minorar, eventuais efeitos perversos que possam decorrer da aplicação de algumas disposições desse Código.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP considera que a solução mais razoável no momento presente passa pela suspensão da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, por um período máximo de seis meses.
Esta proposta visa três objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, permitir a completa apreensão pelos operadores judiciários das alterações resultantes da revisão do Código para a sua correcta e criteriosa aplicação.
Em segundo lugar, possibilitar a imediata elaboração de um plano de medidas urgentes que dotem o aparelho judiciário dos meios necessários para dar exequibilidade às medidas aprovadas, designadamente a informatização de diversos serviços.
Em terceiro lugar, possibilitar a devida ponderação, por parte da Assembleia da República, das consequências de algumas das soluções adoptadas e a introdução de alterações que se revelem indispensáveis.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — É suspensa a vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), por um período máximo de 180 dias.
2 — A suspensão estabelecida no número anterior cessa com o decurso do prazo ou com a entrada em vigor de lei da Assembleia da República que altere alguma das disposições da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
3 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2007.
Os Deputados do PCP — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Luísa Mesquita — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 18 de Setembro de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do comando Operacional Municipal —, tendo em conta o trabalho efectuado pelo grupo de trabalho (n.º 11), designado para o efeito.
2 — Submetidos à votação, os artigos 1.º a 25.º desta iniciativa legislativa foram todos aprovados por unanimidade, com votos do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes, estando ausentes o PCP e o BE, conforme documento junto.
3 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto final, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 2.º Objectivos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante; b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 — A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município; b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco; c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal; f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município; g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

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Artigo 3.º Comissão municipal de protecção civil

1 — Em cada município existe uma Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 — Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O comandante operacional municipal; c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município; d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município; e) A autoridade de saúde do município; f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral de saúde; g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade; h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

3 — São competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique; d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil; e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º Subcomissões permanentes

Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou químicos.

Artigo 5.º Câmara municipal

1 — Compete à câmara municipal, através dos SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
2 — A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto às medidas de protecção especial e às medidas preventivas adoptadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 6.º Presidente da câmara municipal

1 — O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.

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2 — O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

Artigo 7.º Juntas de freguesia

As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de protecção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.

Artigo 8.º Unidades locais

Em função da localização específica de determinados riscos, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a existência de unidades locais de protecção civil de âmbito de freguesia, a respectiva constituição e tarefas.

Artigo 9.º Serviços municipais de protecção civil

1 — Os municípios são dotados de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
2 — Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e que, quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados.
3 — O SMPC é dirigido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

Artigo 10.º Competências dos serviços municipais de protecção civil

1 — Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.
2 — No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam; b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC; c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC; d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis; e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso; f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência; g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência; h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil; i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 — Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados; b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros; c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança; d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

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e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos; f) Fomentar o voluntariado em protecção civil; g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 — No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil; b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC; c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe; d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção; e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação; f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

5 — No âmbito florestal as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 11.º Coordenação e colaboração institucional

1 — Os diversos organismos que integram o Serviço Municipal de Protecção Civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.
2 — Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 — A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 — No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 12.º Participação das Forças Armadas

1 — O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 — O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 13.º Comandante Operacional Municipal

1 — Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a quem compete a sua nomeação.
3 — O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

Artigo 14.º Competências do comandante operacional municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho; b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

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c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município; e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem; f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo 15.º Articulação operacional

1 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional distrital.
2 — Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 — Nos municípios de Lisboa e Porto a articulação a que se refere o número anterior é permanente.

Artigo 16.º Operações de protecção civil

Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 17.º Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à Comissão Municipal de Protecção Civil do município a que elas se reportem.

Artigo 18.º Plano municipal de emergência

1 — O plano municipal de emergência é elaborado com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos; b) As medidas de prevenção a adoptar; c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe; d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal; e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis; f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 — Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
4 — O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 — Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.
6 — No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais do que um município contíguos podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 — Nos municípios em que tal se justifique podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

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Artigo 19.º Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 — As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 21.º Carreira de protecção civil

A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.

Artigo 22.º Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º Formação

1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

Artigo 25.º Produção de efeitos

Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Setembro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 154/X — «Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do sistema estatístico nacional».

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Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer os princípios, as normas e a estrutura do sistema estatístico nacional.
Apesar dos progressos alcançados ao nível da oferta de informação estatística oficial nacional, reconhecidos interna e externamente, o funcionamento do sistema estatístico nacional evidencia algumas disfunções na sua operacionalidade que impõem a adopção de uma nova lei que tenha em conta, nomeadamente, as entidades que integram a sua estrutura, o acolhimento de orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias e as competências e composição do Conselho Superior de Estatística.
O sistema estatístico nacional compreende o Conselho Superior de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e outras entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, IP.
O INE, IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades delegadas do INE, IP, na qualidade de responsáveis pela produção de estatísticas oficiais, são consideradas autoridades estatísticas.
Os Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, IP, e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das regiões autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.
A Comissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável à presente proposta de lei.

Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar o nosso parecer favorável a esta proposta de lei, uma vez que a Direcção Regional de Estatística participou na preparação deste documento, tendo introduzido, em relação à proposta de projecto original, um conjunto de alterações que se encontram nele acolhidas.
Nesta fase, consideramos que deveriam ainda ser feitas algumas alterações e clarificações, designadamente:

Artigo 2.°: Definições 1 — Deveria ser incluído o conceito de Sistema Estatístico Nacional e de Unidade Estatística; 2 — Alínea b): ao conceito de estatísticas oficiais deveria ser acrescentada a palavra «(...) informação produzida e difundida (...)»; 3 — Alínea b): ao conceito de metainformação estatística deveria juntar-se a palavra «classificações», ficando com a seguinte redacção «(...) bem como os conceitos, classificações e metodologias (...)»; 4 — Em todo o documento deverá ser substituída a designação de «Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» por «Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direcção Regional de Estatística da Madeira».

Artigo 5.°: Independência técnica Deveria ser complementado com o conceito de «independência técnica».

Artigo 10.º: Composição Deveria incluir como membro um representante das associações ambientalistas.

Artigo 23.º: Atribuições de âmbito nacional 1 — No n.° 1 deveria acrescentar-se uma nova alínea, com o seguinte descritivo: «Assegurar a divulgação dos dados estatísticos a nível regional», de modo a garantir que as estatísticas de âmbito nacional, relativas às regiões, sejam divulgadas por estas;

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2 — Ainda em relação ao n.º 1, uma outra alínea deveria clarificar que as decisões relativas à execução das atribuições de âmbito nacional têm de ser tomadas apenas pelas direcções das respectivas autoridades estatísticas; 3 — No n.° 2 alterar a redacção do texto, acrescentando «antes da sua divulgação nacional». Esta proposta de alteração tem como finalidade assegurar que as regiões autónomas têm acesso aos dados antes da divulgação nacional dos mesmos.

Artigo 27.°: Coimas No n.° 6 alterar a redacção do texto «O produto (...) para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local da ocorrência da acção que consubstancia a infracção».

Funchal, 12 de Setembro de 2007.
Pelo Chefe de Gabinete, Helena Santa-Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.° 155/X (APROVA A ABERTURA DE UM CONCURSO EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 155/X, que «Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Julho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 155/X já está agendada para o próximo dia 20 de Setembro de 2007.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais entregou na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o parecer escrito que se junta na Parte IV — Anexos, sublinhando-se aqui a preocupação desta entidade «de acautelar a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que, a verificar-se, frustraria a finalidade da abertura, do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista».
De referir que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu ainda um e-mail remetido pelo Ex.
mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, Dr. Paulo Pereira Gouveia, chamando à atenção «para um perigo que se avizinha quanto ao paradigma e à serenidade dos futuros juízes tributários e, depois, dos juízes dos TCA e do STA», que se traduz sinteticamente no seguinte: «(…) ao estabelecer que a antiguidade na magistratura é a do tempo de serviço nos tribunais judiciais, a proposta de lei conduz a um resultado inaceitável, que é o de ser contado para efeitos de antiguidade na magistratura todo o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, quer como magistrado do Ministério Público quer como funcionário judicial, implicando que, no caso de transferência para a jurisdição comum por eventual fusão dos Conselhos ou a pedido, os novos juízes possam ultrapassar em antiguidade muitos dos actuais juízes dessa jurisdição, incluindo aqueles que se encontram quase a ser promovidos à Relação».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por desiderato permitir a abertura, a título excepcional, de um concurso para recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público, com vista ao provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos tribunais fiscais liquidatários.
Refere o Governo que, «apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecer as linhas gerais do modelo de recrutamento adoptado para o ingresso de magistrados nesta jurisdição, ainda não existe um diploma que estabeleça regularmente a sua admissão». Essa tarefa será concretizada, segundo o Governo, na reforma em curso da lei que regula o ingresso e formação no Centro de Estudos Judiciários, que

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passa a enquadrar no seu âmbito «o processo de recrutamento e formação dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais».
Todavia, «e apesar da reforma em curso, o Ministério da Justiça não pode ignorar a necessidade de um recrutamento urgente de magistrados para que se possa avançar com a criação dos seis novos tribunais liquidatários — a qual se insere no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.» Considera, assim, o Governo que se impõe, «como medida intercalar, a regulamentação provisória de um concurso excepcional para o recrutamento de 30 magistrados afectos aos tribunais tributários».
Dada a urgência do procedimento, o Governo entendeu não ser viável um «recrutamento aberto a um universo potencialmente indefinido de candidatos», razão pela qual optou por «limitar o recrutamento a magistrados judiciais e do Ministério Público, os quais, uma vez que já prestaram provas, serão seleccionados apenas com base numa mera avaliação curricular».
Assim, e nos termos do artigo 1.º da proposta de lei, é aberto, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, cabendo ao director do CEJ mandar publicar em Diário da República o respectivo aviso, o qual deve conter um conjunto 1.º de elementos obrigatórios (são os que constam do n.º 2 do artigo 1.º).
As regras do concurso encontram-se previstas no artigo 2.º da proposta de lei, destacando-se o facto de se só poderem ser admitidos a concurso juízes e magistrados do Ministério Público e de o método de selecção a aplicar ser o da avaliação curricular.
Os candidatos admitidos a concurso frequentam obrigatoriamente um curso de especialização organizado pelo CEJ, o qual tem a duração máxima de três meses e é composto por 12 módulos de especialização nas áreas fiscal (Grupo I) e administrativa (Grupo II) — cfr. artigo 3.º da proposta de lei. Durante esse curso os magistrados serão avaliados, sendo que a respectiva classificação final determinará o ingresso, ou não, nos tribunais administrativos e fiscais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º os candidatos que realizem com aprovação o curso de especialização, mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos tribunais tributários, poderão, durante um período de três anos (período de validade do concurso), ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão dos magistrados afectos a esta magistratura.
Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades, sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada — cifra n.º 9 do artigo 3.º.
Determina o n.º 10 do artigo 3.º que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
Esta regra comporta, contudo, as duas ressalvas previstas no n.º 11 do artigo 3.º: o tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.

Segundo o n.º 12 do artigo 3.º, os juízes nomeados ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que forem colocados.
O artigo 4.º da proposta de lei em apreço aproveita o ensejo para proceder à alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, clarificando-se que a progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções e que estes juízes ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviços nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.
Por último, o artigo 5.º da proposta de lei n.º 155/X determina a entrada em vigor da lei a que der origem «no dia seguinte ao da sua publicação».

c) Enquadramento legal e antecedentes: A reforma do contencioso administrativo, iniciada na VIII Legislatura, culminou com a aprovação de dois diplomas estruturantes, que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2004:

— O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAP), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro; e — O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

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A implementação da reforma do contencioso administrativo implicou, como é evidente, o recrutamento de novos magistrados para os tribunais administrativos e fiscais para fazer face às necessidades decorrentes do novo modelo adoptado.
Nessa medida, a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabeleceu, desde logo, no seu artigo 7.º, uma norma relativa ao recrutamento e formação dos juízes para os tribunais administrativos e fiscais, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes

1 — No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 — A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso deformação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio de seis meses.
3 — Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso deformação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4 — A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5 — A graduação dos nomeados para a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o n.º 2, depende da classificação obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei.
6 — As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.
7 — Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei.
8 — O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.»

Este regime viria, entretanto, a ser complementado através da Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento do Concurso para o Preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos.
Nessa sequência, pelo Aviso n.º 4902/2002 (2.ª Série do Ministro da Justiça (Diário da República II Série n.º 85, de 11 de Abril), foi declarado aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de 93 vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários.
Posteriormente, o artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sofreu as seguintes alterações através da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro:

«Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso deformação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 — (…) 4 — (…) 5 — No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.

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6 — O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 — O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.° 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7) 10 — (anterior n.º 8)».

Por outro lado, a Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Setembro, que cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, veio estabelecer, no seu artigo 5.º, o seguinte:

«Artigo 5.º Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.» Assim, os 83 auditores de justiça seleccionados no âmbito do concurso para o recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, que correu ao longo do ano de 2002, viriam a frequentar o I Curso de Especial de Formação de Juízes de Direito, cuja fase teórico-prática decorreu no CEJ entre 7 de Janeiro de 2003 e 28 de Março desse ano e cujo estágio nos tribunais decorreu, teoricamente, entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 (na prática só foram para os tribunais a partir de 15/09/2003), tendo sido nomeados juízes de direito em 1 de Janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o novo regime do contencioso administrativo.
1 Naturalmente que a concretização da reforma do contencioso administrativo pressupôs também a instalação de uma rede nacional de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Assim, o Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
Em virtude da elevada pendência processual, sobretudo na área tributária, o Governo, na Resolução do Conselho de Ministros n.° 59/2007, 24 de Abril, que aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para beneficio das áreas mais carenciadas, comprometeu-se, no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, a dar concretização às seguintes medidas: Assim, o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
Em virtude da elevada pendência processual, sobretudo na área tributária, o Governo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007, 24 de Abril, que aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para beneficio das áreas mais carenciadas, comprometeu-se, no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, a dar concretização às seguintes medidas:

«a) «Criação de seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária; b) Flexibilização dos mecanismos de gestão dos quadros dos tribunais administrativos e fiscais, no sentido de permitir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais uma maior capacidade de gestão; c) Criação de um tribunal administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro; d) Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa».

Estas medidas viriam a ser concretizadas através do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Setembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e 1 Não será despiciendo referir, nesta sede, que os juízes nomeados definitivamente na sequência do curso especial de formação acabaram por ver o seu estatuto remunerativo diminuído, porquanto lhes foi atribuída não a remuneração idêntica à dos demais magistrados oriundos dos cursos «normais» do CEJ (índice 135 da escala indiciária dos magistrados judiciais), mas a equivalente à atribuída aos juízes estagiários (índice 100), situação que só foi corrigida em 2006, na sequência de processo executivo intentado para o efeito, tendo por base um despacho do Sr. Ministro da Justiça, datado de 3 de Maio de 2006, que reconhecia ser devido a estes juízes o pagamento das remunerações com base no índice 135 desde 1 de Janeiro de 2004 (este despacho nunca chegou, porém, a ser publicado, visto não ter recebido a assinatura do Sr. Ministro das Finanças).

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Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.
Importa, nesta sede, referir ainda que o ETAF dedica o Capítulo II ao «Recrutamento e provimento» — cifra artigos 60.º e seguintes, sendo que a sua Secção IV, sob a epígrafe «Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários», trata, nos seus artigos 70.º a 73.º, respectivamente, do provimento, concurso e formação dos juízes administrativos e fiscais, verificando-se que o modelo de recrutamento adoptado valoriza o critério profissional prévio.
Importa referir, por último, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República, previa, no seu ponto 10, o seguinte:

«10 — Aprovar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei que regule o acesso e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, com vista à concretização do plano de acção do Governo para a melhoria da justiça tributária, através da concretização dos artigos 70.º a 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelecendo o regime jurídico do concurso de ingresso e da formação dos novos magistrados, prevendo um sistema deformação especializada para os magistrados que seja também adequado às novas tecnologias e às exigências das funções em questão e concretizando o regime deformação complementar».

Nesta sequência, o Governo apresentou na Assembleia da República, em 16 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 156/X, que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», sendo que uma das inovações nela proposta é, como vem referido na respectiva exposição de motivos, «o enquadramento no Centro de Estudos Judiciários da selecção, recrutamento e formação dos magistrados para os tribunais administrativos e fiscais».

d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer: A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dispõe já do parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não obstante, e atendendo à natureza da matéria em questão, dever-se-á ainda proceder, necessariamente, à audição/ pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 155/X/, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 20 de Setembro.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 155/X, que «Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais».
2 — Esta proposta de lei tem por objectivo permitir a abertura, a título excepcional, de um concurso para o recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, com vista ao provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos tribunais fiscais liquidatários.
3 — Devido à urgência do procedimento, o concurso será limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público, que serão seleccionados através do método da avaliação curricular, sendo que os candidatos admitidos terão de frequentar obrigatoriamente um curso de especialização, de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, composto por doze módulos de especialização nas áreas administrativa e fiscal.
4 — Não obstante a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias já dispor do parecer escrito do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a verdade é que, atendendo à natureza da matéria em questão, dever-se-á ainda proceder, necessariamente, à audição/ pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 155/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se o parecer enviado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a propósito da proposta de lei n.º 155/X.

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Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Anexo

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Lisboa, 11 de Setembro de 2007

Ex.
mo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Tendo tido conhecimento de que, em breve, irá ser discutido o projecto de lei de concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais cumpre-me submeter à consideração de V. Ex.ª a posição assumida por este Conselho Superior em várias deliberações (designadamente de 18 e 29 de Junho de 2007, com cópias em anexo) e que traduzem a preocupação de acautelar a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que, a verificar-se, frustraria a finalidade da abertura do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista.
Assim, e para além do mais, será avisado prevenir essa hipótese no texto da lei, sugerindo-se a seguinte redacção: 1 — Podem candidatar-se:

a) Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público;

e, na hipótese de não existirem candidatos nessas condições e em número suficiente para o preenchimento das referidas 30 vagas

b) Juristas com comprovada experiência no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 — Todos os candidatos, magistrados ou não magistrados, frequentarão um curso de formação/especialização, com a duração de um mês, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e os candidatos não magistrados realizarão um estágio, com a duração mínima de um ano, nos tribunais administrativos e fiscais.

O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra.

Acta n.º 271

No dia 18 de Junho de 2007, pelas 14.30 horas, reuniu, em sessão ordinária, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Presentes na sessão:

O Presidente do Conselho, Juiz Conselheiro Santos Serra; Juiz Conselheiro Azevedo Moreira; Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa; Juíza Desembargadora Dulce Neto; Prof. Doutor José Casalta Nabais; Prof. Doutor Luís Sousa da Fábrica; Mestre Cláudio Ramos Monteiro; Dr. Carlos Andrade Miranda; Juíza Irene Gomes das Neves; Juíza Guida Coelho Jorge.

Não se encontrava presente o Ex.
mo Vogal Mestre António Duarte de Almeida, por razões de ordem profissional.
Presidiu à reunião o Ex.
mo Sr. Juiz Conselheiro Santos Serra, Presidente do Conselho.
Aberta a sessão, passou-se à ordem dos trabalhos.
13 — Ponto 2 da tabela adicional: recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais:

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O Conselho tomou conhecimento das diligências que têm sido efectuadas pelo Ex.
mo Presidente junto de Ministério da Justiça no sentido de serem adoptadas, com urgência, medidas legislativas que possibilitem a abertura de um concurso excepcional para recrutamento de juízes para a jurisdição administrativa e fiscal, concurso esse que, atenta a premência do recrutamento e a especificidade das funções a desempenhar, deverá ser de âmbito restrito, aberto a um universo limitado de candidates que, pela sua experiência nos tribunais, estejam em condições de dar resposta imediata às exigências de cariz jurisdicional.
As deliberações tomadas constam da acta e, também, de documento com fotocópia em anexo, ficando igualmente juntas cópias das aludidas tabelas.
Eram 16h30 quando a sessão foi encerrada.
Foi designado o dia 18 de Julho de 2007, peias 14h30 horas, para a realização da próxima sessão ordinária.
Para constar se lavrou a presente acta que, tendo sido lida e posta à aprovação no final desta sessão, foi aprovada por todos os membros presentes, que a vão assinar.

Lisboa, 18 de Junho de 2007.

Deliberam no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

Na sequência de contactos informais entre o Ex.
mo Presidente deste Conselho e o Ministério da Justiça, foi agora apresentada uma nova versão, datada de 27 de Junho de 2007 e hoje entrada no Conselho, relativa ao projecto de diploma sobre o concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais.

O Conselho concorda com esse projecto, nas suas linhas gerais, e, bem assim, com a medida ali proposta quanto à alteração do artigo 58.° do ETAF.
Entende, porém, que, no tocante ao disposto no n.° 11 do artigo 3.° do referido projecto, deveria ser acolhida a posição constante do documento que ficará anexo a esta deliberação, assumida, em 26 de Junho de 2007, pelo Ex.
mo Presidente do Conselho, texto que aqui se reitera:

«11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.»

Aproveita-se a oportunidade para alertar o Ministério da Justiça quanto à necessidade de serem ponderadas as observações/sugestões que seguem com vista à alteração do projecto nessa conformidade:

1 — Atento o carácter excepcional e de urgência do recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, a estrutura delineada para o referido processo de concurso é demasiado complexa, quer no que respeita à composição do júri quer no que concerne aos métodos de selecção a utilizar.
2 — Em ordem a acautelar a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que frustraria a finalidade da abertura do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista, sugere-se, uma vez mais, que o concurso seja aberto, naquela eventualidade, a juristas com comprovada experiência no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
3 — Todos os candidatos, magistrados ou não magistrados, frequentarão um curso de formação/especialização, com a duração de um mês, organizado pelo Centro de Estudes Judiciários, e os candidatos não magistrados realizarão um estágio, com a duração mínima de um ano, nos tribunais administrativos e fiscais.

Estes os contributos que o Conselho delibera remeter a S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Lisboa, 29 de Junho de 2007.

«Projecto de lei de concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais

Em ordem a evitar dúvidas de interpretação quanto à tomada de posição que ontem assumi, reformula-se esse texto, tal como segue:

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Com referência ao projecto de diploma acima identificado, afigura-se-me que as medidas ali propostas merecem, nas suas linhas gerais, aprovação, pese embora não ter sido acolhido na totalidade o núcleo de sugestões/observações por nós anteriormente manifestadas quanto a esta matéria.
Assim, aproveita-se o ensejo para apresentar esta proposta de alteração ao artigo 3.°, n.os 10 e 11:

«10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos sociais, designadamente remuneratórios.
11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais: b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.»

Reafirmando a necessidade de se incluir no processo de concurso um mecanismo que previna a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que, a verificar-se, frustraria a finalidade da abertura do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista, sugiro mais uma vez que:

O concurso seja aberto também a juristas com comprovada experiência no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Lisboa, 26 de Junho de 2007.
O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 159/X CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

A aprovação de um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado tornou-se necessária por duas razões: em primeiro lugar, devido à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas; em segundo lugar, para dar cumprimento integral às orientações constantes da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003.
Em matéria de responsabilidade das pessoas colectivas, determina-se a aplicação do regime previsto no Código Penal. As pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.
Para dar integral cumprimento à Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais explicita-se o conceito de titular de cargo político estrangeiro, que passa a abranger a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita.
No plano das opções político-criminais, não se procede a uma agravação generalizada de penas, elevando-se apenas o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado (nos casos em que o acto ou omissão a que a corrupção se refere seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um

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prejuízo patrimonial para terceiros) — de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa —, para a distinguir da corrupção activa, de forma congruente com as disposições do Código Penal. Não se ignora que, por vezes, a corrupção activa é mais grave do que a corrupção passiva, sobretudo quando é o agente do primeiro crime a ter a iniciativa de formular a promessa ou de dar uma vantagem. Porém, é no âmbito da pena concreta que essa ponderação há-de ser feita, tendo em conta a parcial coincidência das penas que corresponde a ambos os crimes.
Ainda no domínio da punição consagra-se uma regra de subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves. Isso pode suceder, nomeadamente, quanto aos crimes de corrupção previstos no Código Penal.
No plano técnico, insere-se um conjunto de definições — funcionário estrangeiro, titular de cargo político estrangeiro, trabalhador do sector privado, entidade do sector privado — destinadas a facilitar a boa aplicação da presente lei pelo intérprete.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Foram promovidas as diligências tendentes à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Funcionário estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; b) Funcionário de organização internacional: a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional de direito público, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; c) Titular de cargo político estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita; d) Trabalhador do sector privado: a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado; e) Entidade do sector privado: a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto.

Artigo 3.º Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda:

a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tenham sido praticados;

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b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário nacional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização internacional.

Artigo 4.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Artigo 5.º Atenuação especial e dispensa de pena

Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.

Artigo 6.º Direito subsidiário

1 — As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 — Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Capítulo II Crimes

Artigo 7.º Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

Quem por si, ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 8.º Corrupção passiva no sector privado

1 — O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 — Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 9.º Corrupção activa no sector privado

1 — Quem por si, ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

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2 — Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 10.º Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
 
 
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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