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14 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

Compete ao Estado adoptar medidas para prevenir e erradicar as formas de violência a fim de tornar efectivos tais direitos, evitando a sua lesão e tentando reparar os males que dela possam derivar.
A violência de género constitui uma grave violação desses direitos fundamentais.
A sua natureza intrínseca e diferenciada das demais formas de violência, além da sua periculosidade, exige um tratamento adequado e específico.
A circunstância dos crimes de violência de género serem cometidos normalmente dentro do lar aproximaos dos crimes de violência doméstica. Nuns e noutros, a privacidade do meio em que decorrem e a falta de visibilidade tornam-nos particularmente perigosos.
A diferenciá-los está a circunstância de que a lesão que resulta dos crimes de violência de género traduzir uma violação do princípio da igualdade, que está presente e é fundamental numa relação baseada na afectividade e num projecto de vida comum.
Não poderá esquecer-se que, neste tipo de crimes, basta um acto lesivo para evidenciar que o agressor não aceita os princípios do direito à igualdade, liberdade e segurança, que conduz ao dever de respeito mútuo, essencial e subjacente na relação que mantém ou manteve com a vítima da agressão.
Tem vindo a crescer a visibilidade desta forma de violência e, com ela, o sentimento da necessidade de a evitar, diminuir e tentar pôr-lhe termo. A sua gravidade é hoje reconhecida e incontestada em todas as sociedades democráticas e livres.
Em Dezembro de 2004, o Congresso dos Deputados de Espanha aprovou uma lei orgânica de medidas de protecção integral contra a violência de género. Mais recentemente, no Brasil, o presidente Lula promulgou a Lei Maria Penha, destinada a regulamentar a violência contra as mulheres. Em França, a candidata socialista às eleições presidenciais incluiu no seu programa eleitoral a promessa de pôr em vigor uma lei inspirada na recente lei espanhola, considerada modelar.
O projecto que o Bloco de Esquerda agora apresenta, segue de perto a lei espanhola, acolhendo a sua sistematização e muitas das soluções ali regulamentadas, que procurou adaptar à realidade portuguesa.
Entre nós existem alguns instrumentos legais que procuram resolver os problemas derivados da violência de género, dispersos em vários diplomas e manifestamente insuficientes para os solucionar.
O objectivo desta lei é abordar o problema de forma global e procurar respostas nos aspectos de prevenção e de actuação contra as situações decorrentes das formas de violência fundadas em situações de desigualdade e relações de poder que limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.
Procura-se, com esta lei, actuar nas áreas da educação, da informação e da saúde, para reforçar o respeito pelos princípios da igualdade, da liberdade, da segurança e do direito à vida e integridade física.
Introduzem-se medidas destinadas a sensibilizar os profissionais de saúde e educação para a detecção da violência.
Estabelecem-se medidas de apoio às vítimas, por forma célere e eficaz.
A protecção dos menores, vítimas indirectas das situações de violência, é também aqui contemplada.
Na área social, garantem-se os direitos das vítimas de violência de género, pela atribuição do direito a apoio social em situações de emergência e até recuperação integral, a prestar por serviços adequados, que lhes darão informação, apoio social e psicológico, e ainda apoio à sua formação e inserção laboral, providenciando pelo atendimento das suas reclamações, obtenção de assistência jurídica e acolhimento, bem como aos filhos menores, quando necessário.
Na área do trabalho, garantem-se, às trabalhadoras e aos trabalhadores vítimas de violência de género, o direito à adaptabilidade do seu horário laboral, à transferência para outro local, quando possível, e à suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho.
No âmbito da tutela institucional, esta lei cria um Conselho Nacional de Luta contra a Violência, com competência para contribuir para a formulação das políticas públicas destinadas a prevenir, sancionar e erradicar a violência de género e a fomentar a protecção e o apoio integral às vítimas.
Junto deste Conselho funcionará o Observatório Nacional da Violência, para avaliar e colaborar nos estudos e propostas de actuação contra a violência de género e contra a violência doméstica, e elaborar anualmente um relatório sobre a aplicação da presente lei e a sua incidência na protecção às vítimas.
No título dedicado à tutela judicial, criam-se as Unidades Especiais para a Violência de Género, que funcionarão junto de cada tribunal de instrução criminal, a fim de procederem à recepção das denúncias e tomarem as providências adequadas nas causas decorrentes da prática de violência de género.
Trata-se de uma alternativa à criação de tribunais especiais, que existem noutras ordens jurídicas e que se afigura uma solução preferível à aqui adoptada, mas cuja opção se justifica por razões de melhor adaptabilidade à actual conjuntura do nosso país.
É reconhecida a necessidade dos casos de violência serem tratados por profissionais com formação específica e adequada à resolução dos problemas que deles decorrem.
A experiência tem demonstrado que são deficientemente tratados e resolvidos, nos nossos tribunais, os casos de violência de género, por manifesta incapacidade de detectar a sua verificação e de insuficiente avaliação da sua gravidade, quando é admitida a sua prática.

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