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18 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

a) Prestar informação; b) Prestar apoio social e psicológico; c) Prestar apoio ao agregado familiar; d) Apoiar a sua formação e inserção laboral; e) Atender ou dar seguimento às suas reclamações; f) Prestar apoio na obtenção de assistência jurídica; g) Assegurar o acolhimento, bem como aos filhos que dele necessitem.

Artigo 18.º

Dependendo apenas de parecer da instituição que der apoio às vítimas de violência de género, estas têm direito:

a) A receber de imediato o Rendimento Social de Inserção, se não tiver outros rendimentos; b) A receber o abono de família relativo aos filhos menores que consigo se encontrem; c) À atribuição prioritária de um fogo entre os disponibilizados pelas câmaras municipais para habitação social, quando necessário.

Artigo 19.º

1 — O Governo mantém em funcionamento e desenvolve nas Forças Policiais e de Segurança, e nos estabelecimentos hospitalares, uma rede de unidades especializadas de prevenção e protecção das vítimas de violência.
2 — Os agentes de cada unidade especializada de prevenção receberão formação adequada para ficarem aptos a detectar os casos de violência de género, ainda que precocemente.

Secção II Na área do trabalho

Artigo 20.º

1 — Os funcionários públicos e os demais trabalhadores vítimas de violência de género têm direito, quando necessário, à adaptabilidade do seu horário de trabalho, à transferência para outro local e à suspensão da relação laboral com reserva do seu posto de trabalho.
2 — No caso do recurso à mobilidade, é garantida a confidencialidade da sua aplicação, se tal for pedido pelos interessados.

Artigo 21.º

O tempo de suspensão do contrato individual de trabalho é considerado como período de quotização efectiva para efeito das prestações da segurança social e não é descontado no tempo de antiguidade do trabalhador.

Artigo 22.º

As faltas por ausência ou de pontualidade dos trabalhadores vítimas de violência de género, motivadas por situações decorrentes de violência, são consideradas justificadas, bastando para prova, uma declaração dos serviços de saúde ou dos serviços sociais de apoio às vítimas de violência.

Artigo 23.º

As situações de violência que conferem os direitos regulados nesta lei são acreditadas com a prova da decisão de protecção a favor da vítima, tomada por qualquer organismo público ou privado de reconhecida utilidade pública, com competência para tal.

Capítulo IV Tutela institucional

Artigo 24.º

É criado o Conselho Nacional de Luta contra a Violência, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros, composto por:

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