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31 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


Artigo 22.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 6.º entra em vigor a 21 de Dezembro de 2007.
2 — O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

A protecção dos dados pessoais, da reserva da intimidade da vida privada, da correspondência e das telecomunicações assume uma relevância reconhecida no contexto da salvaguarda dos direitos fundamentais, tanto no plano interno dos Estados-membros da União Europeia, como no plano comunitário.
Numa conjuntura em que as fronteiras entre o material e o virtual há muito se esbateram e em que as pessoas e as organizações actuam com uma agilidade crescente no domínio informático e das telecomunicações, também é reconhecido que as novas tecnologias consubstanciam uma ferramenta susceptível de ser utilizada para fins ilícitos contra a qual a comunidade e os Estados não podem deixar de se apetrechar.
A necessidade de dotar os Estados-membros da União Europeia de instrumentos eficazes de combate à criminalidade e ao terrorismo levou as instâncias comunitárias a optar pela harmonização dos quadros jurídicos aplicáveis nesta matéria, através da criação da obrigação de conservação de certos dados referentes a comunicações, por parte dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, através da Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002.
O principal objectivo desta directiva foi, pois, o de obrigar os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações a conservar um conjunto de dados definidos nessa directiva, por forma a que possam ser acedidos para fins de combate à criminalidade grave. Não está em causa a conservação dos dados relativos ao conteúdo das comunicações, mas antes os denominados «dados de tráfego e de localização», ou seja, dados necessários para, por exemplo, encontrar a fonte de uma comunicação, a data, hora e duração da mesma ou a localização do equipamento de comunicação móvel utilizado.
A presente proposta de lei visa a transposição da directiva referida. Assim, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações passam a estar obrigados a conservar certos dados de comunicação especificamente definidos, para que possam ser acedidos pelas autoridades competentes, exclusivamente para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
A presente proposta de lei reconhece a sensibilidade dos valores em presença e da conservação dos dados em causa. Por essa razão, são adoptadas especiais restrições, cautelas e medidas de segurança em sede de acesso e tratamento dos dados e de supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Assim, em primeiro lugar, a conservação dos dados apenas poderá ter por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal, estando expressamente vedada a utilização dos mesmos para outros fins.
Em segundo lugar, o acesso aos dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou por certas autoridades de polícia criminal e depende sempre da decisão do juiz.
Em terceiro lugar, o acesso aos dados encontra ainda duas importantes limitações. Por um lado, apenas é admitido para a investigação, repressão ou detecção de crimes graves, ou seja, daqueles em que, nos termos da legislação processual penal, é possível a intercepção e a gravação do conteúdo das comunicações. Por outro lado, o acesso aos dados é limitado ao adequado, necessário e proporcional face ao caso concreto.

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