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10 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 409/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE

São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na Administração Pública, nos mais diversos serviços do Estado e em instituições de ensino superior, escolas e hospitais e que não têm garantido o subsídio de desemprego se ficarem sem trabalho.
Há que pôr rapidamente fim à actual situação.
Decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, Nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:

«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º1, alínea a), não podendo, pois, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»

Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos, pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O âmbito de aplicação deste diploma nunca chegou a ser alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores, apesar de, sobretudo no ensino superior politécnico em que a generalidade — 80% — dos docentes têm contrato administrativo de provimento, se assistir nos últimos anos a uma vaga de extinção dos postos de trabalho. Recentemente o PS, a propósito da «reforma» em curso na Administração Pública, voltou a manter na ilegalidade, sem qualquer protecção no desemprego, os docentes e investigadores.
Primeiro despede-se e só depois se procurará uma solução, mantendo-se desprotegidos todos os que trabalham em instituições de ensino superior, escolas, hospitais e nos mais variados serviços do Estado.
Aliás, em Novembro de 2002, esta situação de desprotecção foi declarada pelo Tribunal Constitucional (TC) como uma violação da Constituição por «omissão legislativa», conforme Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
O Partido Socialista continua a não viabilizar qualquer das propostas feitas no sentido de suprir a situação de inconstitucionalidade e de desprotecção social em matéria de desemprego, seja em sede de Orçamento do Estado seja por via legislativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego, o que mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente um amplo apoio. Tais propostas de alteração foram recusadas pelo PS.
Também o projecto de lei n.º 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito — foi igualmente rejeitado pelo PS.
Com o propósito de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade e cria mecanismos para o acesso a esse direito.

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