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11 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007


Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública, que não esteja abrangido por legislação que regule a protecção em caso de desemprego, e cria mecanismos para o acesso a esse direito.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os funcionários ao serviço da Administração Pública, nas seguintes condições:

a) Se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; c) Exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado ou outro tipo de contratação a título precário, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação.

Artigo 3.º Âmbito material

O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 5.º Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo no caso de suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 6.º Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 7.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.

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