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8 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007

provimento ou que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.»

Artigo 6.º Conselho de administração das unidades locais de saúde

1 — O conselho de administração das unidades locais de saúde é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade da unidade local de saúde.
2 — Fazem obrigatoriamente parte do conselho de administração, pelo menos, dois médicos, um da especialidade de medicina geral e familiar e outro de uma especialidade hospitalar, e um enfermeiro.
3 — No caso de o presidente do conselho de administração ser médico só é obrigatório que um dos vogais seja também médico, mas necessariamente oriundo de especialidade diferente da do presidente, face ao disposto no n.º 2.
4 — Aos médicos referidos no n.º 2 compete a direcção clínica da unidade local de saúde e, ao enfermeiro, a respectiva direcção de enfermagem.
5 —Os membros do conselho de administração, com excepção do disposto no número seguinte, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
6 — Os membros da direcção clínica e da direcção de enfermagem são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após processo eleitoral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
7 — Pode ainda integrar o conselho de administração um vogal não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município ou associação de municípios da respectiva área da unidade.
8 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.

Artigo 7.º Nomeação dos membros da direcção clínica das unidades locais de saúde

1 — A nomeação da direcção clínica é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome dos dois médicos mais votados em processo eleitoral, salvo a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, na qual se indicará o nome de apenas um médico.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional dos médicos, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um médico através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada.
4 — No caso de o presidente do conselho de administração ser médico, o mesmo está dispensado de ser sujeito a processo eleitoral, caso em que é eleito apenas o restante membro da direcção clínica.

Artigo 8.º Candidatura à direcção clínica das unidades locais de saúde

1 — Poderão candidatar-se médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros das unidades que integram a unidade local de saúde, com o grau de consultor, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 9.º Nomeação do enfermeiro-director das unidades locais de saúde

1 — A nomeação do enfermeiro-director é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do enfermeiro mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.

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