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Quinta-feira, 4 de Outubro de 2007 II Série-A — Número 4
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 407 a 409/X): N.º 407/X — Consagra o regime fiscal das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 408/X — Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director-clínico e enfermeiro-director dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais (apresentado pelo BE).
N.º 409/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 157/X (Institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública): Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução (n.os 230 e 231/X): N.º 230/X — Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM) (apresentado pelo BE).
N.º 231/X — Inclusão da vacina contra o HPV no Plano Nacional de Vacinação (apresentado pelo CDS-PP).
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PROJECTO DE LEI N.º 407/X CONSAGRA O REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DETENTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
Numa altura em que o reequilíbrio das contas públicas tem sido uma prioridade no nosso país, com clara ênfase na arrecadação de receitas fiscais, e, em especial, numa altura em que se anseia por um crescimento económico, afigura-se da maior importância a introdução e a criação de mecanismos destinados à criação e captação de riqueza em Portugal. Por essa razão, apresenta o CDS-PP o presente projecto legislativo.
No domínio da política tributária, a competitividade fiscal representa um factor da maior relevância no que toca não só à promoção e captação de novo investimento como, de igual modo, representa um papel importantíssimo na fixação daquele que de alguma forma já se verifica.
O sistema fiscal português, à semelhança daquilo que se passa noutros Estados-membros da União Europeia, deve ser um sistema moderno e atractivo, mostrando-se competitivo no plano internacional e potenciador da captação de riqueza e investimento.
Ora, tendo em conta a existência de modelos atractivos do ponto de vista fiscal na União Europeia, o sistema tributário português deve dar um passo em frente no sentido da sua modernização e da sua competitividade, em especial no que respeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
Em suma, pretende-se com o presente projecto de lei prosseguir os objectivos de atracção para o nosso país de capital de sociedades estrangeiras, de criação de um maior movimento financeiro e, bem assim, de enviar um sinal claro de confiança, atractividade e competitividade do sistema fiscal português.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 31.º-A, 31.º-B e 31.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A Sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 — São sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro aquelas sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
2 — Para efeitos do número anterior apenas se consideram as participações nominativas.
3 — As sociedades transparentes são excluídas do presente regime legal.
4 — A opção pelo regime fiscal específico das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro deve ser comunicada ao Ministro das Finanças.
5 — O regime será aplicado a partir do período da data da comunicação prevista no número anterior.
6 — Os requisitos da comunicação prevista no n.º 4 são determinados por portaria do Ministério das Finanças.
Artigo 31.º-B Rendimentos das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 — A taxa de IRC aplicável aos lucros das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é de 25%.
2 — Às sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 1, com excepção da alínea b) do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí preenchidos.
3 — Estão isentos de tributação os rendimentos derivados do saldo positivo entre mais-valias e menosvalias, realizadas pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro, mediante a transmissão onerosa das partes sociais.
4 — A isenção prevista no número anterior depende dos seguintes requisitos:
a) O valor de aquisição da participação tem de ser superior a 5 milhões de euros; b) A participação tem de corresponder a um mínimo de 5% do total do capital social; c) A sociedade participada não pode ter domicílio, sede fiscal ou direcção efectiva em país, território, ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista prevista em portaria do Ministro das Finanças.
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Artigo 31.º-C Rendimentos distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro
1 — Aos lucros distribuídos por sujeitos residentes ou com estabelecimento estável em Portugal que tenham sido objecto de tributação aplica-se o disposto nos artigos 40.º-A do Código do IRS e 46.º do Código do IRC.
2 — Os lucros distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro a sujeitos passivos não residentes em Portugal, ou que aí não tenham estabelecimento estável, não serão considerados rendimentos obtidos em território português.
3 — A isenção prevista no número anterior não será aplicável quando o beneficiário tenha domicílio, sede fiscal ou direcção efectiva em país, território ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista aprovada pelo Ministro das Finanças.»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Abel Baptista — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 408/X CONSAGRA O PROCESSO ELEITORAL COMO REGRA PARA A NOMEAÇÃO DO DIRECTORCLÍNICO E ENFERMEIRO-DIRECTOR DOS HOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO E DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE — ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS — E ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO E DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE — ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS
Exposição de motivos
A presença de médicos e enfermeiros na administração das unidades de saúde, nomeadamente nos hospitais, constituindo e assumindo a sua direcção técnica, recolhe um generalizado consenso, dentro e fora dos estabelecimentos de saúde, na medida em que é a garantia da indispensável ponderação e consagração de critérios técnicos na orientação e gestão dos serviços de saúde.
Sendo essa presença sempre importante, ela assume particular relevância na actualidade em que a gestão das unidades de saúde está sujeita e condicionada por políticas de contenção e redução das despesas de funcionamento e investimento, existindo o risco da lógica financeira se sobrepor às necessidades assistenciais e clínicas.
Sem prejuízo da importância dos resultados económicos e financeiros de qualquer unidade de saúde, o que deve presidir à sua administração é a procura de níveis de excelência e de padrões de qualidade e eficiência nos cuidados e serviços que presta aos seus utentes. A gestão por resultados clínicos não pode estar subordinada à gestão por resultados financeiros.
Em Portugal os órgãos de gestão hospitalar incluem a participação de médicos e enfermeiros, exercendo as funções de director clínico e enfermeiro-director, respectivamente. Ao longo dos anos o seu estatuto e competências foram sofrendo diversas alterações, bem como a forma da sua nomeação.
Actualmente, o director clínico e o enfermeiro-director dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde são nomeados pelo Governo, nuns casos sob proposta do presidente do conselho de administração da respectiva unidade de saúde noutros por escolha do ministro da tutela.
Mas nem sempre foi assim. Houve tempos — relativamente recentes — em que o director clínico e o enfermeiro-director eram escolhidos pelos respectivos pares, através da realização do competente processo eleitoral, decorrendo este segundo regras aprovadas pelo Governo.
A eleição do director clínico e do enfermeiro-director, permitindo a participação dos profissionais no processo de designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, é uma garantia da sua maior mobilização, empenhamento e responsabilização na actividade hospitalar e no cumprimento dos objectivos programados para os estabelecimentos de saúde.
A eleição da direcção técnica dos hospitais do SNS reforça a credibilidade dos órgãos de administração e aproxima a gestão da comunidade hospitalar, promovendo o diálogo e a comunicação entre todos, instrumentos particularmente importantes quando — como é actualmente o caso — estão em curso profundas mudanças no funcionamento e orgânica hospitalar.
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Sublinhe-se que nas unidades de saúde familiar, criadas pela reforma em curso nos cuidados de saúde primários, o seu enquadramento jurídico-legal prevê a eleição do respectivo coordenador pelo conjunto dos profissionais em exercício na unidade de saúde familiar.
Por último, recorrer à eleição parcial de alguns membros do conselho de administração dos estabelecimentos hospitalares — à excepção do director clínico e do enfermeiro-director, os restantes continuam a ser designados por nomeação governamental — contribui para contrariar eventuais tentativas de governamentalização e mesmo partidarização da gestão dos hospitais, nomeadamente das suas componentes técnicas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, relativo aos hospitais do sector público administrativo e aos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, relativo às entidades públicas empresariais, definindo o processo eleitoral como regra para a nomeação do director clínico e enfermeiro-director nos hospitais do sector público administrativo, bem como nos hospitais e centros hospitalares — entidades públicas empresariais, alterando a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo.
2 — A presente lei vem ainda uniformizar a composição do conselho de administração e determinar o processo eleitoral como regra para a nomeação dos médicos e enfermeiros membros do conselho de administração das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais.
Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 188/2003, 20 de Agosto
Os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º (…)
1 — O conselho de administração é composto pelo presidente e três ou quatro vogais como membros executivos, sendo um deles, obrigatoriamente, o director clínico e outro o enfermeiro-director, que formam a direcção técnica, sendo nomeados em comissão de serviço por três anos, permanecendo no exercício das suas funções até à efectiva substituição.
2 — O Ministro da Saúde pode determinar que, em situações excepcionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais um ou dois vogais executivos ou não executivos.
3 — (…) 4 — O presidente e os vogais do conselho de administração, com excepção do disposto do número seguinte, são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
5 — O director clínico e o enfermeiro-director são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, após processo eleitoral, nos termos previstos na Subsecção II da presente lei.
Artigo 12.º Competências do director clínico
1 — (anterior n.º 2) 2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4)
Artigo 13.º Competências do enfermeiro-director
1 — (anterior n.º 2) 2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4)»
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Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 29 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A Nomeação do director clínico
1 — A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do médico mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do médico, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um médico através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do médico.
Artigo 12.º-B Candidatura ao cargo de director clínico
1 — Poderão candidatar-se médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar da respectiva unidade, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 12.º-C Processo eleitoral do director clínico
1 — O início do processo eleitoral deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — O processo eleitoral obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os médicos que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos médicos internos, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento e ainda por médicos que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.
Artigo 13.º-A Nomeação do enfermeiro-director
1 — A nomeação do enfermeiro-director é feita por despacho do Ministro da Saúde, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do enfermeiro mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um enfermeiro através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro.
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Artigo 13.º-B Candidatura ao cargo de enfermeiro-director
1 — Poderão candidatar-se os enfermeiros da respectiva unidade, com reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, e que integrem a categoria de enfermeiro especialista há pelo menos três anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 13.º-C Processo eleitoral do enfermeiro-director
1 — O início do processo eleitoral deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — O processo eleitoral obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos enfermeiros do quadro do hospital, bem como pelos enfermeiros vinculados por contrato administrativo de provimento ou que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.»
Artigo 4.º Alterações aos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 6.º dos Estatutos dos hospitais EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (…)
1 — (…) 2 — Os membros do conselho de administração, com excepção do disposto no número seguinte, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
3 — O director clínico e o enfermeiro-director são, respectivamente, um médico e um enfermeiro, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após processo eleitoral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»
Artigo 5.º Aditamentos aos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
São aditados aos estatutos dos hospitais EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 6.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A Forma de nomeação do director clínico
1 — A nomeação do director clínico é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do médico mais votado em processo eleitoral.
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2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do médico, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um médico através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do médico.
Artigo 6.º-B Candidatura ao cargo de director clínico
1 — Poderão candidatar-se médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar da respectiva unidade, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º-C Forma de nomeação do enfermeiro-director
1 — A nomeação do enfermeiro-director é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do enfermeiro mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um enfermeiro através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro.
Artigo 6.º-D Candidatura ao cargo de enfermeiro-director
1 — Poderão candidatar-se os enfermeiros da unidade com reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções e que integrem a categoria de enfermeiro especialista há pelo menos três anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º-E Processos eleitorais
1 — O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — Os processos eleitorais obedecerão ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — Na eleição do director clínico, a votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos médicos internos, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento e ainda por médicos que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.
6 — Na eleição do enfermeiro-director a votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos enfermeiros do quadro do hospital, bem como pelos enfermeiros vinculados por contrato administrativo de
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provimento ou que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.»
Artigo 6.º Conselho de administração das unidades locais de saúde
1 — O conselho de administração das unidades locais de saúde é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade da unidade local de saúde.
2 — Fazem obrigatoriamente parte do conselho de administração, pelo menos, dois médicos, um da especialidade de medicina geral e familiar e outro de uma especialidade hospitalar, e um enfermeiro.
3 — No caso de o presidente do conselho de administração ser médico só é obrigatório que um dos vogais seja também médico, mas necessariamente oriundo de especialidade diferente da do presidente, face ao disposto no n.º 2.
4 — Aos médicos referidos no n.º 2 compete a direcção clínica da unidade local de saúde e, ao enfermeiro, a respectiva direcção de enfermagem.
5 —Os membros do conselho de administração, com excepção do disposto no número seguinte, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
6 — Os membros da direcção clínica e da direcção de enfermagem são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após processo eleitoral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
7 — Pode ainda integrar o conselho de administração um vogal não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município ou associação de municípios da respectiva área da unidade.
8 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.
Artigo 7.º Nomeação dos membros da direcção clínica das unidades locais de saúde
1 — A nomeação da direcção clínica é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome dos dois médicos mais votados em processo eleitoral, salvo a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, na qual se indicará o nome de apenas um médico.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional dos médicos, bem como de acta contendo os resultados eleitorais.
3 — No caso de não ser possível a apresentação do nome de um médico através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada.
4 — No caso de o presidente do conselho de administração ser médico, o mesmo está dispensado de ser sujeito a processo eleitoral, caso em que é eleito apenas o restante membro da direcção clínica.
Artigo 8.º Candidatura à direcção clínica das unidades locais de saúde
1 — Poderão candidatar-se médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros das unidades que integram a unidade local de saúde, com o grau de consultor, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 9.º Nomeação do enfermeiro-director das unidades locais de saúde
1 — A nomeação do enfermeiro-director é feita por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, após indicação, pelo presidente do conselho de administração, do nome do enfermeiro mais votado em processo eleitoral.
2 — A indicação referida no número anterior deve ser acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
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3 — No caso de não ser possível a apresentação de um nome através do processo eleitoral, a nomeação será feita através de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração, devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional do enfermeiro.
Artigo 10.º Candidatura ao cargo de enfermeiro-director das unidades locais de saúde
1 — Poderão candidatar-se os enfermeiros pertencentes aos quadros das unidades que integram as unidades locais de saúde, com reconhecido mérito, experiência profissional relevante, idoneidade e perfil adequados às respectivas funções e que integrem a categoria de enfermeiro especialista há pelo menos três anos.
2 — Para efeitos de aferição do perfil adequado, deve obrigatoriamente ter-se em consideração a experiência, formação e habilitação em gestão de serviços de saúde.
3 — A definição dos órgãos competentes para a recepção e avaliação das candidaturas obedecerá ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 11.º Processos eleitorais das unidades locais de saúde
1 — O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 — No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o presidente do conselho de administração promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 — Os processos eleitorais obedecerão ao disposto no regulamento eleitoral a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 51% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 — Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
5 — Na eleição da direcção clínica a votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos médicos dos quadros das unidades que integram as unidades locais de saúde ou que estejam na situação de assistente eventual, bem como pelos médicos internos, vinculados a estas unidades por contrato administrativo de provimento e ainda por médicos que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.
6 — Na eleição do enfermeiro-director a votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos enfermeiros do quadro das unidades que integram as unidades locais de saúde, bem como pelos enfermeiros vinculados por contrato administrativo de provimento ou que, através de contrato individual de trabalho ou prestação de serviço, estejam a desenvolver as suas funções há mais de três anos na unidade.»
Artigo 12.º Adaptação dos estatutos
Os hospitais do sector público administrativo, bem como os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais — que já estejam criados, devem adaptar os seus estatutos ao preceituado no presente diploma num prazo de 180 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um mês depois da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Setembro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — António Chora — Francisco Louçã — Alda Macedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 409/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE
São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na Administração Pública, nos mais diversos serviços do Estado e em instituições de ensino superior, escolas e hospitais e que não têm garantido o subsídio de desemprego se ficarem sem trabalho.
Há que pôr rapidamente fim à actual situação.
Decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, Nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:
«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º1, alínea a), não podendo, pois, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»
Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos, pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O âmbito de aplicação deste diploma nunca chegou a ser alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores, apesar de, sobretudo no ensino superior politécnico em que a generalidade — 80% — dos docentes têm contrato administrativo de provimento, se assistir nos últimos anos a uma vaga de extinção dos postos de trabalho. Recentemente o PS, a propósito da «reforma» em curso na Administração Pública, voltou a manter na ilegalidade, sem qualquer protecção no desemprego, os docentes e investigadores.
Primeiro despede-se e só depois se procurará uma solução, mantendo-se desprotegidos todos os que trabalham em instituições de ensino superior, escolas, hospitais e nos mais variados serviços do Estado.
Aliás, em Novembro de 2002, esta situação de desprotecção foi declarada pelo Tribunal Constitucional (TC) como uma violação da Constituição por «omissão legislativa», conforme Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
O Partido Socialista continua a não viabilizar qualquer das propostas feitas no sentido de suprir a situação de inconstitucionalidade e de desprotecção social em matéria de desemprego, seja em sede de Orçamento do Estado seja por via legislativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego, o que mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente um amplo apoio. Tais propostas de alteração foram recusadas pelo PS.
Também o projecto de lei n.º 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito — foi igualmente rejeitado pelo PS.
Com o propósito de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública, que não esteja abrangido por legislação que regule a protecção em caso de desemprego, e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Artigo 2.º Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os funcionários ao serviço da Administração Pública, nas seguintes condições:
a) Se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; c) Exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado ou outro tipo de contratação a título precário, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação.
Artigo 3.º Âmbito material
O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.
Artigo 4.º Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.º Obrigação contributiva
1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo no caso de suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 7.º Relevância dos períodos de trabalho
1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
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3 — Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.
4 — A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.
Artigo 8.º Prazos de garantia
1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 9.º Deveres dos beneficiários
1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:
a) Aceitar emprego em condições dignas e remuneratórias compatíveis com as anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito; b) Aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação; c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações ou área de formação.
2 — Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.
Artigo 10.º Contagem de serviço
O serviço prestado pelo pessoal ao serviço da Administração Pública ao abrigo do artigo anterior conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.
Artigo 11.º Pagamento retroactivo de contribuições
Para o apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 7.º, bem como para a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 12.º Requerimento de pagamento retroactivo
1 — O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer à instituição processadora do vencimento o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento que constitua meio de prova de identificação;
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b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.
Artigo 13.º Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços a que o pessoal tenha estado vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º Regulamentação
Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública e do trabalho e da segurança social.
Artigo 15.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 28 de Setembro de 2007.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — António Chora — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Alda Macedo Ana Drago — Francisco Louçã.
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PROPOSTA DE LEI N.º 157/X (INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício acerca do assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a matéria:
«Tendo sido solicitado pela Presidência do Governo Regional emissão de parecer sobre a proposta de lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) cumpre informar: A presente proposta de lei mantém-se na orientação de anterior versão analisada, reformulando o actual sistema integrado de avaliação do desempenho, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, complementando-o com a avaliação dos serviços e com a avaliação dos dirigentes.
A norma constante do n.º 2 do artigo 3.º, relativamente à adaptação do SIADAP, mediante a aprovação de sistemas alternativos ao mesmo, na administração regional e autárquica merece a nossa concordância.
Esta nova proposta continua com algumas situações já verificadas na anterior versão analisada, cujas soluções à data mereceram o nosso reparo, veiculadas através do ofício n.º 869, de 5 de Junho de 2007, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, as quais na generalidade não se mostram acolhidas na presente iniciativa, pelo que mantemos o referido anteriormente. De realçar que discordamos em absoluto com a não produção de efeitos na carreira de origem relativamente à avaliação obtida pelos dirigentes superiores e intermédios.
Sobre a proposta de lei agora apresentada, saliente-se ainda o seguinte:
— Quanto à solução preconizada no n.º 5 do artigo 42.º sugeríamos que adoptassem a solução que adoptaram no n.º 1 dessa norma; — O artigo 45.º contém um erro de escrita, devendo substituir-se a expressão «sobre as seguintes» pela «sobre os seguintes»; — O n.º 3 do artigo 86.º remete para o regime transitório referido no artigo 77.º°. Ora, acontece que esta norma não menciona qualquer regime transitório, pelo que supomos que a remissão deverá ser efectuada para o artigo 80.º.
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Este novo regime mais não é do que o desenvolvimento e alargamento do âmbito de aplicação do actual SIADAP aos serviços e aos dirigentes, objectivos já pretendidos pelo anterior regime, mas que não foram implementados.»
Funchal, 26 de Setembro de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 230/X RECOMENDA AO GOVERNO UMA MORATÓRIA SOBRE O CULTIVO DE SEMENTES QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDAS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)
Em Maio deste ano o governo alemão baniu a venda para sementeira do milho «mon 810» que tinha até então autorização de cultivo na Alemanha. Ao exigir que a comercialização apenas fosse admitida se a empresa comercializadora — Monsanto — apresentasse um plano de monitorização que avaliasse o impacto no ambiente, o governo alemão congelou de facto novas culturas OGM.
Mais recentemente, no dia 21 de Setembro deste ano, o Ministro do Ambiente francês declarou ao jornal Le Monde que, não sendo possível controlar a disseminação de OGM, não é admissível correr riscos e daí a sua decisão de congelar a venda de sementes OGM até à alteração da lei. A França pode vir a juntar-se à Alemanha, Polónia, Áustria e Grécia e Hungria, no conjunto dos países que baniram o cultivo de sementes transgénicas.
Em Portugal, pelo contrário, o Governo tem vindo a aprovar, desde 2005, legislação que se encontra em contra-ciclo com as preocupações de outros parceiros europeus acima mencionadas. Mais grave do que isso, o Governo português tem vindo a permitir um regime que não cumpre adequadamente com o princípio de precaução, não previne o risco de contaminação das culturas convencionais e orgânicas e não garante nem a defesa da biodiversidade nem o direito de escolha dos consumidores.
Em Portugal vigorou, até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE, a Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, que consagrava a suspensão da «libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados».
O Decreto-Lei n.º 72/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE. Faltava à altura regulamentar em matéria de «cláusulas de salvaguarda», rastreio e monitorização e rotulagem.
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que regulamenta o cultivo de sementes geneticamente modificadas, aprova o cultivo de todas as variedades inscritas no Catálogo Comum de Espécies Agrícolas. A regulamentação nele definida tem vindo a ser criticada em resultado das inadequações que apresenta:
— É imprevidente por permitir distâncias mínimas de isolamento de culturas OGM que não evitam a contaminação acidental das culturas convencionais ou orgânicas de campos vizinhos; — É falaciosa por contemplar medidas de controlo e acompanhamento só aparentemente se traduzem em controlo e acompanhamento. As medidas previstas não produzem outra avaliação que não seja a da avaliação burocrática do cumprimento das regras formais, quando o que faz falta é a possibilidade de monitorizar o impacto das culturas com OGM para o ambiente. Na realidade, não existem ainda, como o reconhece o Relatório A6-0032/2007, do Parlamento Europeu, quaisquer mecanismos instalados para detecção e protecção contra contaminações não previstas ou autorizadas; — É ineficaz porque não é suficientemente exaustivo na sequenciação das actividades de controlo e fiscalização ao longo de todo o processo de armazenamento, moagem e transformação de produtos derivados de culturas OGM, o que não só não previne a contaminação de outros cereais como distorce a veracidade da informação prestada aos consumidores finais.
Há, por outro lado, outras considerações à escala europeia que não podem deixar de ser tomadas em linha de conta:
1 — O estudo produzido pelo Eurobarómetro em 2005 demonstra que 70% dos consumidores na União Europeia têm opinião céptica em relação aos bens alimentares que contenham OGM. Este cepticismo está, desde logo, legitimado pelo facto de que não existe hoje uma certeza científica sobre as consequências para a saúde pública da entrada na cadeia alimentar de produtos contendo OGM.
Todo o processo de aprovação por parte da Comissão Europeia de sementes OGM é condicionado pelo parecer da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) que se tem confrontado com acusações de falta de transparência por parte de laboratórios e investigadores independentes.
Apesar de a Directiva CEE/2001/18 exigir transparência na determinação dos impactos de OGM para a saúde pública, a EFSA tem feito reserva de confidencialidade em relação a resultados laboratoriais apresentados pela entidade candidata à aprovação, o que impede a validação e comparação por parte da
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comunidade científica. Deste modo de actuação resulta a impossibilidade de melhorar o conhecimento sobre o resultado do consumo de OGM em alimentos e rações.
Deve notar-se que a aprovação do uso de agroquímicos como os pesticidas obriga à experimentação com pelo menos três espécies de mamíferos diferentes, ao passo que a aprovação de espécies OGM obriga à experimentação exclusivamente com uma espécie.
Isto cria um vazio científico que justifica plenamente que os governos tenham uma atitude de fazer prevalecer o princípio da precaução. Explica também a necessidade de alterar os protocolos de procedimento da EFSA de modo a conferir aos seus relatórios um maior nível de garantia científica.
2 — O Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural reconhece o crescimento da área agrícola dedicada ao modo de produção integrada e à agricultura biológica e apresenta como objectivo: «reforçar a coerência na política da qualidade alimentar, nomeadamente ao nível dos regimes de qualidade reconhecida.
Propõe-se a criação de um sistema de qualidade nacional (regulação e apoio) assente em três pilares: denominações de origem, agricultura biológica e regime/modo de produção intermédio, nomeadamente a partir da produção integrada. Pretende-se, assim, criar condições para, de forma adequada à realidade de cada sector, promover um instrumento de desenvolvimento adicional, ao mesmo tempo que se clarificam as regras para produtores e consumidores, e ainda para a intervenção pública.» Toda esta orientação estratégica fica posta em causa quando sabemos que entre 2005 e 2007 a área cultivada com milho geneticamente modificado mais do que quintuplicou: era de 783 há em 2005 e passou a ser de 4129 ha em 2007. Este crescimento representa uma ameaça para a estratégia acima definida uma vez que todo o investimento que os produtores de espécies e castas certificadas ou a aguardar certificação pode ser posto em risco de contaminação, particularmente quando a identificação dos agricultores aderentes à produção de variedades OGM e a localização das respectivas explorações agrícolas não é tornada do conhecimento público como exige o Decreto-Lei n.º 160/2005.
Não existe hoje ainda a possibilidade técnica de controlar a polinização cruzada no meio ambiente. As correntes de ar, os insectos e as aves transportam os pólenes para distâncias que se estendem muito para além das distâncias de isolamento entre culturas que mesmo uma legislação mais previdente possa prever.
É a impossibilidade científica e técnica de monitorizar este processo de polinização cruzada e, portanto, de contaminação de culturas convencionais e de culturas biológicas que resulta na proibição alemã de cultivo de OGM. É também essa a preocupação que norteia o Ministro do Ambiente francês. O Ministro Jean-Louis Borloo declarou ao jornal Le Monde que «acerca dos OGM estamos todos de acordo: Não se pode controlar a disseminação, logo não se pode correr o risco.» Na altura em que Portugal preside à União Europeia deve dar um sinal claro de ir ao encontro dos apelos que têm vindo a ser dirigidos aos Estados-membros no sentido de garantirem o direito de quem produz culturas convencionais ou biológicas não as ver contaminadas por OGM e o direito dos consumidores a garantidamente poderem optar por produtos alimentares não contaminados por OGM.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:
Aprove uma moratória sobre o cultivo de sementes que contenham ou sejam constituídas por organismos geneticamente modificados pelo período de três anos, findos os quais deverá ser feita uma reavaliação das garantias se segurança dos produtos alimentares deles resultantes para a saúde humana e sobre a possibilidade técnica de monitorizar e conter a polinização de culturas convencionais e biológicas por pólenes provenientes de culturas com produtos geneticamente modificados.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 231/X INCLUSÃO DA VACINA CONTRA O HPV NO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO
A primeira frase do Plano Nacional de Vacinação (PNV) para 2006 declara, muito pertinentemente, que as vacinas permitem salvar mais vidas e prevenir mais casos de doença do que qualquer tratamento médico.
Prossegue dizendo que, com a introdução, em 1965, do Plano Nacional de Vacinação se verificou uma notável redução da morbilidade e da mortalidade pelas doenças infecciosas alvo de vacinação, com os consequentes ganhos de saúde, dando-se o exemplo da drástica melhoria da imunização da população portuguesa contra o tétano.
A prevenção é, indiscutivelmente, o melhor investimento que uma política de saúde pode fazer.
Estamos em 2007 e as doenças do foro oncológico continuam a ser um flagelo mundial, não obstante os evidentes progressos ao nível dos diagnósticos, terapêuticas e taxas de sobrevivência.
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Contudo, e infelizmente, ainda não foi possível desenvolver uma ou mais vacinas que previnam, genérica ou especificamente, os variadíssimos tipos de cancro.
Ora, desde o início de 2007 que é comercializada em Portugal uma vacina quadrivalente e 100% eficaz contra os tipos 6, 11, 16 e 18 do Vírus do Papiloma Humano (HPV), com o nome comercial Gardasil. O contacto com HPV, em especial com os tipos 16 e 18, é responsável por mais de 75% dos cancros do colo do útero.
De acordo com o Eurostat, o cancro do colo do útero é, juntamente com o cancro da mama, um dos maiores problemas de saúde pública. É, depois do cancro da mama, o segundo tipo de cancro mais comum entre as mulheres. Na Europa detectam-se anualmente 33 500 casos, 15 000 dos quais são fatais. Portugal é o país europeu com maior incidência deste tipo de cancro, cuja principal causa é o HPV e um dos países com maior taxa de mortalidade antes dos 65 anos, Anualmente, registam-se cerca de 1000 novos casos e todos os anos cerca de 350 mulheres sucumbem a esta doença.
De acordo com especialistas, não é preciso ter comportamentos de risco ou, sequer, relações sexuais para contrair o vírus por este ser muito prevalente. Aliás, a vacina deveria, idealmente, ser ministrada em raparigas e rapazes na pré-puberdade, entre os 9 e os 15 anos, embora se tenha verificado ser eficaz até aos 26 anos de idade.
Sucede que a vacina, tomada em três doses injectáveis, tem um preço de mercado muito elevado face ao nível de vida da maioria dos portugueses. Cada dose custa 160,45 euros, perfazendo um total de 481,35 para completar a vacina.
Há muito que em Espanha a Comisión Interministerial de Precios de los Medicamentos fixou como preço máximo de 104 euros para cada dose, perfazendo, num país com um poder de compra muito superior ao nosso, um total de 312 euros por vacina.
Em Abril de 2007 o PS rejeitou uma resolução proposta pelo Os Verdes, no sentido de recomendar ao Governo que integrasse no Plano Nacional de Vacinação a vacina contra o HPV, invocando, em síntese, que se aguardava a entrada no mercado de outras vacinas com o mesmo fim, que se aguardava mais informação, mais estudos e mais certezas.
Ora, decorrido quase um ano sobre a comercialização desta vacina, a única certeza que temos é a de que milhares de jovens já terão sido infectadas pelo HPV por não terem acesso à respectiva vacina e que milhares destas raparigas serão, no futuro, diagnosticadas com o cancro do colo do útero.
Por outro lado, o Infarmed, entidade competente para apreciar o pedido de comparticipação entregue no início do ano, ainda não se pronunciou, embora a lei preveja que o deva fazer no prazo de 90 dias.
A montante desta questão está outro problema, estrutural e grave em Portugal: a detecção atempada do cancro do colo do útero depende de um rastreio regular e eficaz. Este rastreio é feito através da citologia cervical (vulgarmente denominado «teste de papanicolau») e deve ser complementado com o rastreio, também regular, do HPV. Na verdade, não faria sentido aplicar a vacina a quem já foi infectado pelo HPV.
Ora, em Portugal não existem dados sobre a taxa destes rastreios, o que significa que não se sabe quantas jovens e mulheres têm carcinomas pré-malignos ou foram infectadas HPV. Esta situação deve-se em parte à falta de sensibilização da população, mas sobretudo à falta de acesso a cuidados de saúde primário em ginecologia. Basta referir que 67% das consultas de ginecologia são no sector privado, dado que as listas de espera para a primeira consulta no SNS são de muitos meses. Outras mulheres, menos sensibilizadas ou com menos recursos, deixam simplesmente de ser examinadas e tratadas.
O Plano Nacional de Saúde 2004-2010 estabelece o modesto objectivo de uma taxa de rastreio de 60%.
Finalmente, aguarda-se a entrada no mercado de outras vacinas congéneres do Gardasil, nomeadamente de uma vacina bivalente, o que não significa que não devamos tomar medidas imediatas.
Considerando que a vacina Gardasil, que já obteve uma certificação da OMS garantindo que cumpre as qualificações de qualidade, segurança e eficácia para aquisição pelas agências da ONU e UNICEF; Considerando que a vacina já demonstrou prevenir sustentavelmente até 100% das lesões cervicais précancerosas e potencialmente cancerosas, lesões da vulva e da vagina e alguns condilomas genitais; Considerando que os especialistas defendem que a vacina deve ser ministrada na pré-puberdade, por forma a garantir a máxima imunidade aquando do início da actividade sexual, propondo os especialistas que tal ocorra entre os…………………… Considerando que cada dia que passa perdemos a oportunidade de salvar uma vida porque a vacina tem um custo inacessível à maioria da população portuguesa; Considerando que o Plano Nacional de Vacinação, universal, gratuito e obrigatório, inclui, nomeadamente, vacinas contra doenças muito menos fatais do que o cancro, como o sarampo, a hepatite B, a difteria, o tétano ou a rubéola; Considerando que existem no mercado vacinas contra doenças incomparavelmente menos graves que, embora não integrem o PNV, são comparticipadas pelo Estado em 37%, como é o caso de várias vacinas contra a gripe, com um encargo para o utente de apenas cerca de 10 euros; Considerando que a Áustria, a Alemanha, a França, a Itália e quase todas as comunidades autónomas de Espanha já incluíram a vacina Gardasil, obrigatória e gratuita, nos seus planos de vacinação e que outros o farão brevemente;
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Considerando que não existe uma cobertura eficaz dos rastreios citológicos nem um cruzamento de informação entre o SNS e o sector privado quanto a esta matéria; Considerando, ainda, que está em processo de elaboração o Orçamento do Estado para 2008 e consciente de que a inclusão da vacina em causa no Plano Nacional de Vacinação, embora urgente, provoca um impacto orçamental significativo;
O CDS propõe duas soluções alternativas, ambas faseadas, de forma a não causar um encargo excessivo na situação deficitária que o País enfrenta.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:
1 — Institua um plano de emergência no sentido de introduzir uma vigilância adequada e acelerar a taxa de rastreios a lesões cervicais pré-cancerosas e potencialmente cancerosas, bem como ao HPV, nomeadamente articulando informação com o sector privado; 2 — Negoceie, através das entidades e autoridades competentes, preços máximos para as vacinas contra o HPV; 3 — Proceda à integração progressiva das vacina contra o HPV no Plano Nacional de Vacinação, universal e gratuito, nos seguintes termos, feito com base em indicadores de população feminina residente do INE:
2008 — População feminina com 10 e 11 anos (aprox. 100 000) 2009 — População feminina com 12 e 13 anos (aprox. 100 000) 2010 — População feminina com 14 e 15 anos (aprox. 110 000) 2011 — População feminina com 16 anos (aprox. 56 000)
4 — Em alternativa, o Governo poderá optar, até à inclusão de toda a população feminina entre os 10 e os 16 anos no Plano Nacional de Vacinação, bem como para a restante população, por um processo faseado de comparticipação no preço das vacinas contra o HPV existentes no mercado, mas que não deverá ser inferior ao escalão C, aplicado actualmente às vacinas contra a gripe.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães.
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