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Sábado, 6 de Outubro de 2007 II Série-A — Número 5

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 397 e 398/X): N.º 397/X (Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 398/X (Estatuto do pessoal de investigação científica em formação): — Idem.
Proposta de lei n.º 158/X (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo DecretoLei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006): — Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Região Autónoma dos Açores.
Proposta de resolução n.º 62/X (Aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005): — Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Projecto de deliberação n.º 11/X: Alteração do elenco das comissões parlamentares permanentes.

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PROJECTO DE LEI N.º 397/X (CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 397/X, que «Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 — Motivação e objecto

O projecto de lei em apreço visa criar «um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais, e para os diversos centros de intervenção política e institucional». Propõe-se que tal estrutura funcione como órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da informação, sendo composto por representantes das instituições de ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias, do movimento associativo.
De acordo com os proponentes, «a actuação do actual Governo nesta matéria tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação da comunidade», exemplificando com o funcionamento do Fórum para a Sociedade da Informação, aprovado em 2005.
Entendem os proponentes que o Fórum para a Sociedade da Informação «correspondeu muito mais a um conjunto de palestras de oradores convidados, seguidas de breves momentos de perguntas e respostas, e muito menos a uma verdadeira jornada de reflexão e debate sobre a situação actual e as perspectivas futuras do sector das TIC em Portugal».
Mediante a exposição de motivos, os proponentes alegam que «as Tecnologias da Informação e Comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico».
Neste sentido, o regime jurídico previsto no presente projecto de lei prevê que o Conselho reúna com uma periodicidade semestral e seja composto por 15 membros que representam as seguintes entidades:

— Governo — Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos — Associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação — Associações de Defesa do Consumidor — Associação Nacional de Municípios Portugueses — Associação Nacional de Freguesias — Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto — Centrais Sindicais — Associações empresariais — Governos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Para além da função essencial de aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, o projecto de lei confere ao Conselho ora proposto a competência para emitir, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar nesta área, bem como para elaborar, em cada mandato, um «Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal».
Relativamente ao financiamento, o presente projecto de lei estipula que «os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída a Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo».

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3 — Enquadramento

3.1 — Plano Tecnológico

Atendendo à matéria em apreciação, importa desde logo proceder a um necessário enquadramento da proposta face às políticas públicas em curso.
Com efeito, o XVII Governo Constitucional, cumprindo o Programa de Governo, assumiu como vértice fundamental de acção estratégica, a prossecução de um Plano Tecnológico em Portugal, assente em 3 eixos essenciais:

1 — Conhecimento — Qualificar os portugueses para a sociedade do conhecimento; 2 — Tecnologia — Vencer o atraso científico e tecnológico; e 3 — Inovação — Imprimir um novo impulso à inovação

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2005, o XVII Governo Constitucional qualifica o Plano Tecnológico como «um elemento de mobilização social para o aumento da produtividade a médio e a longo prazos» acrescentando que «o Plano Tecnológico pretende convocar o País, os meios empresariais e os trabalhadores, as universidades e as instituições do sistema científico e tecnológico para a sociedade de informação, para a inovação, para a ciência e a tecnologia e para a qualificação dos recursos humanos, promover a eficiência do investimento e das empresas, apoiando o desenvolvimento empresarial, promover novas áreas de criação de emprego, desburocratizando e criando um bom ambiente de negócios, estimulando a concorrência, garantindo a regulação e melhorando a governação societária, e modernizar a Administração Pública para facilitar a vida aos cidadãos e às empresas e para adequá-la aos objectivos do crescimento».
O Fórum para a Sociedade de Informação
1
, referido na exposição de motivos do projecto de lei em apreciação, faz parte de um vasto conjunto de medidas previstas no Plano Tecnológico visando o objectivo: «Mobilizar Portugal para a sociedade de informação e conhecimento». De acordo com o Plano Tecnológico, o Fórum para a Sociedade de Informação é um «órgão de consulta e concertação no âmbito do Programa Ligar Portugal, para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade de informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, deforma interactiva, à sociedade em geral».
Valorizando a necessidade de acompanhamento e avaliação do processo de implementação, o Plano Tecnológico reconhece que o seu sucesso e a concretização das medidas que lhe estão associadas «requerem o envolvimento dos diferentes indivíduos e organizações de forma próxima e continuada». Neste sentido, preconiza-se que a implementação do Plano Tecnológico «será acompanhada de forma regular pelos organismos do Governo, pelo público em geral e por um conjunto de especialistas qualificados na área da inovação», tendo sido criados, para esse efeito, os seguintes mecanismos:

(i) «Comissão Interministerial de acompanhamento – conjunto de elementos representando os principais ministérios envolvidos na implementação do Plano Tecnológico, com o objectivo de identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas no âmbito do Plano Tecnológico»; (ii) «Conselho Consultivo – um conjunto de especialistas na área da inovação — que inclui representantes da sociedade civil, nomeadamente empresários, académicos e decisores políticos — que reúnam com regularidade e ao qual seja apresentado um relatório de evolução do Plano Tecnológico, compreendendo os indicadores de progresso supramencionados. O conselho consultivo deve servir como avaliador do progresso e, principalmente, como fonte de aferição da forma e do conteúdo do Plano Tecnológico, que se pretende um processo aberto e dinâmico»; e (iii) «Acesso Público – o portal associado ao Plano Tecnológico - www.planotecnologico.pt - divulgará, de forma actualizada, abrangendo os indicadores anteriormente referidos, servindo de canal privilegiado de informação para a opinião pública e para a comunicação social».

Deve assim salientar-se que, nos termos da Resolução do Conselho Ministros n.º 6/2006, no processo de coordenação e monitorização do Plano Tecnológico, o Coordenador Nacional do Plano Tecnológico é actualmente apoiado pelo Conselho Consultivo, criado no âmbito da Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico, podendo, inclusivamente, determinar a constituição de outros órgãos de consulta de âmbito sectorial e regional.
De acordo com os dados divulgados, o Conselho Consultivo, em cerca de dois anos, já reuniu quatro vezes, tendo sido analisados os respectivos relatórios de execução do Plano Tecnológico.
1 O Decreto-Lei n.º 153/2007, de 27 de Abril, integra o Fórum para a Sociedade de Informação na orgânica da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP (artigo 4.° e 7.°).

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3.2 — Conselho Económico e Social

Cumpre igualmente referir que, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, sendo composto, designadamente, por representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais, em função do disposto na lei.
A Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (incluindo as alterações previstas na Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, na Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, na Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio e na Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto) atribui competências ao Conselho Económico Social que lhe permitem assegurar uma importante função consultiva também no sector das tecnologias da informação, atendendo ao seu impacto económico e social.
Com efeito, deve destacar-se que, nos termos do artigo 2.º deste diploma, compete ao Conselho Económico e Social «pronunciar-se sobre as políticas económicas e sociais, bem como sobre a execução das mesmas» e «pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe».

II — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 397/X, que «Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 — O projecto de lei em apreço visa criar «um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais, e para os diversos centros de intervenção politica e institucional».
3 — Os proponentes justificam a presente iniciativa alegando que «as Tecnologias da Informação e Comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas deforma efectivamente participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico».
4 — No plano das competências, para além da função essencial de aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, o projecto de lei confere ao Conselho ora proposto a competência para emitir, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar nesta área, bem como para elaborar, em cada mandato, um «Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal».
5 — O XVII Governo Constitucional assumiu como vértice fundamental de acção estratégica, a prossecução de um Plano Tecnológico em Portugal, assente em três eixos essenciais: 1. «Conhecimento — Qualificar os portugueses para a sociedade do conhecimento»; 2. «Tecnologia — Vencer o atraso científico e tecnológico»; 3. «Inovação - Imprimir um novo impulso à inovação».
6 — Visando o objectivo: «Mobilizar Portugal para a sociedade de informação e conhecimento», o Fórum para a Sociedade de Informação, criado no âmbito do Plano Tecnológico, é um «órgão de consulta e concertação no âmbito do Programa Ligar Portugal, para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade de informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, a sociedade em geral».
7 — Valorizando a necessidade de acompanhamento e avaliação do processo de implementação, o Plano Tecnológico expressamente reconhece que o seu sucesso e a concretização das medidas que lhe estão associadas «requerem o envolvimento dos diferentes indivíduos e organizações de forma próxima e continuada».
8 — Neste sentido, preconizando-se que a implementação do Plano Tecnológico «será acompanhada de forma regular pelos organismos do Governo, pelo público em geral e por um conjunto de especialistas qualificados na área da inovação», é criada uma Comissão Interministerial; um Conselho Consultivo que integra «um conjunto de especialistas na área da inovação – que inclui representantes da sociedade civil, nomeadamente empresários, académicos e decisores políticos»; e dinamizado um portal associado ao Plano Tecnológico que divulga, de forma actualizada, todos os indicadores, servindo de canal privilegiado de informação para a opinião pública e para a comunicação social.
9 — O Conselho Consultivo para o Plano Tecnológico, em cerca de dois anos, reuniu quatro vezes, analisando os respectivos relatórios de execução.
10 — Face ao exposto, ficou comprovado que a necessária valorização política da participação e envolvimento dos mais diversos intervenientes, conforme preconizam os proponentes, foi considerada, desde o início, no processo de concretização do Plano Tecnológico, pelo XVII Governo Constitucional. Seja pela criação de órgãos consultivos, seja pelos mecanismos criados de coordenação e de acesso à informação, todas as entidades que os proponentes integram na composição do ora proposto «Conselho Nacional para as

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Tecnologias de Informação e da Comunicação», poderão em qualquer momento, não só dar corpo ao Plano Tecnológico com a sua participação no âmbito medidas previstas, mas também emitir o seu parecer, o seu contributo ou sua crítica.
11 — Acresce ainda que, também o Conselho Económico e Social, amplamente representativo da sociedade portuguesa, poderá «pronunciar-se sobre as políticas económicas e sociais, bem como sobre a execução das mesmas» e «pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe», nos termos das suas competências.

III — Parecer

O projecto de lei n.º 397/X (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, António José Seguro — O Presidente da Comissão, Victor Hugo Salgado.

Nota: As votações foram as seguintes: Conclusões: Ponto 1, 2, 3 e 4 aprovados por unanimidade; Pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 aprovados por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Parecer: aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 398/X (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Introdução

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 398/X que estabelece o regime jurídico do «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação», subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 19 de Julho de 2007, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

II — Da motivação e objecto da iniciativa

Nos termos da exposição de motivos, o principal objectivo do presente projecto de lei consiste na substituição do actual regime de bolsas por contratos de trabalho, por forma a que os investigadores em formação deixem de ser considerados como bolseiros de investigação, nos termos vigentes, e passem a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com contratos de trabalho «que garantam um efectivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho «e» com direitos garantidos».
Os subscritores do projecto de lei n.º 398/X consideram que os recursos humanos que desempenham actividades no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico (SCTN), são recrutados, na sua maioria, nos termos do actual Estatuto do Bolseiro de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, independentemente das funções que desempenhem, sejam investigadores, docentes ou técnicos, não tendo outro tipo de enquadramento jurídico de carácter laboral.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do PCP que é indispensável a alteração do enquadramento legislativo da actividade dos actuais bolseiros de investigação, no sentido de se pôr fim à precariedade laboral em que se encontram, bem como deixarem de ser o principal suporte no desempenho de funções científicas e técnicas especializadas do SCTN, sem quaisquer contrapartidas e garantias de vir a alcançar um vínculo laboral, que lhes assegure os elementares direitos sociais.
A iniciativa alerta ainda para a necessidade de se incentivar e cativar, sobretudo os mais jovens, para as carreiras científicas, o que não se alcançará pela forma como o Estado, actualmente, encara a actividade dos bolseiros de investigação.

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Assim, o projecto de lei em análise estabelece que o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores que estejam inseridos em programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento ou a actividades de iniciação à investigação científica.
Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras, sendo aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
O estatuto remuneratório será objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da tutela, elencando o projecto de lei os encargos que devem ser tomados em conta, para além da remuneração base estabelecida.
Determina-se ainda que o investigador em formação, cuja actividade seja exercida no estrangeiro, terá direito a outros subsídios: viagens, estadias, manutenção mensal.
Os contratos de trabalho têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo exceder os dois anos quando estejam em causa contratos de iniciação a actividades de investigação e quatro anos em contratos que envolvam a obtenção do grau de doutoramento.
O novo regime elege, expressamente, o direito dos investigadores em formação ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Por último, consagra-se a integração nos quadros, determinando-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de actividades de investigação habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação das instituições públicas, privadas ou do sector cooperativo.
Os investigadores em formação deverão ser integrados nos quadros das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação, após a cessação dos respectivos contratos, pelo que aquelas deverão prever os mecanismos necessários para esse efeito.

III — Enquadramento Constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 58.º o Direito ao trabalho, determinando que incumbe ao Estado promover: «A execução de políticas de pleno emprego (…)».
No mesmo capítulo dos direitos e deveres económicos, determina no artigo 59.º que todos os trabalhadores têm direito: «A retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, (…) de forma a garantir uma existência condigna (…)» bem como «A assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (…)».
No plano legal, importa ter presente a Lei n.º 40/2004, 18 de Agosto, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
O referido diploma estabelece que as bolsas são concedidas no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e a entidade acolhedora, ressalvando expressamente que tais contratos não geram relações de natureza jurídico-laboral.
Em termos de segurança social, os bolseiros não estão abrangidos por qualquer regime de protecção social, beneficiando de um regime próprio, o seguro social voluntário (DL n.º 40/89, de 1 de Fevereiro).
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, teve origem no projecto de lei n.º 415/IX — Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, — cujo texto final foi aprovado com votos a favor do PS, PSD, e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
De referir que, na presente legislatura, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o projecto de lei n.º 87/X — Altera a Lei n.° 40/2004, 18 de Agosto, (Estatuto do Bolseiro de Investigação), no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de segurança social.
Este projecto baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido aprovado o respectivo relatório e parecer.
Finalmente, importa aludir às recomendações da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, expressas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador.
A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios com vista à criação de um espaço europeu de investigação, definindo os direitos e deveres dos investigadores, bem como dos empregadores ou entidades financiadoras.
Este documento abrange todos os investigadores da União Europeia em qualquer fase da sua carreira, independentemente do vínculo laboral do investigador: «(…) Os Estados-membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham (…)».
«(…)Os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico (…)».
A propósito da estabilidade do emprego, diz ainda a Carta Europeia: «(…)As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, comprometer-se tanto quanto possível a melhorar a

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estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na Directiva da UE relativa a contratos de trabalho a termo(…)».

IV — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 398/X, sobre o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2 — Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — O projecto de lei n.º 398/X, visa estabelecer um novo regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o actual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, por forma a que os investigadores em formação deixem de ser considerados como bolseiros de investigação, nos termos vigentes, e passem a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com todos os direitos que lhes são inerentes, maxime, o direito à segurança social.
4 — A iniciativa prevê o ingresso, dos investigadores em formação, nas carreiras de Ensino e de Investigação das instituições públicas, privadas ou do sector cooperativo, ou a sua integração nos quadros das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação, consoante os casos previstos no diploma.
5 — Nos termos da exposição de motivos, o presente projecto de lei vai na linha das Recomendações da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, expressas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador.

V — Parecer

A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 398/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006)

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Outubro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 158/X — «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

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Capítulo II Apreciação na Generalidade e Especialidade

O presente projecto visa autorizar o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
Visa, igualmente, autorizar o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, bem como o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, com vista a transpor as Directivas 2006/69/CE e 2008/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.
Para o efeito, é consagrado um regime geral degressivo dos benefícios concedidos às referidas entidades, a nível de taxas do IRC e condicionada a admissão ao mesmo regime, com maior adequação às realidades económicas e dos mercados.
Em sede do IVA, a autorização legislativa visa rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e assegurar a conformidade do artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável à presente proposta de lei.

Horta, 2 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/X (APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, ABERTA À ASSINATURA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento Legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 62/X, que aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005. O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 6 de Setembro de 2007, a Convenção acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório e parecer.

Enquadramento

Segundo a Organização das Nações Unidas o «tráfico de pessoas é um comércio internacional que lucra biliões de dólares às custas de milhões de vítimas, muitas delas crianças, roubadas da sua dignidade e liberdade». O tráfico assume-se assim como «uma violação dos direitos humanos e um problema ligado à globalização e à desigualdade social, bem como questões de género, raça e etnia.
i A criminalidade associada a esta realidade abrange toda uma diversidade de problemas e realidades como a migração, o crime organizado, a exploração sexual e laboral, as diferenças estruturais entre os países mais e menos desenvolvidos, apenas para referir alguns, tal como expressa o Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos 2007-2010.
As vítimas incluem, entre outras, meninas vendidas pelas próprias famílias, mulheres que assumem trabalhos domésticos em condições de verdadeira escravatura, crianças drogadas e forçadas a lutar como soldados, homens acorrentados ou forçados a trabalhar em fazendas, fábricas e minas, mulheres e crianças obrigadas, contra a sua própria vontade, a prostituírem-se.
Segundo a OIT existiam, em 2003, cerca de 8.4 milhões de crianças directamente exploradas por redes que se dedicam à prostituição e escravatura, não se notando evolução positiva nessa situação desde essa data. i Iniciativa Global Contra o Tráfico de Pessoas, Nações Unidas, Escritório contra Drogas e Crime.

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Em Novembro de 2000, foi assinada a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, das Nações Unidas. Portugal aprovou a Convenção através da Resolução n.º 32/2004 da Assembleia da República e da ratificação pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
Esta Convenção assumiu-se como o primeiro passo concreto a nível internacional para combater esta realidade e desde esse momento temos vindo a assistir ao trabalho de vários organismos internacionais no sentido de se alcançar uma abordagem mais integrada e eficaz no combate deste problema.
ii No que diz respeito à União Europeia, foi já a adoptada a Decisão-Quadro do Conselho de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos ao mesmo tempo que se aprovou a Declaração de Bruxelas contra o Tráfico de Seres Humanos e constituiu-se um Grupo de Peritos em Tráfico de Seres Humanos da Comissão Europeia. Em Dezembro de 2005, Bruxelas apresentou o Plano de Acção da União Europeia sobre as boas práticas, normas e procedimentos para combate e prevenção do tráfico de seres humanos que tem por objectivo enquadrar toda a abordagem a este problema social no âmbito da União.
Tal como é reconhecido no Plano atrás citado, a Convenção aqui em apreço é um marco muito importante nesta temática pois integra uma abordagem mais ambiciosa e aprofundada sobre esta temática sendo o primeiro documento internacional que contém uma clara definição de vítima de tráfico com um enfoque muito preciso na vertente dos direitos humanos.

A Convenção

A Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, assinada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, é composta por 45 artigos distribuídos por 10 capítulos:

Capítulo I — Finalidade, âmbito de aplicação, princípio da não discriminação e definições Capítulo II — Prevenção, cooperação e outras medidas Capítulo III — Medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, garantindo a igualdade entre homens e mulheres Capítulo IV — Direito penal substantivo Capítulo V — Investigação, procedimento criminal e direito processual Capítulo VI — Cooperação internacional e cooperação com a sociedade civil Capítulo VII — Mecanismos de acompanhamento Capítulo VIII — Relação com outros instrumentos internacionais Capítulo IX — Alterações à Convenção Capítulo X — Cláusulas finais

O artigo 1.º define claramente a finalidade da presente Convenção em prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos, garantindo a igualdade entre mulheres e homens, proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico, estabelecer um quadro completo de protecção e assistência às vítimas e às testemunhas garantindo a igualdade entre mulheres e homens, bem como assegurar investigações e procedimentos eficazes e promover a cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos.
A Convenção será aplicável a todas as formas de tráfico de seres humanos, de âmbito nacional ou internacional, independentemente da sua ligação ou não ligação à criminalidade organizada, tal como refere o artigo 2.º e garantindo-se que esta aplicação não pode sofrer qualquer forma de discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, de origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação (artigo 3.º).
A definição precisa de tráfico de seres humanos, é expressa na alínea a) do artigo 4.º, sendo então que ele representa o «recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos».
O Capítulo II introduz um conjunto de medidas para a prevenção do tráfico de seres humanos, para desencorajar a procura, para actuar junto das fronteiras, para a segurança e controlo dos documentos e para a legitimidade e validade dos documentos.
No Capítulo III encontram-se as medidas para a identificação das vítimas, para a protecção da vida privada, para a assistência às vítimas, para a concretização de um período de restabelecimento e reflexão, para a concessão de autoridade de residência, para a definição de indemnizações e apoios a conceder às vítimas, para o repatriamento e regresso das vítimas e para a igualdade entre homens e mulheres. ii I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos.

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O Capítulo IV trata das questões ligadas ao direito, nomeadamente a criminalização do tráfico de seres humanos, a criminalização da utilização dos serviços de uma vítima, a criminalização dos actos relativos aos documentos de viagem ou de identificação, define as sanções e medidas a adoptar perante os crimes referidos anteriormente e define as circunstâncias consideradas como agravantes da pratica destes crimes.
O Capítulo V define os meios para a investigação e procedimentos criminais, nomeadamente em termos de pedidos ex parte e ex ofício, de protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem com as autoridades judiciárias, de autoridades especializadas e serviços de coordenação, de processos judiciais e competências.
O Capítulo VI diz respeito aos princípios gerais e medidas de cooperação internacional, às medidas relativas a pessoas ameaçadas ou desaparecidas, aos mecanismos de informações e à cooperação com a sociedade civil.
O Capítulo VII traduz os mecanismos de acompanhamento, nomeadamente através da criação e definição de competências do Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e do Comité das Partes.
O Capítulo VIII define a forma de relacionamento com outros instrumentos internacionais enquanto que o Capítulo IX prevê as formas de alteração à Convenção.
Finalmente, o Capítulo X define as formas de assinatura e entrada em vigor, de adesão à Convenção, de aplicação territorial, as reservas, a notificação e a denúncia da mesma.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 62/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, José Cesário — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 11/X ALTERAÇÃO DO ELENCO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento, o elenco das comissões parlamentares permanentes é alterado por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto de deliberação:

«O elenco das comissões parlamentares permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas 3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional 4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus 5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças 6.ª Comissão: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional 7.ª Comissão: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território 8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência 9.ª Comissão: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações 10.ª Comissão: Comissão de Saúde 11.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública 12.ª Comissão: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.»

a) Mantêm-se as duas comissões eventuais, até ao final dos respectivos mandatos; b) As competências das comissões serão ajustadas em Conferência de Presidentes das Comissões, tendo por base o acordado em Conferência de Líderes.

Palácio de S. Bento, 4 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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