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7 | II Série A - Número: 008 | 12 de Outubro de 2007


O Bloco de Esquerda defende a criação de um cadastro nacional das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a parametrização das técnicas de medição e determinação dos níveis de campos electromagnéticos bem como da delimitação dos corredores específicos para instalação das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 a 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Objectivos

O presente diploma tem os seguintes objectivos:

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas que comportam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Linha eléctrica — conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica; b) Linha aérea — linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo; c) Linha subterrânea — linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras; d) Linha de baixa tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é igual ou inferior a 1 kV; e) Linha de média tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 1 kV e não excede os 45 kV; f) Linha de alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 45 kV e não excede os 110 KV; g) Linha de muito alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal excede os 110 KV; h) Tensão estipulada — valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto; i) Efeitos adversos na saúde — efeito biológico que tem efeitos negativos ao nível mental, físico e ou do bem-estar geral da população exposta, a médio e a longo prazo; j) Limite de exposição — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético e ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado em nenhuma condição em relação à exposição da população;

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