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Sexta-feira, 12 de Outubro de 2007 II Série-A — Número 8

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o relatório e conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2006.
Deliberação n.º 2-PL/2007: Alteração do elenco das comissões parlamentares permanentes.
Projectos de lei (n.os 402 e 410/X): N.º 402/X (Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem): — Relatório e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças N.º 410/X — Garante o princípio da precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações de alta tensão (apresentado pelo BE).

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RESOLUÇÃO APROVA O RELATÓRIO E CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2006.

Aprovada em 27 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2007 ALTERAÇÃO DO ELENCO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes, nos termos seguintes:

O elenco das comissões parlamentares permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.ª Comissão — Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; 2.ª Comissão — Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; 3.ª Comissão — Comissão de Defesa Nacional; 4.ª Comissão — Comissão de Assuntos Europeus; 5.ª Comissão — Comissão de Orçamento e Finanças; 6.ª Comissão — Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional; 7.ª Comissão — Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; 8.ª Comissão — Comissão de Educação e Ciência; 9.ª Comissão — Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; 10.ª Comissão — Comissão de Saúde; 11.ª Comissão — Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública; 12.ª Comissão — Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

a) Mantêm-se as duas comissões eventuais, Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas e Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios até ao final dos respectivos mandatos; b) As competências das Comissões serão ajustadas em Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, tendo por base o acordado em Conferência de Líderes.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 402/X (ADITA AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO UM NOVO TÍTULO SOBRE ARBITRAGEM)

Relatório e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, no dia 12 de Setembro de 2007, um projecto de lei que «Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem».
O projecto de lei foi admitido no dia 14 de Setembro e agendado para discussão em Plenário para o dia 11 de Outubro de 2007.

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1 — O projecto de lei n.º 402/X

O projecto de lei n.º 402/X pretende «criar a possibilidade do recurso a tribunal arbitral em matérias respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual», aplicando o regime jurídico da arbitragem voluntária, com algumas alterações.
Segundo os autores, essa utilização da intermediação do tribunal arbitral teria dois tipos de vantagens: as mais imediatas, como «a redução do tempo na resolução dos conflitos através do recurso pelas partes a um modo mais expedito de regulação dos seus litígios, e consequente alívio dos tribunais», e as mais estruturantes, entre as quais a redução do «número de diligências preliminares exigidas, uma forma mais expedita de produção de prova, um maior controlo do processo pelas partes, a grande probabilidade de a sentença arbitral constituir caso julgado, e ainda o facto à arbitragem estar associado uma certa ideia de privacidade na administração da justiça».
Calculam ainda os autores que o âmbito de aplicação desta nova forma de intermediação seja alargado, dado o «enorme volume de processos tributários pendentes com valor superior a um milhão de euros que correspondem a mais de 60% da litigância nos tribunais administrativos e fiscais e cuja decisão se arrasta por anos».
Pretendendo responder a estes objectivos, o projecto de lei inclui dois artigos: o primeiro introduzindo um novo Título VI no Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Título II definindo o prazo da entrada em vigor do diploma.
O primeiro artigo delimita o procedimento de arbitragem que é proposto e que inclui, nomeadamente:

1) A definição, a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral (artigos 294.º e 295.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 2) O direito à outorga de compromisso arbitral (artigo 296.º); 3) O efeito de suspensão de prazos (artigo 297.º); 4) A obrigatoriedade de despacho ministerial no prazo de 30 dias desde a apresentação do requerimento do interessado (artigo 298.º); 5) E ainda as normas para a impugnação eventual da decisão arbitral (artigo 299.º).

Suscita dúvidas a articulação entre o artigo 294.º e os seguintes. De facto, o artigo 294.º determina que «o interessado (…) pode exigir da administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei». Esta norma pode ser interpretada como suscitando ambiguidade sobre a capacidade de o contribuinte impor à administração a celebração de compromisso arbitral, sendo que os artigos seguintes fazem depender essa celebração, dado que voluntária, da aceitação de requerimento por parte da administração, em prazo determinado.

2 — A fundamentação do projecto de lei n.º 402/X

O projecto de lei em apreço fundamenta-se em razões invocadas por um dos seus autores, o Deputado Diogo Feio, em texto intitulado «Arbitragem fiscal em Portugal: o início de um caminho» e apresentado na qualidade de «advogado José Pedro Aguiar Branco & Associados» em 22 de Maio de 2007. Neste parecer, que em parte é reproduzido na exposição de motivos do projecto de lei, «a arbitragem tem vantagens claras na resolução de litígios que se podem sentir de forma muito especial no direito fiscal», e esta deve seguir o modelo da arbitragem administrativa. O parecer sugere que o campo de utilização do princípio da arbitragem deve ser estendido «aos elementos de natureza contratual e ponderar a sua aplicação às situações de avaliação indirecta da matéria tributável». No entanto, o projecto de lei prossegue a primeira sugestão e não a segunda.
O parecer em causa remete ainda para o texto do jurista Diogo Leite de Campos, «A arbitragem em direito tributário», que, segundo Diogo Feio, desenvolve a «consideração da necessidade de libertar o direito fiscal do poder do Estado».

3 — Legislação portuguesa sobre arbitragem

A legislação portuguesa sobre arbitragem é recente e exclui até hoje procedimentos aplicáveis a litigância sobre questões fiscais.
De facto, resulta claro que se trata essencialmente de legislação que foi concebida para responder a conflitos no consumo, nomeadamente suscitados por clientes de actividades comerciais ou outras, e, mais recentemente, a outro tipo de conflitos passíveis de serem abrangidos pela actividade dos julgados de paz.
A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, é a matriz da legislação portuguesa sobre arbitragem voluntária e estende esse procedimento a todos os litígios que não estejam por lei especial exclusivamente submetidos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. Com estes pressupostos qualquer litígio não respeitante a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes a decisão arbitral mediante convenção de arbitragem.

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Na sequência desta lei, o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, delimitou a forma de autorização e registo de entidades promotoras de centros de arbitragem junto do Ministério da Justiça.
Esse registo dá origem a uma lista de entidades autorizadas e habilitadas à realização de arbitragem voluntária, que foi sucessivamente acrescentada (Portaria n.º 81/2001, de 8 de Fevereiro, Portaria n.º 350/2001, de 9 de Abril, Portaria n.º 1516/2002, de 19 de Dezembro, Portaria n.º 709/2003, de 4 de Agosto).
Entretanto, em 1996 fora aprovada uma nova lei (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), que «Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores», que revoga legislação de 1981 e promove o recurso à arbitragem.
Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio, estabelece as regras para a criação de «entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo», e a Portaria n.º 328/2000, de 9 de Junho, publica o seu regulamento.
É de referir ainda que a aplicação do princípio da arbitragem ganhou uma nova dimensão com a criação dos julgados de paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e Portaria n.º 479/2006, de 26 de Maio), com resultados amplamente reconhecidos.
Não existe, em nenhum dos casos actualmente abrangidos pela legislação sobre arbitragem, a possibilidade de extensão do procedimento aos litígios fiscais, o que é pretendido pelos autores do projecto de lei para o caso específico das matérias relativas a benefícios fiscais ao investimento.

Conclusões

Considerando as normas propostas pelos autores e a legislação comparada, conclui-se que:

1 — O recurso a arbitragem voluntária tem sido alargado na legislação portuguesa, nomeadamente no âmbito de litigância quanto ao consumo.
2 — Não existe nenhuma forma legalmente prevista de arbitragem quanto a conflitos no âmbito de decisões da administração tributária.
3 — O projecto de lei n.º 402/X propõe a criação de um novo título no Código de Procedimento e de Processo Tributário que estabeleça a possibilidade de recurso a tribunal arbitral por parte de contribuintes.
4 — Segundo o projecto de lei, esse recurso é restrito aos casos em que o litígio incida sobre «benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual» e excluindo todas as outras questões fiscais.
5 — O projecto de lei retoma e adapta as normas de funcionamento de tribunais arbitrais que estão previstas para outro tipo de litígios na legislação portuguesa.
6 — O projecto de lei tem ainda como objectivo definir um prazo de 30 dias para o despacho ministerial sobre a outorga de compromisso arbitral por parte do Estado.
7 — O projecto de lei prevê as formas de recurso judicial de decisão arbitral.

Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer de que o projecto de lei em apreço cumpre os requisitos constitucionais e regimentais e está, portanto, em condições de ser discutido, reservando os diversos grupos parlamentares a sua posição de voto para o debate em Plenário.

O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 410/X GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE ÀS RADIAÇÕES PROVENIENTES DE CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES DE ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

A exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre desde sempre nas formas mais variadas, tendo origens naturais e artificiais. No entanto, ao longo do último século, esta exposição tem aumentado acentuadamente à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Ao mesmo tempo, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos campos electromagnéticos.
As preocupações relacionadas com a exposição aos campos electromagnéticos resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com a interferência na estética da paisagem e com problemas de ruído. A partir dos finais dos anos 70, início dos

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anos 80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos campos electromagnéticos, nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.
Existe hoje um sem-número de estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição a campos electromagnéticos e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde. Há já um número elevado de estudos que apontam para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta tensão. A dificuldade em excluir outras causas e estabelecer a forma como se processam as inter-relações entre elas tem impedido a consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria. Mas ao mesmo tempo também não existe uma certeza científica que permita excluir as radiações provenientes dos campos electromagnéticos como factores de incidência dessas doenças.
Esta é, portanto, uma matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, aprovado em 1992 na Cimeira do Rio, e definido como a «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Durante muitos anos os resultados dos estudos epidemiológicos que se dedicaram a avaliar a relação entre os campos electromagnéticos e a incidência de leucemia nas crianças foram variáveis e mesmo contraditórios.
No entanto, recentes investigações e meta-análises dos estudos precedentes (como é exemplo o estudo A pooled analysis of magnetic fields and childooh leukaemia, de Ahlbom et al., de 2000, financiado pela Comissão Europeia) levaram a que os especialistas chegassem a uma conclusão uniforme: o risco de leucemia pode aumentar para o dobro entre crianças que estão expostas por longos períodos a campos magnéticos superiores a 0,4 MicroTesla
1 (µT).
Começa já a existir uma evidência científica no sentido de que um elevado risco de leucemia infantil decorre de exposições superiores a 0,2 µT, não existindo hoje qualquer evidência que as exposições inferiores a estes valores sejam seguras.
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro, pertencente à Organização Mundial de Saúde (OMS), também chegou à mesma conclusão, tendo em 2001 classificado os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas. Um comunicado seu afirma que «um conjunto de estudos bem conduzidos mostra uma associação muito consistente entre a duplicação do risco de leucemia infantil e campos magnéticos superiores a 0.4 µT, resultantes de frequências de 50-60 Hz
2
».
Já em Março de 2000 o documento da OMS intitulado Electromagnetic fields and public health cautionary policies referia que, apesar do grau de incerteza da relação entre doenças humanas e exposição aos campos electromagnéticos (pois os estudos envolvem uma grande variedade de doenças e condições de exposição), a maioria do corpo científico internacional evidencia um possível acréscimo do risco de leucemia em crianças associado à exposição a campos electromagnéticos, nas frequências de 50-60 Hz, nas suas habitações.
Um relatório muito recente (31 de Agosto de 2007) apresentado pelo BioInitiative Group, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, documenta a evidência científica de que a exposição aos campos electromagnéticos de linhas eléctricas é responsável por centenas de novos casos de leucemia infantil todos os anos em todo o mundo. Recorrendo à análise de mais de 2000 estudos científicos e revisões, o relatório conclui que os actuais limites internacionais de exposição são inadequados para proteger a saúde pública.
Atentos às observações e conclusões que a comunidade científica vem produzindo, vários países têm vindo a aplicar o princípio da precaução na definição dos limites de exposição: é o caso da Suécia (limite de 0,2 µT), da Suiça (1 µT), da Itália (desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0.2 µT).
Outros, definindo embora limites superiores a estes, são bem mais restritivos do que a legislação portuguesa prevê. É o caso da Eslovénia (10 µT), da Costa Rica (15 µT), dos Estados de Nova Iorque (20 µT) e da Florida (15 µT), nos EUA.
Uma política adequada de saúde pública requer uma acção preventiva proporcional aos potenciais riscos e às consequências da não acção para a saúde da exposição às radiações electromagnéticas. Prevenir os riscos para a saúde pública requer a adopção de limites de exposição à radiação, limites esses que devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil, e outros possíveis cancros e doenças neurológicas, com um factor de segurança adicional.
De acordo com a OMS, o princípio da precaução «é uma política de gestão do risco aplicada em circunstâncias de elevado nível de incerteza científica, reflectindo a necessidade de tomar medidas para um potencial risco de perigo sem bloquear os resultados da pesquisa científica».
A nível da União Europeia ainda não existe nenhuma directiva a este respeito, mas é de salientar que o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução. 1 Tesla (T) – unidade de densidade de fluxo magnético.
2 Hertz (Hz) – unidade de frequência.

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Face às evidências científicas de riscos para a saúde pública pela exposição a campos electromagnéticos de baixa frequência, sobretudo da incidência de leucemia infantil, o Bloco de Esquerda defende a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde.
O parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica», publicado no Jornal Oficial n.º C 293 de 13 de Outubro de 1999 p. 0016, indica que «é necessário estabelecer uma distância mínima para edificações na proximidade das linhas eléctricas (…), a mesma que a indicada para instalar novas linhas eléctricas nas imediações dos edifícios existentes». Refere ainda que «as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas».
Note-se que as linhas enterradas têm uma extensão de campo magnético muito menor, o qual decresce de forma mais acentuada com a distância aos condutores. Para além disso, nenhum campo eléctrico é detectável mesmo por cima da linha enterrada.
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia» (COM/2003/0743) refere que «há várias décadas que se utilizam cabos subterrâneos para o transporte de electricidade em redes de baixa e média tensão em zonas urbanas.
Tratando-se de redes de alta e muito alta tensão, apenas se utilizam cabos subterrâneos (com isolamento a óleo) em casos excepcionais, dado o seu elevado custo em comparação com linhas aéreas equivalentes da mesma potência eléctrica. Recentemente, contudo, desenvolveu-se uma nova geração de cabos subterrâneos, com custos menores e cuja instalação é mais fácil e rápida». A este respeito refere ainda que «os cabos subterrâneos, no entanto, apresentam menos perdas e menores custos de manutenção e, comparando os seus custos com os das linhas aéreas em termos de vida útil, podem constituir uma solução viável em casos particulares, nomeadamente em zonas urbanas, zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e regiões com condições meteorológicas desfavoráveis, em que a segurança do abastecimento pode ficar comprometida».
Mas também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas, quer através da optimização das linhas e instalações (por exemplo, em alguns países é recomendado que novos circuitos duplos de linhas sejam instalados — permitindo que os campos magnéticos se anulem — com uma determinada configuração que reduza as intensidades totais dos campos de vizinhança de linhas aéreas de alta tensão), bem como pela existência de barreiras de baixa condutividade (exemplo, árvores e sebes naturais) que reduzem muito o campo eléctrico.
Desta feita, sendo os interesses em confronto, por um lado o custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão, e por outro, os eventuais riscos para a saúde das populações, pensamos que se deve optar claramente pelos segundos. De facto, os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis, podendo mesmo vir a ser irreversíveis, com grave prejuízo para a população. Para além disso, mesmo do ponto de vista material estas populações estão já a ser afectadas, nomeadamente através da desvalorização das suas habitações, o que também representa um custo económico a ter em conta nesta ponderação.
Mas não é só a saúde humana e o ambiente que enfrentam potenciais riscos. Também os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas geralmente sofrem uma desvalorização no seu valor patrimonial.
Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Abril de 1995 refere que «a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas». Aliás, o mesmo tribunal decidiu, em acórdão de 5 de Junho de 2001, que «dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%».
Já um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1995 refere que «é indemnizável a potencialidade urbanística de um terreno que está atingido pela passagem de linha de alta tensão».
O Bloco de Esquerda defende a compatibilização dos instrumentos de ordenamento e planeamento do território com a necessidade de minimizar a exposição de pessoas, património e natureza à radiação electromagnética, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede de transporte de electricidade em alta ou muito alta tensão.
A Rede Eléctrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em linha de conta este princípio de precaução e defesa da saúde pública, o que significa que deve ser estabelecida uma meta para a sua reformulação que, não pondo em causa a segurança da distribuição de electricidade, ganhe para a administração pública uma maior eficácia ao nível da harmonização do sistema de transporte de energia com a defesa da saúde, do património natural e da vida urbana.

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O Bloco de Esquerda defende a criação de um cadastro nacional das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a parametrização das técnicas de medição e determinação dos níveis de campos electromagnéticos bem como da delimitação dos corredores específicos para instalação das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos e/ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 a 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Objectivos

O presente diploma tem os seguintes objectivos:

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas que comportam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Linha eléctrica — conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica; b) Linha aérea — linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo; c) Linha subterrânea — linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras; d) Linha de baixa tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é igual ou inferior a 1 kV; e) Linha de média tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 1 kV e não excede os 45 kV; f) Linha de alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 45 kV e não excede os 110 KV; g) Linha de muito alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal excede os 110 KV; h) Tensão estipulada — valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto; i) Efeitos adversos na saúde — efeito biológico que tem efeitos negativos ao nível mental, físico e ou do bem-estar geral da população exposta, a médio e a longo prazo; j) Limite de exposição — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético e ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado em nenhuma condição em relação à exposição da população;

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l) Valor de atenção — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético e ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado no ambiente habitacional, escolar, sanitário e em lugares de permanência humana prolongada., constituindo uma medida de precaução com o fim de proteger dos possíveis efeitos a longo prazo e deve ser alcançado no tempo e no modo previsto na lei; m) Objectivo de qualidade — corresponde a critérios de localização e parâmetros urbanísticos em relação aos valores do campo eléctrico, magnético e ou electromagnético, com o fim da progressiva minimização da exposição da população.

Capítulo II Exposição humana

Artigo 5.º Limite de exposição

A exposição humana a campos electromagnéticos de frequência entre 50 a 60 Hz gerados por linhas ou instalações eléctricas não pode ultrapassar o limite de exposição de 0,4 micro Tesla aos campos magnéticos e de 0,5 kV/m aos campos eléctricos.

Artigo 6.º Valor de atenção

1 — No caso de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia a distância das linhas e instalações eléctricas deve ser de tal modo que o limite de exposição aos campos magnéticos seja inferior a 0,2 micro Tesla.
2 — Para efeito do número anterior, a distância desde a projecção em terra do condutor mais externo da linha ou do perímetro da instalação às áreas e ou edifícios referidos deve ter como referência um mínimo de:

a) 100 metros para uma tensão nominal entre 100 e 150 kV, inclusive; b) 150 metros para uma tensão nominal superior a 150 kV.

Artigo 7.º Objectivo de qualidade

1 — Os instrumentos de gestão territorial devem assegurar o cumprimento do objectivo de qualidade de 0,1 micro Tesla de indução magnética máxima na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia.
2 — Para efeitos do cumprimento do objectivo de qualidade o estabelecido no número anterior condiciona a definição de novas áreas urbanas ou novas construções em relação a linhas ou instalações eléctricas já existentes, condicionando ainda a instalação de novas linhas ou instalações eléctricas em relação a áreas urbanas ou construções já existentes.
3 — Sempre que se esteja na presença de áreas urbanas consolidadas, nomeadamente com as instalações referidas no n.º 1 do artigo 6.º, não é permitida a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão, mesmo que daí resulte o cumprimento do valor de atenção e do objectivo de qualidade.
4 — O objectivo de qualidade é realizado através da definição de corredores infra-estruturais específicos nos instrumentos de gestão territorial, conforme regulado no artigo seguinte.

Artigo 8.º Corredores específicos

1 — Nos instrumentos de gestão territorial e urbanística municipais, intermunicipais e regionais são definidos corredores específicos para a instalação de linhas ou instalações eléctricas com tensão igual ou superior a 15 kV, sempre que exista um programa de desenvolvimento da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica.
2 — Para efeito do número anterior a entidade gestora da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica deve apresentar às respectivas autoridades municipais, intermunicipais e regionais o correspondente programa de desenvolvimento da rede eléctrica, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, de forma a compatibilizar-se este programa com o planeamento urbanístico previsto e a delimitar os respectivos corredores infra-estruturais para localização das infra-estruturas.
3 — As autoridades referidas no número anterior estabelecem os critérios e as modalidades de delimitação dos corredores infra-estruturais específicos, tendo em conta as condições particulares do território e a

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compatibilidade ambiental quanto à tensão das linhas ou instalações eléctricas, bem como as modalidades de consulta das entidades gestoras da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica.
4 — Nos corredores específicos definidos nos instrumentos de gestão territorial é proibida a atribuição de usos residenciais, sanitários, escolares ou outros usos que comportem uma permanência humana superior a quatro horas por dia, sendo a actividade humana aí permitida limitada às normas definidas pelas autoridades locais.

Capítulo III Protecção do ambiente e paisagem

Artigo 9.º Protecção do ambiente e paisagem

1 — Com a finalidade de proteger o ambiente e a paisagem, nomeadamente em áreas sensíveis ou classificadas para protecção, o Ministério com a tutela do ambiente regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as normas específicas adequadas à protecção ambiental a que devem obedecer:

a) As características técnicas das linhas e instalações eléctricas; b) As localizações do traçado para a projecção, construção e alteração das linhas e instalações eléctricas.

2 — As normas específicas previstas no número anterior destinam-se a prevenir danos ambientais, sobretudo em relação a valores de interesse histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e ambiental e, ainda, a prevenir os riscos de electrocussão e colisão da avifauna.
3 — Sempre que aplicável, as normas específicas devem ser integradas nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente para a delimitação de corredores específicos.

Capítulo IV Competências

Artigo 10.º Administração Central

Compete ao Ministério com a tutela da economia, em colaboração com os Ministérios com a tutela do ambiente e da saúde:

a) A promoção da actividade de pesquisa e experimentação técnico-científica na área dos efeitos da exposição aos campos electromagnéticos, nomeadamente ao nível da coordenação de recolha, elaboração e difusão dos resultados, informando anualmente a Assembleia da República sobre os mesmos; b) A instituição de um cadastro geográfico nacional das linhas e instalações eléctricas, com a finalidade de determinar o nível dos campos electromagnéticos presente no ambiente e na proximidade das populações nas várias zonas do território; c) A determinação dos critérios de elaboração dos planos de reconversão, em particular na definição das prioridades, tempo de intervenção e modalidades de coordenação da actividade com as autoridades locais, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis e as implicações de carácter económico e infra-estrutural; d) A definição das técnicas de medição e determinação dos níveis dos campos electromagnéticos; e) A definição do traçado das linhas e instalações eléctricas, no respeito das normas para protecção da saúde humana e ambiente; f) A determinação dos parâmetros para a delimitação dos corredores específicos para a instalação das linhas e instalações eléctricas; g) Assegurar o cumprimento do limite de exposição, o valor de atenção e objectivo de qualidade, conforme é estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º Administração local

Compete às autoridades municipais, intermunicipais e regionais, atendendo à respectiva incidência territorial:

a) A determinação dos instrumentos e das actuações necessárias para o cumprimento dos limites de exposição, valores de atenção e dos objectivos de qualidade; b) A adopção de normas específicas para assegurar o correcto planeamento urbanístico e territorial e a minimização da exposição da população aos campos electromagnéticos; c) Dar obrigatoriamente parecer sobre o traçado das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

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Artigo 12.º Licenciamento

A entidade responsável pelo licenciamento das linhas e instalações eléctricas deve avaliar o nível de optimização de cada projecto de instalação e, ainda, da rede eléctrica em funcionamento em relação à:

a) Coordenação e compatibilidade das novas linhas e instalações eléctricas com a planificação territorial, urbanística, ambiental e paisagística; b) Contenção ou redução do nível de campo eléctrico, magnético ou electromagnético, em particular quanto aos efeitos cumulativos, nomeadamente o nível de exposição da população; c) Mitigação do impacte ambiental do projecto de instalação, nomeadamente em relação à avifauna.

Artigo 13.º Entidade gestora da rede eléctrica

1 — A entidade gestora da rede eléctrica deve respeitar as normas constantes no presente diploma na projecção e funcionamento da mesma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica deve prever mecanismos extrajudiciais específicos de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia eléctrica, incluindo a desvalorização patrimonial, bem como de compensação pecuniária a pessoas com problemas de saúde causados pelos campos electromagnéticos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito dos lesados de recorrer à via judicial no caso de não se conformarem com o montante fixado a título indemnizatório, o qual, no entanto, a entidade lesante fica sempre obrigada a pagar imediatamente.

Capítulo IV Da rede eléctrica existente

Artigo 14.º Plano de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica é responsável pela elaboração de um plano de reconversão das linhas ou instalações eléctricas que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados no presente diploma.
2 — O plano de reconversão deve prever iniciativas, como sejam a optimização das linhas ou instalações eléctricas, o desvio ou o soterramento de linhas, adoptando as melhores técnicas disponíveis, indicando o calendário de prazos e os custos da intervenção.
3 — O plano previsto no número anterior tem em vista assegurar o efectivo respeito pelos limites de exposição e valores de atenção, devendo ainda atingir os objectivos de qualidade estipulados no presente diploma.
4 — Para efeito dos números anteriores consideram-se prioritárias as situações em que o nível de exposição electromagnética é elevado na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia, dando especial atenção aos locais frequentados pela população infantil.
5 — O plano de reconversão, 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma, é apresentado aos Ministérios com a tutela da economia, ambiente e saúde e, ainda, às autoridades locais, intermunicipais e regionais, ficando os primeiros obrigados a dar parecer vinculativo e os segundos a dar parecer consultivo, no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.
6 — Compete à entidade gestora da rede eléctrica executar e suportar os custos do plano de reconversão.
7 — A reconversão das linhas ou instalações eléctricas de tensão nominal superior ou igual a 110 kV que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados deve estar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Disposição transitória

O programa inicial de desenvolvimento da rede eléctrica previsto no artigo 8.º deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 16.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2007 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — António Chora — Luís Fazenda — Helena Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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