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7 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


Razões históricas

As razões históricos para a presente pretensão são seculares. O documento mais antigo data de 1144.
Trata-se da «Carta de Foro» concedida pelo Mosteiro de Santa Cruz aos habitantes da «Villa de Sam Romam». Daí em diante a expressão figura em diversos documentos. Assim:

— Outubro de 1144 — «Em nome de Deus. Esta é a Carta de Foro e do acordo que nós Cónegos da Santa Cruz fazemos com os homens que habitam na Villa de Sam Romam (…)»; — «Memórias Paroquiais», do Padre Luís Cardoso — «(…) achei ficar grande parte desta Serra da Estrela nesta freguesia de Nossa Senhora do Socorro desta Villa de S. Romão (…)»; — Provisão concedida por «Dom João por Graça de Deos Principe Regente de Portugal (…), a requerimento da Câmara de São Romão» (06/03/1814): «(…) Faço saber que Câmara Nobreza e povo da Villa de São Romão (…)»; — Diversos cadastros da população, corografias e dicionários corográficos contêm a designação «Vila de São Romão».

Conclusões

Pelo exposto, e por constituir a vontade já manifestada dos órgãos autárquicos representativos — no caso a Assembleia de Freguesia de São Romão e a Assembleia Municipal de Seia —, considera-se justificada a alteração do nome da freguesia São Romão para freguesia de Vila de São Romão.
Nos termos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de São Romão, no concelho de Seia, fica a designar-se como Vila de São Romão.

Palácio de São Bento, 18 .de Outubro de 2007.
Os Deputados do PS: Fernando Cabral — Rita Miguel.

———

PROJECTO DE LEI N.º 417/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO

As regiões de turismo constituem importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das regiões de turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo.
Existem hoje 19 regiões com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O presente projecto de lei resolve este problema através da criação de federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico.
Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.

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