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Quarta-feira, 7 de Novembro de 2007 II Série-A — Número 13
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República ao Chile.
Projectos de lei (n.os 77, 405, 409 e 416 a 422/X): N.º 77/X (Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional): — Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 405/X (Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 409/X (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 416/X — Alteração da designação da freguesia de São Romão, no concelho de Seia, distrito da Guarda (apresentado pelo PS).
N.º 417/X — Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo (apresentado pelo PCP).
N.º 418/X — Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 419/X — Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 420/X — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico (apresentado pelo BE).
N.º 421/X — Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 422/X — Cria o observatório da violência escolar (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 157 e 163/X): N.º 157/X (Institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 163/X — Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Propostas de resolução (n.os 64 e 67/X): N.º 64/X (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 67/X — Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CHILE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Chile, entre os dias 6 e 11 do próximo mês de Novembro.
Aprovada em 19 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 77/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL)
Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a retirada do projecto de lei n.º 77/X — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2007.
A Chefe de Gabinete, Cláudia Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 405/X (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Outubro de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.° 405/X — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O projecto de lei n.° 405/X, subscrito por todos os grupos parlamentares na Assembleia da República (Partido Socialista, Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS-PP, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes), deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 3 de Outubro de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Outubro de 2007.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
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A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.° do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.° 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadram as questões referentes ao Representante da República nas regiões autónomas, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a aprovação do estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A sexta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, extinguiu o cargo de Ministro da República para as regiões autónomas, substituindo-o pelo actual Representante da República.
No novo figurino constitucional a alteração operada não se ficou pela mera mudança terminológica, já que o Representante da República recebeu as competências parapresidenciais do Ministro da República e deixou de ter as competências paragovernamentais ou administrativas que este detinha.
Contudo, até hoje, permanece por regular o estatuto dos titulares do cargo de Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão considerou:
1 — Haver necessidade de precisar a redacção do n.° 1 do artigo 4.° do projecto de lei; 2 — Ser desprovida de sentido, face ao espírito da sexta revisão constitucional, a atribuição ao Representante da República das competências e funções previstas nos artigos 5.° a 8.° e n.° 1 do artigo 23.° do projecto de lei; 3 — Que se justifica a republicação dos decretos do Representante da República no jornal oficial da respectiva região autónoma (n.° 2 do artigo 9.° do projecto de lei); 4 — Ser desnecessária a norma do artigo 18.° do projecto de lei, por redundante face ao disposto no artigo 25.° da Lei n.° 40/2006, de 25 de Agosto (Lei das precedências do protocolo do Estado português).
Tendo, consequentemente, deliberado, por unanimidade, apresentar as seguintes propostas de alteração ao articulado da iniciativa legislativa:
«Artigo 4.° (…)
1 — O Representante da República detém as competências que são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta o regime político-administrativo das autonomias, definido na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos.
2 — (…)
Artigo 5.º (…)
(a eliminar)
Artigo 6.º (…)
(a eliminar)
Artigo 7.º (…)
(a eliminar)
Artigo 8.º (…)
(a eliminar)
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Artigo 9.º (…)
1 — (…) 2 — Os decretos do Representante da República são publicados na parte A da I Série do Diário da República e republicados na I Série do jornal oficial da respectiva região autónoma.
Artigo 18.º (…)
(a eliminar)
Artigo 23.° (…)
1 — (a eliminar) 2 — (…)»
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente manifestaram concordância genérica com a necessidade da definição dum estatuto para o Representante da República nas regiões autónomas, na sequência da revisão constitucional de 2004.
A revisão constitucional de 2004 extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu, para cada uma das regiões autónomas, a figura de Representante da República. Duma leitura, historicamente situada, do artigo 230.° da Lei Fundamental, comparando a sua actual redacção com a anterior à sexta revisão constitucional, resulta que o Representante da República já não representa o Estado em cada região autónoma e já não dispõe dum conjunto de competências administrativas de super-intendência nos serviços do Estado na região.
Até à revisão constitucional de 2004 o Ministro da República era uma figura híbrida no plano jurídicoconstitucional: era um órgão desconcentrado do Estado, fazendo a sua representação em cada região autónoma, um órgão de dimensão política no plano regional, intervindo na nomeação do Governo Regional e no processo de feitura das leis e um órgão de natureza administrativa, com dependência política do Presidente da República e do Governo da República.
O Representante da República conserva, ainda, um conjunto apreciável de competências quanto ao processo legislativo regional, dispondo do poder de assinar e de vetar decretos legislativos regionais e decretos regulamentares regionais, bem como de competência para indigitar o Presidente do Governo, proceder à sua nomeação, bem como à dos membros do executivo regional, embora já não disponha da competência para conferir posse ao Governo, a qual passou a estar cometida à assembleia legislativa.
Das normas constitucionais revistas pela Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, decorre que o Representante da República não sucedeu ao extinto Ministro da República nas funções, atribuições e competências. O Representante da República é uma figura constitucional diferente, já sem o conteúdo político e as competências do Ministro da República.
Nos termos do n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou a sua concordância com a necessidade de definição dum estatuto para o Representante da República nas regiões autónomas, na sequência da revisão constitucional de 2004.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, na generalidade, pela importância da iniciativa legislativa.
Contudo, face à análise na especialidade, deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.° 405/X — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira —, salvo se forem consideradas as propostas de alteração sugeridas na apreciação na especialidade.
Ponta Delgada, 17 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
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Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 29 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 15 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , com o intuito de emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei em causa, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
A posição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontra-se reflectida em inúmeros documentos, mantendo-se o princípio da não concordância da existência dum cargo que represente a República da região autónoma.
Porém, no presente quadro constitucional este Parlamento nada tem a opor ao projecto de lei objecto de apreciação.
Funchal, 30 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao projecto de lei em epígrafe a que se refere o ofício de V. Ex.ª 1095/GPAR/07-pc, de 27 de Setembro findo, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que o Governo Regional da Madeira rejeita — nada obsta.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROJECTO DE LEI N.º 409/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral, reuniu no dia 17 de Outubro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 409/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo, considerando que a reforma da Administração Pública tem que ser feita através de um conjunto de legislação coerente entre si.
Neste contexto não consideramos oportuna, esta iniciativa.
Vila do Porto, 18 de Outubro de 2007.
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O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado e no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação do presente projecto de lei, considerando que contende com as soluções de estabilidade orçamental propostas no Orçamento do Estado.
Ponta Delgada, 26 de Outubro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Satisfazendo o solicitado no ofício n.° 3142, de 12 de Outubro de 2007, do Gabinete da Presidência, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto em epígrafe:
«Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que, na generalidade, não temos nada a opor à provação do projecto de lei mencionado. Contudo, consideramos que a conjugação do artigo 2.º, alíneas a) e b), com o artigo 4.º carece de clarificação adicional.
Na verdade, para o pessoal que tenha ingressado após 1 de Janeiro de 2006 ambas as normas são perfeitamente compatíveis, uma vez que todo o pessoal admitido após essa data é agora obrigatoriamente inscrito na segurança social. Contudo, para «os que se encontrem vinculados por nomeação» (1.ª parte da alínea a) do artigo 2.º) e para os que «estejam vinculados por contrato administrativo de provimento» (alínea b) do artigo 2.º), desde que as suas admissões se tenham processado em data anterior a 1 de Janeiro de 2006, estão abrangidos por inscrição da Caixa Geral de Aposentações, e não por inscrição no regime geral da segurança social.
Nesta medida, julgamos que o projecto ora em apreço não dá resposta cabal a estes casos concretos, nem salvaguarda a situação do pessoal mais antigo, inscrito na Caixa Geral de Aposentações, porque admitido em data anterior a 1 de Janeiro de 2006, pelo que deverá ser reformulado neste aspecto particular.
Funchal, 24 de Outubro de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim
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PROJECTO DE LEI N.º 416/X ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO ROMÃO, NO CONCELHO DE SEIA, DISTRITO DA GUARDA
Nota justificativa
A existência em Portugal de diversas localidades com o mesmo topónimo — São Romão — criou a necessidade de legitimar uma nova designação toponímica, evitando, dessa forma, a confusão gerada por tal multiplicidade de nomes semelhantes, causadora de contrariedades frequentes.
Esta situação criou a expectativa de vir a ser alterada a legenda inscrita no listel do Brasão que esta vila de São Romão, concelho de Seia, tem usado desde há mais de 60 anos.
Por esta razão, é desejo da população desta freguesia a alteração da sua designação toponímica para Vila de São Romão, consagrando uma expressão que até já é habitual na linguagem do dia-a-dia dos são romanenses, por razões seculares que adiante se explicam.
Assim, refira-se que no brasão usado pela autarquia e reproduzido em diversos documentos aparece a legenda «Vila de São Romão», inscrita no respectivo listel.
Já em 1945 o jornal Voz da Serra, publicado em Seia, inseria o dito brasão e respectiva descrição, onde figurava o listel com a expressão «Vila de São Romão».
No seu quotidiano é frequente a população fazer uso da mesma, quando fala da sua localidade. E na emblemática das associações da vila está quase sempre representado o brasão com o referido listel.
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Razões históricas
As razões históricos para a presente pretensão são seculares. O documento mais antigo data de 1144.
Trata-se da «Carta de Foro» concedida pelo Mosteiro de Santa Cruz aos habitantes da «Villa de Sam Romam». Daí em diante a expressão figura em diversos documentos. Assim:
— Outubro de 1144 — «Em nome de Deus. Esta é a Carta de Foro e do acordo que nós Cónegos da Santa Cruz fazemos com os homens que habitam na Villa de Sam Romam (…)»; — «Memórias Paroquiais», do Padre Luís Cardoso — «(…) achei ficar grande parte desta Serra da Estrela nesta freguesia de Nossa Senhora do Socorro desta Villa de S. Romão (…)»; — Provisão concedida por «Dom João por Graça de Deos Principe Regente de Portugal (…), a requerimento da Câmara de São Romão» (06/03/1814): «(…) Faço saber que Câmara Nobreza e povo da Villa de São Romão (…)»; — Diversos cadastros da população, corografias e dicionários corográficos contêm a designação «Vila de São Romão».
Conclusões
Pelo exposto, e por constituir a vontade já manifestada dos órgãos autárquicos representativos — no caso a Assembleia de Freguesia de São Romão e a Assembleia Municipal de Seia —, considera-se justificada a alteração do nome da freguesia São Romão para freguesia de Vila de São Romão.
Nos termos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A freguesia de São Romão, no concelho de Seia, fica a designar-se como Vila de São Romão.
Palácio de São Bento, 18 .de Outubro de 2007.
Os Deputados do PS: Fernando Cabral — Rita Miguel.
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PROJECTO DE LEI N.º 417/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO
As regiões de turismo constituem importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das regiões de turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo.
Existem hoje 19 regiões com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O presente projecto de lei resolve este problema através da criação de federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico.
Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
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Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências (tão mais actual quanto se conhece pretender o Governo legislar em sentido contrário aos interesses das regiões de turismo e em violação da sua própria natureza), assente nos seguintes traços principais:
— Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; — Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna; — Sublinha que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma região de turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; — Define que o impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo; — Define como atribuições das regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindolhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; — Quando a região estiver integrada numa federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística; integração das agências regionais de promoção turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva federação; — São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional e a comissão executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais; — A assembleia regional é constituída por um representante de cada câmara municipal que integre a região e por representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela região, sendo que 2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, turismo em espaço rural, agências de viagens e turismo sedeadas no território da região de turismo e que de entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo; — A comissão executiva, constituída por um presidente e quatro vogais; — Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua; — As federações das regiões de turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo;
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— Compete às federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território; — Instituem-se, como órgãos das federações das regiões de turismo, a direcção da federação, o administrador delegado e o fiscal único; — A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua; — Constituem receitas das federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; — O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal; — O Fundo é afectado às diversas regiões de turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região; — Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue directamente às regiões de turismo. Se uma determinada Região de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às agências regionais de promoção turística.
Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da federação 25% também revertem para a respectiva agência regional de promoção turística; — As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicandose-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local; — As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Âmbito
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 — No distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo.
3 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.
Artigo 2.º Regime financeiro
A presente lei regula, também, o regime de finanças das regiões de turismo e respectivas federações.
Capítulo II Das regiões de turismo
Artigo 3.º Natureza jurídica
As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
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Artigo 4.º Base territorial
1 — A base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem.
2 — Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3 — Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da região, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico.
4 — Podem livremente aderir a regiões de turismo os municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a região de turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5 — A adesão de um município que tenha integrado uma região de turismo a uma nova região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas assembleias regionais envolvidas.
6 — A integração e a saída de municípios de regiões de turismo dependem da aprovação das assembleias regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.
Artigo 5.º Atribuições
As regiões de turismo têm as seguintes atribuições:
a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.
Artigo 6.º Competências
1 — Compete às regiões de turismo:
a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos; b) Promover a oferta turística no mercado interno; c) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos; d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; f) Assegurar a informação e apoio aos turistas; g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo; h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação; i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística; j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente:
I — Transportes ligados ao turismo; II — Alojamento; III — Restauração e bebidas; IV — Empresas de animação.
k) Instalar equipamentos de fruição turística; l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto; m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 — Quando a região de turismo estiver integrada numa federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva federação de turismo.
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Artigo 7.º Órgãos
São órgãos das regiões de turismo:
a) Assembleia regional; b) Comissão executiva.
Artigo 8.º Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros dos órgãos da região é de quatro anos.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da região.
3 — Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 9.º Assembleia regional
1 — A assembleia regional tem a seguinte composição:
a) O presidente da região de turismo, que será eleito na primeira reunião da assembleia regional; b) Um representante de cada câmara municipal que integre a região; c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior.
2 — Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:
a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Empresas de animação turística; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Turismo em espaço rural; e) Agências de viagens e turismo; f) Estruturas sindicais; g) Outras entidades privadas sedeadas na área da região de turismo.
3 — Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4 — As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da região.
5 — Se um membro da assembleia regional for eleito presidente da região de turismo ou vogal da comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
6 — Os membros da assembleia regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 10.º Competência da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
a) Definir a política de turismo da região; b) Deliberar sobre a sede da região; c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da assembleia regional composta por um presidente, um secretário e um vogal; d) Aprovar o regulamento eleitoral e eleger a comissão executiva; e) Deliberar sobre a criação da federação de regiões de turismo e sobre a adesão da região à respectiva federação; f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística; g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional; h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC; i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na respectiva área;
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j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região; k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela comissão executiva, bem como as respectivas revisões; m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela comissão executiva; n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da comissão executiva; o) Autorizar a comissão executiva a contrair empréstimos; p) Autorizar a região a constituir ou participar em sociedades; q) Autorizar a comissão executiva a adquirir ou alienar bens imóveis; r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região; s) Aprovar os estatutos da região de turismo; t) Exercer as demais competências resultantes da lei.
Artigo 11.º Reuniões da assembleia regional
1 — A assembleia regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a assembleia reúne:
a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) Até ao dia 30 de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da comissão executiva.
3 — A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou do presidente da comissão executiva.
4 — As reuniões da assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 — Quando requerida a convocação da assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações da assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente da mesa de voto de qualidade.
Artigo 12.º Comissão executiva
1 — A comissão executiva é composta pelo presidente da região de turismo e quatro vogais e será eleita pela assembleia regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.
2 — O presidente da região de turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3 — A assembleia regional fixará, por proposta do presidente da região de turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por ele designado.
Artigo 13.º Competências da comissão executiva
1 — Compete à comissão executiva:
a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a representação da região; b) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício; c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano; d) Elaborar e submeter à assembleia regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Assegurar a gestão da actividade da região; f) Participar nas reuniões da assembleia regional, sem direito a voto; g) Executar as deliberações da assembleia regional;
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h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da assembleia regional.
2 — A comissão executiva pode delegar no presidente que, por sua vez, poderá delegar nos vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 — Em casos de manifesta urgência, o presidente poderá praticar actos da competência da comissão executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.
Artigo 14.º Reuniões da comissão executiva
1 — A comissão executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 — A convocação das reuniões compete ao presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vogais.
3 — Quando requerida a reunião da comissão executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizarse no prazo máximo de oito dias.
4 — A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 — As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 15.º Competência do presidente
Compete ao presidente da comissão executiva:
a) Propor, na comissão executiva, o plano de actividades da região de turismo e respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e participar nas reuniões da assembleia regional; c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; d) Outorgar em nome da região de turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a região em juízo e fora dele; e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior; g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da região de turismo.
Artigo 16.º Competência dos vogais
Compete aos vogais:
a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste; b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste; c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; d) Requerer a realização de reuniões da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.
Artigo 17.º Novas regiões de turismo
1 — Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas regiões de turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade; b) A área da região coincida com a dos municípios que a integram; c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico; d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.
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2 — A criação de regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da região.
3 — A deliberação de criação de regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 — As regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.
Capítulo III Das federações de regiões de turismo
Artigo 18.º Natureza jurídica
As federações de regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas regiões de turismo.
Artigo 19.º Base territorial
Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua.
Artigo 20.º Atribuições
As federações de regiões de turismo têm as seguintes atribuições:
a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes; c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.
Artigo 21.º Competências
Compete às federações de regiões de turismo:
a) Elaborar a aprovar os planos de desenvolvimento turístico; b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; d) Promover a oferta turística no mercado interno, nos termos da alínea m) do presente artigo; e) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos; f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; h) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável; i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável; j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei; k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação; l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas; m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas regiões de turismo membros da federação.
Artigo 22.º Órgãos
São órgãos das federações de regiões de turismo:
a) A direcção da federação de regiões de turismo;
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b) Administrador-delegado; c) Fiscal único.
Artigo 23.º Direcção da federação das regiões de turismo
1 — A direcção é composta pelo presidente e um vogal de cada uma das comissões executivas das regiões de turismo membros da federação.
2 — Compete à direcção da federação:
a) Dirigir a federação; b) Definir a política de turismo da federação; c) Deliberar sobre a sede da federação; d) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um vogal; e) Nomear o administrador delegado e o fiscal único; f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística da respectiva área promocional; g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; h) Apreciar e aprovar os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo administrador delegado, bem como as respectivas revisões; i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo administrador delegado; j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do administrador delegado; l) Autorizar a federação a contrair empréstimos; m) Autorizar a federação a constituir ou participar em sociedades; n) Autorizar a federação a adquirir ou alienar bens imóveis; o) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região; p) Exercer as demais competências resultantes da lei.
Artigo 24.º Reuniões da direcção
1 — A direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a direcção reúne quatro vezes por ano:
a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; e) De quatro em quatro anos para proceder à eleição do presidente, vice-presidente e vogal da direcção.
3 — As reuniões do plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4 — O plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do administrador delegado.
5 — Quando requerida a convocação do plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações do plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.
Artigo 25.º Administrador delegado
1 — O administrador delegado é nomeado pela direcção para um período correspondente ao mandato do presidente, vice-presidente e vogal.
2 — Compete ao administrador delegado:
a) Assegurar a administração e gestão da federação; b) Assegurar em juízo e fora dele a representação da federação; c) Elaborar e submeter ao plenário os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício; d) Elaborar e submeter à direcção as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto;
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f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações da direcção; g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela direcção.
Artigo 26.º Fiscal único
1 — As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um fiscal único, que deverá ser um revisor oficial de contas nomeado pela direcção por um período de quatro anos.
2 — Compete ao fiscal único, designadamente:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte; b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da federação; c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da federação; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a federação a solicitação da direcção ou do administrador delegado.
Artigo 27.º Constituição de federações
1 — A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua.
2 — A adesão de novas regiões às federações existentes é livre.
3 — Não é permitido a nenhuma região de turismo abandonar a federação a que tenha aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, e, em qualquer caso, a saída da região terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência.
4 — As deliberações de criação e adesão a federações de regiões de turismo devem ser tomadas pelas assembleias regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 — A deliberação de criação de uma federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 — As deliberações de criação de federações e de adesão de regiões a federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 — As federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.
Capítulo IV Das finanças das regiões e das suas federações
Artigo 28.º Autonomia financeira
1 — As regiões de turismo e respectivas federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 — São nulas as deliberações dos órgãos das regiões e federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
Artigo 29.º Receitas
Constituem receitas das regiões de turismo e suas federações:
a) As transferências provenientes do fundo de desenvolvimento turístico, nos termos do artigo 31.º; b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei; c) O produto da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração; e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis; f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações; g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns; h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
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k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem; l) As comparticipações resultante das contrapartidas do «Jogo», nos termos da legislação aplicável; m) A comparticipação na venda dos cartões de «Bingo», nos termos da legislação aplicável; n) As comparticipações resultantes de programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem; o) Outras receitas estabelecidas por lei.
Artigo 30.º Despesas
Constituem despesas da região de turismo e suas federações:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas; b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.
Artigo 31.º Fundo de Desenvolvimento Turístico
1 — É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações.
2 — O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 — O montante do FDT é afectado às diversas regiões de turismo de acordo com os seguintes critérios:
a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificadas no ano anterior; b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região.
4 — Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 — Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 — Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º Distribuição do FDT
1 — Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às regiões de turismo.
2 — Se a região não integrar a respectiva federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 — No caso de existir federação de regiões de turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à federação, depois de deduzidos os valores referidos no n.º 4 do presente artigo.
4 — O Estado entregará directamente às agências regionais de promoção turística, caso existam, 25% das receitas a que as regiões de turismo ou as federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 — Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
Artigo 33.º Regime de crédito das regiões de turismo
1 — As regiões de turismo e suas federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 — As decisões sobre endividamento das regiões e federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à região ou federação.
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Artigo 34.º Princípios e regras orçamentais
1 — Os planos de actividades e os orçamentos das regiões e federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva assembleia ou direcção.
Artigo 35.º Contabilidade
A contabilidade das regiões e federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º Apreciação e julgamento das contas
1 — As contas das regiões e federações, depois de aprovadas pela assembleia ou direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da região de turismo e federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 — As regiões e federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a região ou federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.
Capítulo V Regime de pessoal
Artigo 37.º Quadros de pessoal
1 — As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação, respectivamente, da assembleia regional e da direcção da federação de regiões de turismo, mediante proposta fundamentada respectivamente da comissão executiva e do administrador delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das regiões e das federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2 — São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e das respectivas federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 — A admissão de pessoal nas regiões de turismo e suas federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
Artigo 38.º Formas de provimento
1 — Os cargos de presidente e dos vogais da região de turismo, bem como o cargo de administrador delegado das respectivas federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 — Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
Artigo 39.º Pessoal
1 — Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo e das respectivas federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
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2 — O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo e respectivas federações, a solicitação das respectivas comissões executivas ou do administrador delegado.
Artigo 40.º Fiscalização
1 — Aos funcionários das federações das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 — Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.
Artigo 41.º Remuneração dos dirigentes
1 — Os presidentes das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela região de turismo.
2 — Os vogais das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3 — A remuneração do administrador delegado da federação é estabelecida pela respectiva direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos presidentes das regiões de turismo da respectiva área.
Artigo 42.º Senhas de presença
1 — Os membros das assembleias regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da assembleia em que participarem.
2 — O montante das senhas de presença dos membros das assembleias regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da região.
Capítulo VI Tutela
Artigo 43.º Âmbito
1 — As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2 — A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das regiões.
Artigo 44.º Tutela administrativa
A tutela administrativa das regiões e federações de turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.
Artigo 45.º Tutela financeira
A tutela financeira das regiões e federações de turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º Adaptação ao novo regime jurídico
As regiões de turismo já instituídas devem adaptar os seus estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.
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Artigo 47.º Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 48.º Norma transitória
Quando existam associações de regiões de turismo cujos membros passem a integrar federações de regiões de turismo será transferido para estas todo património, incluindo direitos e obrigações, dessas associações, em termos a definir pelas respectivas assembleias gerais e direcções das federações envolvidas.
Artigo 49.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado —Honório Novo —Bruno Dias —Eugénio Rosa — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 418/X REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOPEDAGÓGICOS
Exposição de motivos
A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada.
Fizeram-se avanços e o CDS orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias. Deseja-se, por isso, numa sociedade livre e democrática, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS-PP vertida no projecto de lei n.º 103/X relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema aqui proposto.
Pretende-se a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição dos alunos. Este é, assim, um projecto que pretende aliar à economia de meios uma forte componente responsabilizadora.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar deverão sair reforçados estes princípios.
Defende-se neste projecto de lei o reforço de um outro princípio: o da autonomia escolar. Este deverá ser um sistema destinado a ser posto em prática pelos agrupamentos de escolas, sem outra intervenção do Ministério da Educação, na medida em que são aquelas unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios de administração e gestão, as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de um percurso escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre os diversos ciclos educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos de apoio bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o planeamento e execução deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar sem a criação, em cada agrupamento, de um fundo bibliográfico que dinamize a recolha, distribuição e gestão dos manuais escolares.
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Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar está-se não só a estreitar a ligação entre o agrupamento e a comunidade, no sentido de uma responsabilização directa mútua, mas também se assegura o equilíbrio económico e financeiro do sistema de empréstimo.
É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados. Avançamos com várias possíveis fontes de receitas. A primeira será a eventual perda de caução que é prestada pelos alunos no levantamento do material. A segunda será a compensação, em dinheiro ou espécie, pelas editoras da ocupação do espaço da escola na promoção dos materiais escolares, o que se nos afigura como sendo uma medida de elementar equidade. Uma terceira fonte provirá do incentivo à comunidade escolar (docentes e não docentes) para ceder os livros na escola, findo o ciclo e estando os mesmos em condições de vir a ser reutilizados. Em quarto lugar, a obrigação de fazer o depósito dos livros, no fundo bibliográfico, pelos alunos que tenham usufruído da cedência gratuita dos mesmos no âmbito dos apoios e complementos educativos. Serão os alunos que directamente beneficiaram da solidariedade de todos que deverão estar na primeira linha da solidariedade com os outros e da responsabilidade pela conservação dos bens que, graciosamente, lhes foram atribuídos, de sorte a permitir a sua reutilização. Por último, estarão as receitas próprias que a escola entenda afectar ao fundo.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar não só a reutilização do material mas a sua reutilização em condições de qualidade. Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e que deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006. Acresce a este ponto a celebração de um contrato no acto de requisição do livro entre a escola e o encarregado de educação. Este contrato assegura não só o regresso do manual ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo tem o carácter pedagógico fundamental de educar para a responsabilidade o beneficiário do empréstimo. Por último, deverão ser previstas indicações para a utilização do material de molde a, sem comprometer um objectivo fundamental deste sistema — o sucesso escolar do aluno —, possibilitar objectivamente a sua reutilização. Se este ponto será mais facilmente atingível nos manuais teóricos, deverão os editores, na concepção dos manuais de carácter mais prático, optimizar as possibilidades da sua reutilização.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em função da condição socioeconómica dos candidatos ao empréstimo. Este objectivo apresenta-se como um desafio lançado aos estabelecimentos de ensino e aos encarregados de educação, nomeadamente através das associações de pais.
Por último, deverá ser prevista uma isenção, a favor das bibliotecas escolares dos ciclos de ensino obrigatório, da remuneração do direito de comodato público dos autores dos livros escolares, ao abrigo do permitido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Directiva 92/100/CEE.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.
Artigo 2.º Princípios orientadores
O empréstimo dos manuais escolares, assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos manuais escolares; b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo; c) Autonomia escolar dos agrupamentos de escola, sendo estes os únicos responsáveis pelo programa de empréstimos.
Artigo 3.º Definições
1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:
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a) Manual escolar: o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no curriculum nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor; b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os encarregados de educação, pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do período estipulado.
2 — Para efeitos do previsto no presente diploma, são considerados na categoria de manual escolar os livros de exercício.
Capítulo II Sistema de empréstimo de manuais escolares
Artigo 4.º Competência
Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de ensino planear e assegurar a execução do sistema de empréstimos.
Artigo 5.º Empréstimo
1 — São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola para os diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 — O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.
3 — No acto de empréstimo será prestada uma caução pelos encarregados de educação, em montante a definir pelo órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino, a qual será restituída com a devolução do manual no final do período do contrato.
4 — O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo ano escolar a que os manuais dizem respeito.
5 — No final do período do contrato deve ser devolvido o manual escolar emprestado, apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de impossibilidade definitiva de restituição daquele.
6 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino criar e gerir uma base de dados de registo dos empréstimos.
Artigo 6.º Fundo bibliográfico
1 — Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 — Constituem receitas do fundo:
a) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino; b) As compensações pecuniárias devidas pelas editoras em razão da ocupação de espaço do estabelecimento de ensino com actividades de promoção dos respectivos materiais escolares; c) Os donativos e ofertas de terceiros; d) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino entenda afectar ao fundo.
3 — Integrarão o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social escolar.
4 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.
Artigo 7.º Critérios de qualidade
Só devem integrar o fundo bibliográfico os manuais escolares que se apresentem em condições físicas que garantam a sua boa utilização.
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Artigo 8.º Condições de utilização
As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei devem ser definidas no regulamento interno de cada estabelecimento de ensino.
Capítulo III Disposições finais
Artigo 9.º Isenção
As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva 92/100/CEE.
Artigo 10.º Regulamentação
O Governo regulamentará o modo de constituição e financiamento do fundo bibliográfico no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei.
Artigo 11.º Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à publicação da regulamentação prevista no artigo 10.º do presente diploma.
Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Telmo Correia — João Rebelo — Nuno Teixeira de Melo — Hélder Amaral.
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PROJECTO DE LEI 419/X REPÕE O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
Exposição de motivos
1 — Na sequência da alteração da revogação do artigo 183.º-A da do Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo artigo 94.º da Lei n.º 563-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007) desapareceu da ordem jurídica um dos mais importantes estímulos ao aumento da celeridade da justiça tributária, à equidade na relação entre Estado e o contribuinte e ao investimento estrangeiro em Portugal.
Como se sabe, um dos princípios fundamentais do direito fiscal é o da necessidade de pagamento do imposto ou prestação de garantia, sob pena de início da execução de natureza fiscal. É, então, muito relevante o regime jurídico aplicável à prestação de garantias. Deste modo, importa atender ao que dispunha o, então, revogado artigo 183.º-A. De acordo com esta norma, as garantias que fossem prestadas para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caducariam no prazo de um ano, caso se tratasse de reclamação graciosa e a mesma não fosse decidida nesse prazo, contado da data da sua interposição, ou no prazo de três anos, caso se tratasse de impugnação judicial, ou oposição à execução, e não houvesse decisão em 1.ª instância naquele prazo, igualmente contado da data da sua apresentação.
Mais dispunha o aludido artigo que, ocorrendo a caducidade da garantia prestada, seria o contribuinte — dentro de certos limites — indemnizado dos custos suportados com a sua manutenção.
2 — A prestação de garantia como forma de suspensão da execução fiscal não desapareceu.
Efectivamente, como já expressámos, se o contribuinte reclamar ou impugnar uma decisão da administração fiscal, ou caso se oponha à execução fiscal, tem de prestar garantia, sob pena de a execução continuar os seus termos.
Ora, entende o CDS-PP que não é possível que o Estado continue a beneficiar de um estatuto de superioridade processual sobre o contribuinte quando exista litígio, seja perante a administração fiscal seja perante os tribunais administrativos e fiscais. Actualmente perdem-se anos infindos, nos tribunais
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administrativos e fiscais, com questões que, quantas vezes, não se revestem de uma complexidade tão acentuada que justifique o tempo que levam a serem decididas. É normal que um contribuinte — sujeito individual ou empresa — apenas veja os seus litígios fiscais resolvidos passados mais de 10 anos, com todas as dificuldades que isso acarreta em relação à sua liquidez e situação financeira. Para além da certeza da injustiça da justiça lenta, é evidente que não existe investidor que resista a esta situação.
É óbvio que a caducidade das garantias e a obrigação de indemnização do contribuinte que as teve de suportar é, efectivamente, um estímulo a uma maior eficiência da justiça fiscal. Por isso o CDS-PP pretende repor em vigor, através da presente iniciativa, esse regime jurídico.
3 — Espera o CDS-PP que a presente iniciativa legislativa, em conjunto com outras iniciativas na área fiscal — como sejam, a instituição e regulamentação da arbitragem fiscal, a previsão de um prazo expresso para a resposta da administração fiscal em caso de informação fiscal vinculativa ou o deferimento tácito das reclamações graciosas que estejam sem resposta num prazo de um ano —, venha repor algum equilíbrio processual entre a administração fiscal e contribuintes, pelo menos no âmbito da litigância associada à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos últimos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É aditado o artigo 183.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia
1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 — Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 — O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 — A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 — Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 — Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.»
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho —— Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI n.º 420/X PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NO ENSINO BÁSICO
Exposição de motivos
A cada ano que passa as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia. Apesar de vários debates e iniciativas legislativas, o diagnóstico feito nos últimos anos mantém a sua actualidade: o impacto da compra de manuais escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.
As dificuldades do sistema educativo português aconselhariam outra estratégia. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial, até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares
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não são exclusivas dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do País. Na verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades de suportar este orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo, devendo, portanto, ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória como condição de igualdade e equidade no processo educativo.
A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços e recuos, mas não conseguiu até hoje dar uma solução justa e convincente a esta questão. O Despacho n.º 5065/2005 criava um sistema de empréstimos voluntário nas escolas, que permitiria uma transmissão em cadeia dos manuais escolares. O carácter voluntário, quase ao nível da sugestão, não permitiu incentivar o sistema. Aliás, este viria a ser revogado pelo actual Governo, com o argumento de que muitos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos.
Em lugar do sistema de empréstimos, o Governo avançou com a Lei n.º 47/2006, que pretende responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares. Para tal, o diploma prevê o processo de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares, define princípios para um regime de preços e estabelece os princípios do apoio sócio-educativo relativo à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspecto — avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares —, a lei apresenta algumas lacunas, nomeadamente não define a obrigatoriedade das propostas de exercícios a serem resolvidas no próprio suporte terem que ser colocados num caderno de exercícios distinto e separável do manual escolar (essa obrigatoriedade só pode ter como excepção manuais do primeiro ciclo, por razões pedagógicas). Já no que se refere quer ao regime de preços quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a Lei n.º 47/2006 é quase meramente indicativa. Aliás, sobre este último aspecto a lei limita-se a reafirmar princípios vagos no âmbito da acção social escolar, e sugere – apenas e só – às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticopedagógicos.
Nestas três questões os resultados estão à vista. No processo de certificação dos manuais nenhuma comissão de avaliação viu até hoje a luz do dia. A regulamentação já está publicada, mas até hoje nenhuma comissão de avaliação e certificação de manuais escolares começou, sequer, a trabalhar. Já quanto ao regime de preços, o Governo negociou um acordo com as editoras que prevê não a redução de preços mas, antes, o inverso. O protocolo prevê até 2009 uma subida de 3% acrescida da taxa de inflação para o 1º ciclo, e de 1,5%, também acrescida da inflação, para os 2.º e 3.º ciclos.
Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é um confrangedor.
Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias, de bolas de empréstimo, mas são excepções isoladas, e não a regra.
O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a todos e a cada um dos alunos do ensino básico o acesso gratuito, e em igualdade de circunstâncias, a estes instrumentos didáctico-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de três anos, construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais para o primeiro ciclo do ensino básico adoptados pelas escolas. No segundo ano faria o mesmo para o segundo ciclo, e, por fim, no terceiro ano faria essa aquisição para o 3.º ciclo. Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as obrigações centrais no apetrechamento da escola pública. Por outro lado, cada ciclo de uso do manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral também por três anos.
O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de quatro anos. No início de cada ciclo de dotação das escolas de bolsas de manuais escolares cada escola deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final do ano os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de exercícios no próprio manual – abrindo uma excepção por razões pedagógicas apenas para o 1.º ciclo – e que, caso seja necessário, sejam acompanhados de cadernos de exercícios destacáveis. É também necessário assegurar a estabilidade de manuais e dos currículos escolares. Isso significa que o processo de certificação deve ter em conta esta exigência nos critérios de avaliação dos manuais.
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Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro legislativo — na Lei n.º 47/2006 —, de modo a permitir:
— A criação de um programa faseado de aquisição em três anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos dos três ciclos do ensino obrigatório, e a ser custeado pelo Ministério da Educação; — A criação de um sistema universal de empréstimo aos alunos do ensino obrigatório, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de quatro anos; — A obrigatoriedade de separação entre manuais e cadernos de exercícios (com excepção permitida apenas para o 1.º ciclo) e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares; — O apoio à criação de bolsas de empréstimo no ensino secundário, a par do apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações à Lei 47/2006, de 28 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…) 1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório; f) (anterior alínea e)).
2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um sistema de empréstimos; f) (…)
Artigo 3.º (…) (…)
a) (…) b) (…) c) «Caderno de exercícios», o recurso didáctico-pedagógico do processo de ensino e de aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, destinado à resolução e preenchimento de exercícios no próprio suporte, e distinto do manual teórico; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))
Artigo 6.º (…)
1 — (…)
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2 — As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento de manuais necessários anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido no Capítulo II-A deste mesmo diploma.
Artigo 11.º (…) 1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual; f) As propostas de exercício propostas para resolução no próprio suporte devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f))
2 — (…) 3 — (…) 4 — A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode ocorrer em casos excepcionais e para manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos pedagógicos no ensino secundário
1 — A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam o ensino secundário, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 — Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino»
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:
«Capítulo II-A Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares
Artigo 22.º-A Gratuitidade dos manuais escolares
Os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.
Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares
1 — O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária:
a) Para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável dos manuais que constituem, a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola; b) Para que as escolas, sempre que se aplique, possam adquirir os cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos da escola.
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Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares
1 – Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares, e dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 – Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
Artigo 22.º-D Bolsa de empréstimo de manuais escolares
1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.
2 — O período de validade dessa base é de quatro anos, findo o qual a bolsa deve ser renovada integralmente.
3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 — O despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno; f) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.
Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares
1 — Em três anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos três ciclos do ensino básico, nos seguintes termos:
a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a aprovação do orçamento de Estado subsequente à data da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 26 de Outubro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — António Chora — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 421/X ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Exposição de motivos
A sociedade contemporânea convive com um grande problema civilizacional que é a violência. Esta reveste-se de várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno, uma vez que ataca os grupos mais fracos da sociedade em geral.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
Novos tipos de violência se detectam hoje nas nossas escolas. As manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga ou actos de vandalismo e porte de armas brancas, bem como outros tipos que tem por suporte as novas tecnologias.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência, com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Muitos factores estão na origem da violência, tanto no que diz respeito ao agressor como à vítima. Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas são inúmeras e de enorme complexidade sociocultural, também é certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em meio escolar que o CDSPP tem vindo a assumir — refira-se, v.g., a criação do Observatório da Violência Escolar —, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal.
Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados.
Os espaços escolares, na sua generalidade, devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola deverá ser, pelo menos, o local onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Sendo unânime que a educação é o grande motor da sociedade, e o seu êxito traz o êxito de uma sociedade mais justa e avançada, as crianças e jovens que hoje frequentam as nossas escolas terão que ter condições para que o seu percurso seja coroado de sucessos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 132.º (Homicídio qualificado)
1 — (…) 2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) (...) b) (...)
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c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l))
Artigo 139.º (Propaganda ao suicídio)
1 — (actual corpo do artigo) 2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 153.º (Ameaça)
1 — (…) 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for:
a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º.
3 — (…)
Artigo 155.º (Coacção grave)
1 — (mantém-se)
a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;
o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — (…)
Artigo 177.º (Agravação)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
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7 — (anterior n.º 6)
Artigo 178.º (Queixa)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.
Artigo 197.º (Agravação)
1 — (actual corpo do artigo) 2 — A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.
Artigo 204.º (Furto qualificado)
1 — Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) (...) i) (...)
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Em recinto de estabelecimento de ensino; i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo; j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — (…) 4 — (…)
Artigo 213.º (Dano qualificado)
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:
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a) (...) b) (...) c) (…) d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e))
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 223.º (Extorsão)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a 15 anos; b) (...)
4 — (…)
Artigo 240.º (Discriminação racial)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
Artigo 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
Artigo 275.º (Substâncias explosivas ou análogas e armas)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 291.º (Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)
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4 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez)
1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas no n.º 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 295.º (Embriaguez e intoxicação)
1 — (…) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)
Artigo 297.º (Instigação pública a um crime)
1 — (…) 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.
Artigo 298.º (Apologia pública de um crime)
1 — (…) 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.
Artigo 302.º (Participação em motim)
1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (actual n.º 3)
Artigo 305.º (Ameaça com prática de crime)
1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de ensino.»
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Artigo 2.º
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º (Abandono de seringas)
1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.»
Artigo 3.º
O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (Detenção ilegal de arma de defesa)
1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.»
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — José Paulo Carvalho.
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PROJECTO DE LEI N.º 422/X CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR
Exposição de motivos
Vários factores de violência no interior e exterior dos espaços escolares têm vindo a pôr em causa um ensino condigno para crianças e jovens. Estes actos cada vez mais recorrentes causam vários constrangimentos ao normal funcionamento das escolas, bem como se repercutem no sucesso escolar dos alunos, directa ou indirectamente, envolvidos.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo com alguma insistência a alertar para este tipo de violência que assola a nossa sociedade actual, tendo, para o efeito, apresentado várias iniciativas legislativas que visavam o combate a este fenómeno, sendo já recorrente iniciativas idênticas à presente que propunham a criação de um «Observatório da Violência Escolar».
As estatísticas do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, relativas ao ano lectivo de 2005/2006, demonstram que o fenómeno da violência escolar se tem agravado seriamente, assumindo proporções ainda mais preocupantes: mais de 2500 casos de ofensa à integridade física na escola, onde se inclui o novo fenómeno de bullying, dos quais foram vítimas tanto professores, como alunos e auxiliares de acção educativa. Os dados disponibilizados pela Polícia de Segurança Pública mostram um grande aumento de ofensas à integridade física, mas também de roubo e posse/uso de arma, bem como posse/consumo de estupefacientes.
A violência nas escolas assiste a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas e ofensas sexuais.
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É consensual que o fenómeno da violência é extremamente complexo, tem inúmeras origens e variadíssimos catalisadores. É firme a convicção de que na escola ou nas suas imediações surgem manifestações de violência de índole muito diferenciada, carecendo, por isso, de respostas também diferentes.
A Comissão de Educação Ciência e Cultura, atenta ao fenómeno e à realidade escolar, sentiu a necessidade de trabalhar o tema da violência escolar, devido à sua incidência no sistema de ensino. Esta preocupação levou à criação de um grupo de trabalho que realizou várias audições, bem como visitas a escolas onde o fenómeno é uma constante, de modo a recolher elementos para o seu trabalho político. A actuação da escola começa na maioria das vezes como preventiva; no entanto, é visível a sua incapacidade para a prevenção e resolução de problemas relativos à segurança da escola e dos seus utilizadores.
A consciência destas realidades exige um estudo aprofundado do fenómeno da violência escolar e consequente apresentação de medidas eficazes por parte do poder político e executivo, na certeza, porém, de que as respostas exigem uma acção concertada e que a solução resultará sempre de um esforço conjunto dos vários intervenientes.
Toda a Europa Ocidental tomou um novo caminho para combater o fenómeno, e que hoje se traduz na existência de organizações que têm como função exclusiva estudar e combater a questão da violência escolar nas suas várias vertentes. A este propósito, e a título de exemplo, refira-se a criação, em 1998, do Observatório Europeu da Violência Escolar, no âmbito de uma parceria dos países da União Europeia, patrocinada pela Comissão Europeia, precisamente para intensificar o combate a estes fenómenos.
Torna-se imperioso, portanto, que o Governo assuma um papel liderante no combate a este flagelo, mobilizando e coordenando esforços de diversos agentes para atalhar o problema nas suas causas e procurar erradicá-lo nos seus efeitos.
O Programa «Escola Segura» é um elemento fundamental para que actualmente o fenómeno não atinja proporções ainda maiores. O seu trabalho é por todos os agentes educativos saudado, sendo, no entanto, já insuficiente para prevenir ou colmatar falhas de segurança nas escolas.
A insuficiência do Programa «Escola Segura» para, por si só, controlar as manifestações de violência no ambiente escolar tornou-se evidente, e a prova desse facto é que o referido Gabinete de Segurança sugere a criação de uma entidade que acompanhe e analise cientificamente os dados estatísticos relativos à violência em meio escolar, elabore estudos de vitimação, e, em conjunto com a estrutura do Programa «Escola Segura» identifique as medidas necessárias e as implemente nas escolas que delas careçam.
É da criação de uma entidade com essas características, à qual mantivemos a denominação de «Observatório da Violência Escolar», que trata o presente projecto de lei. Esta entidade, que conjuga o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
Uma última nota para referir que quando o CDS-PP apresentou a sua iniciativa, na VII Legislatura, o relatório respectivo referia que «(…) a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2, que a estrutura de acompanhamento do Programa «Escola Segura» passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar». Ora, tanto quanto o CDS-PP se pode aperceber, essa integração não ocorreu, ou não funcionou como esperado. Parece-nos, portanto, que a questão apenas se resolverá através de uma iniciativa legislativa da própria Assembleia da República, nos termos que o CDS-PP ora propõe.
Nestes termos o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Criação do Observatório da Violência Escolar
1 — É criado o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação, com a natureza de estrutura de missão.
2 — Os encargos com o funcionamento desta estrutura de missão são suportados pelo Ministério da Educação.
Artigo 2.º (Composição do Observatório)
1 — O Observatório referido no artigo anterior tem a seguinte composição:
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a) Um responsável de missão, nomeado pelo Ministro da Educação de entre personalidades de comprovado mérito e competência na área educativa, que exercerá as funções de Presidente do Observatório da Violência Escolar; b) Dois representantes, a título permanente, cada um nomeado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Ministro da Administração Interna; e) Quatro representantes, a título permanente, cada um nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes portugueses, das associações de pais e encarregados de educação, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação.
2 — O Observatório agregará ainda a estrutura de acompanhamento do Programa «Escola Segura», nos termos a definir em regulamento de funcionamento.
Artigo 3.º (Competências do Observatório)
Compete ao Observatório previsto no artigo anterior:
a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento; b) Efectuar uma avaliação semestral da execução do Programa «Escola Segura» e assegurar a respectiva divulgação; c) Elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação nacional relativamente à violência escolar, bem como identificar as escolas que carecem de uma intervenção urgente; d) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias e outros mais adequados; e) Criar uma linha de atendimento permanente às vítimas de violência escolar, e encaminhando as denúncias para as entidades competentes em razão da matéria; f) Formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação, das medidas ou dos programas já existentes; g) Em função das informações recolhidas, indicar ao Ministério da Educação quais as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação, previstos na lei, em regime de permanência, com vista à prestação de apoio psicopedagógico a alunos, professores e encarregados de educação, bem como à identificação e análise das causas de insucesso escolar e formulação de propostas de medidas tendentes à sua eliminação; h) Promover e acompanhar a progressiva colocação em todas as escolas do ensino básico e secundário de equipas técnicas completas no âmbito dos serviços de psicologia e orientação a que se refere a alínea anterior; i) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 4.º (Competência do presidente)
Compete ao presidente do Observatório da Violência Escolar:
a) Representar institucionalmente o Observatório; b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos do Observatório; c) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento do Observatório; d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender por necessárias à consecução dos seus objectivos; e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções da competência do Observatório, podendo para isso contar com a colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
Artigo 5.º (Membros do Observatório)
1 — O presidente do Observatório tem estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central.
2 — Os representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado e de entidades privadas que participam nas reuniões do Observatório não são remunerados.
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Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2008.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — José Paulo Carvalho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 157/X (INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei n.° 157/X — Institui o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer: Não obstante o n.° 2 do artigo 3.° prever a aprovação de sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades da administração regional autónoma, o facto do sistema ter, como se refere na exposição de motivos, a vocação de aplicação universal, pode dificultar tal faculdade de adaptação, nomeadamente pelo facto de não ser fácil manter a coerência dos princípios da proposta de lei às especificidades regionais.
Não obstante se achar necessário que o SIADAP seja agora também complementado com a avaliação dos serviços e dos dirigentes da Administração Pública, julga esta Assembleia Legislativa pertinente chamar a atenção para a necessidade de se evitar ao máximo os critérios e mecanismos subjectivos de avaliação, alguns dos quais já foram objecto de parecer do Governo Regional da Madeira.
O BE está contra o diploma e o PSD e PS abstiveram-se.
Funchal, 19 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Exposição de motivos
A modernização da Administração Pública constitui um dos pilares essenciais da estratégia de crescimento do País, destacando-se as várias medidas que o Governo tem levado a efeito que contribuem para o pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Neste sentido, com a presente proposta de lei preconizam-se medidas pontuais de ajustamento e clarificação de vários aspectos da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro (Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Central do Estado), designadamente o regime de concessão da licença extraordinária para o pessoal que solicite a colocação em situação de mobilidade especial.
Prevê-se ainda a extensão do regime de mobilidade especial ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho à Administração Pública por tempo indeterminado, cujo contrato deva cessar em virtude de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Em situações desta natureza, uma vez confirmada a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para exercer o direito de opção de colocação em situação de mobilidade especial, pelo prazo de um ano.
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Urna vez esgotadas as possibilidades de recolocação do trabalhador, nos termos e prazos previstos na mesma lei, o contrato de trabalho é feito cessar. Caso o trabalhador não opte pela colocação em situação de mobilidade especial, aplicar-se-ão as regras gerais sobre despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Em matéria de pensões, o regime de protecção social da função pública sofreu nos últimos anos importantes alterações, destacando-se as introduzidas pela Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, no sentido da sua convergência com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e ao cálculo das pensões, e, mais recentemente, as resultantes da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à reforma do regime geral da segurança social introduzida pelo Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio.
Consolidadas as traves-mestras da reforma do regime da Caixa Geral de Aposentações, abre-se agora a possibilidade de efectuar ligeiros ajustamentos ao novo quadro resultante das medidas implementadas, no sentido de aprofundar o esforço de aproximação ao regime da segurança social, interpretando fielmente as linhas de força da reforma, mas sem nunca perder de vista o objectivo central de reforço da sustentabilidade financeira do sistema, cuja salvaguarda desaconselha movimentos abruptos e exige que se mantenha inalterada a fórmula de cálculo das pensões.
Neste contexto, faz-se convergir, de forma gradual, o requisito do tempo de serviço da modalidade de aposentação voluntária não antecipada com as regras do regime geral de segurança social, isto é, permite-se a aposentação dos subscritores que, tendo já atingido a idade legal de aposentação, tenham um tempo de serviço, sempre decrescente, situado entre 36 anos em 2007 e 15 anos em 2015, ou que, tendo pelo menos 15 anos de serviço, contem 65 anos de idade.
Procede-se, com base no mesmo princípio, a uma ligeira adaptação do regime de aposentação antecipada, por forma a que essa modalidade atinja, em 2009, requisitos idênticos àqueles de que depende a reforma antecipada no âmbito do regime da segurança social, sem prejuízo de, em 2008, vigorar um regime de transição em que se reduz já o tempo de serviço mas não se impõe um mínimo para a idade. Fica, assim, a carreira completa apenas como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro, isto é, calculada com base no máximo tempo de serviço admissível, e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.
Por último, e ainda no âmbito da protecção social, são ainda previstas importantes medidas em matéria de desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.
O Governo, reconhecendo a imperiosa necessidade de criar condições de protecção efectiva em situações de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, dá, assim, cumprimento aos preceitos constitucionais, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 474/2002, de 18 de Dezembro, e bem assim às várias recomendações do Provedor de Justiça.
Neste sentido, com base no regime geral de protecção na eventualidade de desemprego, são criadas regras específicas para cobrir as situações de precariedade de emprego na Administração Pública, como sejam os casos de vinculação por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, sendo aqueles trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade desemprego.
Por outro lado, o reconhecimento de que estas vinculações subsistem, em vários casos, desde longa data, fundamentou a criação de instrumentos especiais para a efectiva protecção a partir do momento da inscrição nas instituições de segurança social para esta eventualidade. Assim, caso o desemprego venha a ocorrer sem que estejam cumpridos os prazos de garantia previstos no regime geral, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento retroactivo das contribuições para completar aqueles prazos, nos termos legais aplicáveis.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I Regime de mobilidade
Artigo 1.º Alteração à Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro
Os artigos 12.° e 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.° (…)
1 — (…)
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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O exercício de funções, nos termos do n.° 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.° 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
Artigo 32.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:
a) A licença pode ser requerida na fase de transição; b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou; c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:
i) 75% durante os primeiros cinco anos; ii) 65% do 6.° ao 10.º anos; iii) 55% a partir do 11.º ano;
d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço; e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.°;
13 — (anterior n.° 12)»
Artigo 2.º Regime transitório
1 — O pessoal referido no n.° 6 do artigo 12.° e no n.° 9 do artigo 13.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
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2 — O disposto no n.° 12 do artigo 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.
3 — A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor da presente lei e produz efeitos a partir do 60.° dia da colocação em situação de mobilidade especial.
Artigo 3.° Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho
1 — A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.
3 — Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em dez dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
4 — Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessação do contrato.
5 — Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento.
6 — Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 — Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
Capítulo II Condições de aposentação
Artigo 4.° Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A (…)
1 — Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
a) Taxa anual de 4,5%, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; b) Taxa mensal de 0,5%, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.
4 — O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:
a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;
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b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de dois que o tempo de serviço exceda os 40.»
Artigo 5.° Alteração à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.° (…)
1 — (…) 2 — O tempo de serviço estabelecido no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.»
Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
1 — O Anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a Anexo III.
2 — As referências no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, ao Anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao Anexo III da mesma lei.
Artigo 7.° Aditamento à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, o Anexo II, com a seguinte redacção:
«Anexo II (referido no n.° 2 do artigo 3.°)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos»
Artigo 8.° Alteração à Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do Anexo II e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.
5 — (…) 6 — (…)»
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Capítulo III Protecção no desemprego
Artigo 9.° Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho
1 — Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 — São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores das remunerações previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.
4 — Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.
5 — As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadoras de remunerações são fixadas em diploma próprio.
6 — Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.
7 — A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
8 — Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.
9 — Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.
10 — O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.° 5 do artigo 5.° do DecretoLei n.° 234/2005, de 30 de Novembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.
Capítulo IV Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º Disposições transitórias
1 — Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.
3 — A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
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Artigo 11.º Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; b) O artigo 4.° e a alínea a) do artigo 8.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 12.° Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.
Artigo 13.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo (a que se refere o artigo 12.°)
Republicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.° Inscrição
1 — A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 — O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Artigo 3.º Condições de aposentação ordinária
1 — A idade de aposentação estabelecida no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 — O tempo de serviço estabelecido no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.
Artigo 4.º (…)
(revogado)
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Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação
1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
RxT1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do Anexo III;
b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.° a 32.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RRxT2xN
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do Anexo III; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do Anexo III.
2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV
2006
/EMV
ano i-1 em que:
EMV
2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV
ano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.
4 — A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.
Artigo 6.° Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006
1 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.° 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.
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2 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
3 — A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.
Artigo 7.° Salvaguarda de direitos
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I.
3 — Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.° 2 do artigo 4.°, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.° implica que:
a) A pensão seja calculada de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°; e que b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos Anexos I e III.
5 — Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 8.° Aposentação compulsiva
É alterado o artigo 56.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.° Redução da pensão
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.»
Artigo 9.° Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 10.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Anexo I (referido no n.° 1 do artigo 3.° e no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 60 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 61 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 61 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 62 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 62 anos e seis meses;
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A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 63 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.
Anexo II (referido no n.° 2 do artigo 3.°)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.
Anexo III (referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e seis meses (36,5); A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37); A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e seis meses (37,5); A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38); A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e seis meses (38,5); A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39); A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e seis meses (39,5); A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40).
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/X (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE SETEMBRO DE 2006)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
I — Relatório
Enquadramento e objecto da proposta de resolução
1 — Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 64/X, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006». A proposta de resolução n.º 64/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
2 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.
3 — A presente Convenção é mais um instrumento de direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e das relações económicas entre os Estados.
A matéria é do manifesto interesse mútuo das partes. Na verdade, aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um enquadramento legislativo, administrativo e processual que permita, com condições e em segurança, o normal desenvolvimento deste comércio internacional.
4 — A Convenção em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado nos últimos anos com inúmeros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido ratificação por parte da Assembleia da República.
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5 — A Convenção aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, residentes num ou em ambos os países, e os impostos actuais sobre os quais incide são, nomeadamente:
a) Relativamente a Portugal: O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e o Imposto Local sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derrama); b) Relativamente a Israel: O Imposto de Rendimento, o Imposto sobre as Sociedades (incluindo o imposto sobre as mais-valias).
O imposto incidente sobre os ganhos da alienação de propriedade imobiliária nos termos da Lei de Tributação da Propriedade Imobiliária.
6 — São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diferente situações, designadamente de rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, transporte marítimo e aéreo, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes e profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos.
7 — São ainda criados mecanismos com o objectivo concreto de eliminação de situações de dupla tributação, o que significa uma dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
8 — O princípio da não discriminação é um princípio fundamental e claramente definido na Convenção: o contribuinte não pode ser discriminado face aos nacionais do país onde paga o imposto devido, quer numa situação de privilégio quer numa situação de prejuízo.
9 — Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de «acordo amigável» nos casos em que o contribuinte se sinta lesado pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o estipulado pela Convenção e ratificado pelos Estados.
10 — Fica ainda acordada a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas na Convenção.
11 — Está salvaguardado que o disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições ou acordos especiais.
II — Conclusões
Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção entre os dois Estados.
III — Parecer
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 64/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, João Rebelo — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.
Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.