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49 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

2- A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se: a) Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades; b) Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços; c) Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial; d) A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.

Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna

1- A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade inter-carreiras ou categorias.
2- A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada.
3- A mobilidade inter-carreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes: a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4- A mobilidade inter-carreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.