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14 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

— União dos Editores Portugueses; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
27 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
28 Assembleia da República, 31 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Ribeiro (DILP) — Dalila Maulide( DILP) — Margarida Guadalpi (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 415/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 12 de Novembro de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 415/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 22 de Outubro de 2007 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia da República, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 12 de Novembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação tem origem no Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e surge na sequência de iniciativas anteriores com o mesmo objectivo, rejeitadas pela Assembleia da República.
O projecto de lei assenta no imperativo constitucional de estabelecer uma prestação material aos trabalhadores que, involuntariamente, se encontrem em situação de desemprego e visa assegurar o 27 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC). 
28 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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