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39 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 166/X PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951

Sabendo que o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações de Segurança que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, por imperativos de igualdade de tratamento, promove-se a alteração do referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 167/X FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas que se, por um lado, resulta em benefício para o País conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e dos atletas e equipas das regiões autónomas para o Continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

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