Página 1
Terça-feira, 27 de Novembro de 2007 II Série-A — Número 21
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Proposta de lei n.º 140/X (Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência, incluindo propostas de alteração
Página 2
2 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência, incluindo propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, após aprovação na generalidade em 5 de Julho de 2007.
2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão dos dias 23, 24, 30 e 31 de Outubro e 6 de Novembro de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, tendo sido gravada em suporte áudio.
3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo as propostas de alteração sido votadas de harmonia com a ordem da sua apresentação, da qual resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro) 1 - Artigo 1. º […] • O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o Deputado do PCP.
Artigo 2. º […] • A proposta de alteração do BE foi aprovada com os votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do PCP. Ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
Artigo 4.º […] • A proposta de alteração da redacção do artigo 4.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, encontrando-se ausente o Deputado do PCP.
Artigo 5.º […] • O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o Deputado do PCP.
Artigo 6. º […] • A proposta do BE de alteração do n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do PSD de alteração da alínea k) do n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
• A proposta do PS de alteração da alínea c) do n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do BE.
• A proposta do PS de alteração da alínea g) do n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
• O corpo do n.º 2 da proposta de lei foi aprovado por unanimidade. Ficou prejudicado o texto das alíneas c) e g), devido à aprovação das propostas de alteração do PS.
Encontrava-se ausente o Deputado do PCP.
Artigo 6.º-A (Serviços de Orientação e Psicologia) • A proposta de aditamento do artigo 6.º-A, apresentada pelo PSD, foi rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Página 3
3 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 8. º […] • O PS tinha apresentado uma proposta de alteração da redacção do artigo 8.º da Lei n.º 30/2002. Entretanto na reunião apresentou outra proposta, em que transforma o texto do artigo em n.º 1 e acrescenta um n.º 2. A proposta foi aprovada por unanimidade.
Artigo 9.º […] • O BE apresentou oralmente a proposta de retirar do texto do artigo a palavra «moral», a qual foi aprovada com os votos a favor do PS, do PCP e do BE e os votos contra do PSD e do CDSPP.
• O texto da proposta de lei, já sem a palavra «moral», foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 10.º […] • A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
• O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 11.º […] • O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
Artigo 13.º […] • A proposta de alteração da alínea r) do artigo 13.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
• A proposta de alteração da alínea s) do artigo 13.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 14.º […] • O PCP propôs oralmente uma alteração no texto da sua proposta, para que o n.º 1 passasse a ter a seguinte redacção: «Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleiageral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola».
• A proposta do PCP de alteração dos n.os 1 (já com a redacção referida atrás) e 2 foi aprovada por unanimidade, pelo que foi prejudicada a proposta de alteração do PS e a proposta de lei em relação a esses números.
• O texto da proposta de lei para o n.º 3 foi aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º […] • A proposta de alteração do PCP para a alínea f) foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, o voto a favor do PCP e a abstenção do BE.
• A proposta de alteração do PSD para a alínea f) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PS e do PCP.
• A proposta de alteração do PSD para a alínea o) foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
• A proposta de alteração do PSD para a alínea q) foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
• A proposta de alteração do PS para a alínea e) foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
• A proposta de alteração do CDS-PP para a alínea e) - já que a proposta de revogação da alínea r) é igual à da proposta de lei - foi retirada pelo respectivo grupo parlamentar.
• O texto da proposta de lei para o corpo do artigo e para a alínea b) foram aprovados por unanimidade.
• O texto da proposta de lei para a alínea q) foi aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do BE e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Página 4
4 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
• O texto da proposta de lei de revogação da alínea r) foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e os votos contra do PCP e do CDS-PP.
Artigo 16.º […] • A proposta de alteração do BE para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do PCP, CDS-PP e BE.
• A proposta de alteração do PSD para o n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, do PCP e do BE os votos a favor do PSD e do CDS-PP.
• A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
• O n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
• Os n.os 2 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e as abstenções do PCP, CDS-PP e do BE.
Artigo 17.º […] • A proposta de alteração do PCP para o n.º 6 foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.
• A proposta do PS de eliminação dos n.os 4, 5 e 6 foi aprovada com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e as abstenções do PCP, do CDS-PP e do BE, pelo que ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2002, dado o regime em causa ter passado, respectivamente, para os artigos 18.º e 19.º.
• A apreciação da proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 6 foi feita conjuntamente com a apreciação do artigo 19.º, tendo sido aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE, encontrando-se nessa ocasião ausente o Deputado do PCP.
• O n.º 3 do texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Os restantes pontos da proposta de lei encontravam-se prejudicados pela aprovação da proposta do PS.
Artigo 18.º […] • A proposta de alteração do BE para a alínea g) foi rejeitada com os votos contra do PS, o voto a favor do PSD e do BE e a abstenção do CDS-PP, encontrando-se nessa ocasião ausente o Deputado do PCP.
• As restantes propostas de alteração do BE, as propostas de alteração do PCP, do PSD e do CDS-PP e o texto da proposta de lei foram apreciados conjuntamente com a proposta de alteração do PS para o artigo 19.º, sendo que o teor do artigo 18.º, correspondente às faltas justificadas, passou para o artigo 19.º.
• A proposta de alteração do PS para o artigo 18.º, com a epígrafe e 3 números novos, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE e os votos contra do PSD.
Artigo 19.º […] • Acordou-se que, em primeiro lugar, seria votada a proposta de alteração do PS, o que foi feito nos seguintes termos e registando-se a ausência do Deputado do PCP:
a) Votada a alínea f) do n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e os votos contra do CDS-PP; b) Votada a alínea l) do n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e o voto contra do PSD; c) O n.º 2 foi aprovado por unanimidade; d) O n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE; e) O n.º 4 foi aprovado com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD; f) O n.º 5, na redacção inicial apresentada pelo PS, foi aprovado com os votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do BE.
Página 5
5 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Em 6 de Novembro foi repetida a votação deste número – em simultâneo com a repetição da votação da nova proposta para o artigo 22.º – tendo o PS apresentado para o efeito em 31 de Outubro nova proposta de redacção. Esta nova proposta foi aprovada com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE. Nesta sequência foi também aprovado que a epígrafe do artigo se mantenha sem alterações, ou seja, como «Justificação de faltas».
g) O PS retirou a proposta para o n.º 6, tendo em sua substituição sido aprovada a proposta do CDS-PP apresentada para o n.º 6 do artigo 17.º, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE; h) O corpo do n.º 1 e as suas alíneas a), b), c), d), e), g), h), i) e j) foram aprovadas por unanimidade;
• A proposta de alteração do PCP e o texto da proposta de lei ficaram prejudicados.
• Ficaram também prejudicadas as restantes propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP, pelo PSD e pelo CDS-PP em relação ao artigo 18.º e bem assim o texto da proposta de lei para o mesmo artigo.
Artigo 20.º […] • A proposta do PS de revogação deste artigo foi aprovada com os votos a favor do PS, tendo recebido os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE, encontrando-se ausente o Deputado do PCP.
Nesta sequência ficaram prejudicadas as propostas de alteração do PSD e do CDS-PP e o texto da proposta de lei.
Artigo 21.º […] • A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor do PS e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do PCP.
• As propostas de alteração do PSD e do CDS-PP e o texto da proposta de lei ficaram prejudicados.
Artigo 22.º (Efeitos das faltas) • As propostas de alteração do BE, do PCP e do CDS-PP ficaram prejudicadas pela aprovação das propostas do PS para os artigos anteriores.
• O PSD apresentou nova proposta em 24/10 que foi rejeitada com os votos contra do PS, tendo recebido os a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
• O PS apresentou também uma nova proposta, para os n.os 1 a 3, que foi aprovada com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
• O n.º 4 da proposta de lei – já que os n.os 1 a 3 estavam prejudicados – foi rejeitado por unanimidade.
• Em 6 de Novembro foi repetida a votação deste artigo – em simultâneo com a repetição da votação da nova proposta para o n.º 5 do artigo 19.º. Nesse âmbito, foram votadas as novas propostas apresentadas pelo CDS-PP e pelo PSD em 5 de Novembro e a proposta do PS apresentada na própria reunião – em substituição da proposta apresentada em 31 de Outubro.
A proposta do CDS-PP foi rejeitada com os votos contra do PS, do PCP e do BE, tendo recebido o voto a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
O n.º 1 da proposta do PSD foi rejeitado com os votos contra do PS, do PCP e do BE, tendo recebido os votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP. O n.os 2 a 5 da proposta do PSD foram rejeitados com os votos contra do PS, tendo recebido os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
A proposta do PS foi votada nos termos seguintes:
a) O n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo recebido os votos contra do PSD, do PCP e do BE; b) O n.os 2, 3 e 4 foram aprovados com os votos a favor do PS, tendo recebido os votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;
Página 6
6 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
c) O n.º 5 foi aprovado com os votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo recebido os votos contra do PSD, do PCP e do BE.
Artigo 23.º (Qualificação da infracção) • A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDSPP, tendo recebido os votos a favor do PCP e do BE.
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo recebido os votos contra do PCP e do BE.
Artigo 24.º (Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias) • A proposta do BE, de eliminação do n.º 2 e de alteração do n.º 3, foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo recebido os votos a favor do PCP e do BE.
• A proposta do PCP, de revogação do n.º 2 e de alteração dos n.os 1 e 3, foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo recebido os votos a favor do PCP e do BE.
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo recebido os votos contra do PCP e do BE.
Artigo 25.º […] • A proposta do BE de alteração do n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, tendo recebido os votos a favor do PCP, do CDS-PP e do BE.
• A proposta do PCP de alteração do n.º 1 ficou prejudicada.
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, tendo recebido os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 26.º (Medidas correctivas) • A proposta do BE para o n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
• A proposta do BE de eliminação do n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e as abstenções do PSD e do PCP.
• A proposta do BE de eliminação do n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos a favor do BE e as abstenções do PSD e do PCP.
• A proposta do BE de eliminação do n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do BE de eliminação do n.º 7 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do BE para o n.º 8 ficou prejudicada.
• As propostas do PCP para os n.os 2, 6 e 8 foram rejeitadas com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do BE.
• As propostas do PCP para os n.os 5 e 7 ficaram prejudicadas.
• A proposta do PSD para o n.º 2 relativa a «A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar», foi aprovada por unanimidade.
• A proposta do PSD para o n.º 2 relativa a «A advertência escrita», foi rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
• Nessa sequência considerou-se aprovada a revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, ficando a alínea b) com a nova redacção resultante da proposta do PSD.
• A proposta do PSD relativa à eliminação da alínea d) do n.º 2 foi aprovada por unanimidade.
• A proposta do PSD relativa à eliminação da alínea e) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
• A proposta do PS de eliminação da alínea d) do n.º 2 ficou prejudicada.
• A proposta do PS para as alíneas e) e f) do n.º 2 e para os n.os 5, 7 e 8 foi aprovada com os votos a favor do PS, tendo recebido os votos contra do PCP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
• A proposta do CDS-PP para as alíneas a), d) e f) do n.º 2 e para os n.os 5, 7 e 8 ficou prejudicada.
Página 7
7 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
• A proposta do CDS- PP para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e do BE, tendo recebido os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
• O texto da proposta de lei para o n.º 1 e para o corpo do n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo recebido os votos contra do PCP e do BE.
• O texto da proposta de lei para as alíneas c), e) e f) do n.º 2 e para os n.os 3, 4 (foi aprovada uma adenda ao texto do n.º 4, que passou a ser o seguinte: «A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do…») e 6 foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
• O texto da proposta de lei para a alínea d) do n.º 2 e para os n.os 5, 7 e 8 ficou prejudicado.
Artigo 27.º […] • A proposta do BE para a alínea a) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP, CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Nessa sequência considerou-se aprovada a revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do BE de eliminação da alínea e) do n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PCP, e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
• A proposta do BE de eliminação do n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do BE de alteração do n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do BE de alteração do n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
• A proposta do BE de alteração do n.º 6 ficou prejudicada por anteriores votações.
• A proposta do BE de eliminação dos n.os 7 e 8 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do BE de eliminação do n.º 9 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PCP e do BE as abstenções do PSD e do CDS-PP.
• A proposta do PSD de alteração do n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PS do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE.
• A proposta do PSD para o n.º 6 (a que se acrescentou na parte final a expressão «preservando o dever de sigilo”) foi aprovada por unanimidade. Desta aprovação resultou a renumeração dos números seguintes.
• A proposta do PS de revogação da alínea e) do n.º 2 ficou prejudicada.
• O PS apresentou uma proposta de alteração de redacção para o n.º 8 que foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP (tendo este número sido renumerado como n.º 9).
• A proposta do PS de eliminação do n.º 9 ficou prejudicada pela aprovação da proposta do BE.
• A proposta do CDS-PP de alteração do n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta do CDS-PP de alteração do n.º 7 ficou prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o n.º 8.
• O texto da proposta de lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PS do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.
• O texto da proposta de lei para o n.º 4 foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
• O texto da proposta de lei para o n.º 5 ficou prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD.
• O texto da proposta de lei para os n.os 6 e 7, foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE, passando a ser os n.os 7 e 8.
• O texto da proposta de lei para o n.º 8 ficou prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PS.
• O texto da proposta de lei para o n.º 9 ficou prejudicado pela aprovação da proposta de eliminação do BE.
Página 8
8 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
• O texto da proposta de lei para o n.º 1 e para as alíneas c) e d) do n.º 2 (o corpo do n.º 2 não tem alterações em relação ao texto da Lei n.º 30 /2002) foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 28.º […] • A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada pela alteração do artigo 26.º.
• A proposta do PSD de alteração do n.º 1 e de eliminação do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.
• A proposta do PS de alteração do n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.
• Encontrando-se prejudicado o n.º 1 da proposta de lei foram votados os n.os 2 e 3, tendo sido aprovados com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Artigo 41.º (Competência do conselho de turma disciplinar) • A proposta do BE de alteração da redacção do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 30/2002, foi rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do PCP.
• A proposta do BE de alteração da redacção do n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 41.º da Lei n.º 30/2002, foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP.
Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Artigo 42.º (Competência do director regional de educação) • A proposta do BE de alteração da redacção do artigo 42.º da Lei n.º 30/2002, foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Artigo 43.º (Competências disciplinares e tramitação processual) • A proposta de alteração do PS para os n.os 1, 2 e 8 (tendo sido adoptada para o n.º 1 a redacção «(…) professor titular da turma (…)») foi aprovada com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do PCP.
• O texto da proposta de lei para os n.os 1, 2 e 8 ficou prejudicado, por aprovação da proposta de alteração do PS.
• O texto da proposta de lei para os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 foi aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Artigo 44.º (Participação) • A proposta de alteração da redacção do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS e com os votos a favor do PSD e do PCP.
• A proposta de alteração da redacção do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e com o voto a favor do PCP.
• A proposta de alteração da redacção do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PS, foi aprovada com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Artigo 45.º (Instauração do procedimento disciplinar) • A proposta de alteração do texto do artigo 45.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP.
Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Artigo 46.º (Tramitação do processo disciplinar) • A proposta de alteração do texto do artigo 46.º da Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP. Encontravam-se ausentes os Deputados do CDS-PP e do BE.
Página 9
9 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 47.º […] • A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP. Encontrava-se ausente a Deputada do BE.
• A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
• A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
• A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
• Os n.os 1 e 2 da proposta de lei ficaram prejudicados pela aprovação da proposta de alteração do PS. O n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, o voto contra do PCP e a abstenção do CDS-PP. Encontrava-se ausente a Deputada do BE.
Artigo 48.º […] • A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, o voto a favor do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
• A proposta de alteração do PSD ficou prejudicada pela aprovação da nova redacção do artigo 27.º.
• A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi aprovada com o voto a favor do PS, o voto contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
• O texto da proposta de lei para o n.º 1 ficou prejudicado, tendo sido aprovados os n.os 2 (com a substituição da palavra caducando por cessando), 3, 4 e 5 com os votos a favor do PS e do CDSPP, o voto contra do PCP e a abstenção do PSD.
Encontrava-se ausente a Deputada do BE.
Artigo 49.º (Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias) • A proposta de alteração do PCP para os n.os 1, 2 e 3 ficou prejudicada, tendo sido rejeitado o n.º 4 com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do PSD.
Encontrava-se ausente a Deputada do BE.
Artigo 49.º-A (Gabinete pedagógico de integração escolar) • A proposta de aditamento de um artigo 49.º-A à Lei n.º 30/2002, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 50.º (Recurso hierárquico) • A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PS e do BE, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
• A proposta de alteração do PS para o n.º 2 ficou prejudicada pela aprovação da proposta do BE. A restante proposta do PS – de revogação do n.º 3, de alteração do n.º 4 e em que se considerou incluído o texto do n.º 1 da proposta de lei – foi aprovada com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e com as abstenções do PSD e do PCP.
• A votação do texto da proposta de lei ficou prejudicada.
Artigo 51.º […] • A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada por anteriores votações.
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
Artigo 52.º […] • O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
Página 10
10 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 54.º […] • A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
• A proposta de alteração do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS e do BE, os votos a favor do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
• A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada com os votos contra do PS, do PCP e do BE, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Artigo 55.º […] • O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.
Corpo do n.º 1 do artigo 1.º • A proposta do PS para o corpo do n.º 1, com as alterações resultantes das aprovações entretanto efectuadas, foi aprovada com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE: Nesta sequência, ficou prejudicado o texto da proposta do PCP e o da proposta de lei.
2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção».
• A alteração foi proposta na reunião de votação e visa harmonizar a epígrafe da secção I com a do artigo 23.º e com o texto deste, tendo sido aprovada por unanimidade.
3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».
• O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e as abstenções do CDS-PP e do BE.
Artigo 2.º (Norma transitória) • A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
Artigo 3.º (Norma de aplicação no tempo) • Tendo o PS retirado a proposta de alteração que tinha apresentado foi aprovado o texto da proposta de lei com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 4.º (Norma revogatória) • A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e as abstenções do PSD e do PCP.
• A proposta do PS foi aprovada com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP, do CDSPP e do BE e a abstenção do PSD.
• O texto da proposta do PCP e da proposta de lei ficaram prejudicados.
Artigo 5.º (Republicação) • O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
4 — Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 140/X, incluindo o texto a republicar, as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares e a declaração de voto escrita apresentada pelos Deputados do PS.
Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Página 11
11 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Texto final
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º […]
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.
Artigo 2.º […]
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo, e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 4.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços de administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos da respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 5.º […]
1 — […] 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 6.º […]
1 — […] 2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) […] b) […] c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;
Página 12
12 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
d) […] e) […] f) […] g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) […] i) […] j) […] k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 8.º […]
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º […]
As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º […]
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da «Escola Segura», dos conselhos locais de acção social, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 11.º […]
O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
Artigo 13.º
O aluno tem direito a:
Página 13
13 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
[…]
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
Artigo 14.º […]
1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
Artigo 15.º […]
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) […] b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) […] d) […] e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; p) […] q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) [Revogada]
Artigo 16.º […]
1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
Página 14
14 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
3 — [Revogado] 4 — […]
Artigo 17.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — [Revogado] 5 — [Revogado]
Artigo 18.º Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º Justificação de faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuarse fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da
Página 15
15 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.
Artigo 20.º [Revogado]
Artigo 21.º Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a Escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) a exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova;
Página 16
16 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 3 ou naquela a que se refere a sua alínea a), quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
Artigo 23.º Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — [Revogado]
Artigo 25.º […]
1 — Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — [Revogado] 3 — [Revogado]
Artigo 26.º Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a ser contempladas no regulamento interno da escola:
a) [Revogada] b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser
Página 17
17 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 27.º […]
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao Presidente do Conselho Executivo ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) [Revogada] b) […] c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola; e) [Revogada]
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Presidente do Conselho Executivo ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. 4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Presidente do Conselho Executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
5 — Compete ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Director da Escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Página 18
18 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 28.º […]
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 43.º Competências disciplinares e tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do Presidente do Conselho Executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao Presidente do Conselho Executivo ou ao director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.
Página 19
19 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 44.º […]
1 — O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — […] Artigo 47.º […]
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o Presidente do Conselho Executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a 5 dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
Artigo 48.º […]
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
5 — [Revogado]
Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das
Página 20
20 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno.
Artigo 50.º Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência da escola.
3 — [Revogado] 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º.
Artigo 51.º […]
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 52.º […]
1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do Presidente do Conselho Executivo ou do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 — [Revogado]
Artigo 54.º […]
1 — […]
Página 21
21 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 55.º […]
1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [Revogado] 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — […]»
2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção».
3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».
Artigo 2.º Norma transitória
Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do ano lectivo em curso.
Artigo 3.º Norma de aplicação no tempo
As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 17.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 5.º Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redacção actual.
Página 22
22 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo 1.º Conteúdo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.
Artigo 2.º Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.
CAPÍTULO II Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 — A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sóciocultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.
Página 23
23 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 5.º Papel especial dos professores
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola. 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 6.º Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Página 24
24 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º Vivência escolar
As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o Conselho Executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, dos conselhos locais de acção social, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 11.º Matrícula
O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.º Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 13.º Direitos do aluno
O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de
Página 25
25 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
aprendizagens bem sucedidas; b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno; r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
Artigo 14.º Representação dos alunos
1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
Página 26
26 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
Artigo 15.º Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) [Revogada]
Artigo 16.º Processo individual do aluno
1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 — [Revogado] 4 — As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Página 27
27 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
CAPÍTULO IV Dever de assiduidade
Artigo 17.º Frequência e assiduidade
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — [Revogado] 5 — [Revogado]
Artigo 18.º Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º Justificação de faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuarse fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
Página 28
28 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.
Artigo 20.º [Revogado]
Artigo 21.º Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a Escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) a exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
Página 29
29 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 3 ou naquela a que se refere a sua alínea a), quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
CAPÍTULO V Disciplina
SECÇÃO I Infracção
Artigo 23.º Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — [Revogado]
Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar
1 — Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — [Revogado] 3 — [Revogado]
Página 30
30 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 26.º Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) [Revogada] b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao Presidente do Conselho Executivo ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) [Revogada] b) A repreensão registada; c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola; e) [Revogada]
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Presidente do Conselho Executivo ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
Página 31
31 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Presidente do Conselho Executivo ou o Director da Escola, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
5 — Compete ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Director da Escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 29.º [Revogado]
Artigo 30.º [Revogado]
Artigo 31.º [Revogado]
Artigo 32.º [Revogado]
Artigo 33.º [Revogado]
Artigo 34.º [Revogado]
Artigo 35.º [Revogado]
Página 32
32 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 36.º [Revogado]
Artigo 37.º [Revogado]
Artigo 38.º [Revogado]
Artigo 39.º [Revogado]
Artigo 40.º [Revogado]
Artigo 41.º [Revogado]
Artigo 42.º [Revogado]
Secção IV Procedimento Disciplinar
Artigo 43.º Competências disciplinares e tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do Presidente do Conselho Executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao Presidente do Conselho Executivo ou ao director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.
Página 33
33 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 44.º Participação
1 — O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º Tramitação do procedimento disciplinar
1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação. 2 — Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 — Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o Presidente do Conselho Executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a 5 dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
Página 34
34 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, caducando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
5 — [Revogado]
Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3 — O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno.
Artigo 50.º Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3 — [Revogado]
Página 35
35 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º.
Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
CAPÍTULO VI Regulamento interno da escola
Artigo 52.º Objecto do regulamento interno da escola
1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do Presidente do Conselho Executivo ou do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 — [Revogado]
Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.
Artigo 54.º Divulgação do regulamento interno da escola
1 — O regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Página 36
36 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal
1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [Revogado] 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentarse em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
Artigo 56.º Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º Divulgação do Estatuto
O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicandose à sua divulgação o disposto no artigo 53.º.
Artigo 58.º [Revogado]
Artigo 59.º Sucessão de regimes
O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Página 37
37 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP, PSD, PS e CDS-PP
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
[…]
«Artigo 2.º […]
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo, e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 6.º […]
1 — […] 2 — […]
a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […]
3 — Aos pais e encarregados de educação da turma , através do seus representante é dado o direito de solicitar a realização de reuniões com o director de turma, com o professor titular da turma ou com todos os professores da turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento daquela, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, podendo fazer-se acompanhar de técnicos especializados em matérias relacionadas com o tema da reunião.
Artigo 16.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — […]
Página 38
38 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 18.º […]
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa.
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001.
h) [anterior g)] i) [anterior h)] j) [anterior i)] k) [anterior j)] l) [anterior k)] m) [anterior l)]
Artigo 22.º […]
1 — Nas situações a que se refere os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, a escola deve promover a aplicação de medida ou medidas correctivas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, que se mostrem adequadas.
2 — […] 3 — O aproveitamento na prova referida no número anterior habilita o aluno ao reingresso na disciplina ou disciplinas respectivas, mantendo no seu registo que atingiu o limite de faltas injustificadas nessa mesma ou mesmas disciplinas.
4 — O não aproveito na respectiva prova de equivalência conduz à retenção, que consiste na manutenção do aluno, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma.
5 — Se um aluno que reingressou numa ou em várias disciplinas, após aproveitamento na prova de equivalência, voltar a ultrapassar o limite de faltas injustificadas, deverá ficar retido, nos termos definidos no número anterior.
Artigo 24.º […]
1 — […] 2 — (Eliminar) 3 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas de acordo com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 — […]
Artigo 25.º […]
1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa, a sua maturidade, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social
Página 39
39 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
em que o mesmo se insere, os antecedentes disciplinares, e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
2 — […] 3 — […]
Artigo 26.º […]
1 — […] 2 — São medidas correctivas:
a) Advertência b) […] c) […] d) (Eliminar) e) (Eliminar) f) [passa a d)]
3 — (Eliminar) 4 — (Eliminar) 5 — (Eliminar) 6 — […] 7 — (Eliminar) 8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor de idade.
Artigo 27.º […]
1 — […] 2 — […]
a) A repreensão b) […] c) […] d) […] e) (Eliminar)
3 — (Eliminar) 4 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são obrigatoriamente precedidas de audição em auto do aluno visado, do qual constam os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada.
5 — Compete à escola, depois de ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola será executada, podendo igualmente, e se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou protocolos ou acordos com entidades públicas ou particulares.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no período de execução da pena de suspensão da escola, no que respeita à sua assiduidade e avaliação deve contar para o registo de faltas do aluno, excepto se essa contagem conduzir à ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, sendo que, nesse caso, deve apenas contar para efeitos estatísticos ou se houver uma determinação do Conselho de turma nesse sentido.
7 — (Eliminar) 8 — (Eliminar) 9 — (Eliminar)
Página 40
40 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
NOVO
Artigo 41.º (Competência do conselho de turma disciplinar)
1 — O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada e de suspensão da escola [sai “e de expulsão da escola”] 2 — O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratandose do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 — O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4 — As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 — As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6 — A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.
NOVO
Artigo 42.º (Competência do director regional de educação)
O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação da medida disciplinar de transferência de escola [sai “e de expulsão da escola”], considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º.
Artigo 47.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo registo de faltas.
4 — Caso não se apure fundamento para a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias ou face aos factos apurados seja adequada a aplicação das medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei, são nulos os efeitos decorrentes das faltas referidas no número anterior no processo de avaliação do aluno.
5 — Caso haja fundamento e aplicação das medidas disciplinares c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei, os efeitos decorrentes das faltas resultantes da suspensão preventiva no processo de avaliação do aluno devem ser determinadas pelo conselho disciplinar de turma.
Artigo 50.º […]
1 — […] 2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
Página 41
41 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 54.º […]
1 — […] 2 — No início do ano lectivo, a escola deve organizar uma reunião inicial de esclarecimento com os pais e os encarregados de educação com o objectivo de lhes dar a conhecer o regulamento interno da escola.»
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados a alínea r) do artigo 15.º, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 19.º, o n.os 2 e 4 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 37.º a 38.º, o n.º 5 do artigo 48.º, os n.os 3 e 4 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
A Deputada do BE, Ana Drago.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Propostas de Emenda
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º a 28.º, 43.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: […]
«Artigo 13.º (…)
O aluno tem direito a: […]
m) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação; […] r) Suspender as actividades lectivas, por uma manhã ou uma tarde por cada período lectivo, salvo em épocas de avaliação por exame, sem prejuízo de poder o regulamento interno prever maior frequência, quando assim requerido pela associação de estudantes com antecedência mínima de 10 dias úteis para realização de actividades associativas.
Artigo 14.º (…)
1 — Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia-geral de alunos, são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm direito têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 — […]
Página 42
42 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 15.º (…)
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento da escola, de:
[…] f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente, no âmbito do estrito cumprimento da lei; […]
Artigo 17.º (…)
1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua.
Artigo 18.º (…)
São faltas injustificadas as dadas pelos seguintes motivos:
[…] f) Assistência na doença a membro do agregado familiar; […]
Artigo 19.º (…)
1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — O director, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
5 — […] 6 — […]
Proposta de Eliminação
Artigo 22.º [Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas]
(Eliminar alteração da proposta de lei e manter a redacção da Lei em vigor.)
Página 43
43 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Propostas de Emenda
Artigo 23.º (…)
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida disciplinar correctiva, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º (…)
1 — Todas as medidas disciplinares correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — [Revogado] 3 — As medidas disciplinares correctivas devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos ternos do respectivo regulamento interno.
4 — […]
Artigo 25.º (…)
1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva aplicável deve ser tido em conta, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — […] 3 — […]
Artigo 26.º Medidas disciplinares correctivas
1 — […] 2 — São medidas disciplinares correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar; d) A repreensão registada.
3 — […] 4 — [...] 5 — [Revogado] 6 — [Revogado] 7 — [Revogado]
Página 44
44 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
8 — A aplicação de medidas disciplinares correctivas previstas nas alíneas do número anterior é comunicada ao encarregado de educação.
Artigo 28.º (…)
A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei é cumulável entre si.
Propostas de Aditamento
Artigo 44.º Participação
1 — O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 3 do artigo 26.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — O director de turma ou professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao conselho disciplinar de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos possíveis de constituírem infracção disciplinar, grave ou muito grave, o conselho disciplinar de turma tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, nomeando um relator que deve ser um professor da turma do aluno, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º Tramitação do processo disciplinar
1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do relator, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — [redacção actual da Lei em vigor] 3 — Finda a instrução, o relator elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 — O relatório é remetido ao conselho disciplinar de turma que exerce por si o poder disciplinar.
5 — [redacção actual da Lei em vigor]
Propostas de Emenda
Artigo 47.º (…)
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão do conselho disciplinar de turma, ou no decurso da sua instrução, por proposta do relator, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola.
2 — […]
Página 45
45 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
3 — Os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à sua avaliação, são determinados em função da decisão final que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
Artigo 48.º (…)
1 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 4 — [Revogado] 5 — […]
Artigo 49.º (…)
1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar correctiva a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola.
3 — [Revogado] 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e dos gabinetes pedagógicos de integração escolar, que funciona nos termos do artigo seguinte.»
Proposta de Aditamento
Artigo 1.º-A Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
É aditado o artigo 49.º A à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A Gabinete pedagógico de integração escolar
1 — O gabinete pedagógico de integração escolar, adiante designado por GPIE, é, em todas as escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, composto por: um psicólogo, um animador sócio-cultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes.
2 — O GPIE pode, sempre que entenda oportuno, chamar a participar outros agentes educativos, nomeadamente um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
3 — Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:
a) O acompanhamento da execução de medidas correctivas, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade; c) O acompanhamento social e pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do conselho de turma.»
Página 46
46 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Propostas de Emenda
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
(…)
«Artigo 51.º (…)
Entre o momento da instrução do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e diligenciar para que a execução de eventual medida disciplinar correctiva prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 19.º, os n.os 2 e 4 do artigo 24.º, os n.os 5 a 7 do artigo 26.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25, o artigo 27.º, os artigos 29.º a 43.º, os n.os 2 a 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do artigo 49.º, os n.os 3 e 4 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.»
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Proposta de Aditamento
«Artigo 6.º-A Serviços de Orientação e Psicologia
1 — Todos os agrupamentos escolares devem ter um Serviço de Orientação e Psicologia dotado de técnicos especializados, tendo em conta o número de alunos inscritos e o meio social envolvente.
2 — Aos técnicos dos serviços de orientação e psicologia incumbe, no âmbito especial deste Estatuto:
a) Acompanhar os comportamentos disfuncionais dos alunos na vertente psicológica e sociológica; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na Escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Identificar e prevenir situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção; d) Elaborar, em conjunto com o órgão de administração e gestão da escola e com os pais (caso o aluno seja menor), planos de acompanhamento especial para os alunos que, encontrando-se fora da escolaridade obrigatória, ultrapassem o limite de faltas injustificadas.
Propostas de Alteração
Artigo 6.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) (…)
Página 47
47 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) Conhecer estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 15.º (…)
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; p) (…) q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros, nem utilizar equipamentos tecnológicos durante as actividades lectivas passíveis de perturbar o normal funcionamento das mesmas; r) (…).»
Artigo 16.º (…)
1 — (…).
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares correctivas ou sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 — (…) 4 — (…)
Página 48
48 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 18.º (…)
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, de acordo com o definido no respectivo regulamento interno.
Proposta de Aditamento
Artigo 20.º (…)
1 — (…) 2 — A comunicação prevista no número anterior deve ter forma oficial devendo para o efeito ser remetida através dos serviços administrativos da Escola.
Proposta de Substituição
Artigo 21.º […]
1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
Propostas de Alteração
Artigo 22.º (…) 1 — (…) 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial, previsto na alínea d) do artigo 6.ºA.
3 — O aluno que recuse o plano que lhe é proposto fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1:
Página 49
49 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
a) (…) b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais ultrapassou o limite de faltas injustificadas.
4 — Eliminado
Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A advertência escrita; c) (…) d) Eliminar e) Eliminar f) (…) g) (…) h) (…)
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).
Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
3 — (…) 4 — (…) 5 — Compete ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Director da Escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida.
7 — Anterior n.º 6 8 — Anterior n.º 7
Página 50
50 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
9 — Anterior n.º 8 10 — Anterior n.º 9
Artigo 28.º (…)
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — Eliminado 3 — (…)
Artigo 48.º (…)
1 — (…) 2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, caducando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Artigo 54.º […]
1 — (…) 2 — Os pais e encarregados de educação, dos alunos de menor idade, devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3 — Os alunos de maior idade devem, no acto da matrícula, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever a declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo.»
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Fernando Antunes.
Propostas de Alteração (apresentadas na reunião de discussão e votação da iniciativa, no dia 24 de Outubro)
«Artigo 22.º […]
1 — Ultrapassado o limite de faltas, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial.
2 — O aluno que recuse o plano previsto no número anterior fica sujeito às sanções previstas no regulamento interno da escola.»
Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007.
O Deputado do PSD, Emídio Guerreiro.
Página 51
51 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
«Artigo 27.º […] 1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
3 — (…) 4 — (…) 5 — (Texto da proposta de alteração do PSD).
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 — Anterior nº 6 8 — Anterior nº 7 9 — Anterior nº 8 10 — Anterior nº 9.»
Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007.
O Deputado do PSD, Fernando Antunes.
Proposta de Alteração (apresentada no dia 5 de Novembro)
Artigo 22.º Efeitos das faltas justificadas e injustificadas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 26.º, considerando igualmente o disposto no regulamento interno.
2 — Atingindo um número total de faltas injustificadas correspondentes a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou o dobro dos tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial.
3 — Sempre que o número total de faltas, justificadas e injustificadas, atinja um número total correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, deve ser proposto ao aluno o plano de acompanhamento definido no número anterior.
4 — Depois de iniciado o plano de acompanhamento especial previsto nos n.os 2 e 3, o aluno não poderá ultrapassar o limite de faltas consideradas injustificadas correspondentes a dois dias lectivos, no 1.º ciclo do ensino básico, ou a dois tempos lectivos, por disciplina, nos ensinos básico e secundário e no ensino recorrente.
5 — O aluno que recuse o plano definido nos n.os 2 e 3 ou ultrapasse os limites de faltas consideradas injustificadas definidos no número anterior, fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1:
Página 52
52 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
a) Retenção do aluno que esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais ultrapassou o limite de faltas injustificadas.»
Assembleia da República, 5 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Pedro Duarte.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º […]
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços de administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos da respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 6.º […]
1 — […] 2 — […]:
a) […] b) […] c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incubem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento [eliminar «escolar»] e de empenho no processo de aprendizagem; d) […] e) […] f) […] g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) […] i) […] j) […] k) […]
Página 53
53 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 8.º […]
O pessoal não docente das escolas [eliminar: «em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo»] deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Artigo 10.º […]
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a sua cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da «Escola Segura», dos conselhos locais de acção social, da comissão de protecção de crianças e jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 14.º […]
1 – Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos e são representados pelo delegado ou subdelegados da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 – […] 3 – […]
Artigo 15.º […]
[…]:
a) […] b) […] c) […] d) […] e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; […]
Artigo 17.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — [Eliminar: incluído no artigo 18.º] 5 — [Eliminar: incluído no artigo 18.º] 6 — [Eliminar: incluído no artigo 19.º]
Artigo 18.º Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
Página 54
54 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Nota: O teor do artigo 18.º previsto na proposta de lei passa a constar no artigo 19.º.
Artigo 19.º […]
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuarse fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; [eliminar: «em termos a definir no respectivo regulamento interno»] g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade [eliminar: «lectiva»] em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite:
a) Deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma; e b) Deve a escola aplicar a medida ou medidas correctivas que se mostrem adequadas, considerando o que estiver contemplado no regulamento interno.
6 — O procedimento tendente à justificação das faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares e respectivos efeitos decorrentes da eventual injustificação, são definidos pelo regulamento interno da escola.»
Página 55
55 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 20.º [Revogado]
Artigo 21.º Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º Prova de recuperação
1 — Independentemente da justificação ou injustificação das faltas, sempre que atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, o aluno deve realizar, logo que possível, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
2 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir, no âmbito dos critérios de avaliação, o tipo de prova e os efeitos decorrentes da sua realização no aproveitamento global do aluno e no seu percurso escolar.
3 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir o momento em que aluno deve, se for caso disso e considerando o número de faltas entretanto dadas por ele após a realização da prova referida nos números anteriores, ser submetido, novamente, à realização prova de recuperação.
Artigo 26.º […]
1 — […] 2 — […]:
a) […] b) […] c) […] d) [Eliminar] e) [substitui a alínea d)] f) [substitui a alínea e)]
3 — […] 4 — […] 5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) [eliminar: «alínea e)»] do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — […] 7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 [eliminar: «alínea f)»] 8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) [eliminar: «alínea f)»] do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação tratando-se de aluno menor de idade.
Página 56
56 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 27.º […]
1 — […] 2 — […]:
a) […] b) […] c) […] d) […] e) [Revogada]
3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — [Eliminar] 9 — [Eliminar]
Artigo 28.º […]
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a e) [eliminar: [«alínea f)»] do n.º do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — […] 3 — […]
Artigo 43.º […]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) [eliminar: «alínea e)»] do n.º 2 do artigo 27.º, é do Presidente do Conselho Executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola [eliminar: «e de expulsão»] é da competência do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao Presidente do Conselho Executivo ou ao director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.
Página 57
57 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 44.º […]
1 — O professor ou funcionário da escola que [eliminar: «na situação referida no n.º 1 do artigo 39.º»] entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — […]
Artigo 47.º […]
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a 5 dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — […]»
Artigo 48.º […]
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […]
Artigo 50.º […]
1 — […] 2 — O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação de medida disciplinar sancionatória de transferência de escola [eliminar: «e de expulsão de escola»] 3 — […] 4 — […]»
Artigo 4.º […]
São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do
Página 58
58 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
artigo 27.º, os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, os n.os 3 e 4 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Os Deputados do PS: Odete João — Luiz Fagundes Duarte — Fernanda Asseiceira — Maria Júlia Caré.
Proposta de Aditamento*
Artigo 1.º […]
«Artigo 27.º […]
[…] 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.»
Os Deputados do PS: Odete João — Luiz Fagundes Duarte.
*Proposta apresentada nas reuniões de discussão e votação da iniciativa em 23 e 24 de Outubro, substituindo a anterior proposta de eliminação deste número.
Proposta de Alteração*
Artigo 2.º* […]
Os regulamentos internos das escolas [eliminar: em vigor à data de início de vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei] devem ser adaptados ao que se estatui na presente lei, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 3.º ** […]
As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro operadas pela presente lei, bem como os regulamentos internos das escolas adaptados nos termos do número anterior, entram em vigor com o início do ano lectivo de 2008-2009.»
Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte — Odete João.
*Propostas apresentadas nas reuniões de discussão e votação da iniciativa em 23 e 24 de Outubro.
*A proposta de alteração do artigo 2.º foi posteriormente substituída.
**A proposta de alteração do artigo 3.º foi depois retirada.
Propostas de aditamento*
Artigo 1.º […]
«Artigo 8.º […]
1 — […] 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Página 59
59 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
Artigo 50.º […]
[…] 3 — [Revogado] 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º.»
Os Deputados do PS: Odete João — Fagundes Duarte.
*Propostas apresentadas nas reuniões de discussão e votação da iniciativa em 23 e 24 de Outubro.
Proposta de alteração*
Artigo 1.º […]
«Artigo 22.º Prova de recuperação
1 — Independentemente da justificação ou injustificação das faltas, sempre que atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, o aluno deve realizar, logo que possível, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização, de modo a garantir que aquele adquire as aprendizagens e competências consagradas nos currículos em vigor.
2 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir, no âmbito dos critérios de avaliação, o tipo de prova e os efeitos decorrentes da sua realização no aproveitamento global do aluno e no seu percurso escolar, atendendo à sua circunstância específica.
3 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir o momento em que aluno deve, se for caso disso e considerando o número de faltas entretanto dadas por ele após a realização da prova referida nos números anteriores, ser submetido, novamente, à realização prova de recuperação.»
Os Deputados do PS: Odete João — Maria Júlia Caré — Luiz Fagundes Duarte.
*Proposta apresentada nas reuniões de discussão e votação da iniciativa em 23 e 24 de Outubro.
Proposta de Emenda*
Artigo 2.º […]
Os regulamentos internos das escolas em vigor à data de início de vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do ano lectivo em curso.
Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte — Odete João — Fernanda Asseiceira.
*Proposta apresentada em 31 de Outubro, substituindo a proposta anterior.
Proposta de Substituição
Artigo 1.º […]
«Artigo 19.º […]
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo
Página 60
60 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
Proposta de alteração*
Artigo 1.º […]
«Artigo 22.º Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a Escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 3 ou naquela a que se refere a sua alínea a), quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte — Odete João — Manuel Mota.
*Proposta apresentada na reunião de discussão e votação na especialidade de 6 de Novembro
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Proposta de alteração n.º 1
Artigo 15.º […]
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) […]
Página 61
61 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
b) […] c) […] d) […] e) Ser leal para com os seus professores, pessoal não docente e colegas f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) [Revogada]
Proposta de alteração n.º 2
Artigo 16.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — Para efeitos disciplinares só serão relevantes os elementos que constem do processo individual do aluno.
4 — […]
Proposta de alteração n.º 3
Artigo 17.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.
Proposta de alteração n.º 4
Artigo 18.º […]
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência seja necessária e imprescindível.
g) […] h) […] i) […]
Página 62
62 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
j) […] l) […]
Proposta de alteração n.º 5
Artigo 19.º […]
1 — […] 2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 4 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, colaborar, prestando as informações necessárias.
5 — […] 6 — Revogado]
Proposta de alteração n.º 6
Artigo 20.º […]
1 — As faltas são consideradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, ou quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo, ou não tenha sido aceite, devendo tal injustificação, devidamente fundamentada, ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis, aos pais ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — Os pais ou encarregados de educação, ou quando maior de idade o aluno, podem no prazo de dois dias úteis após conhecimento desta decisão juntar novos elementos que considerem relevantes para a alteração do sentido da decisão, devendo a nova decisão ser tomada no prazo de cinco dias úteis.
Proposta de alteração n.º 7
Artigo 21.º […]
1 — […] 2 — Quando for atingido um terço do limite de faltas injustificadas, a escola informa o respectivo encarregado de educação, ou aluno quando maior de idade, pelo meio que considere mais apropriado.
3 — Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
Proposta de alteração n.º 8
Artigo 22.º Efeitos das faltas injustificadas
1 — Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, o director de turma ou professor titular de turma devem promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Eliminar 3 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica sujeito às consequências seguintes:
a) Retenção do aluno que esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
Página 63
63 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, em qualquer estabelecimento de ensino, a disciplina ou disciplinas em relação às quais aquele facto ocorreu.
4 — Eliminar
Proposta de alteração n.º 9
Artigo 26.º Medidas correctivas
1 — […] 2 — […]
a) Advertência b) […] c) […] d) Eliminar e) […] f) Eliminar
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem o dever de advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — […] 5 — A aplicação, e posterior execução, das medidas correctivas previstas na alínea e) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — […] 7 —Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva, prevista nas alínea e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Proposta de alteração n.º 10 Artigo 27.º […] 1 — […] 2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) [Revogada] b) […] c) […] d) […] e) […]
3 — […] 4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Presidente do Conselho Executivo ou o director da escola, que deve, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
5 — […] 6 — […]
Página 64
64 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
Só podendo ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
8 — […]
Proposta de alteração n.º 11
Artigo 54.º […]
1 — […] 2 — Os pais e encarregados de educação no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, declaram conhecer o regulamento interno da escola e subscrevem, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3 — O regulamento interno da escola deve prever um regime sancionatório para os pais ou encarregados de educação quando, por sua responsabilidade, haja incumprimento, por parte do aluno, dos deveres emergentes da presente lei ou do regulamento interno, nomeadamente quanto aos deveres de assiduidade respeito e correcção.
Proposta de aditamento
Artigo 22.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — Quando as faltas referidas no número anterior forem consideradas justificadas, o conselho pedagógico deve definir um plano de trabalho acrescido e sujeitar o aluno a uma prova de recuperação no final do ano lectivo, determinante para efeitos de avaliação.
4 — Quando as faltas referidas no n.º 2 deste artigo forem consideradas injustificadas, o conselho pedagógico deve determinar:
d) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; e) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: José Paulo de Carvalho — Diogo Feio.
Declaração de voto do PS
Terminada a discussão na especialidade da proposta de lei n.º 140/X, que altera o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, importa lembrar que este diploma legislativo é mais um passo para a solução dos problemas de indisciplina, abandono e insucesso escolares que existem nas nossas escolas.
O novo Estatuto do Aluno integra-se num conjunto de medidas levadas a cabo pelo Governo do PS, em nome de uma estratégia de intransigente defesa e promoção da qualidade da escola pública. Lembramos à oposição a «escola a tempo inteiro», o regime das aulas de substituição (tão questionado por tantos), a diversificação dos percursos escolares, a generalização do inglês e das actividades extra-curriculares, o
Página 65
65 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007
regresso dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (extintos pelo Governo PSD/CDS), o Programa «Escola Segura» e os contratos de autonomia já celebrados com diversas escolas, entre tantas outras medidas.
Apesar da atitude construtiva do PS desde o início da discussão da proposta de lei n.º 140/X, propondo a realização de uma audição parlamentar ou votando favoravelmente propostas dos restantes partidos, a oposição quis centrar o debate em aspectos pontuais, tentando esquecer as importantes melhorias introduzidas no Estatuto do Aluno.
A oposição esquece – apesar de ter votado a favor – que o regime de aplicação de medidas correctivas e sancionatórias está agora mais simplificado e mais célere, promovendo-se o reforço da autoridade dos professores e da autonomia das escolas.
A oposição esquece – apesar de ter votado a favor – o envolvimento precoce e a responsabilização da família e das redes sociais no percurso educativo dos alunos que resulta das alterações aprovadas.
A oposição esquece – mesmo a que votou a favor – que este novo Estatuto promove a autonomia das escolas (que dizem defender!) na escolha das medidas preventivas, correctivas e disciplinares que entendam mais adequadas para concretizar o ensino obrigatório – direito e dever de todos – e o sucesso do percurso escolar de cada aluno.
A oposição esquece – apesar de ter votado a favor – que o novo regime de faltas acaba com as que hoje são fraudulentamente justificadas, ataca logo de início o absentismo, obriga os faltosos a trabalho suplementar, é rigoroso e exigente na avaliação dos conhecimentos adquiridos através dos planos de acompanhamento especiais.
A oposição quer fazer esquecer que saudou propostas de alteração essenciais, para poder justificar o seu voto final.
A oposição alinha na mais fácil e irracional de todas as estatísticas: a do abandono e insucesso escolares por desistência da escola pública face aos problemas de absentismo e indisciplina, primeiro passo para a marginalização e marginalidade de muitas crianças e jovens.
Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o novo Estatuto do Aluno vai no caminho certo, no caminho da prossecução de uma escola pública exigente, inclusiva e de qualidade, que dê resposta às necessidades dos alunos, às expectativas das famílias e às carências nacionais de qualificação.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PS: Manuela Melo — Alcídia Lopes — Luísa Salgueiro — Bravo Nico — João Bernardo — Rosalina Martins — Paula Barros — Luiz Fagundes Duarte — Maria Júlia Caré.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.