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2 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 409/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 409/X foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 409/X, admitido em 3 de Outubro de 2007, baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de discussão pública e emissão do competente parecer.
4 — O projecto de lei n.º 409/X foi sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores, tendo sido, também, promovida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
5 — Através do projecto de lei n.º 409/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reconhecer o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública, que não esteja abrangido por legislação que regule a protecção em caso de desemprego e criar mecanismos para o acesso a esse direito.
6 — Fazendo alusão ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, que deu por verificado o incumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias a tornar exequível o direito à protecção na eventualidade de desemprego relativamente aos trabalhadores da administração pública, e referindo que «São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na administração pública (…) que não têm garantido o subsídio de desemprego, se ficarem sem trabalho», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fundamenta a sua iniciativa «com o propósito de garantir a protecção aos referidos trabalhadores e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade (…)».
7 — O projecto de lei n.º 409/X será discutido conjuntamente com a proposta de lei n.º 163/X, que «Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da administração pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações», na reunião plenária do dia 28 de Novembro de 2007.

Parte II Opinião do relator

A protecção no desemprego constitui um direito fundamental de todos os trabalhadores, independentemente de pertencerem ao sector privado ou à administração pública.
Na opinião do relator esta é, de resto, a única posição que decorre do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição que reconhece a todos os trabalhadores o direito a assistência material, quando, involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Esta é, também, a posição acolhida pelo Tribunal Constitucional, que, no seu Acórdão n.º 474/2002, de 19 de Novembro, deu por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º, relativamente à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.
Foi objectivamente por estas razões, e tendo em conta o aludido acórdão, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na IX Legislatura o projecto de lei n.º 236/IX, relativo à eventualidade de desemprego, que previa o enquadramento do pessoal da Administração Pública no âmbito do regime geral de segurança social, e que acabou por caducar com o término da legislatura.
Daqui decorre manifesta e claramente que a iniciativa legislativa objecto do presente relatório não é inovadora no quadro parlamentar, nem as críticas que os seus autores tecem ao Partido Socialista são consistentes porquanto já na anterior Legislatura o grupo parlamentar a que o relator pertence havia deixado clara a sua posição quanto a esta matéria.
O relator relembra aqui que foi, também, o Partido Socialista que reconheceu, em 2000, aos docentes do ensino básico e secundário contratados dos estabelecimentos ensino público o direito ao subsídio de desemprego e, ainda recentemente, o aprovou, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
No que tange, em especial, à protecção dos trabalhadores da Administração Pública face à eventualidade do desemprego, a agenda do Partido Socialista era conhecida de todos, incluindo do Grupo Parlamentar do

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