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85 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


2 — O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3 — A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 130.º Organização judiciária

1 — A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 — Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.

Capítulo IV Administração local

Artigo 131.º Relações com entidades locais dos Açores

1 — A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2 — A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

Artigo 132.º Reserva de competência administrativa da Região

A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.

Artigo 133.º Município da ilha do Corvo

O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.

Título VIII Revisão do Estatuto

Artigo 134.º Reserva de iniciativa legislativa

O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da República.

Artigo 135.º Elaboração do projecto

1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 136.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.

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