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Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 II Série-A — Número 23
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 409 e 422/X (3.ª)]: N.º 409/X (3.ª) (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 422/X (3.ª) (Cria o observatório da violência escolar): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
Propostas de lei [n.os 163, 169 e 170/X (3.ª)]: N.º 163/X (3.ª) (Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 169/X (3.ª) — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
N.º 170/X (3.ª)— Autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril.
Proposta de resolução n.º 67/X (3.ª) [Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJECTO DE LEI N.º 409/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Parte I Considerandos
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 409/X foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 409/X, admitido em 3 de Outubro de 2007, baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de discussão pública e emissão do competente parecer.
4 — O projecto de lei n.º 409/X foi sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores, tendo sido, também, promovida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
5 — Através do projecto de lei n.º 409/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reconhecer o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública, que não esteja abrangido por legislação que regule a protecção em caso de desemprego e criar mecanismos para o acesso a esse direito.
6 — Fazendo alusão ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, que deu por verificado o incumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias a tornar exequível o direito à protecção na eventualidade de desemprego relativamente aos trabalhadores da administração pública, e referindo que «São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na administração pública (…) que não têm garantido o subsídio de desemprego, se ficarem sem trabalho», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fundamenta a sua iniciativa «com o propósito de garantir a protecção aos referidos trabalhadores e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade (…)».
7 — O projecto de lei n.º 409/X será discutido conjuntamente com a proposta de lei n.º 163/X, que «Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da administração pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações», na reunião plenária do dia 28 de Novembro de 2007.
Parte II Opinião do relator
A protecção no desemprego constitui um direito fundamental de todos os trabalhadores, independentemente de pertencerem ao sector privado ou à administração pública.
Na opinião do relator esta é, de resto, a única posição que decorre do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição que reconhece a todos os trabalhadores o direito a assistência material, quando, involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Esta é, também, a posição acolhida pelo Tribunal Constitucional, que, no seu Acórdão n.º 474/2002, de 19 de Novembro, deu por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º, relativamente à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.
Foi objectivamente por estas razões, e tendo em conta o aludido acórdão, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na IX Legislatura o projecto de lei n.º 236/IX, relativo à eventualidade de desemprego, que previa o enquadramento do pessoal da Administração Pública no âmbito do regime geral de segurança social, e que acabou por caducar com o término da legislatura.
Daqui decorre manifesta e claramente que a iniciativa legislativa objecto do presente relatório não é inovadora no quadro parlamentar, nem as críticas que os seus autores tecem ao Partido Socialista são consistentes porquanto já na anterior Legislatura o grupo parlamentar a que o relator pertence havia deixado clara a sua posição quanto a esta matéria.
O relator relembra aqui que foi, também, o Partido Socialista que reconheceu, em 2000, aos docentes do ensino básico e secundário contratados dos estabelecimentos ensino público o direito ao subsídio de desemprego e, ainda recentemente, o aprovou, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
No que tange, em especial, à protecção dos trabalhadores da Administração Pública face à eventualidade do desemprego, a agenda do Partido Socialista era conhecida de todos, incluindo do Grupo Parlamentar do
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Bloco de Esquerda, e a apresentação da proposta de lei n.º 163/X, que resulta de um aprofundado processo de negociação com as associações sindicais, constitui o cumprimento do compromisso que o Governo do Partido Socialista assumiu com os trabalhadores da administração pública e com a Assembleia da República.
Assim, no plano dos objectivos que visa atingir, ou seja, reconhecer o direito dos trabalhadores da administração pública ao subsídio de desemprego, o relator considera positiva a apresentação do projecto de lei n.º 409/X.
Já no plano das soluções normativas que preconiza, o projecto de lei n.º 409/X enferma, no entendimento do relator, de imprecisões que deverão merecer a devida correcção, caso o mesmo venha a ser objecto de aprovação.
Com efeito, a título meramente exemplificativo, refere-se a pouca clareza quanto ao âmbito pessoal de aplicação do projecto de diploma e a ausência de justificação para a consagração de um regime especial de deveres dos beneficiários do subsídio de desemprego. Por outro lado, não entende o relator a vantagem do artigo 8.º quando a sua redacção corresponde na íntegra à redacção estabelecida no artigo 22.º do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, diploma legal que se aplica aos trabalhadores em causa por força do disposto no artigo 3.º do projecto de lei.
Parte III Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 409/X foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 409/X foi objecto de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e de audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
4 — O projecto de lei n.º 409/X é discutido conjuntamente com a proposta de lei n.º 163/X, na reunião plenária do dia 28 de Novembro de 2007.
Parte IV Parecer
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Costa Amorim — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.
Parte V Anexos
Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 3 de Outubro de 2007, é em tudo semelhante ao projecto de lei n.º 365/X, do BE, que tinha baixado à 11.ª Comissão em 2 de Março, e que foi recentemente retirado em 3 de Outubro. Facto é que em 1 de Setembro entrou em vigor o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, e que, nos termos do n.º 4 do artigo 62.º, «As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância». Parece, assim, que o Bloco de Esquerda quer legitimamente provocar a discussão, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República desta iniciativa legislativa, a qual poderá mesmo ter lugar conjuntamente com a da proposta de lei que altera a 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
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Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que «Torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações», aprovada, na generalidade, no Conselho de Ministros de 11 de Outubro.
Importa lembrar que o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego, Porém, até ao momento, o âmbito de aplicação deste decreto-lei não foi alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores.
Posteriormente, o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 — Série A, de 18 de Dezembro de 2002), considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública», ou seja, o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Segundo a exposição de motivos, foi «com o propósito de garantir a protecção aos trabalhadores e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o projecto de lei que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade e cria mecanismos para o acesso a esse direito».
O projecto de lei n.º 409/X aplica-se aos funcionários ao serviço da Administração Pública que, estando obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; que estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; ou que exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado ou outro tipo de contratação a título precário, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação, possibilitando que, para o apuramento da concessão das prestações bem como para a determinação do respectivo montante, seja efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à prestação social em caso de desemprego involuntário está consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea e), da Constituição. O seu regime jurídico é o que consta do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
É requisito da atribuição das prestações de desemprego, ao abrigo deste regime, a inscrição no regime de segurança social (cf. artigo 5.º, n.º 1), ficando reservada para diploma próprio a reparação no desemprego de «trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego» (cf. artigo 5.º, n.º 2). Os trabalhadores da Administração Pública não inscritos no regime de segurança social não podem, portanto, beneficiar deste direito. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
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Alguns trabalhadores (caso dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos) viram reconhecido este direito por legislação especial (Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril).
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): Legislação dos países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido.
Alemanha: A atribuição de subsídio de desemprego na Alemanha é feita, desde 2005, por uma de duas vias:
1 — Arbeitslosengeld I (subsídio de desemprego I) O subsídio de desemprego I é uma prestação da Arbeitslosenversicherung, financiado através do pagamento das contribuições especiais para este sistema. São elegíveis os trabalhadores desempregados, que tenham trabalhado nos 12 meses anteriores com sujeição a contrato de trabalho, num emprego obrigado à contribuição social obrigatória. Não são elegíveis os funcionários ou agentes do Estado, nem os profissionais liberais.
No entanto, após decisão do Tribunal Constitucional alemão, a propósito de um funcionário estagiário dispensado sem direito a subsídio (BVerfGe 43, 154, 172), os funcionários demitidos são incluídos no regime geral da segurança social.
A sua atribuição está regulada no Sozialgesetzbuch (SGB) Drittes Buch (III)
4 (excertos relevantes).
2 — Arbeitslosengeld II (subsídio de desemprego II) O subsídio de desemprego II complementa o subsídio I, sendo uma prestação financiada através dos impostos.
A sua atribuição está regulada no Sozialgesetzbuch (SGB) Zweites Buch (III)5 (excertos relevantes).
Áustria: A atribuição de subsídio de desemprego na Áustria é feita por intermédio de um regime de seguro obrigatório.
A Lei do Seguro de Desemprego — Arbeitslosenversicherungsgesetz 1997 (AlVG)6 enuncia no artigo 1.º os potenciais beneficiários, bem como os requisitos que devem ser cumpridos para poder beneficiar da prestação em caso de desemprego.
Espanha: O ordenamento jurídico espanhol consagra o direito à prestação em caso de desemprego na Ley General de Seguridad Social (excertos).
7 Os funcionários públicos, por estarem sujeitos ao regime geral de segurança social, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 97.º da lei supra mencionada
8
, estão cobertos por esta protecção.
A Lei n.º 37/2006, de 7 de Dezembro
9 veio estender o âmbito de protecção por subsídio de desemprego aos titulares de cargos públicos — eleitos ou nomeados — e sindicais.
França: A concessão de subsídio de desemprego encontra-se regulada na nova parte legislativa do Código do Trabalho, mais especificamente no Titre II — Indemnisation des travailleurs involontairement privés d’ emploi.
10 Irlanda: As normas mais relevantes relativas à atribuição de subsídio de desemprego na Irlanda estão contidas na Parte III, Capítulo 2, do Social Welfare Consolidation Act, 2005
11
, com as alterações introduzidas pelo Social Welfare Law Reform and Pensions Act 2006,
12 que entrou em vigor a 4 de Outubro de 2006.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Alemanha_1.docx. Texto integral em http://bundesrecht.juris.de/sgb_3/index.html 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Alemanha_2.docx. Texto integral em http://bundesrecht.juris.de/sgb_2/index.html.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Austria_1.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Espanha_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Espanha_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Espanha_4.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Franca_1.docx 11 http://www.oireachtas.ie/documents/bills28/acts/2005/a2605.pdf 12 http://www.oireachtas.ie/documents/bills28/acts/2006/A506.pdf
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Itália: A matéria do subsídio de desemprego em Itália é regulamentada pelo Decreto Legislativo n.º 181
13 de 21 de Abril de 2000 (actualizado pelo D.LGS. n.º 297 de 19 de Dezembro de 2002), no qual é definido o que se entende por desemprego e quem pode estar nas condições de vir a receber a indemnização respectiva por tal situação involuntária. Em termos gerais, trata-se de uma prestação monetária destinada a ajudar os trabalhadores que venham a encontrar-se sem trabalho, logo sem retribuição, pelas razões indicadas no referido decreto, ou ainda aquelas aprofundadas nos documentos seguintes.
a) Subsídio de desemprego «ordinário» (documento do site do INPS — Instituto Nacional de Previdência Social) — L’indennità ordinaria di disoccupazione con i requisiti normali
14 b) Guida all'indennità di disoccupazione per il personale precario della scuola
15 Luxemburgo: Foi em 2006, com a aprovação da Lei de 22 de Dezembro, que se introduziram as últimas alterações ao Código do Trabalho, especificamente no capítulo referente ao regime geral para a atribuição do subsídio de desemprego.
Essas alterações estão contidas no Livre V — Emploi et Chômage, Título II — Indemnites de chômage complet,
16 do Código do Trabalho.
Reino Unido: O Jobseeker's Allowance é o principal benefício concedido aos desempregados no Reino Unido e é calculado sob duas formas: com base nas contribuições sociais que os beneficiários realizaram ou com base nos rendimentos auferidos.
Em qualquer uma das situações os candidatos ao subsídio deverão provar que estão activamente a procurar emprego e que estão disponíveis para aceitar uma proposta de emprego.
No primeiro caso a atribuição de subsídio faz-se sobre o nível de contribuições sociais realizadas nos últimos dois anos de actividade profissional, no segundo caso, e para os casos de rendimentos baixos ou mesmo inexistentes, o subsídio será atribuído com base nos rendimentos auferidos pelos candidatos. Os auxílios atribuídos são genericamente mais baixos para os beneficiários com menos de 25 anos.
As Jobseeker's Allowance Regulations 1996
17
, que regulam a matéria acima descrita, sofreram alterações em 1998
18 e 2004
19
.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:
20 Iniciativas nacionais pendentes: a pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas:
21 O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da CGTPIN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:
22 Apesar de já ter sido requerida a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República pelo prazo de discussão pública de 30 dias, o mesmo ainda não teve início.
13 http://www.izsvenezie.it/dnn/Portals/0/amministrazione/21_apr_2000_181.pdf 14 http://servizi.inps.it/Doc/Pubblicazioni/Opuscoli/Disocord2006.pdf 15 http://www.cobas-scuola.it/precari/CA4PSTOF.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Luxemburgo_1.docx 17 http://www.opsi.gov.uk/SI/si1996/Uksi_19960207_en_10.htm#mdiv141 18 http://www.opsi.gov.uk/si/si1998/19980071.htm#n1 19 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2004/20041008.htm 20 Corresponde á alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela IBIB quanto a iniciativas comunitárias).
21 Apesar de não constar do elenco do art.º 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
22 Na maior parte dos casos esta parte não poderá ser preenchida, visto ser difícil obter contributos durante o prazo de elaboração da nota técnica. Aliás, nos casos da discussão pública (cujo prazo legal é de 30 ou de 20 dias, este último em caso de urgência) tal será mesmo impossível. Quando não seja exequível que esta parte conste da nota técnica deverá o staff da comissão competente, a posteriori, elaborar nota com os resultados da consulta pública (que não deve limitar-se a reproduzir o elenco de entidades que se pronunciaram, mas sintetizar o resultado dessa pronúncia) para anexar ao processo. (Parte a elaborar pela DAC).
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Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:
23 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Margarida Guadalpi, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
23 Corresponde à alínea g) do artigo 131º. (Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR). A Resolução nº 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
PROJECTO DE LEI N.º 422/X (CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer
Parte I
Considerando que:
1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 422/X — Cria o Observatório da Violência Escolar —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — No dia 6 de Novembro de 2007 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 13/X, de 7 de Novembro de 2007.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — O projecto de lei em apreço visa criar o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação, com a natureza de estrutura de missão, sendo os encargos com o funcionamento desta estrutura também suportados por esse Ministério.
5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo a alertar para este tipo de violência, sendo recorrente a apresentação de iniciativas legislativas idênticas à presente, que propunham a criação de um Observatório da Violência Escolar.
6 — Na 1.ª Sessão Legislativa, já da actual Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 184/X — Cria o Observatório da Violência Escolar —, rejeitado na votação na generalidade em 17 de Fevereiro de 2006.
7 — É entendimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP que existe um crescimento acelerado da violência nas escolas nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas, ofensas sexuais.
8 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP, apesar de reconhecer a acção do Programa Escola Segura, considera que actualmente é insuficiente para prevenir ou colmatar falhas de segurança nas escolas. Por isso propõem a criação de uma entidade, mantendo a denominação de Observatório da Violência Escolar, que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
9 — Nos termos do presente projecto de lei, o Observatório proposto é composto por um presidente, responsável de missão, nomeado pelo Ministério da Educação, dois representantes, a título permanente, um nomeado pela Secretaria de Estado da Juventude e Desporto, outro pelo Ministério da Administração Interna e quatro representantes, também a título permanente, cada um nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes, das associações de pais, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação.
10 — Entre as competências do Observatório proposto destacam-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, a elaboração de um estudo que identifique as causas e as
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formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, a promoção de campanhas publicitárias de sensibilização, a criação de uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, a melhoria da legislação existente e o envolvimento de toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
11 — Compete ainda ao Observatório ora proposto elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento, efectuar uma avaliação semestral da execução do Programa Escola Segura e assegurar a sua divulgação, elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação relativa à violência escolar e identificar as escolas que carecem de intervenção urgente, formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação e das medidas/programas existentes, indicar ao Ministério da Educação as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação, previstos na lei, em regime de permanência e promover e acompanhar a progressiva colocação dessas equipas técnicas em todas as escolas do ensino básico e secundário.
12 — O Ministério da Administração Interna e o Ministério da Educação, com a aprovação do Despacho Conjunto n.º 25650/2006, publicado no Diário da República II Série de 19 de Dezembro, redefinem as regras do Programa Escola Segura que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade. O programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior. A estrutura organizacional do programa assenta na existência de um grupo coordenador do Programa Escola Segura e de uma comissão consultiva do Programa Escola Segura.
13 — Foi criado em 2005 o Observatório de Segurança em Meio Escolar, coordenado pelo Prof. João Sebastião, que tem como um dos objectivos recolher e tratar a informação, constituindo uma base de dados de natureza não pessoal, que permita conhecer e compreender de forma objectiva, rigorosa e sistemática o fenómeno da violência nas escolas.
14 — Na dependência do Ministério da Educação foi criada, através do Despacho n.º 222/2007, publicado no Diário da República II Série de 05 de Janeiro, a Equipa de Missão para a Segurança Escolar, com a finalidade principal da concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança para as escolas.
15 — O Observatório Europeu da Violência Escolar é um laboratório de pesquisa sobre os fenómenos da violência escolar e urbana. É considerado uma estrutura de referência no que refere à investigação da matéria em apreciação. A pesquisa tem sido efectuada, a longo prazo, por diferentes equipas universitárias, com grande importância em França e no estrangeiro. O Observatório depende do Departamento das Ciências da Educação da Universidade Victor Segalen de Bordéus e existe desde 1998, resultante do co-financiamento da Comissão Europeia, do Conselho Regional Aquitaine, do Ministério da Educação Nacional francês e da Universidade Victor Segalen.
16 — Por iniciativa do Observatório Europeu da Violência Escolar, foi criada a Federação Internacional dos Investigadores no Domínio da Violência Escolar, que veio a reconhecer a importância do estabelecimento de uma estrutura mundial designada por Observatório Internacional da Violência no Meio Escolar. É uma estrutura totalmente independente dos governos e das instituições políticas internacionais, o que explica o seu carácter de organização não governamental. Um dos seus objectivos tem sido, desde 2001, o de organizar com o apoio dos observatórios nacionais e dos laboratórios científicos locais conferências mundiais sobre a violência no meio escolar (2001-Paris, 2003-Quebeque, 2006-Bordéus, 2007- Reino Unido). A próxima será em 2009 e decorrerá em Otava.
17 — Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei em apreciação foi apresentado e debatido em reunião da Comissão de Educação e Ciência, no dia 20 de Novembro de 2007.
Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Fernanda Asseiceira)
A apreciação ao projecto de lei n.º 422/X permite-me fazer as seguintes considerações:
— Importa assinalar, desde logo, que o projecto de lei no seu primeiro parágrafo tende a considerar que os actos de violência existem de forma generalizada e «recorrente» nas escolas portuguesas, na medida em que refere que é posto «em causa um ensino condigno para crianças e jovens», causando «vários constrangimentos ao normal funcionamento das escolas». Levanta-se, assim, a suspeição de que a maioria das escolas, das crianças e dos jovens estarão sujeitos com frequência a «vários factores de violência», o que não corresponde à realidade do dia-a-dia das nossas escolas; — Tem sido recorrente a apresentação pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de iniciativas legislativas idênticas, que visam a criação de um «Observatório da Violência Escolar». Aconteceu na VIII Legislatura, com o projecto de lei n.º 359/VIII, e já na X Legislatura, com o projecto de lei n.º 184/X. Curiosamente não concretizou a sua criação, apesar da oportunidade que teve durante o período em que assumiu responsabilidades governativas, nomeadamente no Ministério da Educação;
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— Salienta-se que o Grupo Parlamentar do CDS-PP reconhece no seu projecto de lei a atenção que a Comissão de Educação, Ciência e Cultura já atribuiu a esta problemática na presente Legislatura, com a criação de um grupo de trabalho que cumpriu o seu mandato, culminando com a elaboração de um relatório final sobre a violência nas escolas e com o projecto resolução 209/X, documentos que se encontram publicados, respectivamente, no Diário da Assembleia da República II Série C n.º 55, de 14 de Maio de 2007, e no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 83, de 24 de Maio de 2007; — Com efeito, os dados apresentados pelo Observatório de Segurança na Escola e pela Equipa de Missão para a Segurança Escolar, em audição na Comissão de Educação Ciência e Cultura em Fevereiro 2007, relativamente ao ano lectivo 2005/2006 não nos permitiram retirar com rigor a conclusão de que «o fenómeno da violência escolar se tem agravado seriamente»; — Em meu entender, o projecto de lei em apreço traduz alguma indefinição quanto ao que se deve considerar como «violência na escola», na medida em que neste conceito inclui também a «simples indisciplina». É precisamente a indisciplina a principal preocupação manifestada pelos professores, que a reconhecem como elemento perturbador do normal funcionamento das aulas. Como em todas as áreas, também nesta é fundamental uma clarificação de conceitos: indisciplina, bullying, violência…. Reconheço, contudo, alguma complexidade na definição do conceito em causa; — Por outro lado, identifico no projecto de lei do 422/X a grave lacuna de ignorar a existência de duas estruturas, já criadas durante esta Legislatura pelo Ministério da Educação — o Observatório da Segurança na Escola e a Equipa de Missão para a Segurança Escolar —, ambas com objectivos bem definidos, com amplas competências atribuídas e que estão a desenvolver os respectivos planos de acção, cujos resultados temos com certeza oportunidade de acompanhar, contribuindo para que as escolas se tornem ambientes mais seguros. Importa, assim, registar que o Governo, também nesta matéria, assumiu «um papel liderante», não só para conhecer e enfrentar os casos de violência onde estes possam ocorrer, como também para garantir a criação das melhores condições de segurança em todas as escolas, com base na convicção de que é preventivamente que é prioritário intervir; — É também de realçar, pela sua reconhecida importância, o Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária —TEIP, que parte do pressuposto de que «os contextos sociais em que as escolas se inserem podem constituir-se como factores potenciadores de risco e insucesso», permitindo assim estabelecer com essas escolas/agrupamentos contratos-programa que lhes permitam criar condições para a promoção do sucesso educativo de todos os seus alunos. É por isso importante que todas as escolas que apresentem essas características, independentemente da sua localização, possam integrar esse programa; — Aliás, considero de grande interesse o papel que possamos desempenhar na valorização e divulgação destas boas práticas, associadas a tantas outras acções que vão ocorrendo já em vários pontos do País, através de dinâmicas locais que podem envolver escolas, centros de saúde, autarquias, IPSS e outras associações; — A segurança é fundamental para a criação de um ambiente escolar favorável ao desenvolvimento de qualquer projecto educativo em qualquer escola, e que, por isso, se necessitar, precisa de ser apoiada para obter essas condições, no âmbito da sua autonomia e junto da respectiva comunidade educativa; — Parece-me importante também sublinhar que, o Observatório Internacional da Violência em Meio Escolar, já referenciado na I Parte deste Relatório, é uma ONG científica, que se caracteriza por ser totalmente independente dos governos e das instituições políticas internacionais nas suas investigações e acções, apesar do financiamento que delas obtém. Parece ser a orientação da generalidade dos observatórios existentes em vários países, na medida em que normalmente estão associados a universidades e às respectivas equipas de investigação. É essa também uma característica do Observatório Europeu da Violência Escolar. Na minha opinião, poderá ser essa também uma orientação a seguir para a organização e funcionamento do Observatório da Segurança Escolar em Portugal.
Parte III
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 422/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Fernanda Asseiceira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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Parte IV (Anexos)
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei em apreço visa criar o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação, com a natureza de estrutura de missão.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:
— Vários factores de violência no interior e exterior dos espaços escolares têm vindo a pôr em causa um ensino condigno para crianças e jovens, causando vários constrangimentos ao normal funcionamento das escolas e repercutindo-se no sucesso escolar dos alunos, directa ou indirectamente, envolvidos; — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo a alertar para este tipo de violência, tendo para o efeito apresentado várias iniciativas legislativas que visavam o combate a este fenómeno. São recorrentes iniciativas idênticas à presente que propunham a criação de um «Observatório da Violência Escolar»
1
.
As estatísticas do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, relativas ao ano lectivo de 2005/2006, demonstram que o fenómeno da violência escolar se tem agravado seriamente, enquanto os dados disponibilizados pela Policia de Segurança Pública mostram um aumento de ofensas à integridade física, mas também de roubo e posse/uso de arma, bem como posse/consumo de estupefacientes; — A violência nas escolas assiste a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas e ofensas sexuais; — É consensual que o fenómeno da violência é extremamente complexo, tem inúmeras origens e variadíssimos catalisadores, carecendo, por isso, de respostas também diferentes; — Exige-se um estudo aprofundado do fenómeno da violência escolar e consequente apresentação de medidas eficazes por parte do poder político e executivo, na certeza, porém, de que as respostas exigem uma acção concertada e que a solução resultará sempre de um esforço conjunto dos vários intervenientes. Nessa linha tem-se assistido nos países da Europa Ocidental à criação de organizações com essa função, de que é exemplo o Observatório Europeu da Violência Escolar; — Dado entenderem que o Programa Escola Segura é insuficiente para prevenir ou colmatar a violência na escola, propõem a criação de uma entidade à qual mantiveram a denominação de Observatório da Violência Escolar, que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa; — Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
— No relatório do projecto de lei n.º 359/VIII referiu-se que a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, que a estrutura de acompanhamento do Programa Escola Segura passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário existente, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar. No entanto, os autores entendem que essa integração não ocorreu ou não funcionou como esperado e que a questão só se resolverá através de uma iniciativa legislativa da própria Assembleia da República.
De harmonia com o estabelecido no projecto de lei, o Observatório é composto por um presidente, nomeado pelo Ministro da Educação, um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto, outro do Ministério da Administração Interna e quatro representantes, cada um nomeado pelas estruturas de docentes, das associações de pais, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação. O Observatório agregará ainda a estrutura de acompanhamento do programa Escola Segura 2 3
. 1 O CDS-PP apresentou, em 30 de Janeiro de 2001, o projecto de lei n.º 359/VIII – Cria o observatório da violência escolar –, que foi objecto de relatório aprovado por unanimidade na Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 27 de Junho de 2001, em sede de generalidade, tendo caducado em 4 de Abril de 2002, no término da legislatura decorrente de eleições antecipadas.
Em 16 de Dezembro de 2005 apresentou o projecto de lei n.º 184/X, – Cria o observatório da violência escolar –, o qual foi rejeitado na votação na generalidade em 16 de Fevereiro de 2006.
2 O Despacho n.º 25650, de 29 de Novembro de 2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna e da Ministra da Educação, publicado no Diário da República II Série de 19 de Dezembro de 2006, redefiniu a estrutura do Programa Escola Segura – que «visa
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E compete ao Observatório, designadamente, efectuar uma avaliação semestral da execução do Programa Escola Segura e assegurar a sua divulgação, elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação relativa à violência escolar e identificar as escolas que carecem de intervenção, promover acções de sensibilização da sociedade civil, criar uma linha de atendimento permanente às vítimas de violência escolar, formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação e das medidas/programas existentes, indicar ao Ministério da Educação as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação em regime de permanência e acompanhar a progressiva colocação das ditas equipas em todas as escolas.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
4 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Entrada na Mesa, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão e baixa à Comissão de Educação e Cultura para elaboração de relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento.
A iniciativa foi publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 13, de 7 de Novembro de 2007, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Regimento.
b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
III — Enquadramento legal e antecedentes:
5 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nas Grandes Opções do Plano para 2007, aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro
6
, o Governo apresenta o balanço da acção governativa em 2005-2006 e no Capítulo II na 2.ª opção — Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades e mais e melhor educação para todos ensino básico e secundário — adopta como medida de melhoria do funcionamento e organização das escolas a criação de um Observatório das Condições de Segurança na Escola.
Ao longo dos anos foram aprovados vários diplomas que têm por finalidade adoptar medidas que contribuem para a segurança no meio escolar.
Na dependência do Ministro da Administração Interna foi criada uma equipa de missão, com a duração de dois anos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de Fevereiro
7
, com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR, tendo em vista uma nova acção das polícias para um melhor relacionamento e proximidade com os cidadãos. Um dos vários objectivos a prosseguir pelo grupo de missão foi o de preparar a elaboração e divulgação do livro A Segurança Começa em Nós, promovendo, em parceria com o Ministério da Educação, a realização de um concurso de trabalhos sobre os temas do livro entre os alunos das escolas C+S.
Com o Despacho Conjunto n.º 692/2000, de 30 de Junho
8
, emitido pelos Ministérios da Administração Interna e da Educação, foi criado um grupo de trabalho encarregado de analisar os resultados da avaliação desencadeada pelas Administrações-Gerais das Finanças, da Administração Interna e da Educação e preparar um relatório circunstanciado sobre o Programa Escola Segura e a forma como o mesmo foi levado à prática nos últimos três anos lectivos.
A Assembleia da República recomendou ao Governo a adopção de várias medidas de combate à insegurança e violência no meio escolar nos termos da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro
9
. garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade» –, aprovando o novo regulamento do mesmo.
3 Através do Despacho n.º 222/2007, de 6 de Dezembro de 2006, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Educação, publicado no Diário da República II Série de 5 de Janeiro de 2007, foi criada a equipa de missão para a segurança escolar, que funciona na dependência da Ministra da Educação e «tem como finalidade principal a concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança nas escolas».
4 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
5 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
6 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/16900/64236490.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/032B00/07020703.pdf 8 http://dre.pt/pdf2s/2000/06/149000000/1107211072.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/042A00/09020902.pdf
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O Ministério da Educação, com a aprovação do Despacho n.º 25650/2006, de 19 de Dezembro
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, define as regras do Programa Escola Segura que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade. O programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior.
A estrutura organizacional do programa assenta na existência de um grupo coordenador do Programa Escola Segura e de uma comissão consultiva do Programa Escola Segura.
Na dependência do Ministério da Educação foi criada, através do Despacho n.º 222/2007, de 4 de Janeiro
11
, uma equipa de missão com a finalidade principal da concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança nas escolas. O mandato da equipa de missão tem a duração de três anos.
b) Enquadramento legal comunitário: A acção dos Estados-membros relativamente ao estudo do fenómeno da violência escolar e dos métodos da sua prevenção e combate tem sido apoiada através de diversos programas e acções comunitários.
12 Nas Conclusões sobre a segurança na escola adoptadas no Conselho de 22 de Setembro de 1997 os Estados-membros e a Comissão são convidados a estruturar e a reforçar a cooperação europeia neste domínio, através da troca de informações e de experiências em curso e do apoio ao lançamento de projectospiloto e de conferências transnacionais sobre esta problemática.
Inserem-se neste âmbito as iniciativas europeias «Violência na Escola» e Connect, que decorreram no período de 1997 a 2001, e a acção Comenius (integrada no programa Sócrates até 2006 e no Programa no Domínio da Aprendizagem ao Longo da Vida de 2007 a 2013), que «pode apoiar, entre outras acções, projectos e redes multilaterais que visem desenvolver a educação e promover e divulgar as melhores práticas, partilhar experiências e a elaboração de análises das necessidades.
A este propósito refira-se que a Comissão Europeia co-financiou o Observatório Europeu da Violência no Meio Escolar, criado em 1998 e sediado em Bordeaux, tido como organismo de referência na investigação sobre a matéria em apreciação.
Por seu lado, o programa comunitário Daphne, que integra o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» e cuja segunda fase decorre de 2004 a 2008, apoia as acções desenvolvidas pelos Estados-membros no quadro da prevenção e do combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo a violência nas escolas, promovendo as melhores práticas e o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-membros, encorajando a inovação, o desenvolvimento de redes sempre que adequado e a definição conjunta de prioridades.
Refira-se ainda que a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, criada pela Decisão do Conselho n.º 427/2001/CE, de 28 de Maio de 2001, visa contribuir para o desenvolvimento da prevenção da criminalidade a nível da União, consagrando-se particularmente aos domínios da delinquência juvenil, da criminalidade em meio urbano e associada à droga. Neste âmbito promove a cooperação e as trocas de informações e experiências, bem como a análise e a promoção de melhores práticas a fim de contribuir para reflexão sobre futuras decisões aos níveis nacional e europeu e desenvolver os principais domínios de investigação e formação em matéria de prevenção da criminalidade.
A Rede tem promovido a realização de diversos estudos na área das suas competências, sendo as questões da situação da violência nas escolas, incluindo a forma de violência conhecida por bullying, e o papel das escolas na sua prevenção, abordadas nos trabalhos dedicados à delinquência juvenil.
13 c) Enquadramento legal internacional: Legislação de Países da União Europeia:
Alemanha: Não existe um Observatório da Violência Escolar. O governo alemão criou em 1987 a Unabhängige Regierungskommission zur Verhinderung und Bekämpfung von Gewalt (comissão independente para a prevenção e luta contra a violência), que emitiu recomendações para combater o problema de violência escolar (estas recomendações podem ser consultadas em http://www.nibis.ni.schule.de/~infosos/gewaltko.htm).
O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que também as acções contra a violência escolar são adoptadas nesse contexto.
O governo da região de Berlim, por exemplo, aprovou em 2003 a Circular n.º 41/2003
14
, contendo um conjunto de medidas de prevenção e combate da violência escolar.
10 http://dre.pt/pdf2s/2006/12/242000000/2938229383.pdf 11 http://dre.pt/pdf2s/2007/01/004000000/0030600307.pdf 12 Esta questão tem sido objecto de diversas perguntas parlamentares escritas à Comissão Europeia, nomeadamente n.os 1362/97, 1204/98, 4042/03, 1232/07, 2374/07.
13 Estes estudos estão disponíveis para consulta no site da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade 14 http://www.berlin.de/imperia/md/content/sen-bildung/hilfe_und_praevention/gewaltpraevention/rundschreiben_1_41_2003.pdf
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Espanha: Em Espanha o Ministério da Educação e Ciência, com base no artigo n.º 121.2 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio
15 da Educação, criou o Observatório Estatal da Convivência Escolar através do Real Decreto n.º 275/2007, de 23 de Fevereiro
16
.
É um órgão colegial interministerial de carácter consultivo, dependente do Ministério da Educação e Ciência por via da Secretaria Geral da Educação.
Tem por função aconselhar, com base no princípio da cooperação territorial e colaboração institucional, sobre políticas de aprendizagem e convívio escolar, elaborar informações/estudos e fazer um diagnóstico sobre a convivência escolar e propor medidas que facilitem e fomentem a melhoria do clima escolar e a convivência nos centros educativos.
As comunidades autónomas, se assim o entenderem, podem estar representadas neste Observatório. No entanto, algumas delas criaram os seus próprios observatórios, como é o caso da Comunidade Autónoma de Castilla y León — Decreto 8/2006, de 16 de Fevereiro
17
, da Comunidade Autónoma da Cantábria — Decreto 101/2006, de 13 de Outubro
18
, da Comunidade Autónoma Extremadura — Decreto 28/2007, de 20 de Fevereiro
19
, Comunidade Autónoma das Baleares — Decreto 57/2005, de 20 de Maio
20 e da Comunidade Autónoma de Valência — Decreto 233/2004, de 22 de Outubro
21
.
França: O Observatório Europeu da Violência Escolar
22 é um laboratório de pesquisa sobre os fenómenos da violência escolar e urbana. É considerado uma estrutura de referência no que refere ao estudo desta questão. A pesquisa tem sido efectuada, a longo prazo, por diferentes equipas universitárias, com grande importância em França e no estrangeiro. O observatório depende do Departamento das Ciências da Educação da Universidade Victor Segalen de Bordéus e existe desde 1998, resultante do co-financiamento da Comissão Europeia, do Conselho Regional Aquitaine, do Ministério da Educação Nacional francês e da Universidade Victor Segalen.
Na Europa o Observatório federa equipas de investigação universitárias dos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Inglaterra Itália e Suíça. Trabalha, de forma privilegiada, com as equipas universitárias de investigação do Canadá, Japão, México e Burquina Faso.
Por iniciativa do Observatório Europeu da Violência Escolar, foi criada a federação internacional dos investigadores no domínio da violência escolar designado por Observatório Internacional da Violência no Meio Escolar
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. É uma estrutura totalmente independente dos governos e das instituições políticas internacionais o que explica o seu carácter de organização não governamental. Tem por objectivo pôr em execução, com o apoio dos observatórios nacionais e dos laboratórios científicos locais, conferências internacionais sobre a violência no meio escolar.
Nos termos do artigo L 421-8
24 do Código da Educação, o Comité de Educação para a Saúde e Cidadania tem por missão, entre outras, contribuir com iniciativas sobre a luta contra o insucesso escolar, melhoria das relações com as famílias, em particular os mais carenciados, de mediação social e cultural e de prevenção das condutas de risco e da violência.
Cada estabelecimento escolar deve elaborar um plano de prevenção da violência escolar preparado no âmbito do Comité de Educação para a Saúde e Cidadania.
Itália: Em Itália foram instituídos os Observatórios Regionais permanentes sobre o «bullismo» (tradução literal da expressão inglesa). Existe também um sítio web — http://www.smontailbullo.it/
25 — que será um lugar virtual para o encontro e discussão de todas as iniciativas postas em acção e onde se poderão encontrar informações úteis.
O Ministério da Educação italiano promoveu acções contra o fenómeno do «bullismo», tendo como adquirido que este é um fenómeno complexo e que envolve de perto as escolas italianas. Assim, levou a cabo várias iniciativas de modo a que as escolas tenham a possibilidade de combater este fenómeno e promover a cultura da legalidade e do bem-estar, envolvendo nesse desiderato os próprios estudantes.
Na directiva (Linee di indirizzo generali ed azioni a livello nazionale per la prevenzione e la lotta al bullismo)
26 do Ministro de 5 de Fevereiro 2007, foram explicitadas diversas acções promovidas a nível nacional.
O Decreto do Presidente da República, de 24 de Junho 1998, n. 249 (DPR 249/98),
27 que aprova o Estatuto do Aluno, prevê, no artigo 4.º, que as escolas adoptem um regulamento disciplinar. 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/05/04/pdfs/A17158-17207.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/15/pdfs/A11007-11010.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_2.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_3.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_4.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_5.docx 22 http://www.obsviolence.com/french/presentation/index.html 23 http://www.ijvs.org/2-6035-Observatoire-International-de-la-Violence-a-l-Ecole.php 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Franca_1.docx 25 http://www.smontailbullo.it/ 26 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2007/dir16_07.shtml
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Daí que o Ministro tenha reclamado a atenção dos dirigentes e dos conselhos escolares sobre a necessidade de que tais regulamentos tenham em conta e afrontem as questões conexas com o «bullismo», de forma explícita e severa, com medidas céleres e eficazes.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
28 A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
No entanto, na 1.ª Sessão Legislativa da actual Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 184/X — Cria o Observatório da Violência Escolar —, que foi rejeitado em 17 de Fevereiro de 2006.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
É obrigatória a audição das seguintes entidades:
— Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).
A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:
— Sindicatos; — FENPROF — Federação Nacional dos Professores; — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Secretariado das Associações de Professores; — Associações de professores; — Escolas do ensino básico e secundário; — Estudantes; — Conselho Nacional de Educação.
Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
29 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
30 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 22 de Novembro de 2007.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix e Paula Alves (BIB) — Lisete Gravito, Dalila Maulide e Fernando Ribeiro (DILP).
———
27 http://www.edscuola.it/archivio/norme/decreti/statuto3.html 28 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
29 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
30 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução n.º 53/2006 de AR e a alínea e) do art.º 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).
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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar à aprovação do diploma em apreço.
Ponta Delgada, 27 de Novembro de 2007.
Pelo Chefe de Gabinete, João Manuel de Arrigada Gonçalves.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 169/X APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Exposição de motivos
A sexta revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, alterou significativamente o Título VII da Constituição da República Portuguesa relativo às regiões autónomas, introduzindo, desde logo, um novo paradigma competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de lei geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do sistema de Governo ao deslocar para a esfera da assembleia legislativa a tomada de posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República.
A revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos açorianos e madeirenses disponha de atribuições e competências — políticas, legislativas, financeiras, fiscais e executivas — que lhe permitam dar resposta aos problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo, traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e descomplexada relação entre a República e as regiões autónomas.
O projecto de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que os Deputados subscritores apresentam corporiza aquela revisão constitucional.
O PS, PSD e CSD-PP — os três partidos com assento parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — num processo largamente participado, no âmbito parlamentar e fora dele, optaram por fazer uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com um sentido reformista, valorizando o quadro constitucional resultante da revisão constitucional de 2004.
A participação pública que a Assembleia Legislativa quis promover a propósito da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para além dum valor simbólico, marca de modo indelével a relação que os Parlamentos devem ter com os cidadãos nas democracias modernas.
Como resultado do debate público, a proposta de lei acolhe algumas soluções propostas ao Parlamento, ampliando o consenso parlamentar aos partidos sem representação parlamentar e à sociedade em geral.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que agora se inicia, de modo formal e institucional, no exercício dum poder de iniciativa exclusiva desta Assembleia Legislativa, é expressão convicta de que o processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, como decorre já destes 31 anos de fecunda experiência autonómica, das sucessivas revisões da Constituição da República Portuguesa e das tendências desenhadas noutras regiões autónomas da Europa em processo de revisão dos respectivos estatutos.
A aprovação da lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores pela Assembleia da República, no uso das suas competências constitucionais, constitui a oportunidade para a confirmação inequívoca das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º ambos da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:
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Título I Alterações legislativas
Artigo 1.º Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º Alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º, 112.º e 113.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, são alterados da seguinte forma:
a) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 66.º, 85.º, 86.º, 97.º, 99.º, 110.º, 112.º e 113.º são alterados e renumerados, respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 130.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 69.º, 28.º, 29.º, 30.º, 96.º, 97.º, 31.º, 33.º, 40.º, 43.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 103.º, 86.º, 122.º, 133.º, 17.º, 12.º, 20.º, 21.º e 23.º, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Símbolos da Região
1 — (…) 2 — Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 — A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 — A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 — A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.
Artigo 5.º Órgãos de governo próprio
1 — (…) 2 — Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.
Artigo 6.º Representação da Região
1 — (…) 2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional
1 — A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
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2 — Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.
Artigo 17.º Autonomia financeira e patrimonial da Região
1 — A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.
Artigo 19.º Poder tributário da Região
1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2 — O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Artigo 20.º Legalidade das despesas públicas
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
Artigo 21.º Domínio público regional
1 — Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
Artigo 23.º Domínio privado regional
1 — São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
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2 — Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
4 — A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 25.º Composição e mandatos
A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 26.º Círculos eleitorais
1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 — Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 — A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4 — A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5 — Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.
Artigo 27.º Candidaturas
1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 28.º Representação política
Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.
Artigo 29.º Exercício da função de Deputado
1 — (…) 2 — A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
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3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 — Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
Artigo 30.º Poderes dos Deputados
1 — Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa; d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.
2 — Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 — O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.
Artigo 31.º Deveres dos Deputados
1 — Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 — Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 33.º Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa; b) (…) c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) (…) e) (…) f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo; g) (anterior alínea f))
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h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 40.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-lei emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-lei que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.
Artigo 43.º Forma dos actos
1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2 — Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.
4 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5 — Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.
Artigo 67.º Legislatura
1 — (…) 2 — (…) 3 — A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional.
Artigo 69.º Início da legislatura
1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.
Artigo 72.º Comissões
1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 — (…)
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3 — As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 — (…) 6 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 — O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 73.º Comissão Permanente
1 — Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
2 — (…) 3 — Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) (…) d) (…) e) (…)
Artigo 74.º Grupos parlamentares e representações parlamentares
1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) (…) b) (…) c) (…) d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Apresentar moções de censura; j) (…)
3 — O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)
Artigo 82.º Programa do Governo Regional
1 — O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 — O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 — O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.
4 — O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
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5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.
Artigo 83.º Moções e votos de confiança
1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2 — O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.
Artigo 84.º Moção de censura
1 — A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2 — A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 85.º Demissão do Governo Regional
1 — Implicam a demissão do Governo Regional:
a) (…) b) A dissolução da Assembleia Legislativa; c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) A aprovação de moção de censura.
2 — Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3 — No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 86.º Visitas obrigatórias do Governo Regional
1 — O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.
Artigo 96.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 97.º Segurança social dos Deputados
1 — Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
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2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 103.º Estatuto dos membros do Governo Regional
O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 122.º Organização administrativa da Região
A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
Artigo 130.º Organização judiciária
1 — A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 — Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
Artigo 133.º Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.»
b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º Autonomia regional
1 — O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 — A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º Território regional
1 — O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 — Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.»
c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 24.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º Definição e sede
1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.»
d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 75.º, passando a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 75.º Definição e sede
1 — O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 — A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.»
e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 32.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1 — Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 — Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.»
f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º Iniciativa legislativa
1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:
a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
2 — No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.
Artigo 36.º Competência legislativa própria
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2 — São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.
Artigo 37.º Competência legislativa complementar
1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-lei cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
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4 — Quando leis ou decretos-lei de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Artigo 38.º Competência legislativa delegada
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5 — A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.»
g) O artigo 32.º e a alínea e) do n.º 1, do artigo 33.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 41.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º Outras competências
1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 — Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.»
h) O artigo 37.º e os n.os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 70.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º Funcionamento
1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 — É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
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4 — A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.»
i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º Participação dos membros do Governo Regional
1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.
2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.»
j) O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º Composição
1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 — O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.»
l) O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 80.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º Início e cessação de funções
1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 — Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 — Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6 — Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 — Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:
a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.»
m) O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 87.º, 88.º e 89.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 87.º Competência política do Governo Regional
Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
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b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.
Artigo 88.º Competência regulamentar do Governo Regional
1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2 — A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3 — O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 89.º Competência executiva do Governo Regional
Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução; d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
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j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 — Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.»
n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 90.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 90.º Forma dos actos do Governo Regional
1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.
2 — São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.»
o) O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º Conselho do Governo Regional
1 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3 — O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendolhe a definição da orientação geral da política governamental.»
p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 78.º e 79.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º Presidente do Governo Regional
1 — O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.
Artigo 79.º Substituição de membros do Governo Regional
1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 — Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.»
q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 123.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 123.º Serviços regionais
1 — A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
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2 — A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 — O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.»
r) O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 91.º, 92.º e 93.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 91.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Artigo 92.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 — Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 — O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 — O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6 — Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 — Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 — Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva. Artigo 93.º Ajudas de custo
1 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 — Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.»
s) Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 125.º, passando a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 125.º Órgãos representativos das ilhas
1 — Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 — Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
2 — Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
3 — A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.»
t) Os artigos 92.º, e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 124.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 124.º Função pública regional
1 — A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2 — As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3 — É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.»
u) Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 16.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região
1 — A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 — O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»
v) Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 18.º, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º Receitas da Região
1 — A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 — Constituem, em especial, receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
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b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 — As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 — O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.»
x) Os artigos 35.º e 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores são renumerados, respectivamente, como artigos 47.º e 81.º.
Artigo 3.º Aditamento de preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
É aditado um preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana; Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.»
Artigo 4.º Aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
São aditados ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 94.º, 95.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:
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a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas; f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento; g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria; h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados; i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral; j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social; l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região; m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 7.º Direitos da Região
1 — São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 — A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3 — São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
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Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1 — A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2 — A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3 — Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 — Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio
1 — Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 — O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
4 — A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.
Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade
A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.
Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia
1 — Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 — A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico
1 — O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2 — Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
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3 — Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º Princípio da preferência do direito regional
1 — Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2 — Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região
A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 34.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:
a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Artigo 39.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.
Artigo 42.º Referendo regional
1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Artigo 44.º Iniciativa legislativa e referendária regional
1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
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2 — Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
4 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.
5 — As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 — O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.
Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1 — Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 — A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
4 — A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
7 — O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.
Artigo 46.º Discussão e votação
1 — A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 — A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 — Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 — Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5 — Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança;
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d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Artigo 48.º Organização política e administrativa da Região
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 — A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 — As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:
a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 50.º Autonomia patrimonial
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 — As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
a) Os bens de domínio privado da Região;
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b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.
Artigo 51.º Política agrícola
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 — A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 52.º Pescas, mar e recursos marinhos
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2 — As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:
a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações; i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.
Artigo 53.º Comércio, indústria e energia
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 — As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas; g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 54.º Turismo
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 — A matéria do turismo abrange, designadamente:
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a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 55.º Infra-estruturas, transportes e comunicações
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 — As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 56.º Ambiente e ordenamento do território
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 — As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água; i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Artigo 57.º Solidariedade e segurança social
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
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2 — As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 58.º Saúde
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 — A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 59.º Família e migrações
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 — As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 60.º Trabalho e formação profissional
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego, a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
Artigo 61.º Educação e juventude
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 — As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil;
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g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 62.º Cultura e comunicação social
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural; g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Artigo 63.º Investigação e inovação tecnológica
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 — As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; b) O apoio à investigação científica e tecnológica; c) A formação de investigadores; d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 64.º Desporto
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 — A matéria de desporto abrange, designadamente:
a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
Artigo 65.º Segurança pública e protecção civil
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
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Artigo 66.º Outras matérias
1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2 — À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania. Artigo 68.º Dissolução da Assembleia
1 — A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2 — A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:
a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Grave instabilidade político-constitucional.
3 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
4 — A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
5 — A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7 — A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 94.º Contagem de tempo
O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 95.º Registo de interesses
1 — É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
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Artigo 98.º Deputados não afectos permanentemente
1 — Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 — No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 — Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam; b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por ano.
Artigo 99.º Deslocações
Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.
Artigo 100.º Incompatibilidades
1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal; h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 101.º Impedimentos
1 — O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
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2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:
a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:
a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4 — O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:
a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5 — A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 — Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 — A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:
a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
Artigo 102.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades
Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
Artigo 104.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
1 — O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 — O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.
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Artigo 105.º Princípios gerais
As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Artigo 106.º Instrumentos de cooperação com a República
A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.
Artigo 107.º Acordos de cooperação
1 — A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2 — Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3 — Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, por decreto-lei.
Artigo 108.º Participação em órgãos da República
A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 109.º Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
1 — Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
2 — A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
3 — O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5 — Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 110.º Relações com entidades locais e regionais
A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
Artigo 111.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
1 — A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
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2 — A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.
Artigo 112.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas
A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 113.º Audição sobre o exercício de competências legislativas
1 — A aprovação de leis e decretos-lei aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2 — Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:
a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; c) O regime do referendo regional; d) O regime das finanças regionais; e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; h) A organização judiciária no território regional; i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 — Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:
a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 114.º Audição sobre exercício de competências administrativas
O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 115.º Forma e prazo da audição
1 — Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado.
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2 — Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 — Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.
4 — O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5 — Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias.
6 — Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7 — Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.
Artigo 116.º Audição qualificada
1 — A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 132.º.
2 — O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.
Artigo 117.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio
1 — Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 — Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.
Artigo 118.º Participação da Região na política externa da República
1 — A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 — São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:
a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
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h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região;
3 — No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:
a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4 — No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.
Artigo 119.º Participação na construção europeia
1 — A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:
a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório; b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União; c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica; d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos; e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu; f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3 — Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.
Artigo 120.º Cooperação externa da Região
1 — A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
2 — A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3 — Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.
Artigo 121.º Relações externas com outras entidades
1 — No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:
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a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região; b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos; d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia; e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.
2 — No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
Artigo 126.º Entidades administrativas independentes regionais
1 — A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2 — As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão.
3 — As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4 — O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 127.º Provedores sectoriais regionais
1 — A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 — Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 — Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4 — A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo 128.º Conselho Económico e Social dos Açores
1 — O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2 — O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 — A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.
Artigo 129.º Princípios gerais da Administração do Estado na Região
1 — A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
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2 — O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3 — A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.
Artigo 131.º Relações com entidades locais dos Açores
1 — A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2 — A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.
Artigo 132.º Reserva de competência administrativa da Região
A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região. Artigo 134.º Reserva de iniciativa legislativa
O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da República. Artigo 135.º Elaboração do projecto
1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 136.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1 — A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.
Artigo 137.º Alteração do projecto pela Assembleia da República
1 — Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2 — Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Artigo 138.º Novo texto do Estatuto
As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a lei de revisão.»
Artigo 5.º Alterações de designação de entidades
1 — A expressão «Assembleia Legislativa Regional» constante Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
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9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».
2 — A expressão «Ministro da República» constante Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Representante da República».
Artigo 6.º Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
1 — O Título I do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Região Autónoma dos Açores» e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2 — O Título II do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Princípios fundamentais» e a abranger os artigos 10.º a 15.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3 — O Título III do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Regime económico e financeiro» e a abranger os artigos 16.º a 23.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:
a) O seu Capítulo I passa a ter como epígrafe «Princípios gerais» e a abranger os artigos 16.º e 17.º, sendo suprimida a sua divisão em secções; b) O seu Capítulo II passa a ter como epígrafe «Autonomia financeira da Região» e a abranger os artigos 18.º a 20.º; c) É aditado um Capítulo III com a epígrafe: «Autonomia patrimonial da Região», abrangendo os artigos 21.º a 23.º;
4 — O Título IV do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Órgãos de governo próprio» e a abranger os artigos 24.º a 104.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:
a) É aditado um Capítulo I com a epígrafe: «Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 24.º a 74.º, que se divide em:
i) Secção I, que passa a ter como epígrafe: «Estatuto e eleição», abrangendo os artigos 24.º a 32.º; ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe: «Competência», abrangendo os artigos 33.º a 66.º, sendo-lhe aditada uma subsecção I, com a epígrafe: «Competência em geral», abrangendo os artigos 33.º a 47.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe: «Matérias de competência legislativa própria», abrangendo os artigos 48.º a 66.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Organização e funcionamento», abrangendo os artigos 67.º a 74.º; b) É aditado um Capítulo II com a epígrafe: «Governo Regional», abrangendo os artigos 75.º a 90.º, que se divide em:
i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Função, estrutura, formação e responsabilidade», abrangendo os artigos 75.º a 86.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Competência», abrangendo os artigos 87.º a 90.º;
c) É aditado um Capítulo III com a epígrafe: «Estatuto dos titulares de cargos políticos», abrangendo os artigos 91.º a 104.º, que se divide em:
i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Disposições comuns», abrangendo os artigos 91.º a 95.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 96.º a 102.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos membros do Governo Regional», abrangendo os artigos 103.º e 104.º;
5 — O Título V do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» e a abranger os artigos 105.º a 117.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:
a) O seu Capítulo I passa a ter como epígrafe «Da cooperação em geral» e a abranger os artigos 105.º a 110.º;
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b) O seu Capítulo II passa a ter como epígrafe «Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania» e a abranger os artigos 111.º a 117.º;
d) A divisão sistemática do Título V deixa de conter um Capítulo III.
6 — O Título VI do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Das relações internacionais da Região» e a abranger os artigos 118.º a 121.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.
7 — É aditado um Título VII ao Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: «Organização das Administrações Públicas», que abrange os artigos 122.º a 133.º, contendo:
a) Um Capítulo I, com a epígrafe: «Administração regional autónoma», abrangendo os artigos 122.º a 124.º; b) Um Capítulo II, com a epígrafe: «Outros órgãos regionais», abrangendo os artigos 125.º a 128.º; c) Um Capítulo III com a epígrafe: «Administração do Estado», abrangendo os artigos 129.º e 130.º; d) Um Capítulo VI com a epígrafe: «Administração Local», abrangendo os artigos 131.º a 133.º.
8 — É aditado um Título VIII ao Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: «Revisão de Estatuto», abrangendo os artigos 134.º a 138.º.
Título II Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º Regime transitório do domínio público do Estado na Região
A contagem do prazo referido no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional
O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.
Artigo 9.º Regime transitório das incompatibilidades e impedimentos
O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao 1.º dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º Outras disposições transitórias
1 — Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule o referendo de âmbito nacional.
2 — Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto no n.º 7 do artigo 45.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule a iniciativa legislativa dos cidadãos junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.
3 — Enquanto não for aprovado decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.
Artigo 11.º Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º, 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º,
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104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 111.º, 114.º e 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º Republicação
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 13.º Início de vigência
O presente projecto de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Preâmbulo
Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana; Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.
Título I Região Autónoma dos Açores
Artigo 1.º Autonomia regional
1 — O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 — A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º Território regional
1 — O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 — Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.
Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:
a) A participação livre e democrática dos cidadãos;
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b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas; f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento; g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria; h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados; i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral; j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social; l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região; m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 4.º Símbolos da Região
1— A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2 — Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 — A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 — A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 — A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.
Artigo 5.º Órgãos de governo próprio
1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 — Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.
Artigo 6.º Representação da Região
1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 7.º Direitos da Região
1 — São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
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j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 — A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3 — São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1 — A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2 — A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3 — Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 — Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio
1 — Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 — O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
4 — A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.
Título II Princípios fundamentais
Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade
A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.
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Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional
1 — A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 — Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.
Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia
1 — Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 — A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico
1 — O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2 — Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3 — Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º Princípio da preferência do Direito regional
1 — Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2 — Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
Título III Regime económico e financeiro
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região
1 — A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 — O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
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Artigo 17.º Autonomia financeira e patrimonial da Região
1 — A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.
Capítulo II Autonomia financeira da Região
Artigo 18.º Receitas da Região
1 — A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 — Constituem, em especial, receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 — As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 — O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.
Artigo 19.º Poder tributário da Região
1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2 — O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Artigo 20.º Legalidade das despesas públicas
A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
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Capítulo III Autonomia patrimonial da região
Artigo 21.º Domínio público regional
1 — Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região
A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 23.º Domínio privado regional
1 — São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2 — Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
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4 — A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.
Título IV Órgãos de governo próprio
Capítulo I Assembleia Legislativa
Secção I Estatuto e eleição
Artigo 24.º Definição e sede
1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
Artigo 25.º Composição e mandatos
A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 26.º Círculos eleitorais
1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 — Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 — A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4 — A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5 — Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.
Artigo 27.º Candidaturas
1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 28.º Representação política
Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.
Artigo 29.º Exercício da função de Deputado
1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
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2 — A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 — Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
Artigo 30.º Poderes dos Deputados
1 — Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa; d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.
2 — Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 — O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.
Artigo 31.º Deveres dos Deputados
1 — Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento; g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 — Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 32.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1 — Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 — Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
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d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Secção II Competência
Subsecção I Competência em geral
Artigo 33.º Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 34.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:
a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Artigo 35.º Iniciativa legislativa
1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:
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a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
2 — No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.
Artigo 36.º Competência legislativa própria
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2 — São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.
Artigo 37.º Competência legislativa complementar
1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-lei cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na Subsecção II da presente secção.
4 — Quando leis ou decretos-lei de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Artigo 38.º Competência legislativa delegada
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5 — A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
Artigo 39.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.
Artigo 40.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-lei emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
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2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-lei que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.
Artigo 41.º Outras competências
1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública. 3 — Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Artigo 42.º Referendo regional
1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Artigo 43.º Forma dos actos
1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2 — Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.
4 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5 — Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.
Artigo 44.º Iniciativa legislativa e referendária regional
1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam,
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no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
4 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.
5 — As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 — O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.
Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1 — Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 — A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
4 — A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
7 — O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.
Artigo 46.º Discussão e votação
1 — A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 — A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 — Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 — Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5 — Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura;
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c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Artigo 47.º Assinatura do Representante da República
Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
Subsecção II Matérias de competência legislativa própria
Artigo 48.º Organização política e administrativa da Região
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 — A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 — As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:
a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional;
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f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 50.º Autonomia patrimonial
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 — As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.
Artigo 51.º Política agrícola
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 — A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 52.º Pescas, mar e recursos marinhos
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2 — As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:
a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações; i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.
Artigo 53.º Comércio, indústria e energia
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 — As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
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g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 54.º Turismo
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 — A matéria do turismo abrange, designadamente:
a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 55.º Infra-estruturas, transportes e comunicações
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 — As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 56.º Ambiente e ordenamento do território
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 — As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;
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h) A captação, tratamento e distribuição de água; i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Artigo 57.º Solidariedade e segurança social
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 — As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 58.º Saúde
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 — A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 59.º Família e migrações
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 — As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 60.º Trabalho e formação profissional
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
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Artigo 61.º Educação e juventude
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 — As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 62.º Cultura e comunicação social
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural; g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Artigo 63.º Investigação e inovação tecnológica
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 — As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; b) O apoio à investigação científica e tecnológica; c) A formação de investigadores; d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 64.º Desporto
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 — A matéria de desporto abrange, designadamente:
a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
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Artigo 65.º Segurança pública e protecção civil
1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 66.º Outras matérias
1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2 — À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.
Secção III Organização e funcionamento
Artigo 67.º Legislatura
1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 — A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional.
Artigo 68.º Dissolução da Assembleia
1 — A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2 — A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:
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a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Grave instabilidade político-constitucional.
3 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
4 — A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
5 — A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7 — A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 69.º Início da legislatura
1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.
Artigo 70.º Funcionamento
1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 — É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 — A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.
Artigo 71.º Participação dos membros do Governo Regional
1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.
2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 72.º Comissões
1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.
3 — As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
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7 — O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 73.º Comissão Permanente
1 — Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 — Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 74.º Grupos parlamentares e representações parlamentares
1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3 — O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.
Capítulo II Governo regional
Secção I Função, estrutura, formação e responsabilidade
Artigo 75.º Definição e sede
1 — O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 — A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
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Artigo 76.º Composição
1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 — O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.
Artigo 77.º Conselho do Governo Regional
1 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3 — O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendolhe a definição da orientação geral da política governamental.
Artigo 78.º Presidente do Governo Regional
1 — O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.
Artigo 79.º Substituição de membros do Governo Regional
1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 — Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 80.º Início e cessação de funções
1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 — Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 — Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6 — Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 — Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:
a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.
Artigo 81.º Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.
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Artigo 82.º Programa do Governo Regional
1 — O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 — O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 — O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.
4 — O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.
Artigo 83.º Moções e votos de confiança
1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2 — O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.
Artigo 84.º Moção de censura
1 — A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2 — A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 85.º Demissão do Governo Regional
1 — Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura; b) A dissolução da Assembleia Legislativa; c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; e) A rejeição de Programa do Governo; f) A não aprovação de moção de confiança; g) A aprovação de moção de censura.
2 — Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3 — No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 86.º Visitas obrigatórias do Governo Regional
1 — O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.
Secção II Competência
Artigo 87.º Competência política do Governo Regional
1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:
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a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.
Artigo 88.º Competência regulamentar do Governo Regional
1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:
a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2 — A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3 — O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 89.º Competência executiva do Governo Regional
1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução; d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
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i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 — Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.
Artigo 90.º Forma dos actos do Governo Regional
1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.
2 — São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
Capítulo III Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos
Secção I Disposições comuns
Artigo 91.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Artigo 92.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 — Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 — O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 — O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6 — Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 — Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 — Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.
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Artigo 93.º Ajudas de custo
1 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 — Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.
Artigo 94.º Contagem de tempo
O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 95.º Registo de interesses
1 — É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Secção II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa
Artigo 96.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados
O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 97.º Segurança social dos Deputados
1 — Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 98.º Deputados não afectos permanentemente
1 — Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 — No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 — Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
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a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam; b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por ano.
Artigo 99.º Deslocações
Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.
Artigo 100.º Incompatibilidades
1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal; h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 101.º Impedimentos
1 — O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:
a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:
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a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4 — O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:
a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5 — A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 — Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 — A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:
a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
Artigo 102.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades
Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
Secção III Estatuto dos membros do Governo Regional
Artigo 103.º Estatuto dos membros do Governo Regional
O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 104.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
1 — O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 — O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.
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Título V Relação da região com outras pessoas colectivas públicas
Capítulo I Da cooperação em geral
Artigo 105.º Princípios gerais
As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Artigo 106.º Instrumentos de cooperação com a República
A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.
Artigo 107.º Acordos de cooperação
1 — A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2 — Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3 — Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, por decreto-lei.
Artigo 108.º Participação em órgãos da República
A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 109.º Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
1 — Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
2 — A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
3 — O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5 — Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 110.º Relações com entidades locais e regionais
A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
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Capítulo II Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania
Artigo 111.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
1 — A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2 — A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.
Artigo 112.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas
A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 113.º Audição sobre o exercício de competências legislativas
1 — A aprovação de leis e decretos-lei aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2 — Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:
a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; c) O regime do referendo regional; d) O regime das finanças regionais; e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; h) A organização judiciária no território regional; i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 — Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:
a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 114.º Audição sobre exercício de competências administrativas
O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.
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Artigo 115.º Forma e prazo da audição
1 — Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado.
2 — Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 — Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.
4 — O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5 — Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias.
6 — Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7 — Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.
Artigo 116.º Audição qualificada
1 — A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 132.º.
2 — O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.
Artigo 117.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio
1 — Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 — Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.
Título VI Das relações internacionais da região
Artigo 118.º Participação da Região na política externa da República
1 — A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 — São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:
a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;
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c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região.
3 — No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:
a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4 — No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.
Artigo 119.º Participação na construção europeia
1 — A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:
a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório; b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União; c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica; d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos; e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu; f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3 — Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.
Artigo 120.º Cooperação externa da Região
1 — A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
2 — A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3 — Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.
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Artigo 121.º Relações externas com outras entidades
1 — No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:
a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região; b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos; d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia; e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.
2 — No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
Título VII Organização das administrações públicas
Capítulo I Administração regional autónoma
Artigo 122.º Organização administrativa da Região
A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
Artigo 123.º Serviços regionais
1 — A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 — A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 — O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.
Artigo 124.º Função pública regional
1 — A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2 — As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3 — É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.
Capítulo II Outros órgãos regionais
Artigo 125.º Órgãos representativos das ilhas
1 — Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
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2 — Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3 — Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4 — A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 126.º Entidades administrativas independentes regionais
1 — A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2 — As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão.
3 — As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4 — O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 127.º Provedores sectoriais regionais
1 — A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 — Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 — Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4 — A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo 128.º Conselho Económico e Social dos Açores
1 — O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2 — O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 — A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.
Capítulo III Administração do Estado
Artigo 129.º Princípios gerais da Administração do Estado na Região
1 — A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
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2 — O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3 — A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.
Artigo 130.º Organização judiciária
1 — A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 — Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
Capítulo IV Administração local
Artigo 131.º Relações com entidades locais dos Açores
1 — A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2 — A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.
Artigo 132.º Reserva de competência administrativa da Região
A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 133.º Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.
Título VIII Revisão do Estatuto
Artigo 134.º Reserva de iniciativa legislativa
O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da República.
Artigo 135.º Elaboração do projecto
1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 136.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1 — A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
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3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.
Artigo 137.º Alteração do projecto pela Assembleia da República
1 — Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2 — Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Artigo 138.º Novo texto do Estatuto
As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a lei de revisão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 170/X AUTORIZA O GOVERNO A REVER O ENQUADRAMENTO LEGAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 29/96, DE 11 DE ABRIL
Exposição de motivos
O Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
A melhoria da eficácia deste serviço e da qualidade da informação centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificação dos beneficiários de crédito. O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma agregação deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.
É, assim, necessário, para segurança e exactidão da informação, consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação; Justifica-se, ainda, a previsão de um regime sancionatório das infracções dele decorrentes e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito.
Estando em causa matéria que se insere no Título II da Constituição da República Portuguesa reservado aos Direitos, Liberdades e Garantias, da competência relativa da Assembleia da República, para que o Governo possa rever o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, substituindo-o por outro diploma para, entre outras adaptações e actualizações, consagrar as finalidades atrás enunciadas, é necessário que a Assembleia da República lhe confira autorização legislativa para o efeito.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, substituindo-o por outro diploma para o adaptar, actualizar e consagrar as finalidades enunciadas no artigo seguinte. Artigo 2.º Sentido e extensão
1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;
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b) Determinar que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais; c) Prever um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes, articulando-o, quanto tal seja necessário em razão da matéria, com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e fixando as molduras das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social até um limite máximo de € 750000,00.
2 — A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos referida na alínea a) do número anterior abrange apenas os beneficiários de crédito transmitidos pelas entidades participantes e realiza-se com cessação dos deveres de sigilo profissional a que ambas as entidades estão sujeitas.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
O Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
A melhoria da eficácia deste Serviço e da qualidade da informação centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificação dos beneficiários de crédito. O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma agregação deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.
É, assim, necessário, para segurança e exactidão da informação, consagrar na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro do número de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários de crédito.
Em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, é também necessário alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
Prevê-se expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do presente decreto-lei, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes.
Aproveita-se para alterar a designação legal para Central de Responsabilidades de Crédito, com a sigla CRC, e para clarificar o âmbito das operações abrangidas pela centralização.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Banco de Portugal.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º (…), de (…), e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
1 — A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto:
a) Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas; b) Divulgar a informação centralizada às entidades participantes; c) Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.
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2 — A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes em território nacional.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de tratamento ou de divulgação de informação previstas noutros diplomas legais.
Artigo 2.º Entidades participantes
1 — As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
2 — As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet.
3 — Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e divulgá-los pelas entidades participantes.
4 — A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
5 — Em tudo o que se relacionar com a informação recebida da Central de Responsabilidades de Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º Dever de comunicação
1 — As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior.
2 — Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais, incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria:
a) Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares:
i) Os montantes não utilizados, para quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais; ii) Os montantes das operações compensadas, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades efectivas; iii) A utilização total ou parcial de empréstimos poupança-emigrante concedidos ao abrigo da legislação em vigor, ou qualquer modificação do capital em dívida; iv) Os montantes de garantias prestadas por entidades participantes para assegurar o cumprimento de operações de crédito concedido por outras entidades participantes; v) Os montantes das fianças e avales prestados a favor da entidade participante, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia prestada;
b) Créditos tomados com recurso, a comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da realização da operação, devendo ser reclassificados em situação de incumprimento os créditos em que tenham decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal;
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c) Créditos tomados sem recurso, a comunicar em nome dos devedores e com conhecimento destes, relativamente aos quais tenha decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal; d) Créditos cedidos em operações de titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome do beneficiário directo; e) Créditos afectos a obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar pela instituição de crédito emitente das obrigações, em nome do beneficiário directo do crédito.
3 — As comunicações mensais de responsabilidades a efectuar pelas entidades participantes, referentes aos saldos em fim de cada mês, devem ser obrigatoriamente remetidas ao Banco de Portugal dentro dos seguintes prazos, contados do início do mês seguinte àquele a que respeitam as responsabilidades:
a) 11 dias úteis, para as comunicações a efectuar até 31 de Dezembro de 2010; b) Seis dias úteis, para as comunicações a efectuar após 31 de Dezembro de 2010.
4 — Não são abrangidos pela centralização, pelo que não devem ser comunicados:
a) As operações realizadas entre instituições financeiras monetárias residentes; b) As operações realizadas entre as entidades participantes e o Banco de Portugal; c) As dívidas perdoadas pelas entidades participantes; d) O valor do crédito concedido em desconto de títulos que foram objecto de reforma, para os quais apenas deve ser comunicado o crédito concedido em desconto do novo título.
Artigo 4.º Interconexão de dados
1 — Sem prejuízo dos deveres de comunicação pelas entidades participantes dos dados de identificação dos beneficiários de crédito completos e correctos, o Banco de Portugal pode aceder, por comunicação, ao ficheiro do número de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação da sua exactidão.
2 — A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos tem apenas por objectivo permitir verificar a coincidência entre os dados de identificação do beneficiário de crédito, incluindo o número de identificação fiscal, transmitidos pelas entidades participantes, e o nome e o número de identificação fiscal que constam do ficheiro da Direcção-Geral dos Impostos.
3 — A derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos estão obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais.
Artigo 5.º Finalidade da informação
1 — A informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito pode ser utilizada para os seguintes fins:
a) Centralização de responsabilidades de crédito; b) Supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras; c) Análise da estabilidade do sistema financeiro; d) Realização de operações de política monetária e de crédito intradiário; e) Compilação estatística.
2 — A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo bancário que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respectivas operações.
Artigo 6.º Comunicação de dados
1 — As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
2 — São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter dela recebido pedido de concessão de crédito.
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3 — O Banco de Portugal pode regulamentar as condições de legitimidade e fixar condições complementares.
4 — O Banco de Portugal pode fixar e cobrar uma importância de contrapartida pelas informações que prestar.
Artigo 7.º Restrições à divulgação de informação centralizada
1 — As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
2 — Tais informações são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros.
Artigo 8.º Cooperação internacional
1 — O Banco de Portugal pode, no âmbito de acordos de cooperação, efectuar o intercâmbio de informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos dos Estados-membros da União Europeia ou de quaisquer outros países encarregados da centralização destas responsabilidades.
2 — A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais, de normas de direito comunitário ou de convenção internacional, pode ser estabelecida mediante acordos de informação mútua celebrados pelo Banco de Portugal com esses organismos ou estipulada caso a caso.
3 — O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 — O dever de segredo não impede que o Banco de Portugal, no desempenho das suas atribuições, utilize as informações confidenciais recebidas nos termos do presente artigo para os fins previstos no artigo 4.º.
Artigo 9.º Sanções
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 750 00 a € 750 000 00 a violação do dever de comunicação, previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, e a violação do dever de segredo, previsto no n.º 5 do artigo 2.º, bem como a comunicação de informação incompleta ou inexacta.
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 750 00 a € 750 000 00 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
3 — Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1, pode ainda ser aplicada ao infractor a sanção acessória de publicação, pelo Banco de Portugal, da punição definitiva.
4 — A publicação é feita no Diário da República ou no Boletim Oficial do Banco de Portugal ou no sítio do Banco de Portugal na Internet www.bportugal.pt.
5 — Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 201.º a 209.º e 213.º a 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 — Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 2, aplica-se o disposto na Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 10.º Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.
Artigo 11.º Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril.
2 — Até ao estabelecimento de novas regras, mantêm-se em vigor as actuais normas regulamentares.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/X [APROVA O ACTO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS (CONVENÇÃO SOBRE A PATENTE EUROPEIA), ADOPTADO EM MUNIQUE, A 29 DE NOVEMBRO DE 2000]
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Parte I Nota prévia
O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 67/X, que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Novembro de 2007, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer, tendo sido nomeado relator o Deputado Miguel Santos, do Grupo Parlamentar do PSD.
1 — Antecedentes: A Convenção de Munique sobre a Patente Europeia é um tratado multilateral que rege a Organização da Patente Europeia e estabelece um sistema jurídico autónomo, sob o qual são decretadas patentes.
A Convenção de Munique sobre a Patente Europeia foi assinada em 5 de Outubro de 1973 e entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 1977. Na altura do seu estabelecimento foi ratificada pelos seguintes países: Bélgica, França, Alemanha, Países Baixos, Reino Unido, Luxemburgo e Suíça. Portugal é parte contratante da Convenção desde 1 de Janeiro de 1992.
A Convenção de Munique, de 29 de Novembro de 2000, fez a revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias e estabeleceu um processo único de concessão da patente europeia. Esta convenção instituiu o Instituto Europeu de Patentes («Instituto»), concedendo as patentes que se tornam, em seguida, patentes nacionais, sujeitas às regras nacionais. Actualmente, são 31 os países pertencentes à Organização Europeia de Patentes.
Em termos de União, as patentes estão protegidas a dois níveis, nenhum dos quais verdadeiramente assente num instrumento comunitário. As patentes nacionais são concedidas pelos institutos nacionais de patentes, com base em legislação do respectivo Estado-membro, e qualquer litígio que possa surgir é resolvido pelos tribunais nacionais competentes. As patentes europeias são concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes que prevê normas substantivas de direito de patentes e um único processo de concessão das mesmas.
As dificuldades que têm surgido nesta área das patentes, e, muito especialmente, no que diz respeito à criação de uma patente comunitária, levaram a Comissão Europeia a lançar, em 2006, um processo de consulta às partes interessadas que permitiu perceber a necessidade de criar um sistema mais simples, económico e de qualidade para as patentes na Europa.
Dessa forma, e resultante desse processo de consulta, a Comissão propôs, com o objectivo de promover um sistema de patentes fiável, algumas medidas de apoio que constam de uma comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 de Abril de 2007.
1 Essas medidas são:
— Garantir a qualidade das patentes, através de critérios de patenteabilidade rigorosos, apoiados numa cooperação entre os serviços de patentes que poderá permitir uma redução dos custos e do prazo médio de concessão ou recusa de uma patente; — Apoiar as PME em termos de aconselhamento na área das patentes; — Melhorar a transferência de tecnologias e de conhecimentos entre as empresas europeias e entre essas empresas e os centros de investigação; — Fazer respeitar os direitos de patente, reforçando-se o quadro jurídico relativo às patentes.
A revisão aqui analisada teve como objectivos, segundo o Governo, assegurar uma promoção ainda mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico da Europa, através da criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes bem como adaptar a Convenção à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, por força dos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.
2 — O Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeia: O preâmbulo do Acto de Revisão sintetiza as razões ou justificações para a sua conclusão, afirmando que a cooperação entre os Estados europeus, tendo por base a Convenção da Patente Europeia, consubstanciada 1 Melhoria do sistema de patentes na Europa Com (2007) 165 Final
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num único procedimento para a concessão de patentes que é agora estabelecido, é uma contribuição importante para a integração jurídica e económica da Europa.
Esta revisão é, também, uma forma de promover a inovação e o crescimento económico na Europa, de uma forma mais eficaz, através do lançamento das fundações para um futuro desenvolvimento do sistema europeu de patentes, e uma forma de adaptar a Convenção da Patente Europeia ao desenvolvimento tecnológico e legal que veio a acontecer desde a data da sua assinatura.
Do texto do Acto de Revisão realçamos alguns pontos mais importantes:
— As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês (artigo 14.º); — Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais, de acordo com o Regulamento de Execução (artigo 14.º); — As despesas da Organização são cobertas, entre outros, pelos recursos próprios da Organização e pelos pagamentos dos Estados contratantes referentes às taxas de renovação das patentes europeias cobradas nestes Estado (artigo 37.º); — O orçamento da Organização deve ser equilibrado, sendo definido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, tal como definidos no regulamento financeiro (artigo 42.º); — O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção (artigo 51.º); — As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial (artigo 52.º); — Não são consideradas como invenções (tal como previsto no ponto anterior) as descobertas, as teorias científicas, os métodos matemáticos, as criações estéticas, as apresentações de informações e os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computador (artigo 52.º); — O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado (artigo 60.º).
Parte II Opinião do Relator
O relator considera que este é um tema relevante para a União Europeia, nos termos em que a revisão do sistema de concessão de patentes contribuirá para uma promoção da inovação e do desenvolvimento económico da Europa, através da criação de um sistema centralizado de tramitação e concessão de patentes.
Por outro lado, esta centralização será importante, na medida em que o actual sistema europeu de patentes é consideravelmente mais caro do que os sistemas americano e japonês e, dessa forma, uma patente europeia seria mais atractiva do que um conjunto de patentes nacionais.
Decorre, assim, ser de todo o interesse a aprovação da proposta de resolução aqui em análise, quer pelo impacto que a mesma tem no sistema de patentes europeu quer pelo próprio impacto em Portugal.
Parte III Conclusões
A proposta de resolução n.º 67/X, que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
Assembleia da República, 23 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.