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Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 24

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projecto de lei n.º 288/X(1.ª) (Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Propostas de lei [n.os 160, 162 e 163/X(3.ª)]: N.º 160/X(3.ª) (Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 162/X(3.ª) (Orçamento do Estado para 2008): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 163/X(3.ª) (Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 288/X(1.ª) (CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Considerandos:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o «projecto de lei n.º 288/X — Cria o estatuto do trabalhador-estudante», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A presente iniciativa recebeu a 12 de Julho despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 11.ª Comissão, Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 128/X(1.ª).
3. A Lei n.º 116/97 estabelecia, até à sua revogação através do Código do Trabalho — Lei n.º 99/2004, de 27 de Agosto, o Estatuto do Trabalhador-Estudante.
4. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estabelece nos seus artigos 147.º a 156.º, as normas aplicáveis aos trabalhadores-estudantes.
5. De acordo com os proponentes, o presente projecto de lei visa «repor alguns dos direitos retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente revogação da Lei n.º 116/97, de 4 Novembro».
6. Afirma-se ainda na «Exposição de motivos» do presente projecto de lei que «Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados: número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal».
7. Segundo os proponentes «este diploma tem uma ambição que vai para além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se contribuir globalmente para a inversão da actual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto trabalham».
8. O presente projecto de lei cria o Observatório do Trabalhador-Estudante e estabelece, pelo reforço, a abertura de maior número de cursos em regime nocturno no sistema de ensino, de acordo com critérios definidos no próprio projecto de lei.

II — Opinião do Relator

O Código do Trabalho veio representar um objectivo retrocesso no conjunto dos direitos dos trabalhadores, onde claramente se inseriu o Estatuto do Trabalhador-Estudante. Se, por um lado, era já urgente garantir o cumprimento de um Estatuto que era paulatinamente desrespeitado por estabelecimentos de ensino e, principalmente, por entidades patronais; é, por outro, importante referir que os direitos dos trabalhadoresestudantes ficaram claramente reduzidos e limitados com a revogação do respectivo estatuto.
Aliás, ao contrário do que se afirma na «Exposição de motivos», melhorar a formação dos portugueses não é reconhecidamente uma prioridade política. Na verdade, a única prioridade política assumida pelos sucessivos governos tem sido a da validação e certificação de competências e formações exclusivamente para o desempenho profissional, pondo de parte assumidamente a dimensão da formação da cultura integral do indivíduo.
O Código do Trabalho, agora defendido pelo Governo actual, conjuga-se com as leis de desmembramento e desarticulação do sistema educativo na sua dimensão pública. Os trabalhadores, os estudantes e os trabalhadores-estudantes são diariamente confrontados com uma dificuldade crescente no que toca ao acesso ao trabalho com direitos e ao Ensino Público.
É essencial, na opinião do relator, que o Estado cumpra as suas obrigações garantindo também a existência de cursos em regimes pós-laborais, como única forma de garantir o acesso ao ensino, em qualquer dos seus graus, a um vasto conjunto de trabalhadores que, na inexistência desses, ficam impedidos objectivamente, de frequentar qualquer vertente do sistema educativo. A solução apontada no presente projecto de lei é um contributo positivo e bastante válido, apontando para a abertura de vagas e cursos nocturnos sempre que tal se justifique, sendo critério essencial o número de interessados inscritos.
Na generalidade, o relator está de acordo com o conjunto de direitos previstos para o trabalhador-estudante no presente projecto de lei, realçando o número de horas de dispensa semanal para frequência escolar, o alargamento dos dias de dispensa para exames e preparação de exames, bem como a salvaguarda do trabalhador-estudante perante os efeitos perversos das prescrições previstas na lei de bases do financiamento do ensino superior.

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Por último, o relator releva os objectivos do proponente, na denúncia de uma situação que se arrasta desde a aprovação do Código do Trabalho ainda que agindo apenas sobre pequena parte desse Código que exige uma abordagem integrada perante a multiplicidade de retrocessos sociais que impõe.

III — Parecer da Comissão

O projecto de lei n.º 288/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/X(3.ª) (PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

PARTE I CONSIDERANDOS

Considerando que:

A — Nota preliminar:

1. O Governou tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2007, a proposta de lei n.º 160/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, proibindo e sancionando a discriminação, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. 2. A proposta de lei foi admitida em 27 de Setembro de 2007, data em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Garantias, e publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 3, de 29 de Setembro de 2007.
3. Em 23 de Outubro de 2007 foi recebida para redistribuição na generalidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Garantias.
4. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de Outubro de 2007, foi transferida da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do parecer, previsto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da AR.
5. O objecto da proposta de lei respeita a matéria da competência especializada da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

Considerando ainda que:

B — Da motivação e objecto:

6. A proposta de lei sobre que versa o presente parecer visa a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
7. Conforme expresso na parte da proposta de lei dedicada à «Exposição de motivos», com a transposição desta Directiva pretende o Governo aprofundar a concretização do princípio constitucional da igualdade, em especial no que respeita à igualdade entre homens e mulheres.
8. No escopo da proposta apresentada está a proibição de discriminação, directa ou indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, quer por entidades públicas quer privadas e independentemente da onerosidade ou gratuitidade dos bens e serviços.
9. Fora da proibição de discriminação ficam «os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar», «o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade», «o sector da educação» e ainda «as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado».

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10. A lei proíbe expressamente, para os contratos celebrados a partir de 21 de Dezembro de 2007, a utilização, por princípio, do critério do sexo no cálculo de prémios e prestações para fins de seguros e outros serviços financeiros, garantindo ainda a repartição equitativa entre homens e mulheres dos custos das coberturas ligados à gravidez e à maternidade.
11. Para efeitos da lei a que respeita a proposta, o Governo equipara à discriminação o assédio e o assédio sexual.
12. Para defesa dos direitos emergentes deste diploma prevê-se a possibilidade de recurso, para além da via judicial, a meios de resolução alternativa de litígios, reconhecendo-se legitimidade processual às organizações não governamentais que contribuam para a luta contra a discriminação baseada no género.
13. O diploma prevê, em sede sancionatória, diversos mecanismos destinados à punição dos infractores e à reparação dos danos emergentes da violação das normas proibitivas.
14. A violação dos direitos emergentes do presente diploma faz incorrer os infractores em responsabilidade civil, estabelecendo-se, ao revés daquela que é a regra em sede de responsabilidade civil extracontratual, a presunção legal de culpa do infractor.
15. Para além da responsabilidade civil, o comportamento discriminatório em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento é ainda gerador de responsabilidade contra-ordenacional, sancionado com coima e sanção acessória.
16. As coimas aplicáveis são graduadas entre cinco e dez vezes, e entre vinte e trinta vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o infractor seja, respectivamente, uma pessoa singular ou colectiva.
17. O produto dos coimas aplicadas reverte para o Estado, para a entidade administrativa responsável pela instrução do processo de contra-ordenação e para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género na proporção de 60%, 30% e 10%, respectivamente.
18. O diploma prevê a punição das condutas meramente negligentes e da tentativa.
19. O Governo atribui à Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género (CIG) competência para garantia da promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no específico campo de aplicação da proposta de lei em causa.

PARTE II OPINIÃO DO RELATOR

Fazendo uso da faculdade consagrada no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República N.º 1/2007, de 20 de Agosto, o Deputado relator não produz opinião sobre a iniciativa objecto do parecer, reservando o seu grupo parlamentar a sua tomada de posição sobre a matéria para o debate parlamentar.

PARTE III CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 160/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004.
2. A proposta de lei tem como objecto a prevenção e proibição da discriminação, directa ou indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
3. Formalmente, a proposta de lei n.º 160/X reúne os requisitos legais previstos no Regimento da Assembleia da República.
4. O objecto da proposta de lei respeita a matéria da competência especializada da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
5. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer, em face do exposto, de que a proposta de lei n.º 160/X se encontra em condições de ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Nuno da Câmara Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 162/X(3.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Governo Regional continua a reiterar na íntegra as propostas de alteração à proposta de Orçamento do Estado para 2008, apresentadas a coberto do n/ ofício n.º 3159/2007, de 26 de Outubro de 2007, novamente remetido em anexo, que as mesmas a não terem acolhimento, acarretam elevados prejuízos para esta Região Autónoma, tanto ao nível económico como social.
Relativamente às propostas apresentadas a coberto do V/ ofício em referência, as mesmas não são objecto de qualquer consideração adicional.

Funchal, 21 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Nota: As propostas em anexo encontram-se publicadas no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 14, de 8 de Novembro de 2007.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

À 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu no dia 22 de Novembro de 2007, pelas 14:30 horas, a fim de analisar e emitir parecer sobre as propostas em epígrafe:

Aos 16 dias de Novembro de 2007, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa da Madeira as propostas de alteração à proposta de lei n.º 162/X – «Orçamento do Estado para 2008», para efeitos de emissão de parecer, após ter decorrido já a discussão e votação na generalidade na reunião plenária n.º 15 da Assembleia da República, tendo as mesmas sido recepcionadas aos 19 dias de Novembro.
De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de Dezembro, e n.º 64/2006» de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das regiões autónomas.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, «os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência».
No caso em apreço, não foi solicitada qualquer urgência ou redução do prazo, pelo que se aplica o prazo de 15 dias, tendo como data limite a Assembleia Legislativa da Madeira para emitir parecer o dia 4 de Dezembro de 2007.
Tendo as propostas de alteração à proposta de lei n.º 162/X sido distribuídas em 19 de Novembro de 2007 à 2.ª Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo, de imediato o seu Presidente, nos termos regimentais da Assembleia Legislativa da Madeira – n.º 1 do artigo 106.º –, agendou a reunião da Comissão para o dia 22 de Novembro de 2007.
Reunida a Comissão, teve a mesma conhecimento que nesta data estão a consumar-se votações irreversíveis, quer no Plenário quer nas Comissões, o que envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo parecer não será tido em consideração pela Assembleia da República e, consequentemente, nenhum efeito podia produzir ao arrepio das obrigações decorrentes da lei de audição.

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Na esteira do Acórdão n.º 551/2007 do Tribunal Constitucional, tem-se «entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária. Ora, se (a contrario) os órgãos de governo regionais devem ser ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas».
No mesmo sentido, o Professor Doutor Jorge Miranda no Parecer enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, «toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado».
Continuando, «apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob penas de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum. O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão».
Deste modo, a aprovação da proposta de lei n.º 162/X – Orçamento do Estado para 2008 – antes da emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estando ainda a decorrer o prazo para a emissão do mesmo, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.
Apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a Lei e a Constituição.
Assim, deliberou esta Comissão não dar o parecer solicitado.
Solicita, ainda, a Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, nos termos do Estatuto Político Administrativo e do Regimento, suscite a inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 162/X – Orçamento do Estado para 2008.

O presente parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PCP e abstenção do PS.

Funchal, 22 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X(3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei n.º 163/X relativa à mobilidade especial, protecção no desemprego e ajustamentos em matéria de aposentação de funcionários públicos.
A presente proposta de lei preconiza medidas pontuais de ajustamento e planificação de vários aspectos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, relativa ao regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado, designadamente o regime de concessão de licença para o pessoal que solicita colocação em situação de mobilidade especial.
A proposta de lei prevê também a extensão do regime de mobilidade especial ao pessoal vinculado por Contrato Individual de Trabalho à Administração Pública, por tempo indeterminado, cujo contrato deva cessar em virtude de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Mais, prevê a presente proposta de lei um ajustamento ao quadro previsto pela Reforma do Regime da Caixa Geral de Aposentações para futuro e, bem assim, uma adaptação do regime de aposentação antecipada, por forma a que essa modalidade atinja, em 2009, requisitos idênticos àqueles de que depende a reforma antecipada no âmbito do regime de Segurança Social, sem prejuízo de, em 2008, vigorar um regime de transição em que se reduz já o tempo de serviço independentemente da idade.

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Por fim, e dando cumprimento ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2002, de 18 de Dezembro, e a várias Recomendações do Provedor de Justiça, o diploma cria condições de protecção efectiva em situações de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, através de regras específicas para cobrir as situações de precariedade de emprego na Administração Pública.

Parte II Parecer do Autor

A presente proposta de lei vem clarificar aspectos da mobilidade dos funcionários e agentes da Administração do Estado e criar condições de protecção efectiva em situação de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional e Recomendações do Provedor de Justiça, o que dispensa comentários quanto à sua bondade. Assim, Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que a proposta sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

A proposta de lei apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Parte IV Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Lisboa, 20 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade.

Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei em apreço pretende introduzir alterações em três aspectos distintos do regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública. Em primeiro lugar, este diploma visa alargar o âmbito de aplicação do regime de mobilidade especial aos trabalhadores da Administração Pública com contrato individual de trabalho. Em segundo lugar, adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Em terceiro lugar, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, a presente proposta de lei visa alterar pontualmente a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Lei da Mobilidade). Assim, são efectuados ajustamentos e clarificações, designadamente, permitindo a concessão de licença extraordinária a quem solicite a colocação em mobilidade especial e aplicando retroactivamente este regime a quem, voluntariamente ou não, se encontre em lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial, desde que o requeira.
Ainda relativamente ao regime da mobilidade especial, a presente proposta de lei alarga o âmbito de aplicação aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contratos individuais de trabalho. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.
O segundo aspecto que a presente proposta de lei vem alterar prende-se com o regime de protecção social da função pública. Assim, são introduzidas duas alterações em matéria do regime de aposentação com vista à convergência com o regime da segurança social. Por um lado, diminui-se progressivamente o prazo de garantia (actualmente de 36 anos) para 15 anos, com vista à sua convergência com o prazo do regime geral.
Por outro lado, estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha, pelo menos,

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55 anos de idade e tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço, sendo a pensão calculada com base no máximo tempo de serviço admissível e sendo aplicáveis as regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço. Paralelamente, é criado um regime transitório aplicável em 2008, onde se estabelece que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 33 anos de serviço, mas sem imposição de um mínimo para a idade.
Por último, esta proposta de lei visa ainda ultrapassar «o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública» (Acórdão n.º 474/2002 do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 292 — Série A, de 18 de Dezembro de 2002). Assim, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da entrada em vigor do diploma, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade. Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.
Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa observa o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana, disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada e órgãos participativos a título consultivo). Em conformidade com o artigo 13.º da mesma lei, alterado pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, a iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário respectivo.

III —Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública está consagrado na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
1
. Esta lei pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços existentes, e adaptando medidas para promover a formação, requalificação profissional e atribuição de incentivos à mobilidade geográfica.
Esta lei qualifica como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial. Prevê ainda instrumentos especiais de mobilidade para os casos de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf

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Condições de Aposentação

O regime de aposentação dos funcionários públicos encontra o seu escopo fundamental no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
2
. Este diploma previa a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), de todos os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais.
A Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro
3
, vem alterar o Estatuto da Aposentação revogando o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais, que confiram direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de Janeiro de 2006, deixa de se proceder à inscrição de novos subscritores. A partir dessa data, todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja inscrição na CGA seria obrigatória, passam a ser inscritos do regime geral da segurança social.
A referida lei prevê também mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Posteriormente, a Lei n.º 52/2007 de 31 de Agosto
4 vem alterar a forma de cálculo das pensões, passando o seu valor a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade.

Protecção no desemprego

A alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra que todos os trabalhadores têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. O seu regime jurídico é o que consta no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
5.

A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários do regime geral da segurança social, cujo contrato tenha cessado involuntariamente. O n.º 2 do artigo 5.º remete para diploma próprio a reparação no desemprego de «trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego». Verifica-se que os trabalhadores da administração pública não inscritos na segurança social, seja qual for o seu vínculo, não beneficiam do direito à protecção no desemprego.
Este facto levou o Tribunal Constitucional (no Acórdão n.º 474/2002
6
) a verificar o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas, necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º, relativamente a trabalhadores da Administração Pública.
Todavia, alguns trabalhadores da Administração Pública (caso dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos), viram reconhecido esse direito por legislação especial (Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril)
7
.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França e Itália.

ALEMANHA:

Regime de Mobilidade

No que concerne à mobilidade dos funcionários, na sequência da reforma do federalismo, que entregou mais poderes aos Länder em matéria de funcionalismo público, o Governo alemão apresentou uma proposta de lei para regular o estatuto dos funcionários nos Länder (Entwurf eines Gesetzes zur Regelung des Statusrechts der Beamtinnen un Beamten in den Ländern
8
). O principal objectivo da lei é o de criar condições que favoreçam a mobilidade de funcionários em todo o território nacional.

Condições de Aposentação

Também na sequência da reforma, que levou à revisão da Constituição alemã em 2006, os Länder ganharam competências para legislar sobre várias matérias relativas aos funcionários públicos das suas 2 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao_actualizado_20070907.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/292A00/79127921.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/097A00/17261728.pdf 8
http://www.bmi.bund.de/Internet/Content/Common/Anlagen/Gesetze/Entwurf__Beamtenstatusgesetz,templateId=raw,property=publication
File.pdf/Entwurf_Beamtenstatusgesetz.pdf

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administrações, incluindo as pensões de aposentação. No entanto, até que exerçam efectivamente o poder legislativo sobre estas matérias, serão válidas as leis federais existentes.
Assim, o regime de aposentação dos funcionários do Governo federal e dos Länder está definido nas seguintes leis:

Bundesbeamtengesetz — BBG
9 (Lei dos Funcionários Públicos) — artigos 35 a 47 Rahmengesetz zur Vereinheitlichung des Beamtenrechts (Beamtenrechtsrahmengesetz — BRRG) 10(LeiQuadro para a Unificação do Direito aplicável aos funcionários públicos) — artigos 25 a 30 Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern — Beamtenversorgungsgesetz 11
(Lei da Assistência aos funcionários e juízes da Federação e dos Länder) — Capítulo II (artigos 4 a 15a)

Os funcionários podem reformar-se aos 65 anos. O Governo alemão está a discutir a possibilidade de aumentar gradualmente a idade de aposentação dos funcionários para os 67 anos. Este aumento da idade de reforma não prejudicará, no entanto, a faculdade de aposentação sem penalização dos funcionários com 45 anos de serviço e 65 anos de idade.
Só é atribuída pensão aos funcionários que tenham trabalhado um mínimo de cinco anos ou que tenham ficado incapacitados para o trabalho por força de doença ou acidente.

Protecção no desemprego

A atribuição de subsídio de desemprego na Alemanha é feita, desde 2005, por uma de duas vias:

1 — Arbeitslosengeld I (subsídio de desemprego I) O Subsídio de desemprego I é uma prestação da Arbeitslosenversicherung, financiado através do pagamento das contribuições especiais para este sistema. São elegíveis os trabalhadores desempregados, que tenham trabalhado nos 12 meses anteriores com sujeição a contrato de trabalho, num emprego obrigado à contribuição social obrigatória. Não são elegíveis os funcionários ou agentes do Estado nem os profissionais liberais.
No entanto, após decisão do Tribunal Constitucional Alemão, a propósito de um funcionário estagiário dispensado sem direito a subsídio (BVerfGe 43, 154, 172), os funcionários demitidos são incluídos no regime geral da segurança social.
A sua atribuição está regulada no Sozialgesetzbuch (SGB) Drittes Buch (III)
12 (excertos relevantes).

2 — Arbeitslosengeld II (subsídio de desemprego II) O Subsídio de desemprego II complementa o Subsídio I, sendo uma prestação financiada através dos impostos.
A sua atribuição está regulada no Sozialgesetzbuch (SGB) Zweites Buch (III)
13 (excertos relevantes).

ESPANHA:

Mobilidade na Administração Pública

A Ley 7/2007, de 12 Abril (excertos), del Estatuto del Empleado Público
14 aplica-se ao conjunto das relações do emprego público, começando pelo serviço aos cidadãos, sendo que o objectivo de qualquer reforma será melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração (Pública, Autonómica e Local).
Por outro lado, a Administração e entidades públicas devem dispor de condições favoráveis ao seu bom desempenho.
Na área da mobilidade, existem vários factores e situações que podem determinar a mobilidade em termos de reforço de pessoal noutras áreas, fusões de organismos e reafectação de quadros, serviços especiais (membros do Governo ou altos cargos da Administração e de organizações estrangeiras ou comunitárias).
Igualmente se prevêem as condições de reingresso na Administração.
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_1.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_2.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_3.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_1.docx. Texto integral em http://bundesrecht.juris.de/sgb_3/index.html 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_2.docx. Texto integral em http://bundesrecht.juris.de/sgb_2/index.html 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_5.docx

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Condições de Aposentação

O Real Decreto 691/1991, de 12 de Abril
15 permite fazer o cômputo entre os diversos regimes de segurança social no regime de classes passivas do Estado (regime geral) e nos regimes de segurança social e totalizar os períodos de quotização para aquisição do direito de pensão e cálculo da mesma.
O Código da Segurança Social, Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho
16 «por el que se aprueba el texto refundido da Ley General de la Seguridad Social», determina as condições gerais de atribuição de pensões.
O Real Decreto n.º 1628/2006
17
, de 29 Dezembro, contém actualização dos critérios básicos para determinação das pensões dos funcionários públicos.

Protecção no desemprego

O ordenamento jurídico espanhol consagra o direito à prestação em caso de desemprego na Ley General de Seguridad Social (excertos)
18
.
Os funcionários públicos, por estarem sujeitos ao regime geral de segurança social, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 97.º da lei supra mencionada
19
, estão cobertos por esta protecção.
O Código da Segurança Social, Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho
20
, «por el que se aprueba el texto refundido da Ley General de la Seguridad Social», determina as condições e formas de pagamento do subsídio de desemprego.

FRANÇA:

Regime de mobilidade

Existem em França três regimes de função pública: a função pública de Estado (civil e militar), a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por uma lei geral, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
O artigo 14.º da Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 1983
21 (Direitos e obrigações dos funcionários), dispõe que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efectua-se por via do destacamento seguido ou não de integração. Regulamentos especiais podem também prever que esse acesso se processe por via de concurso interno.
A Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 1984
22
, cria o Estatuto da função pública de Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985
23
, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções, prevê os seguintes casos de mobilidade:

1. La mise à disposition (artigo 41.º e ss) — o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com o acordo do funcionário e tem a duração de três anos renováveis. No fim do tempo, se o funcionário não puder reassumir o seu cargo de origem, é reafectado num outro trabalho correspondente à sua categoria; 2. Le détachement (artigo 44.º bis e ss) — prevê duas categorias de duração — a curta duração (seis meses o máximo) e longa duração (cinco anos o máximo, com possível renovação) — o funcionário é colocado fora do seu serviço de origem para trabalhar no seio de um outro serviço. Continua a usufruir do direito à progressão na carreira e à reforma prevista no serviço que o acolhe, e está submetido às suas regras; 3. La position hors cadres (artigos 49.º e 50.º) — ela implica que o funcionário preencha as condições para ser destacado seja para outro serviço, seja para uma empresa pública, num lugar que não beneficie da pensão do regime geral de reforma. O funcionário tem que ter um mínimo de 15 anos de serviço. A duração desta situação é de cinco anos renováveis. Ao fim, o funcionário pode pedir a reintegração no seu serviço de origem ou pedir a reforma; 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1991/10601 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_2.doc 17 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22955 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_3.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_4.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Espanha_1.doc 21 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/MSEAF.htm 22 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PFEAC.htm 23 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PHHY3.htm

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4. La disponibilité (artigos 51.º e 52.º) — o funcionário colocado fora do seu serviço de origem deixa de ser remunerado por ele e perde o direito à progressão na carreira e à reforma; 5. Service national et des activités dans une réserve (artigo 53.º) — o funcionário conserva a sua qualidade e o direito à integração num lugar similar àquele que deixou; 6. Congé parental (artigo 54.º) — o funcionário é dispensado do serviço para acompanhamento de filhos até à idade de três anos, ou para tratar de filho doente ou necessitado de acompanhamento; 7. Mutation des fonctionnaires (artigo 60.º e ss) — esta situação implica uma mudança de residência e/ou do exercício de funções. Para os funcionários a poderem solicitar a administração dá a conhecer os lugares disponíveis.

Recentemente, o Governo aprovou a Lei n.º 2007-148, de 2 Fevereiro de 2007
24
, (Modernização da Função Pública), que vem alterar o regime de La mise à disposition, permitindo que a mobilidade dos funcionários entre as três funções públicas possa efectuar-se por essa via.
Também foi aprovado o Decreto n.º 2007-1542, de 26 de Outubro de 2007
25
, relativo ao regime de la mise à disposition que altera o Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985.

Condições de Aposentação

Em França, existem vários regimes de segurança social: um regime para os trabalhadores por conta de outrem, um para os trabalhadores do sector público, um para as profissões liberais, os artistas e os comerciantes e outro para os funcionários públicos.
Verifica-se que, para efeitos de aposentação, existem duas categorias de funcionários públicos:

a) Os funcionários que exercem funções de Estado, os militares e os magistrados; b) Os funcionários com funções públicas territoriais e hospitalares.

Os funcionários que exercem funções de Estado, com 55 ou 60 anos de idade, consoante os casos, adquirem o direito à aposentação desde que tenham no mínimo 15 anos de serviço e sob determinadas condições.
As condições para obter a aposentação, com o mínimo de 15 anos de serviço, são as seguintes:

i) Regra geral aos 60 anos; ii) Aos 55 anos se o funcionário tiver completado 15 anos de serviço num emprego classificado de risco.

O Código das Pensões das Civis e Militares (CPCM)
26
, regula o regime de pensões dos funcionários com funções de Estado, dos militares e dos magistrados, que são pagas pelo Serviço das Pensões do Ministério do Orçamento, das Contas Públicas e da Função Pública.
A Lei n.º 2003-775 de 21 de Agosto de 2003
27 no seu Título III, Disposições relativas aos regimes da Função Pública (artigos 42.º a 64.º e 66.º), regula o regime de pensões dos funcionários com funções públicas, territoriais e hospitalares, que são pagas pela Caixa Nacional das Pensões dos Agentes das Colectividades Locais (CNPACL).
Os funcionários públicos beneficiam de uma pensão adicional obrigatória, criada pela Lei n.º 2003-775, de 21 de Agosto
28 (Reforma das Pensões), que permite aos funcionários que descontaram a partir de 1 de Janeiro de 2005 beneficiarem de um rendimento complementar depois de cessarem as suas funções (artigo 76.º).
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica: Ma retraite
29 e La retraite Additionnelle
30
.

Protecção no desemprego

A concessão de subsídio de desemprego encontra-se regulada na nova parte legislativa do Código do Trabalho, mais especificamente no Titre II — Indemnisation des travailleurs involontairement privés d’ emploi.
31 24 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=FPPX0600067L 25 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=BCFF0761140D 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Franca_2.docx 27 http://www.legifrance.gouv.fr/html/actualite/actualite_legislative/decrets_application/2003-775.htm 28 http://www.legifrance.gouv.fr/html/actualite/actualite_legislative/decrets_application/2003-775.htm 29 http://www.info-retraite.fr/fileadmin/gip/pdf/chap_integraleGIP.pdf 30 http://www.pensions.minefi.gouv.fr/droit_info/retraite_additionnelle.htm 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Franca_1.docx

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ITÁLIA:

Em Itália, o emprego público, a partir de 1993, foi alvo de uma complexa reforma, articulada em várias fases, destinada a satisfazer o objectivo da tendencial homogeneização da sua regulamentação com a relação de emprego privado.
Veja-se a propósito a introdução 32 [páginas 21 a 30 do documento anexo] ao Código do Trabalho (Codice del Lavoro) preparada pelos serviços do Departamento da Função Pública da Presidência do Conselho de Ministros Italiana (edição de 2006).
O Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de Março, de 2001 33 («Norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche»), [páginas 31 a 189 do documento anexo] sistematiza, efectivamente, num único contexto normativo as diversas disposições contidas no decreto legislativo n.º 29/2003 e nos decretos correctivos e integrativos do mesmo. Com base numa autorização legislativa de 2000 pretendia-se, pois, proceder à reordenação das normas, diferentes daquelas do Código Civil e das leis sobre a relação de trabalho subordinado nas empresas, que regulam as relações de trabalho dos funcionários da administração pública.

Regime de Mobilidade

— Mobilidade na Administração Pública Quanto a este assunto ver o documento anexo
34
, que contém os artigos 30 a 34-bis do referido Decreto Legislativo 165/2001.

— Emprego e mercado de trabalho
35 O mercado de trabalho italiano foi, nos últimos anos, profundamente modificado e simplificado, seja do ponto de vista das competências institucionais, seja do ponto de vista das regras de funcionamento.
A partir de 2003 foram reconhecidos novos intervenientes no sector: as agências privadas de trabalho, universidades, os institutos escolares, as câmaras de comércio, os consultores laborais, entidades bilaterais, etc.
Neste domínio, é muito importante o diploma aprovado em 2003 e conhecido pelo nome do jurisconsulto que dirigiu a comissão revisora da legislação laboral — Legge n.º 30 del 14/02/2003
36 Legge Biagi.
(Occupazione e mercato del lavoro).

Condições de Aposentação

— Previdência 37 (Aposentação/Pensão/Reforma): Remonta a 1995 a primeira reforma do sistema de pensões em Itália. Essa reforma ficou conhecida com o nome do Primeiro-Ministro de então, Dini. Trata-se da Lei n.º 335, de 08/08/1995 38
- Reforma do sistema obrigatório e complementar de pensões (Legge Dini).
Para além deste diploma, no site do Ministério do Trabalho, na hiperligação ao sistema de previdência encontramos a seguinte legislação que, por certo, terá importância:

Legge delega n.º 243 del 23 agosto 2004 39 — Incentivos ao adiamento da idade de reforma (DL 6 Outubro 2004) Decreto legislativo n.º 42 del 2 febbraio 2006 40 — Disciplina em matéria de totalização dos períodos contributivos.

Protecção no desemprego — «Amortizadores sociais» e incentivos ao emprego Por ‘amortizadores sociais’ 41 entende-se um complexo e articulado sistema de tutela dos rendimentos dos trabalhadores que estão na situação de perder o emprego ou perderam o posto de trabalho. Este sistema é definido por normas legais específicas. 32 http://www.innovazionepa.gov.it/dipartimento/docs_pdf/CODICE_DEL_LAVORO_PARTE_I.pdf 33 http://www.innovazionepa.gov.it/dipartimento/docs_pdf/CODICE_DEL_LAVORO_PARTE_I.pdf 34
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Italia_1.docx 35 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/occupazione/ 36 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/CBF73356-2E0B-46FA-908C-0264B2CEEF75/0/20030214_L_30.pdf 37 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/previdenza/ 38 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/E5B6EA61-2B0F-4EA7-B2A7-EC7E6D6F835C/0/19950808_L_335.pdf 39 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/5E496F3C-408B-4EFA-A4EA-79BBD8596A26/0/20040823_L_243.pdf 40
http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/previdenza/prevObbligatoria/Totalizzazionedeiperiodicontributivi.htm http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/previdenza/prevObbligatoria/Totalizzazionedeiperiodicontributivi.htm 41 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/AmmortizzatoriSociali/

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Um outro diploma é relativo à protecção e promoção do emprego e data de Abril de 2003; a Legge n.º.81 del 17/04/2003 42 — (‘Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 14 febbraio 2003, n. 23, recante disposizioni urgenti in materia di occupazione’).

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de algumas iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei: projecto de lei n.º 74/X(1.ª) (BE) «Pensões degradadas da Administração Pública»; projecto de lei n.º 251/X(1.ª) (BE) «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, Regional e Local»; projecto de lei n.º 280/X(1.ª) (PCP) «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego» e projecto de lei n.º 409/X(3.ª) (BE) «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».

V — Audições Obrigatórias e/ou Facultativas
43 (promovidas ou a promover)

O Governo informa na «Exposição de motivos» que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que regula o exercício de direitos de negociação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não tendo sido remetido até ao momento à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública qualquer parecer.
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da CGTPIN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública. Assim como deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa (a anexar caso venham a existir) [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR, em 8 de Novembro de 2007. O prazo de discussão pública de 20 dias foi solicitado pelo Governo, dada a urgência de aprovação do diploma.
Este prazo decorre de 8 de Novembro a 27 de Novembro 2007, e ainda não terminou, pelo que só posteriormente a essa data poderá ser feita a síntese dos contributos recebidos.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João da Silva Costa (DAC) — Filomena Martinho (DILP) — Margarida Guadalpi (DILP) — Fernando Ribeiro (DILP) — Dalila Maulide (DILP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 42
http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/4705EC00-D2B8-4AEF-9C22-4DA20CA81D92/0/20030417_L_81.pdf 43 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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