O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Contempla ainda o projecto de lei a existência de um gabinete do Representante da República, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais, para além de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria (artigo 20.º)8.
Consagra também o artigo 20.º a competência administrativa e financeira do Representante da República no seu n.º 3, fazendo-a equivaler à de Ministro.
O orçamento (artigo 21.º) referente ao Representante da República e respectivos serviços de apoio consta, automaticamente, dos Encargos Gerais do Estado, com uma ressalva expressa no seu n.º 2 em que dos Encargos Gerais do Estado apenas fazem parte, as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.
A divulgação de comunicados do Representante da República, quando solicitada, tem de se efectuar através dos serviços públicos de rádio e de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência (artigo 22.º).
De salientar ainda, para além das disposições transitórias constantes do artigo 23.º, em que são atribuídos aos Representantes da República as competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República e a vigência do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho9 no que concerne ao quadro de pessoal de apoio administrativo até à aprovação da portaria conjunta referida no n.º 2 do artigo 20.º, a existência de norma revogatória (artigo 24.º) e a produção de efeitos com a entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação» (artigo 25.º).

I. c) Enquadramento Legal

No plano Constitucional o cargo de Representante da República surge com a sexta revisão constitucional através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho em que reconfigura a instituição de Ministro da República10.
O «Ministro da República» sempre foi considerado pela nossa doutrina uma figura de difícil definição. A origem parece remontar ao projecto de Bases do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores elaborado pela Comissão Organizadora do Núcleo de Ponta Delgada do PPD11,12. Posteriormente os projectos dos partidos políticos — PS, PPD e PCP — também continham a figura de representante do Estado junto das regiões autónomas.
A ideia plasmada nos diversos projectos acabou, no entanto, consagrada na Constituição e especificada nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para designar a representação do Estado em cada uma das regiões.
Criado, desde logo, pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objectivo de representar a soberania da República nas respectivas Regiões Autónomas, o enquadramento institucional de Ministro da República e respectivas funções constavam do artigo 232.º (Representação da soberania da República) no texto constitucional aprovado na Assembleia Constituinte, onde se podia ler:

«1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3. O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.
4. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.»
8 Portaria conjunta do Representante da República e do membro responsável pela Administração Pública (parte final do n.º 2 do artigo 20.º do projecto de lei).
9 Regula o apoio administrativo aos Gabinetes dos Ministros da República.
10 Ao nível da União Europeia, o cargo de Ministro da República aparece em todos os países caracterizados pela regionalização políticoadministrativa (por exemplo, a existência do Ministro-presidente eleito pela Assembleia do Länder (Länder ou Estado Federado).
11 E, apresentado à comunicação social pelo Dr. João Bosco Mota Amaral, em 8 de Novembro de 1974, vide Silva, Jorge Pereira «O Ministro da República para as Regiões Autónomas na próxima Revisão Constitucional», in Estudos de Direito Regional, Lex, Lisboa 1997, p. 429.
12 A Base X do referido projecto apresentava a seguinte redacção: «1. O Governo representa, na Região, a soberania de Portugal e reside na capital regional.
2. O Governador tem categoria e honras de Ministro e é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos constitucionais (»)« (excerto da redacção)

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Parte IV — Anexos Atendendo que
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD)
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 ARTIGO 9.º  Proposta de aditamento de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 ARTIGO 20.º  Propostas de substituição
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 ARTIGO 34.º  Proposta de substituição
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 designadamente por referência a um nú
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Capítulo II Recolha de amostras
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 d) Da possibilidade de cruzamento do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Artigo 15.º Conteúdo 1 — Para
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 reclamação ou recurso nos termos gera
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Artigo 21.º Interconexão de dados no
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 prazo máximo de prescrição do procedi
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Assembleia da República, sem prejuízo
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Artigo 32.º Finalidades do biobanco
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Decisões individuais automatizadas
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 2 — A comunicação dos dados constant
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 [2 — Eliminado 3 — Eliminado] A
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (N
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 Artigo 20.º Interconexão de dados no
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007 3 — As amostras referentes aos casos
Pág.Página 28