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Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 26
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projecto de lei n.o 405/X(3.ª) (Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de lei n.º 144/X(2.ª) (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
Proposta de resolução n.o 63/X(3.ª) (Aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJECTO DE LEI N.º 405/X(3.ª) (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I — Considerandos
I. a) Nota Introdutória
Seis Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares dos Partidos Socialista, Social Democrata, Comunista, Partido Popular, Bloco de Esquerda e Ecologista Os Verdes, respectivamente, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 405/X, sobre o «Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
A apresentação do projecto de lei n.º 405/X foi efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando que a presente iniciativa legislativa versa matéria respeitante às regiões autónomas, o Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a respectiva apreciação pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres do Governo Regional dos Açores (20-10-2007), da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (07-11-2007), da Comissão Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (07-11-2007) e do Governo Regional da Madeira (07-11-2007), constam, respectivamente, na Parte IV do presente parecer.
O projecto de lei n.º 405/X (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes) não foi até ao momento agendado para discussão na generalidade.
I. b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projecto de lei sub judice tem por objecto estabelecer o estatuto de Representante da República das regiões autónomas.
Na exposição de motivos sustentam os subscritores desta iniciativa legislativa a necessidade de se proceder à clarificação institucional do cargo, uma vez que o mesmo foi criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho,1 definindo-se para isso as regras do seu exercício, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger.
Nessa conformidade, optam os subscritores por um regime único que congrega as normas constitucionais respeitantes ao Representante da República, algumas normas vigentes que se encontravam dispersas no nosso ordenamento jurídico2 e que versam sobre a instituição de «Ministro da República» estando agora reconfiguradas na instituição de «Representante da República» e ainda, algumas normas inovadoras, estatuindo deste modo o projecto de lei n.º 405/X, nos seus vinte e cinco artigos, o seguinte: O estatuto do Representante da República é o objecto do projecto de lei (artigo 1.º), referindo a norma expressamente que «A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República».
A nomeação, exoneração, mandato e substituição, integram o texto do artigo 2.º. O seu n.º 1 estatui que a nomeação e exoneração é da competência do Presidente da República, ouvido o Governo. O mandato e o seu terminus estão expressos no n.º 2, em que a duração do mandato do Representante da República é a mesma da do Presidente da República (excepto no caso de exoneração). Já o n.º 3 deste artigo refere que o Presidente da Assembleia Legislativa Regional substitui o Representante da República no caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos3. 1 A sexta Revisão Constitucional reconfigurou a instituição «Ministro da República», os representantes do Estado em cada uma das regiões autónomas, na instituição «Representantes da República».
2 Nomeadamente, nas Leis n.os 4/83, de 2 de Abril «Controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos», 4/85, de 9 de Abril «Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos», 34/87, de 16 de Julho «Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos», 64/93, de 26 de Agosto «Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».
3 O artigo 2.º da proposta de lei transpõe na íntegra a norma constitucional (artigo 230.º).
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De salientar que o Representante da República responde perante o Presidente da República (artigo 3.º).
As competências constitucionais e as conferidas por lei ordinária estão estabelecidas no artigo 4.º. A competência em matéria de administração eleitoral (cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das Autarquias Locais, do Parlamento Europeu e do Regime do Referendo) é do Representante da República (artigo 5.º)4.
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho Superior de Segurança Interna, n.º 1 do artigo 7.º5. Merece especial realce o direito do Representante da República em ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP, podendo colher, sobre a mesma matéria, informações das demais forças de segurança (n.º 2 do artigo 7.º).
A execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência em é assegurado em cada região autónoma, pelo respectivo Representante da República (artigo 8.º)6.
A competência legislativa do Representante da República está estabelecida no artigo 9.º7, que se limita à emissão de decreto para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do Governo Regional.
Como titular de cargo político (artigo 10.º), o Representante da República está sujeito ao regime jurídico para efeitos de: Estatuto remuneratório; Incompatibilidades e impedimentos; Controlo público de riqueza e crimes de responsabilidade.
Cabe aos artigos seguintes desenvolver matérias como os vencimentos e remunerações, transporte e ajudas de custo, viatura e residência oficial e outros direitos (direito a livre de trânsito, direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de transporte aéreo). E, ainda, o regime fiscal e regime de previdência.
O lugar na lista de precedências para efeitos protocolares e o direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, correspondem aos artigos 11.º a 19.º. Muito sumariamente, o Representante da República percebe mensalmente um vencimento que corresponde a 65% do vencimento do Presidente da República, tem ainda direito a um abono mensal para despesas de representação, aplicando-se o regime fiscal a que estão sujeitos os funcionários públicos. As ajudas de custo efectuam-se em termos idênticos aos dos Ministros. Direito a viatura oficial tanto para deslocações na respectiva Região Autónoma como nas deslocações no continente. A aplicação do regime de previdência social da actividade profissional de origem do Representante da República (neste caso cabe ao Estado substituir-se à entidade patronal no que aos encargos diz respeito) ou, o do regime mais favorável ao funcionalismo público. 4 No artigo 5.º do projecto de lei (Administração eleitoral) que passamos a transcrever o texto: «O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das Autarquias Locais, do Parlamento Europeu e do Regime de Referendo».
A questão que se levanta é a de se saber se o legislador da RC/2004, pretendeu atribuir competência em matéria eleitoral ao Representante da República. Do referido infra sobre o enquadramento constitucional a resposta parece ser, a priori, negativa. Até porque a nova figura, «desenvolve a sua actividade exclusivamente no âmbito da função politica do Estado».
5 O Representante da República integra: o Conselho Superior de Defesa Nacional, em conformidade com a alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas). Sobre a integração do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo este um órgão presidido pelo Presidente da República (n.º 1 do artigo 274.º da CRP), específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, matéria da competência do Presidente da República, não nos parece que contrarie o sentido e o alcance pretendido pelo legislador constitucional ao estabelecer uma natureza parapresidencial ao Representante da República. E, o Conselho Superior de Segurança Interna, por força do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
O artigo 7.º do projecto de lei (Conselho Superior de Segurança Interna) apresenta a seguinte redacção: «1 — O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 — O Representante da República tem o direito de ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região Autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança».
Sendo o Conselho Superior de Segurança Interna5, um órgão interministerial5, de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, presidido pelo Primeiro-Ministro, a quem cabe emitir parecer, nomeadamente, sobre: a definição das linhas gerais de politica de segurança; as bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças e Serviços de Segurança e da delimitação das respectivas missões e competências, ressalta que com a alteração da Constituição da República Portuguesa, decorrente da revisão de 2004, o Representante da República tem uma configuração que o afasta das funções paragovernamentais ou governamentais e o aproxima das funções parapresidenciais. Por isso o Representante da República, não deveria de integrar a composição daquele órgão, já que se trata de um órgão de natureza governamental.
Quanto ao n.º 2 do preceito, as funções aí descritas «(») tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP (»)« são, tambçm, de natureza governativa. A alínea c) do artigo 68.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, impõe que o Ministro da República seja informado sobre matérias de segurança. Tal foi revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, cuja, alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º prevê tal informação, apenas e só, aos Governos Regionais. Deveriam por isso caber ao Governo Regional, nos termos do n.º 4 do artigo 229.º, o que em nada impediria o Representante da República de obter as informações referenciadas no n.º 2 do artigo 7.º, através do respectivo Presidente do Governo Regional (na senda das boas relações institucionais). Neste sentido, sugere-se que seja alterada a composição do referido órgão, suprimindo os Ministros da República, por contrariar o sentido e o alcance da figura de Representante da República. Os Presidentes dos Governos Regionais, integram a composição do Conselho Superior da Segurança Interna.
6 São dadas ao Representante da República funções de âmbito presidencial, as cometidas ao Presidente da República (alínea d) do artigo 134.º conjugado com o artigo 138.º da Constituição da República Portuguesa).
7 A norma do projecto de lei é igual ao estabelecido na Constituição para a competência política do Representante da República, referida na 2.ª parte do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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Contempla ainda o projecto de lei a existência de um gabinete do Representante da República, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais, para além de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria (artigo 20.º)8.
Consagra também o artigo 20.º a competência administrativa e financeira do Representante da República no seu n.º 3, fazendo-a equivaler à de Ministro.
O orçamento (artigo 21.º) referente ao Representante da República e respectivos serviços de apoio consta, automaticamente, dos Encargos Gerais do Estado, com uma ressalva expressa no seu n.º 2 em que dos Encargos Gerais do Estado apenas fazem parte, as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.
A divulgação de comunicados do Representante da República, quando solicitada, tem de se efectuar através dos serviços públicos de rádio e de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência (artigo 22.º).
De salientar ainda, para além das disposições transitórias constantes do artigo 23.º, em que são atribuídos aos Representantes da República as competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República e a vigência do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho9 no que concerne ao quadro de pessoal de apoio administrativo até à aprovação da portaria conjunta referida no n.º 2 do artigo 20.º, a existência de norma revogatória (artigo 24.º) e a produção de efeitos com a entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação» (artigo 25.º).
I. c) Enquadramento Legal
No plano Constitucional o cargo de Representante da República surge com a sexta revisão constitucional através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho em que reconfigura a instituição de Ministro da República10.
O «Ministro da República» sempre foi considerado pela nossa doutrina uma figura de difícil definição. A origem parece remontar ao projecto de Bases do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores elaborado pela Comissão Organizadora do Núcleo de Ponta Delgada do PPD11,12. Posteriormente os projectos dos partidos políticos — PS, PPD e PCP — também continham a figura de representante do Estado junto das regiões autónomas.
A ideia plasmada nos diversos projectos acabou, no entanto, consagrada na Constituição e especificada nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para designar a representação do Estado em cada uma das regiões.
Criado, desde logo, pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objectivo de representar a soberania da República nas respectivas Regiões Autónomas, o enquadramento institucional de Ministro da República e respectivas funções constavam do artigo 232.º (Representação da soberania da República) no texto constitucional aprovado na Assembleia Constituinte, onde se podia ler:
«1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3. O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.
4. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.»
8 Portaria conjunta do Representante da República e do membro responsável pela Administração Pública (parte final do n.º 2 do artigo 20.º do projecto de lei).
9 Regula o apoio administrativo aos Gabinetes dos Ministros da República.
10 Ao nível da União Europeia, o cargo de Ministro da República aparece em todos os países caracterizados pela regionalização políticoadministrativa (por exemplo, a existência do Ministro-presidente eleito pela Assembleia do Länder (Länder ou Estado Federado).
11 E, apresentado à comunicação social pelo Dr. João Bosco Mota Amaral, em 8 de Novembro de 1974, vide Silva, Jorge Pereira «O Ministro da República para as Regiões Autónomas na próxima Revisão Constitucional», in Estudos de Direito Regional, Lex, Lisboa 1997, p. 429.
12 A Base X do referido projecto apresentava a seguinte redacção: «1. O Governo representa, na Região, a soberania de Portugal e reside na capital regional.
2. O Governador tem categoria e honras de Ministro e é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos constitucionais (»)« (excerto da redacção)
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A soberania da República era assim, representada nas Regiões Autónomas especialmente13 pelo Ministro da República. Órgão do Estado14 (e não das Regiões Autónomas), o Ministro da República era nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.
O Ministro da República dispunha, então, de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratassem de assuntos de interesse para a respectiva região. Assinava, a par com o Primeiro-Ministro e os restantes ministros, os decretos-leis que versavam matéria de interesse para a região e ainda, representava e coordenava os serviços do Estado existentes na região (n.º 2 do artigo 230.º)15.
O texto primitivo veio a ser revisto pela primeira Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) que alterou o seu n.º 1, para a seguinte redacção:
«1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.» 2. (») 3. (») 4. (»)«
A Lei Constitucional n.º 1/82, acabou com a nomeação do Ministro da República, sob proposta do PrimeiroMinistro, harmonizou com a regra estabelecida na alínea l) do artigo 136.º da CRP16. Introduziu ainda a referência à exoneração, sujeitando-a às mesmas regras da nomeação e, transferiu-se o dever de audição pelo extinto Conselho da Revolução para o Conselho de Estado (alínea c) do artigo 148.º da CRP).
O artigo 232.º passou a artigo 230.º com a renumeração efectuada pela revisão constitucional de 1997. A quarta revisão constitucional alterou a epígrafe do artigo e o conteúdo dos seus números, que passamos a referir:
«Artigo 230.º (Ministro da República) 1. O Estado é representado, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.
3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.
4. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.»
Com a revisão de 1997 (quarta revisão constitucional), para além da epígrafe Ministro da República que substitui a de Representação da soberania da República, surge no seu n.º 1 a expressão «O Estado é representado» substituindo «A soberania da República é especialmente representada». E como anteriormente, os Ministros da República para os Açores e a Madeira constituem órgãos do Estado-colectividade, encarregados da representação do Estado em cada uma das regiões autónomas17 Ex-novo é o texto do n.º 2, já que como consequência da nomeação, o legislador constitucional estipula a duração do mandato do Ministro da República fazendo-o coincidir com a duração do mandato do Presidente da República (salvo em caso de exoneração).
O n.º 2 do artigo 230.º cometia, até à revisão de 97, ao Ministro da República, funções administrativas muito semelhantes às dos membros do Governo, a partir da revisão de 1997 aquelas ficaram substancialmente reduzidas, já que o texto do n.º 2 foi integralmente suprimido e, de acordo com o n.º 318, 13 «(») Especialmente mas, não exclusivamente (»)«, vide, CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, ‘Constituição da República Portuguesa’, anotada, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, p. 371.
14 O Ministro da República, não é órgão de soberania (artigo 113.º da CRP).
15 Ainda assim, o Ministro da República não era um Ministro do Governo (da República).
16 Competências do Presidente da República, relativamente a outros órgãos — alínea l) do artigo 136.º refere especificamente «Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas». Existe assim, uma competência partilhada do Presidente da República para nomear e exonerar os Ministros da Repõblica «(») a proposta do Governo, é feita pelo Primeiro-Ministro, mas quer a nomeação quer a exoneração carecem de audição do Conselho de Estado (cfr. artigo 148.º/c). Torna-se claro que os Ministros da República não são representantes do Governo nas RA, mas sim representantes do Estado», CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa, anotada, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, p. 122 (anotação n.º XIV ao artigo 136.º).
17 SOUSA, Marcelo Rebelo de «Lições de Direito Administrativo», vol. I, Lex, Lisboa, 1999, p. 253.
18 Relembram-se, os n.os 2 e 3 do artigo 232.º (artigo 230.º RC/97): «2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3. O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região».
Este poder de superintendência tinha carácter permanente, ao invés da redacção dada pela RC/97.
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apenas podem exercer de forma não permanente competências (delegadas do Governo) de superintendência nos serviços do Estado na região.
Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República era representado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a partir da RC/97, essa substituição estendeu-se às situações de vagatura do cargo.
Em síntese, destacam-se as competências do Ministro da República (de acordo com a evolução constitucional) em matéria política, administrativa e até mesmo legislativa:
Representar a soberania da República em cada uma das regiões autónomas (n.º 1 do artigo 232.º anterior à RC/97). A partir da revisão de 1997, os Ministros da República representam o Estado em cada uma das regiões; Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado nas matérias de interesse da região, para isso o Ministro da República dispõe de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 230.º). Com a RC/97, essa competência e o direito de assento em Conselho de Ministros, cessaram; Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordená-las com as exercidas na própria região. Com a revisão de 1997, o Ministro da República passou a deter, de forma não permanente, apenas as competências que lhe forem delegadas pelo Governo, para a superintendência de serviços do Estado na região (n.º 3 do artigo 230.º); Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (n.º 4 do artigo 233.º do texto primitivo, com a RC/97 passou a n.º 3 do 231.º); Nomear os (restantes) membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente (n.º 5 do artigo 233.º do texto primitivo, com a RC/97 passou a n.º 4 do artigo 231.º); Assinar e mandar publicar a legislação regional (n.º 1 do artigo 235.º do texto primitivo, com a RC/97 passou a n.º 1 do artigo 233.º); Exercer o direito de veto sobre a legislação regional através de mensagem fundamentada à assembleia regional (n.os 2 e seguintes do artigo 235.º do texto primitivo, com a RC/97 passou para os n.os 2 e seguintes do artigo 233.º); Assegurar o Governo da região em caso de suspensão ou dissolução dos órgãos de governo próprio (artigo 234.º do texto primitivo da Constituição, passou posteriormente para o artigo 236.º com a RC/82, com a RC/97 foi renumerado para o artigo 234.º); Suscitar a inconstitucionalidade de diplomas regionais e de diplomas que violem os poderes da região (artigo 235.º do texto primitivo, esta matéria passou para o artigo 233.º com a RC/97).
Como foi referido19 aquando da discussão em sede de reunião plenária, sobre a controversa instituição de «Ministro da Repõblica« «(»), a designação de ministro, o facto de, atç à revisão constitucional de 1997, o seu titular ter assento no Conselho de Ministros, a condição de ser nomeado pelo Presidente da República, mas sob proposta do governo, e o desempenho de competências de superintendência dos serviços descentralizados da república nas regiões, mediante delegação do governo, faziam da instituição «Ministro da República» uma entidade de cariz governamental, mas definida de um modo tão defeituoso que a colocava algures, a meio caminho entre uma recordação simplificada de «ministro das colónias desconcentrado» (por ter assento e gabinete na própria região), e uma aparência de «governador civil de valor acrescentado» (pelo título e pelo facto de ser de nomeação presidencial).» Na verdade, a partir da RC/97, cessou «uma situação complexa (») gerando equívocos e conflitos indesejáveis: a sua simultânea integração no Governo e independência dele no concernente à assinatura e veto dos decretos legislativos regionais e dos decretos regulamentares regionais»20 Mas, o cargo de Ministro da República foi extinto pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, sendo substituído pela «nova» figura a de Representante da República.
A Lei Constitucional n.º 1/2004, substitui todo o preceito, sendo a actual redacção do artigo 230.º, sob a epígrafe Representante da República, a seguinte:
«1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.» 19 Referido por Luiz Fagundes Duarte (PS), na reunião plenária de 23 de Abril de 2004, in DAR, I Série, N.º 79, de 24 de Abril de 2004.
20 SOUSA, Marcelo Rebelo de «Lições de Direito Administrativo», Vol. I, Lex, Lisboa, 1999, p. 254.
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Para além do artigo 230.º, existem outros preceitos constitucionais de relevância para o exercício da função política, do procedimento legislativo regional e do controlo político-constitucional das normas regionais. Nestes termos, ao Representante da República compete:
Nomeação do presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (2.ª parte do n.º 3 do artigo 231.º); Nomeação e exoneração dos restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente (n.º 4 do artigo 231.º); Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais (n.º 1 do artigo 233.º); Exercer o direito de veto sobre a legislação regional através de mensagem fundamentada à assembleia regional (n.os 2 e seguintes do artigo 233.º); Possibilidade de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura (n.º 2 do artigo 278.º); Possibilidade de requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto [alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º].
Do confronto com os preceitos constitucionais precedentes, isto é, das normas constitucionais enformadoras da figura «Ministro da República» com os actuais preceitos constitucionais (Revisão Constitucional de 2004) respeitantes à figura/cargo de Representante da República, é possível afirmar o seguinte:
1. O Representante da República de cada uma das regiões autónomas deu lugar ao extinto «Ministro da República»; 2. A alteração não foi uma simples mudança terminológica, o Representante da República passou a ter uma configuração jurídico-constitucional distinta da que tinha o Ministro da República; 3. Houve uma reconfiguração da instituição de «Ministro da República» para um outro patamar da hierarquia do Estado21 dada a necessidade de cobrir (nas regiões autónomas) as funções que, na República e perante o Governo e o Parlamento, assume e desempenha o Presidente da República; 4. O artigo 230.º e os restantes preceitos supra identificados não deram ao Representante da República quaisquer competências de natureza administrativa; 5. O Representante da República recebeu as competências «parapresidenciais» do Ministro da República e deixou as competências «paragovernamentais», governamentais ou administrativas que aquele detinha; 6. As funções de superintendência (mesmo delegada do Governo) dos serviços do Estado na Região também desapareceram22; 7. Por seu turno, as competências administrativas e as de superintendência nos serviços do Estado na Região, podem ser exercidas pelo Governo Regional, mediante acto de delegação de competências do Governo, no âmbito de formas de cooperação com o Governo da República, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 229.º e do artigo 111.º da CRP; 8. De realçar ainda que o Representante da República já não assegura o Governo da Região em caso de suspensão ou dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, uma vez que a dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições, para além do mais a dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições; 9. Em suma, o carácter ministerial da anterior figura de Ministro da República perdeu-se e o que passou foram «(») as funções vicárias do Presidente da República para o normal funcionamento do sistema, tais como nomear o presidente do governo e respectivos membros, tendo em conta os resultados 21 Por opção do legislador constitucional responsável pela RC/2004, referências feitas em diversas intervenções, aquando da discussão da figura de Representante da República, in DAR, I Série, n.º 79, de 24 de Abril de 2004.
22 Nenhum dos projectos de revisão da Constituição apresentados pelos diversos grupos parlamentares, publicados no DAR, II Série A, n.º 8, de 18 de Outubro de 2003, e no n.º 14, de 21 de Novembro de 2003, propuseram para o Representante da República funções de superintendência, mesmo sob delegação do Governo.
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eleitorais, o exercício de veto e demais competências que serão, na sua raiz, presidenciais mas exercidas na região por esse vicário do Presidente da República»23.
No que concerne ao domínio infraconstitucional, não existe no nosso ordenamento jurídico «Estatuto do Representante da República» ou melhor um «Estatuto do Ministro da República» e como foi supra referido, o instituto de «Ministro da República», encontrava-se plasmado, para além da Constituição, nos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.
Apraz, no entanto, sublinhar que o projecto de lei acolhe algumas normas respeitantes ao Ministro da República das regiões dispersas por vários regimes jurídicos. A título de exemplo, a integração no Conselho Superior de Defesa Nacional e no Conselho Superior de Segurança Interna, do Representante da República24.
A que acrescem os princípios enformadores do regime dos vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos (artigos 2.º e 21.º, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que estabelece o «Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos»). O direito a residência oficial, artigo 22.º ou o regime fiscal, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
Parte II — Opinião do relator
A signatária do presente parecer, em face do exposto nas páginas precedentes e nos pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma entende que existem alguns preceitos que poderão estar no limite da constitucionalidade/inconstitucionalidade, sugerindo uma atenção mais aprofundada em sede de apreciação, análise e discussão na especialidade. Exime-se no entanto nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 405/X, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto).
Parte III — Conclusões
1. Seis Deputados do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes, respectivamente, apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 405/X que estabelece o «Estatuto do Representante da República»; 2. A apresentação do projecto de lei n.º 405/X foi efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento; 3. Foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a consulta das regiões autónomas, resultante da exigência Regimental constante no seu artigo 142.º, do projecto de lei n.º 405/X uma vez que o mesmo versa matéria respeitante àquelas; 4. O projecto de lei estabelece o quadro normativo respeitante ao Representante da República, de acordo com o estipulado na Constituição da República Portuguesa, Revisão de 2004 (sexta revisão constitucional); 5. Definem-se regras do exercício do cargo de Representante da República, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger; 6. Optam os subscritores por um regime único que congrega as normas constitucionais respeitantes ao «Representante da República» e algumas normas em vigor que se encontram dispersas no nosso ordenamento jurídico e que se referem à instituição «Ministro da República»; 7. Cria ainda normas específicas no que ao cargo dizem respeito, nomeadamente a obrigatoriedade de divulgação de comunicados pelos serviços públicos de Rádio e Televisão; 8. Revoga as disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República. E ainda, as disposições das Leis n.os 168/99, de 18 de Setembro, e 5/99, de 27 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; 9. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 405/X, apresentado por seis Deputados do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes, respectivamente, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida (quando agendada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República) e votada em Plenário.
23 Intervenção do Deputado Dionísio Sousa na reunião da Comissão Eventual de 27 de Janeiro de 2004, in DAR, II Série-RC, n.º 4, de 28 de Janeiro de 2004.
24 Vide notas n.os 4 e 5.
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Parte IV — Anexos
Atendendo que o projecto de lei n.º 405/X entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, a apresentação do presente parecer fica excluída da exigência da temporalidade dos 30 dias, bem como da elaboração da Nota Técnica, nos termos constantes respectivamente, no n.º 1 do artigo 136.º e artigo 131.º, do Regimento.
Anexam-se os pareceres elaborados pelos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.(a)
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
(a) Os Pareceres do Governo Regional dos Açores e da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores encontram-se publicados, respectivamente, nos DAR II Série-A n.os 11 (2007.10.20) e 13 (2007.11.07).
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 144/X(2.ª) (APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 27 de Setembro de 2007, após aprovação na generalidade, tendo merecido redistribuição a esta Comissão em 23 de Outubro de 2007, após a reestruturação das Comissões, na sequência da reforma do Parlamento.
2 — Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, PS e PCP, em 19, 20 e 28 de Novembro de 2007.
3 — Na sua reunião de 4 de Dezembro de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Helena Terra (PS), António Montalvão Machado (PSD), Fernando Negrão (PSD), Miguel Macedo (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Helena Pinto (BE), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; Procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão e votação das propostas de alteração apresentadas, nos seguintes termos, registando-se a ausência do Os Verdes:
ARTIGO 1.º Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 1 e de eliminação dos n.os 2 e 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) explicou que o PCP admitia a criação de uma base de dados de ADN apenas para fins de investigação criminal e não para fins de identificação civil, uma vez que não se previa uma base universal mas uma base a constituir através do voluntariado. Seria pois irrelevante e não teria o efeito pretendido se fosse aprovada como tal, de acordo com o que o Parecer da CNPD explicitava.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) disse que a maioria das propostas de alteração do PCP eram no mesmo sentido e o PS discordava de todas, entendendo que a base de dados também deveria servir fins de identificação civil. Declarou por isso que o seu Grupo Parlamentar votaria contra todas.
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O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar também discordava do princípio que informava todas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo que votaria contra todas, à excepção da prevista na alínea e) do artigo 9.º.
ARTIGO 2.º — alíneas a) a d) — aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; alínea e) — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; alínea f) — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; alínea g) — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; alíneas h) e i) — aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; alíneas j) e l) — aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; alíneas m) e n) — aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
ARTIGO 3.º Proposta de substituição dos n.os 2 e 5, apresentada pelo PCP — n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; n.º 5 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 4 — aprovado por unanimidade; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e contra do PCP e do BE.
ARTIGO 4.º Proposta de eliminação dos n.os 1 e 2, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.
ARTIGO 5.º — n.º 1 — aprovado por unanimidade; n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
ARTIGO 6.º Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
ARTIGO 7.º Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
ARTIGO 7.º-A — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE;
ARTIGO 8.º Proposta de aditamento do inciso «fundamentado» aos n.os 1, 2 e 3 do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, a abstenção do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE; n.º 4 — aprovado por unanimidade; n.os 5 e 6 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) explicou que a obrigação resultante do n.º 6 do artigo resultava do disposto no artigo 97.º do Código de Processo Penal.
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ARTIGO 9.º Proposta de aditamento de uma nova alínea e) ao artigo, com renumeração da anterior e) que passa a f), apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Texto da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
ARTIGOS 10.º e 11.º — aprovados por unanimidade.
ARTIGO 12.º Proposta de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
ARTIGOS 13.º e 14.º — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP.
ARTIGO 15.º Proposta de eliminação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei — alíneas a), b) e c) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; restante articulado (corpo e alíneas d) a f) do n.º 1; n.os 2 e 3) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE.
ARTIGO 16.º — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, e a abstenção do PCP; n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, e CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDSPP e BE.
ARTIGO 17.º — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.
ARTIGO 18.º Propostas de eliminação da alínea a) do n.º 1 do artigo e substituição do n.º 2, apresentada pelo PCP — rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — corpo do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDSPP e contra do BE; alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; alínea b) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE.
ARTIGO 19.º Proposta de substituição da epígrafe do artigo e do inciso final do n.º 1, de aditamento de novos n.os 2 e 3 e de renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 4 (ao qual é aditado um inciso) e de eliminação do anterior n.º 3, apresentada pelo PSD — epígrafe — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e CDS-PP; e a abstenção do BE; n.º 1 — rejeitado, com votos contra do PS e do BE e a favor do PSD, com abstenção do PCP e CDS-PP; n.º 2 — rejeitado, com votos contra do PS, a abstenção do BE e a favor do PSD, PCP e CDS-PP; n.º 3 — rejeitado, com votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e BE e a favor do PSD e PCP; n.º 4 — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e a favor do PSD e BE; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; Proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PCP — considerada prejudicada em consequência da rejeição de propostas anteriores no mesmo sentido; Texto da proposta de lei — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, contra do BE e a abstenção do PSD e CDS-PP; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.
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ARTIGO 20.º Propostas de substituição do n.º 1 e de eliminação dos n.os 2, 3 e 4, apresentadas pelo PCP — n.º 1 — rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; n.os 2, 3 e 4 — rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
ARTIGO 21.º Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e BE; — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE;
ARTIGO 22.º Proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e do BE, e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado por unanimidade; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, e a abstenção do BE; — n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 23.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
ARTIGO 24.º Proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado por unanimidade; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, e a abstenção do BE; — n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 25.º — aprovado por unanimidade.
ARTIGO 26.º Proposta de eliminação das alíneas a), b) e c) do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — corpo do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; alíneas a), b) e c) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e PSD contra do PCP e BE, e a abstenção do CDS-PP; alíneas d), e), f) e g) do n.º 1— aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP.
ARTIGO 27.º Proposta de substituição do inciso final do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP;
ARTIGO 28.º- n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; n.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade.
ARTIGOS 29.º e 30.º — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;
ARTIGO 31.º — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, CDS-PP e BE;
ARTIGO 32.º — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP;
ARTIGO 33.º — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, CDS-PP e BE;
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ARTIGO 34.º Proposta de substituição dos n.os 1 e 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE;
ARTIGOS 35.º e 36.º — aprovados por unanimidade;
ARTIGO 37.º— aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
ARTIGO 38.º — aprovado por unanimidade;
ARTIGOS 39.º, 40.º e 41.º — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.
4 — Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 144/X(2.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
TEXTO FINAL
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
2 — A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
3 — É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «ADN», ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra», qualquer vestígio biológico de origem humana, destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação; c) «Amostra-problema», amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer; d) «Amostra-referência», amostra utilizada para comparação; e) «Marcador de ADN», região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente, ADN não codificante; f) «Perfil de ADN», resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional; g) «Dados pessoais», conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, a raça, a altura e a existência de deformidades físicas.
h) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, Consultar Diário Original
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designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; i) «Ficheiro de perfis de ADN», conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados; j) «Ficheiro de dados pessoais», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; l) «Base de dados de perfis de ADN», conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação; m) «Biobanco», qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação.
n) «Consentimento do titular dos dados», a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.
Artigo 3.º Princípios gerais
1 — A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 — O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 — O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica, ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 — A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º.
Artigo 4.º Finalidades
1 — Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 — As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.
3 — As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.
Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial
1 — As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN, a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
2 — Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da Justiça e do Ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN, pode ser realizada por outros laboratórios.
3 — Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.
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Capítulo II Recolha de amostras
Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários
1 — A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º, é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 — O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o deve remeter ao INML, para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.
Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.
Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
1 — A recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
2 — Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
3 — Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho do juiz de julgamento, quando não se tenha procedido à recolha da amostra, nos termos do n.º 1.
4 — A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal.
5 — A recolha de amostras de ADN efectuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento de que conste a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
6 — Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável.
Artigo 9.º Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN; c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado em um ficheiro de perfis de ADN, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
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d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável; e) De que a amostra recolhida pode ser conservada em um biobanco, nos casos admitidos na presente lei.
Artigo 10.º Modo de recolha
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.
Artigo 11.º Princípio do contraditório
1 — Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.
2 — Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo a que não impossibilite a contra-análise.
Artigo 12.º Âmbito de análise
1 — A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 — Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
3 — No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.
Artigo 13.º Resultados
1 — A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 — Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra-problema» e os perfis existentes na base, deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 — O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 — A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.
Capítulo III Tratamento de Dados
Secção I Constituição da base de dados
Artigo 14.º Base de dados
Os perfis de ADN, resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN, e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
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Artigo 15.º Conteúdo
1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo-crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.
2 — O sistema deve garantir que os perfis de ADN, e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 — É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados
1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 — A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.
3 — O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 — Compete ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 — A actividade do INML é fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização.
Artigo 17.º Competências do INML
1 — O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN 2 — O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 — Compete ao INML, em especial:
a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN; b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei de Protecção de Dados Pessoais; c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; d) Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN; e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo
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reclamação ou recurso nos termos gerais; g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º.
Secção II Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
Artigo 18.º Inserção dos dados
1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados:
a) No caso de recolha de amostras, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e do n.º 2 do artigo 7.º; b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.
2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo.
3 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.
4 — Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respectiva.
Artigo 19.º Comunicação dos dados
1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos:
a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado; b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado.
2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.
Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com qualquer um dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º.
4 — Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
1 — O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 — Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
Artigo 22.º Acesso de terceiros
1 — É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 — Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 — Mediante autorização do Conselho de Fiscalização, e após parecer do Conselho Médico-Legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.
Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica
1 — A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 — O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma a que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica. Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, a Conselho de Fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.
Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Secção III Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
1 — Os perfis de ADN, e os correspondentes dados pessoais são:
a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado; b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação; c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro; d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo-crime ou no fim do
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prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º; g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais.
2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo-crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a três anos de prisão, o perfil de ADN, e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com o disposto no artigo 8.º.
Secção IV Segurança da base de dados
Artigo 27.º Segurança da informação
1 — À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
3 — Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 28.º Dever de segredo
1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei, e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 — Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 — Igual obrigação recai sobre os membros do Conselho de Fiscalização, mesmo após o termo do mandato.
Capítulo IV Conselho de Fiscalização da Base de Perfis de ADN
Artigo 29.º Natureza e composição
1 — O controlo da Base de Perfis de ADN é feito pelo Conselho de Fiscalização, designado pela
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Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 — O Conselho de Fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 — O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da actividade de membro do Conselho de Fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
4 — Os membros do Conselho de Fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 — Os membros do Conselho de Fiscalização constam de uma lista publicada na Série I do Diário da República.
6 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na Série II do Diário da República.
Artigo 30.º Competência e funcionamento
1 — O estatuto dos membros do Conselho de Fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 — É da competência do Conselho de Fiscalização:
a) Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei; b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado; c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; d) Obter do INML e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da Base de Perfis de ADN; e) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da Base de Perfis de ADN; f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da Base de Perfis de ADN; g) Ordenar ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º; h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas; i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza;
3 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, da Administração Interna e da Justiça.
4 — O Conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.
Capítulo V Biobanco
Artigo 31.º Custódia das amostras
1 — As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 — As amostras são conservadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 — Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.
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Artigo 32.º Finalidades do biobanco
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contraanálises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
Artigo 33.º Protecção das amostras
1 — A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º.
2 — As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações; b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras; c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º.
3 — O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.
Artigo 34.º Destruição das amostras
1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, só podem ser utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo.
3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
4 — O Conselho de Fiscalização comunica ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.
Capítulo VI Disposições sancionatórias
Artigo 35.º Violação do dever de segredo
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN, é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35º e seguintes e artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Capítulo VII Fiscalização e controlo
Artigo 37.º Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais.
Artigo 38.º
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Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN
O Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN é aprovado pelo Conselho Médico-Legal do INML no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei.
Artigo 40.º Acreditação
O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.
Artigo 41.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.
Artigo 19.º Comunicação de dados
1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos:
a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado; b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado.
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2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeite a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona — Helena Terra.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Proposta de aditamento
Artigo único
É aditado um novo artigo 7.º-A à proposta de lei n.º 144/X(2.ª), com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A Recolha de amostras em menores ou incapazes
Sempre que se trate de menores ou de incapazes, a recolha de amostras em voluntários e com finalidades de identificação civil, a que se referem respectivamente os artigos 6.º e 7.º, depende de autorização judicial a obter nos termos do artigo 1889.º do Código Civil.
Proposta de alteração
Artigo único
O artigo 19.º da proposta de lei n.º 144/X(2.ª) passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º Princípio da intervenção judicial na comunicação de dados
1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, ao juiz de instrução ou ao juiz competente.
2 — A comunicação de elementos relativos a indivíduos, cuja amostra tenha sido recolhida nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, fica sempre dependente de autorização do juiz de execução de penas ou, caso corra termos um procedimento criminal, do respectivo juiz de instrução.
3 — A comunicação desses elementos ao magistrado do Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal é efectuada pelo juiz que os recebeu e depende sempre da apreciação da fundamentação do pedido.
4 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, não carece de intervenção judicial, mas está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2007.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
(Propostas de alteração aos artigos 1.º; 3.º; 4.º; 8.º; 9.º; 12.º; 15.º; 18.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 24.º; 26.º; 27.º e 34.º e propostas de eliminação dos artigos 6.º e 7.º)
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis ADN, para fins de investigação criminal e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
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[2 — Eliminado 3 — Eliminado]
Artigo 3.º Princípios gerais
1 — [»] 2 — O tratamento de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, autodeterminação informativa e do principio da proibição de tomada de decisões individuais automatizadas, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 — [»] 4 — [»] 5 — A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 1.º.
Artigo 4.º Finalidades
[1 — Eliminado.
2 — Eliminado]
(Corpo do artigo – Actual n.º 3) As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de perfis ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.
Artigo 6.º
Eliminado.
Artigo 7.º
Eliminado.
Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
1 — A recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho fundamentado do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código do Processo Penal.
2 — Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho fundamentado do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. 3 — Quando haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho fundamentado do juiz de julgamento, quando não se tenha procedido à recolha da amostra, nos termos do n.º 1.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»]
Artigo 9.º Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (Nova) Das entidades destinatárias dos seus dados pessoais sempre que procederem à utilização dos mesmos; f) Anterior alínea e).
Artigo 12.º Âmbito da análise
1 — [»].
2 — [»].
3 — Eliminado.
Artigo 15.º Conteúdo
1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de investigação, constituída por:
a) Eliminada.
b) Eliminada.
c) Eliminada.
d) (»); e) (»); f) (»).
2 — [»] 3 — [»]
Artigo 18.º Inserção dos dados
1 — (Corpo e actual alínea b) do n.º 1) Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados no caso de amostras recolhidas para efeito de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras ADN.
2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho fundamentado do magistrado competente no respectivo processo.
3 — [»] 4 — [»]
Artigo 19.º Comunicação dos dados
1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal, ao juiz competente.
2 — (Novo) Os elementos referidos no número anterior podem ser transmitidos, aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal por despacho do juiz a quem os mesmos foram comunicados, mediante requerimento fundamentado.
3 — [Corresponde ao n.º 2 da PPL] 4 — [Corresponde ao n.º 3 da PPL]
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Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — Eliminado.
3 — Eliminado.
4 — Eliminado.
Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
1 — As obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional devem ser cumpridas nos termos do disposto no artigo 4.º da presente lei.
2 — [»]
Artigo 22.º Acesso de terceiros
1 — [»] 2 — [»] 3 — Eliminado.
Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
1 — [»] 2 — [»] 3 — Eliminado.
Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
1 — Os perfis de ADN, e os correspondentes dados pessoais são:
a) Eliminada.
b) Eliminada.
c) Eliminada.
d) (»); e) (»); f) (»); g) (»).
2 — [»]
Artigo 27.º Segurança da informação
1 — [»].
2 — [»].
3 — Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 34.º Destruição das amostras
1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, no caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — [»]
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3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
4 — [»]
Assembleia da República, 27 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira.
——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL, ADOPTADA NA 32.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA UNESCO, EM PARIS, A 17 DE OUTUBRO DE 2003)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Ponto Prévio
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 63/X, visando a aprovação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada em Paris, a 17 de Outubro de 2003.
Por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 23 de Outubro de 2007, a referida Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional público é apresentado, nas versões autenticadas nas línguas francesa e inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa.
Parte I – Considerações
Em face dos riscos emergentes da globalização, do turismo de massas, dos conflitos armados regionais e da crescente vulnerabilidade do mundo rural, a presente Convenção tem em vista colocar o Património Imaterial a uma escala condigna e suprir alguma menor atenção dada no passado a esta herança da humanidade.
Conforme tem sido aprovado pela UNESCO, o conceito de «património cultural» tem-se alargado ao longo dos anos, incluindo elementos materiais e imateriais.
A UNESCO tem evoluído a uma maior abertura a todo o Mundo, às várias épocas, à noção de que todas as culturas têm uma forma própria de se exprimir, procurando proteger não só o passado, mas também o presente, e abrangendo formas de artesanato, rituais e eventos festivos, diversos tipos de tradição oral, formas de música, dança, teatro, etc.
Por exemplo, das primeiras entradas na lista de dezenas de bens já classificados como património imaterial foram as práticas sociais de Jemaa el-Fna, a conhecida praça central de Marraquexe, em Marrocos. O Brasil tem duas obras-primas: o Samba de Roda do Recôncavo da Baía e a língua e a pintura dos índios wajapi do norte da Amazónia.
Urge que Portugal aprove esta Convenção, porque possui imensos bens de enorme valor cultural, sendo que parte substancial deles é de natureza imaterial: está provado estes constituírem também até grande atractivo turístico, podendo ser em breve aqui incluídos.
Anote-se que ainda em Setembro passado se reafirmou, no Fórum Cultural para a Europa, realizado em Lisboa com os Ministros da Cultura europeus, que a diversidade cultural é um dos maiores trunfos da Europa num mundo globalizado, havendo uma «economia da cultura», e contribuindo a cultura mais para a economia europeia do que outros sectores mais óbvios, como o imobiliário ou a indústria alimentar.
Assim, a classificação de bens culturais imateriais em Portugal, como o fado de Lisboa e de Coimbra, as festas dos Tabuleiros de Tomar, as festas do Espírito Santo (tão vivas nos Açores), etc., afigura-se uma imensa mais-valia para Portugal, mas também para os países lusófonos e ainda para as comunidades lusas ou luso-descendentes espalhadas pelo Mundo.
Parte II – Opinião
Tendo em conta o acima referido, nomeadamente quanto ao contexto da Convenção, a matéria e os objectivos da mesma, e considerando os superiores interesses do património imaterial da humanidade, onde Portugal tem um vasto e rico espólio a preservar, o qual tem um âmbito não só português, não só europeu,
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mas muitas vezes abarcando uma dimensão universal, a opinião da deputada autora do presente Parecer é plenamente favorável à aprovação da proposta de resolução n.º 63/X.
Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208 do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução nº 63/X, visando a aprovação Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada em Paris, a 17 de Outubro de 2003, durante a 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO.
2 — A proposta de resolução n.º 63/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Machado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.