O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 165/X (3.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas.

Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 166/X (3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GRUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO & 1 DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no & 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007 Vila do Porto, 3 de Dezembro de
Pág.Página 13