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Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 28
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Resolução: Aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005). (a) Projectos de lei (n.os 425 e 426/X (3.ª): N.º 425/X (3.ª) — Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (apresentado pelo PSD).
N.º 426/X (3.ª) — Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 165, 166 e 169/X (3.ª): N.º 165/X (3.ª) (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 166/X (3.ª) (Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951): — Idem.
N.º 169/X (3.ª) (Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução (n.os 235 a 238/X (3.ª): N.º 235/X (3.ª) — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 236/X (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 237/X (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro (apresentado pelo PCP).
N.º 238/X (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto (apresentado pelo PCP).
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 425/X (3.ª) REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», foi aprovada pela Assembleia da República, com os votos favoráveis de apenas um dos partidos com representação parlamentar.
Contudo, decorrido mais de um ano sobre a publicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, nada tem sido feito. A vontade da maioria parlamentar de um só partido foi imposta, mas nem por isso o Governo foi consequente na aplicação e regulamentação atempada da lei.
Num momento em que a sociedade portuguesa exige uma maior autonomia para as nossas escolas, esta lei criou um regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares centralizador e controlador.
Hoje confirmamos que as posições que assumimos aquando da discussão do texto da lei vigente eram as correctas. O sistema aprovado é burocratizante, centralizador e o Ministério da Educação já não o consegue concretizar com a garantia de qualidade, rigor e isenção que são exigíveis.
O PSD propõe um novo regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos.
O manual escolar é um recurso didáctico e pedagógico de valia reconhecida. Contribui de sobremaneira para os processos de ensino e de aprendizagem que acontecem nas e a partir das nossas escolas.
A evolução dos tempos tem vindo, e virá ainda mais, a acrescentar novos recursos didácticos e pedagógicos à disposição de professores e de alunos. Mas o manual é manifestamente o recurso mais importante e, por isso, credor de particular atenção no que respeita a um mais adequado enquadramento legal da respectiva elaboração, produção, distribuição, conformidade e qualidade, avaliação e adopção, promoção e políticas de determinação de preço, definição de apoio à aquisição e de incentivo ao empréstimo.
A sua relevância cívica é, com efeito, incomensurável. Pela sua influência no processo educativo e pela sua abrangência e respectivo impacto nas famílias portuguesas.
Cabe assim ao Estado pugnar e zelar pela qualidade dos manuais escolares, ao mesmo tempo que deve manifestar determinação numa concertação do preço do manual escolar e de redução do custo para as famílias em geral.
Não pode, da mesma forma, o Estado deixar de regulamentar políticas activas de apoio à aquisição dos manuais por famílias carenciadas e de incentivo às escolas que conduzam à criação de sistemas de empréstimo.
Tudo isto no quadro do princípio de autonomia das escolas — que importará reforçar — e de fomento de outros recursos didácticos e pedagógicos, que não o manual, mormente pela via da utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação.
Contudo, para o PSD, a garantia da qualidade do manual escolar, como garantia reforçada dum melhor ensino e de melhores aprendizagens, deverá ser levada a cabo no pleno respeito pelas liberdades de produção intelectual e de edição. E o Estado deverá confiar na vontade daqueles que pretendam ver o seu trabalho/produto avaliado e certificado, como garantia para um mercado constituído por todas as famílias com filhos em idade escolar.
É num sistema de certificação de qualidade responsável, seguro, independente, capaz — e com custos eventualmente partilhados, pelo Estado e pelos autores ou editores — que se aposta.
Um sistema de adesão facultativa mas que se imporá no mercado e que, por essa via, rapidamente tenderá a tornar-se um sistema de adesão quase total.
A crença firme, que o PSD assume sem hesitação, na autonomia das escolas e na capacidade dos respectivos professores, grupos disciplinares e órgãos de coordenação e orientação educativa remete para estes a adopção do manual escolar, ou de outro recurso de valia e propósitos similares.
Esta aposta num processo descentralizado e participado favorece a capacidade de adequar a selecção, escolha e posterior adopção do manual ao projecto educativo da respectiva escola e às idiossincrasias dos contextos da aprendizagem e dos próprios alunos, sempre com base em critérios gerais que a lei define.
Esta é uma marca distintiva que deve ser enfatizada.
Esta proposta mantém os princípios quanto às actividades e aos períodos de promoção dos manuais escolares, bem como de outros recursos didácticos e pedagógicos, junto das escolas e dos docentes, relevando-se a ética dos promotores no respeito pela independência e pelas condições para o exercício desta, no cumprimento da tarefa de adopção por parte das escolas.
Com o objectivo de promover a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, aproveitando a disseminação destas pela rede escolar do País, propõe-se a adopção de um sistema de incentivos estatais, junto das escolas.
Pretende-se, assim, fomentar a adopção de recursos de apoio ao ensino e à aprendizagem diferenciados do manual em papel, entre os quais se pode destacar os e-books, o acesso a portais temáticos ou a
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constituição duma base electrónica de conteúdos pedagógicos, curriculares e extra-curriculares, suscitando um amplo desafio de produção à sociedade académica, para funcionar em sistema de livre acesso por parte das escolas e para usufruto de toda a comunidade escolar.
O regime social de apoio para aquisição ou para a organização dum sistema de empréstimo de manuais e de outros recursos similares merecerão particular destaque em diploma regulamentador da acção social escolar, a definir após a publicação da presente lei.
Tal, contudo, não deverá impedir iniciativas das escolas que, no quadro da sua autonomia, poderão desenvolver iniciativas próprias ou em parceria — por exemplo com as autarquias locais — para enquadrar sistemas de apoio à aquisição ou ao empréstimo. sempre no respeito pela lei, evitando-se sobreposições de apoios e considerando primacialmente o interesse dos alunos mais necessitados e respectivas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito
1 — O presente diploma define o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por manual escolar o suporte impresso e organizado de modo a constituir um dos recursos didácticos de apoio ao trabalho autónomo do aluno.
3 — O presente diploma cria um fundo de financiamento às escolas e aos docentes que optem por utilizar as novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento de ensino e aprendizagem, nomeadamente de e-learning, independentemente do conteúdo próprio da disciplina de TIC.
Artigo 2.º Recursos didácticos
1 — O manual escolar é considerado um instrumento relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, que visa contribuir para o desenvolvimento das competências expressas nos programas curriculares vigentes e para a melhoria das capacidades, atitudes, hábitos de estudo, interpretação e interiorização dos valores cívicos fundamentais.
2 — O manual escolar deve apresentar a informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como as propostas de avaliação das aprendizagens.
3 — Os docentes podem apoiar o processo de ensino e aprendizagem com outros recursos didácticos, nomeadamente utilizando as tecnologias de comunicação, para além do manual escolar adoptado, tendo, porém, sempre em consideração a necessidade de garantir o acesso não discriminatório a esses recursos.
4 — Os recursos didácticos referidos no número anterior são de aquisição facultativa pelos alunos e devem ser apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação ao manual, ainda que disponibilizados como elementos adicionais ou complementares, em diferentes suportes.
Artigo 3.º Princípios orientadores
O regime de certificação, avaliação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares; b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, nomeadamente dos docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas; c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais escolares.
Artigo 4.º Elaboração, produção e distribuição
1 — A iniciativa de elaboração, produção e distribuição de manuais escolares pertence aos autores, editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 — Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover, pelos meios que forem considerados mais adequados, a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
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Artigo 5.º Suspensão e interrupção de fornecimento
1 — Os editores dos manuais escolares são responsáveis pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 — A medida da responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 — Não é considerada justificação atendível para a suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que advenha das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litigio emergente dos direitos de autor.
Capítulo II Certificação dos manuais escolares
Artigo 6.º Competência
1 — O Estado, através do Ministério da Educação, promove um processo de certificação que visa a aferição da qualidade dos manuais escolares, nomeadamente conferindo o rigor científico e linguístico dos conteúdos e a sua adequação aos programas curriculares em vigor.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, são constituídas «comissões de certificação», por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
3 — As comissões de certificação organizam-se por ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar e integram:
a) Um representante do Ministério da Educação; b) Um docente do ensino superior; c) Três docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se referem os manuais em causa, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; d) Dois membros de associações e sociedades científicas e associações pedagógicas.
4 — Sempre que se justifique, podem ainda integrar as comissões de certificação, outros peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
5 — Os membros das comissões de certificação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.
Artigo 7.º Processo de certificação
1 — O sistema de certificação é facultativo, devendo os responsáveis pelos manuais escolares solicitar ao Ministério da Educação a sua realização.
2 — Os requerentes da certificação podem ser chamados a participar no esforço financeiro decorrente dos custos associados ao respectivo processo.
3 — O resultado do processo de certificação efectuada pelas respectivas comissões exprime-se qualitativamente numa menção «Certificado» ou «Não certificado».
4 — O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contra-capa do manual.
5 — A menção de «Não certificado» é justificada por escrito, baseada num dos seguintes fundamentos:
a) Erro científico ou linguístico devidamente identificado; b) Desadequação aos conteúdos definidos nos programas curriculares em vigor; c) Desrespeito por valores ou princípios estruturantes consagrados na Constituição da República Portuguesa; d) Preço proposto desproporcionadamente elevado.
6 — No decurso do processo de certificação, as comissões podem proceder a recomendações de alteração de aspectos pontuais dos manuais.
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7 — Os relatórios com a fundamentação das recusas de certificação são tornados públicos através do sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet.
8 — Das decisões finais das comissões de certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.
Artigo 8.º Outros recursos didáctico-pedagógicos
O Governo pode adoptar procedimentos de certificação semelhantes aos previstos na presente lei relativamente a outros recursos didáctico-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem, independentemente do tipo de suporte.
Capítulo III Avaliação e adopção dos manuais
Artigo 9.º Princípios gerais
1 — A avaliação e adopção de manuais escolares respeitam os seguintes princípios gerais:
a) Autonomia pedagógica dos docentes; b) Transparência e publicidade do procedimento; c) Primado da qualidade pedagógica; d) Estabilidade dos recursos didácticos.
2 — A adopção constitui o processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais ao seu projecto educativo.
3 — A adopção dos manuais escolares é feita por um período de três a seis anos, dependendo do ciclo de ensino e área do conhecimento a que se refere.
Artigo 10.º Competência
1 — O processo de avaliação e adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, ouvidos os docentes das respectivas disciplinas ou grupos disciplinares.
2 — Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a decisão da adopção compete aos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica.
Artigo 11.º Procedimento de adopção
1 — A decisão de adopção dos manuais escolares terá lugar durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano lectivo anterior ao início da sua vigência e fixa o período a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.
2 — A decisão de adopção é válida para todas as escolas do mesmo agrupamento.
3 — Para a tomada de decisão de adopção dos manuais escolares, o órgão competente deverá auscultar o parecer de todos os docentes das disciplinas ou áreas disciplinares de cada estabelecimento do ensino básico e secundário, mediante o preenchimento, por estes, de um verbete de registo de apreciação dos diferentes manuais disponíveis.
4 — Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior, assim como a fundamentação da decisão de adopção dos manuais por cada escola ou agrupamento de escolas, são divulgados no sítio do Ministério da Educação, na Internet.
Artigo 12.º Critérios de adopção
1 — A decisão da adopção baseia-se na ponderação dos seguintes critérios:
a) Rigor científico, linguístico e concepcional de todos os suportes, incluindo os baseados nas novas tecnologias; b) Qualidade didáctico-pedagógica, designadamente no que se refere ao método, à organização, à informação e à comunicação; c) Possibilidade de reutilização e característica dos materiais; d) Preço de mercado;
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e) Existência de manual de acompanhamento e orientação dirigido aos pais e encarregados de educação.
2 — O modelo do verbete destinado ao registo da apreciação dos manuais submetidos a procedimento da adopção é elaborado pelo Ministério da Educação.
Artigo 13.º Impugnação
1 — Das decisões de adopção há lugar a recurso com fundamento em ilegalidade ou irregularidade, a interpor no prazo máximo de 10 dias após a publicitação da decisão.
2 — É competente para conhecer do recurso o Ministro da Educação, ou em quem este delegar, que decide no prazo de 10 dias.
3 — A falta de decisão do recurso no prazo a que se refere o número anterior vale como indeferimento tácito.
Artigo 14.º Alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado
A adopção de manuais escolares para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado deve ser feita com envolvimento obrigatório dos professores de educação especial e ter em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.
Artigo 15.º Alterações à lista de manuais escolares adoptados
Após a divulgação da decisão de adopção e da sua inserção na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação, publicada no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
Capítulo IV Promoção de manuais
Artigo 16.º Actividades de promoção
1 — Para os efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos docentes o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e de outros recursos pedagógicos objecto de procedimento de adopção.
2 — As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos são dirigidas aos estabelecimentos de ensino e em especial ao órgão competente para a sua adopção, designadamente, através da entrega de exemplares que devem ser disponibilizados, para consulta, a todos os docentes da respectiva disciplina ou grupo de disciplinas.
3 — Os órgãos de gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas devem garantir a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares e assegurar a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
Artigo 17.º Incompatibilidade
É vedado a qualquer docente, funcionário ou agente com qualquer vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.
Capítulo V Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos
Artigo 18.º Princípios orientadores
O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de
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edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.
Artigo 19.º Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos
1 — Os preços dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos são definidos pela editora ou entidade responsável pela sua elaboração, podendo, porém, em casos excepcionais, estar sujeitos ao regime de preços convencionados, sendo negociados no âmbito de um processo de concertação e fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e Inovação e da Educação.
2 — Após a decisão de adopção de um manual, a actualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.
Artigo 20.º Indicação do preço
1 — Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contra-capa, a indicação do preço de venda ao público, expresso em euros, especificando que inclui o IVA.
2 — Cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico contém uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo, não podendo por qualquer forma ser alterado ou substituído.
Capitulo VI Sistemas de empréstimo e de apoio à aquisição de manuais escolares
Artigo 21.º Bolsa de empréstimo de manuais escolares
No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos e estabelecendo as parcerias que entendam úteis para o desenvolvimento da medida, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar bolsas de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos, segundo princípios e regras a regulamentar.
Artigo 22.º Apoios à aquisição de manuais escolares
No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos e estabelecendo as parcerias que entendam úteis para o desenvolvimento da medida, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar sistemas de apoio à aquisição de manuais escolares e outros recursos didácticos, segundo princípios e regras a regulamentar.
Artigo 23.º Base de dados de boas práticas
1 — O Ministério da Educação deve criar uma base de informação sobre as práticas das escolas e dos agrupamentos de escolas na criação e desenvolvimento de sistemas de apoio à aquisição de manuais escolares de empréstimo dos mesmos, premiando, no final de cada ano lectivo, aquelas que forem as melhores práticas.
2 — O reconhecimento das boas práticas e sistema de atribuição de prémios às escolas e agrupamentos, obedece a princípios e regras a regulamentar.
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º Conteúdos electrónicos
1 — Tendo em vista a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias, o Governo deve constituir um fundo de financiamento directo às escolas e aos docentes que optem por utilizar novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento no processo de ensino e aprendizagem.
2 — O Ministério da Educação deve criar uma base de informação electrónica com conteúdos complementares e supletivos que estará disponível para as escolas, docentes e alunos.
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3 — A base de informação referida no número anterior deve ser constituída a partir de fontes diversificadas e consagrar conteúdos multifacetados, nomeadamente recorrendo a contributos de diferentes autores e editoras, através da cedência dos respectivos direitos.
4 — Esta base de dados de informação electrónica deve estar disponível no sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet, sendo acessível mediante o registo prévio dos interessados.
Artigo 25.º Apoios económicos
As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar, o qual determinará as condições para que, no prazo máximo de dois anos após a publicação da presente lei, seja assegurada às famílias carenciadas a gratuitidade dos manuais escolares formalmente adoptados.
Artigo 26.º Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 27.º Aplicação
O regime previsto na presente lei passa a ser aplicado na data que for fixada no diploma de regulamentação.
Artigo 28.º Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; b) A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Hugo Velosa — José Eduardo Martins — Virgílio Costa.
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PROJECTO DE LEI N.º 426/X (3.ª) ESTATUTO DOS DIRIGENTES DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Preâmbulo
O direito de associação profissional dos militares foi reconhecido e regulado através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. Esta Lei Orgânica define o âmbito do direito de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º desta Lei Orgânica remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos.
Como é óbvio, tendo em consideração o regime constitucional vigente, o referido decreto-lei não pode conter restrições não previstas expressamente na lei ao exercício do direito de associação pelos militares.
Senão vejamos: O artigo 270.º da Constituição estabelece que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigência próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares. Nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, as restrições ao exercício desses direitos constituem matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, e, de acordo com a alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as leis restritivas dos direitos dos militares carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
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Assim, o Decreto-Lei n.º 295/2007, através do qual o Governo afirmou pretender definir o estatuto dos dirigentes associativos militares, sofre de manifesta inconstitucionalidade, na medida em que introduz restrições não previstas na lei ao exercício do direito de associação por parte dos militares.
Quando o decreto-lei referido estabelece um apertado regime de incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo, estatui um conjunto de deveres dos dirigentes associativos que a lei não refere em parte alguma, e quando prevê um regime de exercício de direitos associativos que fica dependente da autorização das chefias, é óbvio que introduz restrições de direitos que não podem ser introduzidas por decreto-lei. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a respectiva apreciação parlamentar e apresentou um projecto de resolução determinando a sua cessação de vigência.
Porém, o Grupo Parlamentar do PCP entende, evidentemente, que o estatuto dos dirigentes associativos militares carece de ser legalmente definido, não como o Governo o fez, aproveitando o ensejo para introduzir restrições aos direitos associativos, mas para regular o modo de exercício dos direitos que desde 2001 se encontram consagrados.
Ao elaborar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP teve em consideração o trabalho preparatório que havia sido elaborado ao tempo do XV Governo Constitucional e que se encontrava em apreciação pública, e que, não sendo marcado por um espírito de repressão do associativismo militar que caracteriza o actual Governo, continha soluções mais razoáveis e equilibradas. O PCP não seguiu na íntegra esse ante-projecto, mas seguiu e desenvolveu a sua estrutura e os seus aspectos essenciais.
Do que se trata é de definir um estatuto dos dirigentes associativos militares que respeite a dignidade do associativismo militar e que não faça recair sobre os respectivos dirigentes e associados um juízo legal de suspeição, traduzido num regime com claros intuitos persecutórios.
Para o PCP as associações profissionais dos militares são parceiros fundamentais para a reflexão sobre os problemas das Forças Armadas. Foi esse o espírito com que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2001 e é esse o único espírito que tem de prevalecer na respectiva regulamentação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º Âmbito
1 — Consideram-se dirigentes de associações profissionais de militares das Forças Armadas, para efeitos da aplicação do presente estatuto, os militares dos quadros permanentes (QP) em qualquer situação, ou em regime de contrato (RC), que se encontrem a prestar serviço efectivo, e sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais.
2 — A actividade dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita aos limites estabelecidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 3.º Garantias
1 — Os militares, ressalvadas as situações previstas na Constituição e na lei, não podem, em caso algum, ser prejudicados, beneficiados, isentados de deveres militares ou privados de quaisquer direitos em virtude do exercício de funções dirigentes nas associações profissionais de militares das Forças Armadas.
2 — O desempenho das funções de dirigentes associativos ocorre sempre sem prejuízo para o serviço.
Artigo 4.º Direitos especiais
Durante o período de duração do respectivo mandato, os dirigentes das associações profissionais de militares que se achem na efectividade de serviço podem beneficiar da licença e dispensas consagradas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º Licença para actividade associativa
1 — Sem prejuízo do regime de licenças consagrado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares que tenham prestado mais de seis
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anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP, ou mais de quatro anos de serviço efectivo em RC, pode ser concedida licença para o exercício exclusivo da actividade associativa.
2 — A licença referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, seguidos ou interpolados, não confere direito a remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.
3 — A licença é requerida por escrito pela associação a que o militar pertence, ao Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, não podendo ser concedida enquanto o militar se encontrar numa das seguintes situações:
a) Em campanha; b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional; d) A frequentar cursos, tirocínios, instruções ou estágios.
Artigo 6.º Dispensas
Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem beneficiar das seguintes dispensas:
a) Dispensa para participação em reuniões internacionais; b) Dispensa de serviço interno.
Artigo 7.º Dispensa para participação em reuniões internacionais
1 — Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem beneficiar da concessão de dispensa para participar em reuniões de associações, federações ou associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos, no país ou no estrangeiro.
2 — A dispensa é requerida ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo pela associação a que o militar pertence, com a antecedência mínima de 30 dias, considerando-se deferida se sobre a mesma não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 15 dias após a sua apresentação e notificação à associação interessada.
3 — A licença referida no n.º 1 tem a duração máxima de sete dias, não implica a perda de remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.
4 — Os prazos previstos no n.º 2 contam-se por dias seguidos.
Artigo 8.º Dispensa de serviço interno
1 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por serviço interno toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas onde o militar se encontra colocado, com excepção do serviço de escala.
2 — Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares têm o direito ao seguinte período máximo de dispensa de serviço livremente gerido por si:
a) Membros da direcção ou órgão executivo — 20 dias úteis por ano; b) Titulares de restantes órgãos dirigentes — 10 dias úteis por ano.
3 — A utilização da dispensa de serviço interno referida no presente artigo é requerida ao respectivo superior hierárquico, com oito dias de antecedência e considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de três dias após a apresentação.
Artigo 9.º Actividades nas unidades, estabelecimentos ou órgãos
1 — A ocorrência de actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, está sujeita a autorização prévia do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, mediante requerimento a apresentar pela associação interessada com a antecedência mínima de 10 dias, devendo do mesmo constar:
a) Tempo de duração da actividade;
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b) Natureza, finalidade e objecto da actividade; c) Identificação dos representantes associativos presentes; d) Número estimado de participantes.
2 — A resposta ao requerimento referido no número anterior é dada no prazo máximo de cinco dias úteis, dela devendo constar, designadamente, a indicação expressa do local onde a actividade se vai desenrolar e demais instruções de logística interna da própria unidade, estabelecimento ou órgão.
3 — As actividades a que se refere o presente artigo não podem de modo algum interferir com as regras de segurança interna em vigor para a unidade, estabelecimento ou órgão onde as mesmas venham a decorrer, com o regular funcionamento de serviço e, bem assim, com o normal desenvolvimento e prossecução das missões militares.
Artigo 10.º Restrição à utilização
As actividades de carácter exclusivamente interno das próprias associações profissionais de militares enquanto pessoas colectivas são proibidas no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares.
Artigo 11.º Afixação de informação escrita
1 — As associações profissionais de militares podem divulgar iniciativas, actividades e edições abrangidas na sua esfera objectiva de actuação, nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, tanto presencialmente como por afixação de documentação escrita, nos termos previstos no número seguinte.
2 — As unidades, estabelecimentos e órgãos militares, mediante solicitação das associações profissionais de militares interessadas, devem disponibilizar lugares próprios e permanentes para afixação de informação escrita alusiva às actividades daquelas associações, situados em locais de passagem normal e de acesso generalizado do pessoal militar.
Artigo 12.º Acreditação
1 — Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) assegurar a acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas, para efeitos do exercício dos direitos a que se refere o artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, e dos demais direitos conferidos pelo presente Estatuto aos titulares de seus órgãos dirigentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as associações profissionais de militares devem enviar à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) uma cópia da respectiva acta da assembleia constituinte, um exemplar dos estatutos e das subsequentes alterações, bem como uma cópia das actas das assembleias electivas, com identificação dos titulares dos diferentes órgãos associativos, quer efectivos quer suplentes.
3 — As associações estão obrigadas a comunicar à DGPRM as alterações ao elenco dos seus órgãos dirigentes.
4 — Incumbe à DGPRM informar os ramos das Forças Armadas acerca da composição nominativa dos órgãos dirigentes em exercício em cada associação profissional de militares.
Artigo 13.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 295/2007, de 22 de Agosto.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Eugénio Rosa — Honório Novo — Agostinho Lopes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 165/X (3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
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Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 165/X (3.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas.
Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 166/X (3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GRUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO & 1 DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no & 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores.
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Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 10 dias do mês de Dezembro do corrente ano, pelas 10 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou o seguinte: Determinam a Constituição da República Portuguesa e a lei de audição que as regiões autónomas devem ser ouvidas sobre a matéria que lhes diga respeito.
Este é, com certeza, um assunto da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores.
Entende esta Comissão que a Assembleia da República deve respeitar escrupulosamente a vontade do povo açoriano manifestada no texto em apreciação.
Funchal, 10 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 235/X (3.ª) PROMOÇÃO DA REDUÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE SACOS DE COMPRAS
Em Portugal são utilizadas anualmente cerca de 2000 toneladas de sacos de plásticos descartáveis, um valor que, em todo o mundo, representa aproximadamente 500 biliões de unidades.
É habitual ver nos supermercados e nas grandes superfícies milhares de sacos de plástico, que são distribuídos gratuitamente e que, depois de servirem para transportar as compras, acabam no lixo, sem qualquer preocupação de reciclagem, meramente depositados em aterro.
Aliás, segundo um estudo recentemente realizado para a Sociedade Ponto Verde, apenas 45% dos portugueses que habitualmente reciclam os seus resíduos domésticos o fazem em concreto com os sacos de plástico.
Desta forma, são milhares os sacos de plástico que acabam abandonados no solo, esquecidos pelos cidadãos ou levados pelo vento. São inúmeros os perigos que representam para o meio ambiente, sendo que cada saco de plástico pode demorar até 500 anos a decompor-se na natureza.
Grande parte da degradação dos sacos de plásticos descartáveis ocorre por acção da luz, fotodegradandose em pequenos pedaços, que acabam por contaminar os solos, causando igualmente diversos danos aos animais que os ingerem.
Os sacos de plástico são mesmo considerados como uma das maiores ameaças à vida marinha e à qualidade das nossas praias, por estarem entre os 12 principais resíduos abandonados nas zonas costeiras.
Outro factor a ter em conta, numa altura em que é fundamental encontrar alternativas a uma economia baseada nos recursos fósseis, é o facto de, tanto na sua confecção, transporte e destino final, estes sacos consumirem recursos não renováveis, como é o petróleo.
A política de resíduos deve estar assente na redução, reutilização e reciclagem, os 3 R’s. Assim sendo, o CDS-PP entende que deve ser dado, em relação a este resíduo, um enfoque especial aos dois primeiros R’s: é possível reduzir o número de sacos de plástico utilizados e deve ser promovida a sua reutilização.
Tendo estas preocupações ambientais, o CDS-PP considera que as mesmas devem ser prosseguidas tendo em atenção os direitos dos consumidores e com a sua colaboração, como forma de obter uma redução significativa e sustentável do número de sacos utilizados.
A gestão dos resíduos de sacos de plástico é assegurada pelo funcionamento do SIGRE — Sistema de Gestão de Resíduos de Embalagens, gerido pela Sociedade Ponto Verde, o qual já é financiado por eco
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valores (valores Ponto Verde), pagos pelos produtores/embaladores e indirectamente pelos consumidores à Sociedade Ponto Verde.
Considera o CDS-PP que não é através da forma precipitada como o Governo propôs a taxação abusiva da utilização desses sacos, que pode, aliás, perturbar o actual sistema de gestão dos resíduos de embalagens, assente no sistema integrado gerido pela Sociedade Ponto Verde, que se consegue minorar este problema.
Desde logo, porque a medida não foi compreendida pelo consumidor, não foi justificada em relação aos estabelecimentos comerciais e nunca deveria ser considerada uma mera forma de financiamento da Administração Central.
Também se deve evitar o erro de, ao adoptar outras medidas para a solução deste problema, levar a que os sacos de plástico deixem de ser encarados como embalagens: eles devem continuar a ser tratados pelo seu sistema de gestão de resíduos e a pagar o respectivo eco valor.
O CDS-PP entende que só com o empenho de todos será possível obter uma solução sustentável para este problema ambiental.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:
1 — Promover, através de campanhas de sensibilização ambiental, as boas práticas neste domínio dirigidas aos consumidores, aos estabelecimentos comerciais, grandes superfícies e supermercados, para uma efectiva redução e reutilização racional de sacos; 2 — A criação de um plano de incentivos destinado a apoiar as iniciativas que visem a colocação nos estabelecimentos comerciais de sacos reutilizáveis à disposição dos consumidores, produzidos com materiais recicláveis; 3 — Assegurar a monitorização específica do circuito de produção, recolha, retoma e reciclagem deste género de resíduos; 4 — A organização, gestão e monitorização do sistema de gestão de resíduos de embalagens deve continuar a ser levada a cabo pela sociedade Ponto Verde, que, desde 1996, tem a missão de promover a recolha selectiva, a retoma e a reciclagem de resíduos de embalagens a nível nacional.
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Nuno Magalhães.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 236/X (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 51/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º, e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, que «Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas».
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Jorge Machado.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 237/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 52/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 308/2007, de 3 de Setembro Cria o Programa Porta 65 — Arrendamento por jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
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Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 238/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 285/2007, DE 17 DE AGOSTO
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 53/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto (Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +)
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.