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2 | II Série A - Número: 030 | 14 de Dezembro de 2007

DECRETO N.º 177/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º (…)

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo, e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços de administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) (…) e) (…) f) (…)