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110 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

No 3.º ano: 50%; No 4.º ano: 25%.
7 - Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição. Artigo 51.º […] 1 - …………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.
E.; d) ……………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior; d) …………………………………………………………………… …