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Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 30

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Decreto n.º 179/X: Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da Administração Central.

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DECRETO N.º 179/X CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DE CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

Artigo 2.º Publicação da lista

1- Incumbe ao ministro responsável pela área das Finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
2- A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3- A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das Finanças.

Artigo 3.º Dívidas abrangidas

1- A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
2- A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
3- Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.

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4- O vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
5- O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 4.º Regulação posterior

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º Tratamento de dados

1- O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2- Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei, são as seguintes:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas; b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Aprovado em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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