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44 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Anexo

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, no sentido de implementar, no que toca ao recenseamento militar, uma das medidas constantes do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) 2007.
Efectivamente, a medida 148 daquele Programa consiste em «definir um novo modelo de recenseamento militar, que respeite o princípio de ‘só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado’, contribuindo assim para o aumento da eficácia, desmaterialização de processos e redução de custos de operação».
Prevê ainda o SIMPLEX 2007 que desta medida resulte:

— Eliminação de formulários e da repetição de informação já anteriormente pedida e disponível noutros serviços públicos; — Redução do número de intervenientes no processo; — Eliminação das dificuldades provocadas pela intervenção de múltiplos serviços no processo, potenciando a efectiva partilha de informação; — Eliminação da necessidade de deslocação do cidadão ao local do recenseamento militar; — Diminuição substancial do tempo necessário para completar o processo de recenseamento militar; — Redução substancial dos encargos financeiros com o processo.

Uma das alterações ora propostas à Lei do Serviço Militar consiste justamente em isentar o cidadão da obrigação de se apresentar ao recenseamento militar, o que, nos termos da lei ainda em vigor, deve fazer pessoalmente ou pelo seu representante legal, durante o mês de Janeiro do ano em que complete 18 anos.
Aliás, deixa de se qualificar o recenseamento como «operação do recrutamento geral».
É, correspondentemente, proposta a revogação das disposições que definem os locais em que ocorre o recenseamento militar e a informação a prestar ao cidadão nesse acto, bem como das que estabelecem o dever de comparência ao recenseamento militar e sancionam o respectivo não cumprimento.
Nos termos da proposta de lei sub judice, o Ministério da Defesa fica incumbido de obter a informação relativa aos cidadãos sujeitos aos deveres militares, bem como de proceder a outras acções necessárias ao recenseamento militar, remetendo-se para a regulamentação da lei os termos em que tal será realizado. Ou seja, será necessário adaptar o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, às alterações que vierem a ser aprovadas.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o número de ordem da alteração introduzida.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).