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6 | II Série A - Número: 035 | 5 de Janeiro de 2008

2 — O acordo

As negociações para a conclusão deste acordo foram iniciadas em Maio de 2005 e foram necessárias seis rondas negociais para que o mesmo ficasse concluído e pronto a ser assinado a 12 de Dezembro de 2006, para uma aplicação provisória entre as duas partes.
O acordo não se limita a proceder a uma abertura dos mercados, incluindo também disposições que fazem uma aproximação entre as legislações das duas partes no que diz respeito, por exemplo, à regulamentação europeia no sector da aviação, a questões de segurança, à regulamentação económica e de concorrência, a questões ligadas ao controlo aéreo e à protecção do consumidor.
Os mercados entre Marrocos e a União irão ser abertos de uma forma progressiva, sendo que este acordo global será desenvolvido em duas fases:

Fase 1 — neste período inicia-se a convergência regulamentar, ao mesmo tempo que ficam proibidas as ajudas estatais e se definem as grandes regras de concorrência. No que diz respeito ao acesso ao mercado, fica definido que para as transportadoras marroquinas é garantido o direito de operar a partir de todos os pontos de Marrocos para todos os pontos na Europa e para as transportadoras europeias o direito de operar a partir de todos os pontos da Europa para todos os pontos em Marrocos. Neste período os procedimentos administrativos serão reduzidos ao mínimo.
Fase 2 — este período apenas será iniciado quando se verificar uma aplicação razoável da legislação europeia neste campo por parte de Marrocos. No que diz respeito ao acesso ao mercado, nesta segunda fase as transportadoras marroquinas obtém direitos de tráfego consecutivos de 5.ª liberdade na Europa e as transportadoras europeias direitos de tráfego de passageiros de 5.ª liberdade para além de Marrocos para os países da política de vizinhança.

Pelo acordo é prevista a criação, desde a primeira fase, de um comité misto, ou seja, um órgão conjunto entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que tem por missão debater a aplicação deste acordo e avaliar da necessidade de inclusão de qualquer nova legislação sobre esta matéria. A principal função deste Comité é a de fazer avançar o acordo entre as duas partes signatárias, gerir quaisquer situações de cariz económico ou social que possam surgir no âmbito da sua aplicação e ainda outras situações ligadas à propriedade e controlo das transportadoras aéreas.

Parte II Opinião do Relator

O relator considera que este é um tema relevante para a União Europeia, sendo este acordo o primeiro a ser concluído entre a União Europeia e um Estado terceiro não europeu. A sua assinatura surge no âmbito da política europeia de vizinhança, instrumento fundamental da União para reforçar o seu papel no mundo e as relações que mantém com Estados terceiros.
Como grande resultado deste acordo temos o alargamento do mercado interno europeu da aviação, com evidentes benefícios para as partes signatárias, ao permitir o aumento do volume de tráfego aéreo de passageiros e de carga.
Decorre assim ser de todo o interesse a aprovação da proposta de resolução aqui em análise.

Parte III Parecer

A proposta de resolução n.º 65/X (3.ª), que «Aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.