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13 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


3 — […].
4 — […].
5 — Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais previstos no presente artigo.

Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal

1 — A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, sem direito a voto, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates por sua iniciativa e sempre que seja solicitado.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].

Artigo53.º Competências

1 — Compete à assembleia municipal:

a) […]; b) […]; c) Fixar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo que excedam os limites fixados no n.º 1 do artigo 58.º; d) Anterior alínea c); e) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; f) Anterior alínea d); g) Anterior alínea e); h) Nomear, sob proposta da comissão permanente, o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência uma entidade de controlo interno; i) Solicitar e receber informações, através da mesa ou da comissão permanente, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento; j) Anterior alínea g); l) Anterior alínea h); m) Anterior alínea i); n) Anterior alínea j); o) Deliberar sobre a instauração de inquéritos ou sindicâncias à acção do órgão executivo ou dos respectivos serviços; p) Anterior alínea l); q) Anterior alínea m); r) Anterior alínea n); s) Anterior alínea o); t) Anterior alínea p); u) Anterior alínea q); v) Anterior alínea r).

2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: