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20 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

Tal alteração resultou de uma constatação: a evolução da legislação autárquica, da prática política, a deficiente fiscalização política, tutelar e jurisdicional conduziram a um excessivo presidencialismo das câmaras e a fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
É este o principal problema de funcionamento do sistema democrático nas autarquias, que urge resolver com a revisão da sua lei eleitoral — é fundamental reequilibrá-lo.
O CDS-PP vem agora, através do presente projecto de lei, aperfeiçoar a actual lei eleitoral autárquica, melhorando o actual modelo garantindo o imperativo constitucional da proporcionalidade na representação das diversas forças políticas nas autarquias, especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, e consagrando de forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos.
À semelhança do que já sucedia com as juntas de freguesia, o projecto de lei do CDS-PP propõe que o Presidente da Câmara passe a ser o cabeça de lista mais votado nas eleições para a assembleia municipal.
Mas tal como sucede hoje com as juntas, o executivo deve responder politicamente perante o órgão deliberativo e dele deve retirar a sua legitimidade, sendo por isso é fundamental que a proposta da sua composição, feita pelo respectivo presidente, seja aprovada pela assembleia.
Embora o CDS-PP admita a possibilidade de o presidente de câmara ter garantida a maioria no órgão a que preside, desde que aprovado pela assembleia municipal, entende também como imperioso garantir a representação das diferentes oposições nas câmaras.
Sendo a câmara municipal o órgão com competências executivas e carácter permanente, só estando presentes as oposições, participando nas suas deliberações, terão acesso à informação e poderão exercer uma fiscalização permanente da actividade daquele órgão.
A responsabilização política do executivo perante o órgão deliberativo passa também, pela possibilidade de apresentação, por parte das oposições, de moções de censura, que já hoje existem na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, exigindo-se uma maioria e clarificando os seus efeitos jurídicos.
A contrapartida de maior governabilidade só pode ser — não pode deixar de ser — uma fiscalização muito mais eficaz.
As assembleias municipais devem assumir um papel cada vez mais importante, não só como órgão fiscalizador da definição e execução das políticas municipais, mas também, como o órgão representativo das principais forças políticas do concelho, dotado de iniciativa.
Por essa mesma razão a regra deve ser a de que a assembleia municipal é o claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas directamente pelo método de Hondt.
Por isso, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais. O CDS-PP entende que, em contrapartida, se deve reforçar fortemente a autonomia das freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.
O número de eleitos directamente para as assembleias municipais deverá passar a ser mais adequado às novas exigências de fiscalização e iniciativa política, nomeadamente das oposições, deixando de estar ligado ao número de freguesias.
As assembleias municipais, ao passarem a ser a sede da representação política da maioria e das oposições no respectivo município, deverão passar a ter como critério de definição do número de membros eleitos directamente o número de eleitores na respectiva circunscrição, devendo passar a ter a dimensão adequada a garantir a proporcionalidade entre as diversas listas concorrentes às eleições e a eficácia do seu funcionamento.
Nesse sentido o CDS-PP apresenta simultaneamente a este projecto de lei, um outro no sentido de aprofundar os poderes das assembleias municipais.
Só com base nos pressupostos acima expostos, será possível deixar de existir o actual modelo de eleição directa dos executivos municipais, salvaguardando-se a exigência constitucional da proporcionalidade na distribuição de mandatos nos municípios, evitando-se a criação de um sistema presidencialista e maioritário, contrário à Constituição da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei: