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29 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


2 — Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 52.º Duração das reuniões

As reuniões da assembleia municipal não podem exceder a duração de seis horas e um dia, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até metade das durações referidas.

Artigo 52.º-A Instalação e funcionamento

1 — A assembleia municipal dispõe, sob direcção do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa.
2 — A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, bem como dos grupos municipais, nos termos definidos pela mesa e a disponibilizar pela câmara municipal.
3 — No orçamento municipal é autonomizado o funcionamento da assembleia municipal e são inscritas, sob proposta da mesa, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos seus membros, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 53.º Competências

1 — Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários; b) Elaborar e aprovar o seu regimento; c) Apreciar e deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; e) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado; f) Apreciar, informação escrita do presidente da câmara, em cada trimestre, acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da reunião, para que conste da respectiva ordem do dia; g) Através de requerimento de qualquer dos seus membros, solicitar e receber informações, em qualquer momento, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo ser respondido pela entidade responsável no prazo máximo de 30 dias; h) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei; i) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, assim como o incumprimento reiterado do prazo fixado na alínea g), por parte da câmara municipal, dos seus membros e ainda das demais entidades de âmbito municipal, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

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