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40 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

a) Dever de identificação; b) Dever de diligência; c) Dever de recusa; d) Dever de conservação; e) Dever de exame; f) Dever de comunicação; g) Dever de abstenção; h) Dever de colaboração; i) Dever de segredo; j) Dever de controlo; k) Dever de formação.

Artigo 7.º Dever de identificação

1 — As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:

a) Quando estabeleçam relações de negócio; b) Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si; c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados; d) Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos.

2 — No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º.
3 — A verificação da identidade deve ser efectuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, data de nascimento e a nacionalidade; b) No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.

4 — Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º Momento da verificação da identidade

1 — A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de

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