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Sábado, 12 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 39

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 417/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.o 167/X (3.ª) (Fundo Nacional de Integração Desportiva): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de resolução n.o 66/X (3.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com Declarações e a Acta Aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 417/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

No dia 18 de Outubro de 2007 o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o projecto de lei n.º 417/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo —, observando os requisitos formais previstos nos artigos 118.º, 119.º n.º 1, 123.º n.º 1, e 124.º n.º 1, todos do Regimento da Assembleia da República e, bem assim, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O projecto de lei deu entrada no dia 18 de Outubro de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 2007, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 417/X (3.ª) visa substituir o actual quadro legal disciplinador das regiões de turismo constante do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, propondo-se mesmo, expressamente, a sua revogação (artigo 47.º do projecto de lei).
Quanto à sua motivação, considera o Partido Comunista Português (PCP) no seu projecto de lei que «mais de duas décadas depois da sua criação» através do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, «impõe-se uma revisão profunda do enquadramento jurídico» das regiões de turismo, «designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si». Para além disso, entende o PCP dever também intervir ao nível da sua forma de financiamento, terminando com a dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado, que, na sua opinião, têm sido efectuadas sem qualquer critério objectivo nos últimos anos. Refere ainda o PCP que no universo das 19 regiões de turismo actualmente existentes são constatáveis várias realidades no que concerne à sua dimensão e recursos financeiros e humanos. Sendo que se em alguns casos se verifica a existência de meios suficientes para a boa execução das suas atribuições no que se refere à animação e promoção turística na sua área de influência, já noutros casos se constata a ausência desses mesmos meios, o que se traduz numa existência de «reais problemas nessa matéria».
Para isso, o PCP entende que o projecto de lei objecto deste parecer «resolve este problema através da criação de federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria».
Por outro lado, entende o PCP que «nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVATurístico». E, por esse motivo, refere o carácter inovador do projecto de lei «ao criar um fundo de desenvolvimento turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal».
Por fim, e ainda antes de entrar na descrição da especialidade do regime proposto, o PCP fundamenta também o projecto de lei, referindo que «numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional». O projecto de lei do Partido Comunista Português visa concretizar estes objectivos da seguinte forma e com «os seguintes traços principais»:

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1 — Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; 2 — Define as condições para assegurar o envolvimento e participação das entidades privadas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna, num quadro de relacionamento com as entidades públicas; 3 — Estabelece que as regiões de turismo terão como base territorial aquela que é correspondente ao conjunto do território dos municípios que as constituem; 4 — Estabelece ser da competência dos municípios interessados a criação de uma região de turismo, fixando os critérios da continuidade e da constituição de um todo turístico como condição para tal criação, mais estabelecendo a ratificação pelo membro do Governo com tutela no sector do turismo; 5 — Define em especial como atribuições das regiões de turismo «a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional»; 6 — Estabelece que quando a região estiver integrada numa federação algumas daquelas atribuições só poderão ser exercidas através da respectiva federação; 7 — Estabelece a orgânica das regiões de turismo, fixando como seus órgãos estatutários a assembleia regional e a comissão executiva, aos quais é conferido um mandato coincidente com o dos órgãos das autarquias locais; 8 — Fixa a constituição dos órgãos das regiões de turismo; 9 — Estatui que «até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua»; 10 — Fixa como atribuições das federações de regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo; 11 — Estabelece como competências das federações «elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento turístico regionais, realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes, identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico, aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional, dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território»; 12 — Estabelece a orgânica das federações das regiões de turismo e a competência para a sua criação; 13 — Faz o elenco da tipologia das receitas das federações; 14 — Estabelece a criação de um fundo de desenvolvimento turístico correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal, como fonte de receita para as regiões, federações de regiões e agências regionais de promoção turística; 15 — Estabelece a forma e os critérios a que obedece afectação de verbas provenientes do fundo; 16 — Fixa as regras relativas aos serviços e quadros de pessoal das regiões e federações de turismo; 17 — Estabelece que «as regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões».

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3 — Notas finais

3.1 — O anúncio da aprovação de um decreto-lei sobre a mesma matéria: É de notar que no passado dia 12 de Dezembro de 2007 foi anunciada pelo Governo a aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria o regime jurídico das áreas regionais de turismo, em que se organiza o território continental de Portugal, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades gestoras.

Mais se referia no comunicado do Conselho de Ministros que «são criadas cinco áreas regionais de turismo, correspondentes às NUTS II, e é definido o quadro regulador das respectivas entidades gestoras, bem como das entidades gestoras dos cinco pólos de desenvolvimento turísticos identificados no Plano Estratégico Nacional do Turismo».
Refere ainda o Governo que «este diploma estabelece, também, um modelo inovador de gestão para estes novos organismos, conferindo-lhes uma capacidade de auto-financiamento e estimulando o envolvimento dos agentes privados na sua actividade. Este modelo assenta, ainda, no estabelecimento de parcerias, designadamente com o Turismo de Portugal, IP, para o desempenho de actividades e projectos contidos na esfera da Administração Central».
Por último, estabelecem-se os critérios para a afectação de verbas provenientes do Orçamento do Estado, associados ao cumprimento de objectivos fixados para a entidade regional de turismo.
Apesar da aprovação anunciada pelo Governo, a redacção do diploma não foi ainda divulgada, de acordo com as explicações dadas pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares. Estas explicações foram dadas em sede de debate de urgência agendado sobre este assunto pelo Partido Social Democrata em reacção ao anúncio da referida aprovação de um novo regime regulador das regiões de turismo, que ocorreu no Plenário da Assembleia da República no passado dia 20 de Dezembro de 2007, sem que sobre a matéria tenha sido mais alguma coisa acrescentada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, aliás, presente nesse mesmo debate. 3.2 — Audições obrigatórias e facultativas: Tendo em consideração, por um lado, o teor, o alcance e o tipo de mecanismos jurídicos previstos no projecto de lei, designadamente no que toca ao universo das competências das câmaras municipais e, por outro, o previsto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser obrigatoriamente promovida a audição da ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Por outro lado, podem ainda ser ouvidas, entre outras, a Associação Nacional das Regiões de Turismo, a Associação de Profissionais de Turismo de Portugal, a Associação Portuguesa das de Agências de Viagens e Turismo, a Associação de Hoteleiros de Portugal e os sindicatos dos profissionais do turismo, a Confederação do Turismo Português, entre outros.

Parte II — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa objecto do presente parecer — projecto de lei n.º 417/X (3.ª), do Partido Comunista Português, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto nos artigos 123.º n.º 1, e 124.º, n.º 1, do mesmo Regimento e, bem assim, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — O projecto de lei visa alterar o regime jurídico das regiões de turismo, sua criação, orgânica e formas de financiamento, bem como a criação da figura das federações de regiões de turismo, respectiva orgânica e financiamento e, bem assim, a criação de um fundo de desenvolvimento turístico constituído por pelo menos 0,5% das receitas turísticas do ano anterior e que é afecto ao financiamento das regiões e federações de turismo e ainda agências regionais de promoção turística, procedendo, a final, à revogação do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
3 — Deve ser promovida a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Lisboa, Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

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Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Parecer (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem, com a iniciativa em apreço, estabelecer o regime jurídico das regiões de turismo.
As regiões de turismo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Para os proponentes, após duas décadas da criação das regiões de turismo, impõe-se uma alteração profunda do seu quadro legal, porquanto existem hoje 19 regiões com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados e se algumas têm manifestamente meios suficientes para concretizarem as suas atribuições e competências, outras há que se deparam com muitas dificuldades.
Afirmam também os subscritores da iniciativa que nos últimos anos, com as alterações ao sistema fiscal, as regiões de turismo têm sido confrontadas com diminuições das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVATurístico.
A importância económica do turismo tem vindo a aumentar gradualmente. Estudos promovidos pela Universidade do Algarve estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto e também por isso se justifica a apresentação deste projecto de lei, segundo os proponentes.
A iniciativa em apreço assenta nos seguintes traços principais:

— Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; — Estipula que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto dos territórios dos municípios que as constituem; — O impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados, devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência na matéria; — Estipula como atribuições das regiões de turismo, entre outras, a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional e a comissão executiva, cujo mandato é idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais:

— A assembleia regional é constituída por um representante de cada câmara municipal e por representantes de entidades públicas e privadas com relevo para a actividade turística sedeadas na área abrangida pela região; — A comissão executiva é constituída por um presidente e quatro vogais.

Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo.
As federações das regiões de turismo têm como atribuição a valorização turística, a promoção e o desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo. São órgãos das federações a direcção da federação, o administrador delegado e o fiscal único. A criação de federações é competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua.
Constituem receitas das federações, para além das receitas próprias que o projecto de lei prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; esse fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
As regiões de turismo e respectivas federações têm serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-selhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local.
As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões.
Por último, sublinhe-se, no que concerne ao distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo e que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.
1 Alínea a) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborada pela DAC)

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 Em 18 de Outubro de 2007 os Sra. Deputados José Soeiro, António Felipe, Bernardino Soares, João Oliveira, Jorge Machado, Honório Novo, Bruno Dias, Eugénio Rosa e Agostinho Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tomaram a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei n.º 417/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo».
Esta iniciativa legislativa foi apresentada à Assembleia da República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se em conformidade, também, com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Entrada na Mesa, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão e baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª Comissão), em 23 de Outubro de 2007, para elaboração de relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa foi anunciada, posteriormente, em sessão plenária da Assembleia da República, em 6 de Novembro de 2007.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico das regiões de turismo foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto
4
, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto
5
, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 189/91 de 31 de Agosto
6
. As alterações introduzidas pelo decreto-lei de 1991 visam uma melhor articulação entre as regiões e os órgãos da administração do turismo, bem como contribuir para uma maior capacidade técnica e financeira a nível regional.
Clarifica a vocação essencial das regiões, como responsáveis pelos planos de acção turística regional, e de interlocutores privilegiados da Administração Central na promoção turística externa.
As regiões de turismo passam a integrar não apenas elementos do sector público, mas também obrigatoriamente do sector privado, com interesses na região.
Funde regiões de turismo, de modo a que estas possam vir a atingir dimensões e capacidade financeira que lhes permitam prosseguir os fins para que foram criadas.
Foram introduzidas regras que concedem aos órgãos das regiões de turismo liberdade de gestão das suas receitas, criando os respectivos mecanismos de fiscalização.

b) Enquadramento legal internacional: Áustria: Na Áustria a legislação aplicável ao turismo é adoptada por cada Land, variando nas formas de organização adoptadas.
A título de exemplo, apresentam-se as hiperligações para as legislações de Oberösterreich — Oö Tourismus-Gesetz 2003 (Lei de Turismo de Oberösterreich de 2003)7 — e Salzburg — Salzburger Tourismusgesetz 2003 (Lei de Turismo de Salzburgo de 2003)8 e Verordnung über die Errichtung von Tourismusverbänden (Regulamento de Instalação das associações de turismo)
9
.
A Lei de Oberösterreich de 2003 extingue as regiões de turismo, instituindo no seu lugar as conferências de turismo (Tourimuskonferenzen), com assento no Conselho de Turismo do Land.
Em Salzburgo o modelo organizativo assenta em 98 associações de turismo (Tourismusverbänden), que congregam as empresas e associações locais que se dedicam ao turismo numa determinada área e que se organizam segundo modelos definidos pelo Land.
Espanha: Em Espanha compete à Secretaria Geral do Turismo a elaboração das bases e a planificação geral da política do sector turístico. No exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Ministério da Indústria, 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DILP) 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/08/18800/24002405.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/182A00/40154023.pd 6 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/200A01/00020002.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_417_X/Austria_1.docx 8 http://www.salzburg.gv.at/tourismusgesetz2003.pdf 9 http://www.salzburg.gv.at/tourismusverbaende-errichtung.pdf

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Turismo e Comércio, no âmbito do Real Decreto n.º 1554/2004 de 25 de Junho
10
, coopera com as comunidades autónomas, entidades locais, ministérios e sector turístico no geral.
As comunidades autónomas, através de normas consagradas nos respectivos estatutos, legislam de forma ampla sobre turismo.
A título de exemplo são mencionadas a Lei n.º 19/2003, de 14 de Abril
11 que aprova as directivas e orientação geral do turismo da Comunidade Autónoma das Canárias, a Lei n.º 11/1997, de 12 de Dezembro
12
, sobre o turismo da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia, a Lei n.º 13/2002, de 21 de Junho
13
, relativa ao turismo da Comunidade Autónoma da Catalunha, e a Lei n.º 12/1999, de 15 de Dezembro
14
, sobre o turismo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, modificada pela Lei n.º 18/2003, de 29 de Dezembro
15
.
França: Em França o regime jurídico das regiões de turismo encontra-se consagrado no Livro I Títulos I, II e III do Código do Turismo
16
.
O Estado, as regiões, os departamentos e as comunas são as entidades competentes no domínio da política do turismo, exercem essas competências em cooperação e de forma coordenada.
As colectividades territoriais são, também, no âmbito das suas competências próprias, associadas a participar e a cooperar nestas políticas.
O Estado define a política nacional do turismo. A região, no quadro das suas competências, em matéria de planificação, estabelece os objectivos, a médio prazo, do desenvolvimento turístico regional. Em cada departamento o conselho geral define, quando necessário, um esquema de ordenamento turístico departamental. A comuna pode, por deliberação do conselho municipal, instituir um organismo com a função de promover o turismo.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas
17 Iniciativas nacionais pendentes: a pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
No entanto, refira-se que, em tempo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 291/X (1.ª), sobre a mesma matéria, sendo retirada, posteriormente, em 19 de Outubro de 2007 (publicada no DAR II Série A n.º 130, de 21 de Julho de 2006, pág 2-14). V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
18 Dado o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e atento o disposto no Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida obrigatoriamente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Podem ainda ser ouvidas, entre outras entidades, a Associação de Profissionais de Turismo de Portugal, a Associação Portuguesa de Agências de Viagem e Turismo e os Sindicatos dos Profissionais de Turismo.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
19 VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
20 Lisboa, 8 de Novembro de 2007.

Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

———
10 http://www.boe.es/boe/dias/2004/06/26/pdfs/A23517-23533.pdf 11 http://www.boe.es/boe/dias/2003/07/08/pdfs/A26429-26519.pdf 12 http://www.boe.es/boe/dias/1998/05/06/pdfs/A15065-15076.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/2002/07/16/pdfs/A25810-25829.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2000/01/18/pdfs/A02059-02077.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2004/01/30/pdfs/A03889-03925.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_417_X/franca_1.docx 
17 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN) 18 (elaborado pela DAC) 19 Alínea h) do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAC) 20 Alínea e) do n.º 2 do Regimento da Assembleia da República e Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006 (elaborado pelo UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República)

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PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (3.ª) (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — A proposta de lei n.º 167/X (3.ª), da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa criar o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) que será dotado de autonomia financeira e funcionará na dependência do Governo da República; 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem vindo a apresentar à Assembleia da República propostas de lei com o objectivo de criação de um Fundo de Integração Desportiva com um conteúdo idêntico, desde 1991; 3 — Primeiramente foi apresentada a proposta de lei n.º 5/VI, que foi admitida e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 26 de Novembro de 1991, tendo, em Janeiro de 1993, sido considerada caducada, na sequência do termo da legislatura daquela Assembleia Regional; 4 — No dia 3 de Maio de 1993 foi admitida e baixou à Comissão acima referida a proposta de lei n.º 56/VI, com idêntica finalidade, a qual foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 5 de Junho de 1996, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da Deputada Rita Pestana, do PS, tendo baixado para apreciação na especialidade. Nesse âmbito a Comissão solicitou pareceres a várias entidades e o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei. No entanto, não chegou a ser efectuada a apreciação na especialidade, tendo entretanto terminado a Legislatura da Assembleia Regional da Madeira e caducado a iniciativa; 5 — Posteriormente foi admitida, em 9 de Abril de 2001, a proposta de lei n.º 67/VIII, visando a criação do referido Fundo. Em 3 de Outubro de 2001 foi aprovado na Comissão de Juventude e Desporto o respectivo parecer e em 21 de Janeiro de 2003 (IX Legislatura) foi aprovado novo parecer pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Em 29 de Abril de 2004 foi aprovado no Plenário um requerimento de baixa à Comissão sem votação. Contudo, a iniciativa caducou em 17 de Outubro de 2004, no terminus da legislatura da Assembleia Regional; 6 — Na X Legislatura, no dia 7 de Julho de 2005, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/X (1.ª), que visou criar o «Fundo de Integração Desportiva Nacional». A iniciativa foi rejeitada, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, com os votos contra do PS e com três abstenções dos Deputados do PS; 7 — A proposta de lei n.º 167/X (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de Novembro de 2007 e foi admitida no dia 21 de Novembro, tendo baixado nesse dia à Comissão de Educação e Ciência; 8 — Na proposta de lei n.º 167/X (3.ª), em análise, o autor expõe um conjunto de motivos justificativos da apresentação; 9 — O autor da proposta de lei defende que uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos; 10 — O autor expõe, contudo, que existem factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva, como é o caso da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e vice-versa se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva; 11 — A exposição de motivos defende a solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto; 12 — O autor informa que as sucessivas leis de bases do desporto — Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, e Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — têm vindo a consagrar o princípio da

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continuidade territorial, salientando, no entanto, o autor que foi retirada do articulado da última (n.º 2 do artigo 2.º) a referência à responsabilidade do Estado, na sua vinculação pelo cumprimento das respectivas obrigações constitucionais, contrariamente ao que se estabelecia na Lei n.º 30/2004; 13 — Na exposição de motivos entende-se que é chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e que estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais; 14 — O autor pretende encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando, desta forma, solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns e assegurando as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades; 15 — A proposta de lei n.º 167/X (3.ª) cria o Fundo Nacional de Integração Desportiva e define os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva, que são os de suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, nas provas internacionais em representação nacional e no âmbito das participações nas selecções nacionais; 16 — A proposta de lei dispõe que constituem receitas do Fundo as transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia (em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março), o montante da taxa a fixar sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais, subsídios, donativos e outras receitas e ainda as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo; 17 — A proposta de lei em apreciação prevê que o estabelecimento das regras de gestão do Fundo compete ao Governo da República, que definirá as normas para a sua utilização e acesso, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma, a qual é fixada para 1 de Janeiro de 2008; 18 — O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. O parecer do Governo Regional da Madeira foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 25, de 6 de Dezembro de 2007, que informa que «subscreve na íntegra a proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva (…)»; 19 — No dia 14 de Dezembro de 2007 foi enviado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o parecer «favorável» à proposta de lei n.º 167/X (3.ª), aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais; 20 — Foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência a apresentação da proposta de lei n.º 167/X (3.ª), de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; 21 — A apresentação da proposta de lei foi feita pelo Sr. Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Jaime Pereira de Lima Lucas, e participaram no debate subsequente os Srs. Deputados Fernando Cabral, do PS, Miguel Tiago, do PCP, Hugo Velosa, do PSD, o Deputado Relator Hermínio Loureiro, do PSD, e o Sr. Presidente da Comissão de Educação e Ciência, António José Seguro.

Parte II

Esta questão merece uma profunda reflexão.
É uma insistência da Região Autónoma da Madeira perfeitamente compreensível.
O princípio da continuidade territorial plasmado na nossa Constituição deve ter o enquadramento devido no que às matérias desportivas diz respeito.
Importa igualmente reflectir sobre as implicações financeiras no Orçamento Geral do Estado para a resolução desta situação que preocupa as nossas regiões autónomas, Açores e Madeira.
O desporto tem contribuído para diminuir a distância entre o Continente e as regiões autónomas, proporcionando um desenvolvimento harmonioso do nosso país no que à política desportiva diz respeito.
Independentemente da decisão que vier a ser tomada pela Assembleia da República, estou certo de que o desenvolvimento desportivo continuará a ser uma prioridade para as regiões autónomas.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 18 de Dezembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

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O projecto de lei n.º 167/X (3.ª), apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Hermínio Loureiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota técnica; Anexo II — Parecer do Governo Regional da Madeira, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 25, de 6 de Dezembro de 2007; Anexo III — Parecer da Assembleia legislativa Regional dos Açores; Anexo IV — Parecer do Governo Regional dos Açores; Anexo V — Despacho n.º 22932/2007, do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e Desporto.

Anexo I Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 A proposta de lei em apreço, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa criar o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) que será dotado de autonomia financeira e funcionará na dependência do Governo da República.
Aquela Assembleia Legislativa tem vindo a apresentar à Assembleia da República propostas de lei com o objectivo de criação daquele Fundo e com um conteúdo dispositivo idêntico, desde 1991.
Assim, foi inicialmente apresentada a proposta de lei n.º 5/VI, que foi admitida e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 26 de Novembro de 1991, tendo em Janeiro de 1993 sido considerada caducada, na sequência do termo da legislatura daquela Assembleia Regional.
Em 3 de Maio de 1993 foi admitida e baixou à Comissão acima referida a proposta de lei n.º 56/VI, com idêntica finalidade, a qual foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 5 de Junho de 1996, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da Deputada Rita Pestana (PS), tendo baixado para apreciação na especialidade. Nesse âmbito a Comissão solicitou pareceres a várias entidades e o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei. No entanto, não chegou a ser efectuada a apreciação na especialidade, tendo entretanto terminado a legislatura da Assembleia Regional da Madeira e caducado a iniciativa.
Posteriormente foi admitida em 9 de Abril de 2001 a proposta de lei n.º 67/VIII, também visando a criação do referido Fundo. Em 3 de Outubro de 2001 foi aprovado na Comissão de Juventude e Desporto o parecer correspondente e em 21 de Janeiro de 2003 (já na IX Legislatura) foi aprovado novo parecer pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Em 29 de Abril de 2004 foi aprovado no Plenário um requerimento de baixa à Comissão sem votação. A iniciativa caducou em 17 de Outubro de 2004, no término da legislatura da Assembleia Regional.
Na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada o autor refere, em síntese, o seguinte:

— Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos; — Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva, como é o caso da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e vice-versa se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva; — A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto; — As sucessivas leis de bases do desporto — Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, e Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — têm vindo a consagrar o princípio da continuidade territorial, 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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salientando, no entanto, o autor que foi retirada do articulado da última (n.º 2 do artigo 2.º) a referência à responsabilidade do Estado, na sua vinculação pelo cumprimento das respectivas obrigações constitucionais, contrariamente ao que se estabelecia na Lei n.º 30/2004; — Por último, entende que é chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e que estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais; — Com o presente diploma pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando, desta forma, solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns e assegurando as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

De harmonia com o estabelecido na proposta de lei são objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, nas provas internacionais em representação nacional e no âmbito das participações nas selecções nacionais.
Dispõe-se também que constituem receitas do Fundo as transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia (em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março), o montante da taxa a fixar sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais, subsídios, donativos e outras receitas e ainda as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo.
Salienta-se que na proposta de lei n.º 67/VIII se estabelecia que constituía receita do Fundo, entre outras, que se mantêm, «a verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro». O citado preceito dispunha que «Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 5% para serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, na proporção de 60% e 40%, para os fins consignados no número seguinte». E o n.º 2 desse artigo previa que por essas verbas se suportariam os encargos com os transportes, via aérea, das equipas para o Continente.
Por último, prevê-se na iniciativa que o estabelecimento das regras de gestão do Fundo compete ao Governo da República, que definirá as normas para a sua utilização e acesso, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma, a qual é fixada para 1 de Janeiro de 2008.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).
Uma vez que o Orçamento do Estado para 2008 já foi aprovado, a actual iniciativa deve respeitar o disposto no 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. (lei-travão).

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e é identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Será publicada na I Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III — Enquadramento legal e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que republica o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, consagra no seu artigo 10.º
4 o princípio da continuidade territorial, estipulando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência deste diploma e dos preceitos constitucionais a Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro
5 — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, estabeleceu expressamente, no seu artigo 4.º, os princípios da coesão e da continuidade territorial. Definiu, assim, que estes princípios assentam, por um lado, no desenvolvimento da actividade física e do desporto realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional e, por outro, na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
O desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva já tinham sido expressamente consagrados, como princípio geral do Estado, em diplomas anteriores relativos às leis de bases do desporto.
Efectivamente, e embora revogada, a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro
6 — Lei de Bases do Sistema Desportivo —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho,
7 tinha vindo definir como princípio fundamental do desenvolvimento da política desportiva a redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva (alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º).
Posteriormente, com o mesmo sentido e também revogada, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho
8 — Lei de Bases do Desporto —, também tinha consagrado o princípio da continuidade territorial, considerando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas.
Por último, é de salientar que, de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
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, os resultados de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são repartidos, nomeadamente por entidades ligadas à área desportiva.
E ao Fundo Nacional de Integração Desportiva caberiam, designadamente como receitas, transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, em percentagem a incluir no artigo 3.º do referido diploma.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
10 Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não encontrámos quaisquer iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

— Conselho Nacional do Desporto; — Conselho Nacional de Juventude; — Confederação do Desporto de Portugal; 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_167_X/Portugal_1.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1990/01/01100/01920199.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1996/06/145A00/16021603.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/44674478.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_167_X/Portugal_2.pdf 10 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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— Comité Olímpico de Portugal; — Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto; — Federações das várias actividades desportivas; — Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol/APAF; — Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores.

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
11 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que sejam feitas, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
12

Da aprovação desta iniciativa decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Maria Leitão (DILP).

Anexo II Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao Ofício n.º 1296/GPAR/07-pc, de 21 de Novembro corrente, informo S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional da Madeira subscreve na íntegra a proposta de lei n.º 167/X — Fundo Nacional de Integração Desportiva —, oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelas razões que constam do preâmbulo do normativo proposto.

Funchal, 26 de Novembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Anexo III Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 13 de Dezembro de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a resolução da Assembleia Legislativa da Madeira relativa à proposta de lei 167/X (3.ª) —Fundo Nacional de Integração Desportiva.
A referida resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Novembro de 2007 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Dezembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A resolução é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.B e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
11 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
12 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006 da Assembleia da República e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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Capítulo II Apreciação

A resolução em apreciação fundamentasse no reconhecimento dos condicionalismos colocados pela descontinuidade geográfica que caracteriza o território nacional, nomeadamente no que concerne à prática desportiva e à participação de atletas de todo o território nacional em provas de cariz regional, nacional ou internacional.
A resolução assenta igualmente na defesa da efectiva aplicação da solidariedade nacional enquanto imperativo constitucional, bem como na operacionalização do princípio da continuidade territorial previsto na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho — Lei de Bases do Desporto —, que consagrava como dever do Estado a implementação de medidas que garantam a correcção das desigualdades provocadas pelo isolamento e pela insularidade, garantindo a participação desportiva de todos os portugueses em situação de igualdade.
Uma vez que a referida lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, e que esta, apesar de consagrar os princípios da coesão e da continuidade territoriais, retira do seu articulado a vinculação do Estado ao cumprimento das obrigações constitucionais, em particular as que concernem a correcção dos desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, urge definir a forma como será operacionalizada a garantia de participação dos atletas e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas.
A resolução em análise propõe a criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva, na dependência do Governo da República, como forma de assegurar as condições necessárias a uma efectiva «igualdade competitiva em todo o país».
O referido Fundo tem como principal objectivo garantir o financiamento das deslocações, por via aérea, de equipas, atletas e técnicos de arbitragem. Estão abrangidas as deslocações efectuadas entre o continente e as regiões autónomas, entre as regiões autónomas, dentro de cada região autónoma e para o estrangeiro para participação nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como em provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e ligas profissionais. Ficam igualmente abrangidas as deslocações efectuadas no âmbito da participação nas selecções nacionais para jogos, treinos e estágios.
A resolução define também as fontes de receita do Fundo a criar, designadamente:

— Uma percentagem das transferências resultantes da exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia; — O valor correspondente a uma taxa sobre cada bilhete de acesso a competições desportivas nacionais, a fixar por lei; — Subsídios donativos e outras receitas provenientes de fontes públicas ou privadas; — Dotação prevista no Orçamento do Estado.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à resolução da Assembleia Legislativa da Madeira (proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva).

13 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo IV Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, pelo que sugere, com o mesmo objectivo, a alteração do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º (…)

(…)

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9 — São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.
10 — São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.»

Ponta Delgada, 18 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Anexo V

Presidência do Conselho De Ministros/Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Despacho n.o 22 932/2007

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março — que alterou a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa —
, foi estabelecido, ouvidas as federações respectivas, um conjunto de princípios orientadores sobre as condições do financiamento público a conceder para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território do continente e as Regiões Autónomas, de equipas desportivas de clubes do continente de diversas modalidades que disputem os campeonatos nacionais e a Taça de Portugal, para produzir efeitos a partir da época de 2006-2007.
Tais princípios, consubstanciados no documento orientador das viagens às ilhas — que, ulteriormente, era anexado aos respectivos contratos-programa, deles fazendo parte integrante —, eram aplicáveis às seguintes modalidades desportivas: andebol, basquetebol, futebol (apenas na variante de futsal), patinagem e voleibol.
Foram estabelecidos os critérios técnicos de financiamento que incluem valores máximos de apoio por viagem, número de elementos da comitiva e número de elementos das equipas de arbitragem, sem prejuízo dos critérios de natureza desportiva que são próprios da esfera de autonomia de cada federação desportiva.
Assim, através da participação activa das federações desportivas foi possível resolver o problema das viagens, que se arrastava desde 1992, dispondo-se, a partir de então, de um quadro de apoio público a aplicar a partir do ano de 2006, consignado especificamente para as viagens às Regiões Autónomas. Importa agora complementar aqueles princípios, incluindo o futebol neste sistema de financiamento, de forma a estabelecer um conjunto coerente e harmonioso de critérios aplicáveis a todas estas modalidades e especialidades desportivas a partir da época desportiva de 2007-2008, inclusive.
Nestes termos, determino:

Artigo 1.
o Objecto

O presente despacho estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as regiões autónomas.

Artigo 2.
o Âmbito

O presente despacho, para efeitos do disposto no artigo anterior, abrange a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das regiões autónomas para participação nos trabalhos das selecções nacionais.

Artigo 3.
o Competições elegíveis

1 — As competições desportivas elegíveis são as seguintes:

a) Campeonatos nacionais, divisões nacionais, fases regulares e fases finais dos escalões sénior e júnior (escalão imediatamente abaixo do escalão sénior) e dos géneros masculino e feminino, relativamente às competições desportivas de natureza não profissional; b) Taça de Portugal ou uma competição equivalente por federação desportiva.

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2 — As competições desportivas elegíveis por modalidade são as fixadas no Anexo I do presente despacho.

Artigo 4.
o Deslocações comparticipadas

1 — São comparticipadas as deslocações para:

a) Participação no quadro competitivo de uma equipa de uma região autónoma — financiada uma deslocação por cada equipa do território do Continente; b) Participação no quadro competitivo de duas ou mais equipas de uma região autónoma; c) Participação nos quadros competitivos nacionais das equipas de futebol de 11; d) Participação de praticantes desportivos oriundos das regiões autónomas nos trabalhos das selecções nacionais para os quais estejam convocados.

2 — A deslocação de juízes ou árbitros para participação nos quadros competitivos nacionais não profissionais, de e para as regiões autónomas ou entre as ilhas, é financiada nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 5.
o Comparticipação financeira

1 — A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea das equipas desportivas de clubes do território do Continente para as regiões autónomas, independentemente do destino final nestas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os seguintes limites máximos:
a) Deslocação do território do Continente para a Região Autónoma da Madeira e volta — E 250 por viagem; b) Deslocação do território do Continente para a Região Autónoma dos Açores e volta — E 300 por viagem.

2 — Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se às deslocações de juízes ou árbitros e de praticantes das regiões autónomas, integrados nas selecções nacionais, para o território do Continente.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é financiada uma deslocação por cada equipa do território do Continente e concedido um valor de E 75 por elemento da comitiva, devendo a jornada ser dupla, com excepção da modalidade de futebol.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são financiadas as deslocações das equipas do território do Continente e, caso haja estada, a mesma é comparticipada até ao limite de E 75 por elemento da comitiva.

Artigo 6.
o Elementos da comitiva

O número máximo de elementos de cada comitiva, por deslocação, é o que consta do Anexo II do presente despacho.

Artigo 7.
o Competições e despesas não elegíveis

Não são objecto de comparticipação financeira as seguintes despesas:

a) Por via não aérea; b) Das equipas desportivas de clubes que participem em competições de natureza profissional, independentemente de, nessa época desportiva, participarem em outras competições desportivas consideradas elegíveis.

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Artigo 8.
o Pagamento

1 — A comparticipação financeira é concedida com base em pedido da federação desportiva, mediante a apresentação dos documentos de despesa acompanhados do formulário de pedido de pagamento, em modelo próprio do Instituto do Desporto de Portugal, IP, relativo ao mês correspondente.
2 — Mediante contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar entre o Instituto do Desporto de Portugal, IP, e as federações desportivas respectivas, é consignada uma verba destinada exclusivamente a comparticipar os encargos decorrentes da execução do presente despacho.

Artigo 9.
o Especificações dos documentos de despesa

As facturas a emitir pela entidade prestadora do serviço da deslocação dos clubes e árbitros do território do continente às regiões autónomas devem conter menção aos seguintes elementos:

a) A competição em disputa do respectivo campeonato; b) O nome da(s) equipa(s) visitante(s); c) O nome da(s) equipa(s) da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores a ser(em) visitada(s); d) O nome do clube/árbitro; e) O número do(s) jogo(s) e data(s); f) O número de elementos da comitiva.

Artigo 10.
o Produção de efeitos

A aplicação dos critérios e a concessão das comparticipações financeiras constantes do presente despacho têm início em 1 de Julho de 2007.

29 de Agosto de 2007.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexo I Competições desportivas elegíveis por modalidade

Andebol: Campeonato Nacional Divisão Elite Masculino; Campeonato Nacional 1.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional 1.
a Divisão Feminino; Campeonato Nacional 2.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional Juniores Masculino; Campeonato Nacional Juniores Feminino; Taça de Portugal.
Basquetebol: Campeonato Nacional Proliga Masculino; Campeonato Nacional Liga Feminino; Campeonato Nacional 1.
a Divisão Feminino; Campeonato Nacional B Norte Masculino; Campeonato Nacional B Sul Masculino; Campeonato Nacional 2.
a Divisão B; Campeonato Nacional 2.
a Divisão Feminino; Taça de Portugal.
Futebol — especialidade futsal: Campeonato Nacional de Futsal, 1.
a Divisão; Campeonato Nacional de Futsal, 2.
a Divisão; Campeonato Nacional de Futsal, 3.
a Divisão; Taça Nacional de Futsal Juniores A; Taça de Portugal de Futsal.
Futebol de 11: Campeonato Nacional da II Divisão (Masculino); Campeonato Nacional da III Divisão (Masculino); Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão (Feminino); Campeonato Nacional de Futebol da II Divisão (Feminino); Campeonato Nacional de Futebol de Juniores; Taça de Portugal.
Patinagem: Campeonato Nacional 1.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional 1.
a Divisão Feminino; Campeonato Nacional 2.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional 3.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional Juniores Masculino; Taça de Portugal.
Voleibol: Campeonato Nacional Divisão A1 Masculino; Campeonato Nacional Divisão A2 Masculino; Campeonato Nacional Divisão A1 Feminino; Campeonato Nacional Divisão A2 Feminino; Campeonato Nacional 2.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional 3.
a Divisão Masculino; Campeonato Nacional Juniores Masculino; Campeonato Nacional Juniores Feminino; Taça de Portugal.

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Anexo II Elementos da comitiva

Federação Equipas desportivas de clubes do Continente Número de juízes/ árbitros Número de jogadores Número de técnicos e dirigentes Número total de elementos da comitiva Andebol 14 3 17 2 Basquetebol 12 3 15 2 Futebol (futsal) 10 3 13 3 Futebol (futebolde11) 18 5 23 3 Patinagem 10 3 13 2 Voleibol 12 3 15 2

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/X (3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, PARA LUTAR CONTRA A FRAUDE E QUAISQUER OUTRAS ACTIVIDADES ILEGAIS LESIVAS DOS SEUS INTERESSES FINANCEIROS, INCLUINDO A ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES E A ACTA APROVADA DAS NEGOCIAÇÕES ÀQUELA ANEXA, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 26 DE OUTUBRO DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Nota prévia e considerandos sobre objecto, instrumentos e medidas previstas

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 66/X (3.ª), que visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com Declarações e a Acta Aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 2007, a proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, considerando as estreitas relações entre estes e a Confederação Suíça e «desejosos de lutar eficazmente contra a fraude», e quaisquer outras actividades ilegais que lesem os interesses financeiros das partes, decidiram celebrar o acordo, que é objecto do presente projecto de resolução.
Nos considerandos iniciais do Acordo é também referida a necessidade de «reforçar» a assistência administrativa e a importância da luta contra o branqueamento de capitais.
Quanto ao seu articulado, importa referir e destacar:

— O artigo 1.º, ao fixar que o objecto do presente Acordo é «o alargamento da assistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria penal» entre as partes; — O artigo 2.º, que determina que o presente Acordo se aplica nos domínios da «prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros (…)», no que se refere actividades tais como «comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola»; «às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo».
O n.º 2 deste artigo 2.º refere que a cooperação, quer administrativa quer de auxílio judiciário, «não poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido se referir a uma infracção que a Parte Contraente requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte Contraente requerida não prever o mesmo tipo de cobrança ou despesa, ou de não existir o mesmo tipo de regulamentação ou mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contraente requerente».

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Importa dizer que o n.º 4 deste artigo 2.º vem estipular que «os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo».
O artigo 4.º estabelece que «a cooperação pode ser recusada no caso de a parte Contraente requerida considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte contraente requerida».
Os artigos 5.º e 6.º versam sobre a transmissão de informações e de elementos de prova, seus mecanismos e regras sobre a confidencialidade.
O Título II, por sua vez, versa sobre assistência administrativa, nomeadamente a forma como as autoridades administrativas das Partes comunicam e cooperam entre si.
Neste Título importa destacar o artigo 10.º ao estatuir que «a autoridade da Parte Contraente requerida pode recusar um pedido de cooperação quando for evidente que:

a) O número e natureza dos pedidos apresentados pela Parte Contraente requerente durante determinado período implica encargos administrativos desproporcionados para a autoridade da Parte Contraente requerida»;

O artigo 16.º estabelece as regras para a presença de agentes de autoridade da Parte Contraente durante o período de investigação que decorre num outro Estado que não o seu.
O artigo 19.º estabelece que «as informações recolhidas só podem ser utilizadas para os fins abrangidos pelo presente Acordo». Do mesmo modo, fica a utilização de informações para outros fins condicionada a autorização da autoridade que as tiverem fornecido.
O artigo 22.º estabelece a possibilidade de serem criadas equipas conjuntas de investigação especial para responder à criminalidade transfronteiriça.
O Título III versa sobre o auxílio judiciário, nomeadamente como as autoridades judiciárias cooperam e comunicam entre si.
Diz o artigo 25.º que «as disposições do presente título visam complementar a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, devendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contraentes».
O artigo 31.º regula a matéria das buscas e apreensões estabelecendo mecanismos de cooperação.
Importa, por fim, destacar o artigo 32.º que versa sobre os pedidos de informação bancária e financeira.
«Estando preenchidas as condições do artigo 31.º, a Parte Contraente requerida executará os pedidos de auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:

a) A identificação e as informações relativas às contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, são mandatadas ou detêm o controlo; b) A identificação e todas as informações relativas a transacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou por determinadas pessoas num período especifico.»

Do Título IV, das disposições finais, importa sublinhar o artigo 39.º que cria um comité misto que visa a correcta aplicação do Acordo.
Também o artigo 41.º, que estabelece o princípio da reciprocidade, sendo assim motivo de recusa na cooperação o facto de a «(…) Parte requerente não ter dado seguimento a um pedido de cooperação em casos similares».
Por fim, o artigo 44.º determina que «o presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado», estando prevista a possibilidade de denúncia no artigo 45.º.

Parte II Opinião do Relator

O presente Acordo cria um conjunto de mecanismos interessantes de cooperação, quer administrativa quer judicial, passando pela cooperação na investigação, no combate à criminalidade fiscal transfronteiriça.
Contudo, o presente Acordo tem «mecanismos», excepções e «limitações» que condicionam, ou podem vir a condicionar, a investigação e o combate eficaz a este tipo de criminalidade.
Mas é no âmbito de aplicação do presente acordo que reside a principal limitação.
O n.º 4 do artigo 2.º estabelece que «os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo». Com esta regra fica de fora desta cooperação, que visa também o combate ao branqueamento de capitais, a importante «fatia» dos impostos directos, aqueles que mais aproximadamente reflectem o nível de rendimentos do contribuinte.
O mesmo é dizer que impostos tão importantes como IRS ou mesmo o IRC ficam de fora, aplicando-se «apenas» aos impostos indirectos tais como o IVA, o imposto automóvel, ou impostos aduaneiros.

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Ora, a criminalidade fiscal transfronteiriça e o combate ao branqueamento de capitais é complexo, de difícil investigação e envolve, muitas das vezes, diferentes empresas sediadas em países diferentes. Assim, importava que a cooperação abrangesse também os impostos directos e muito particularmente o IRC.

Parte III Conclusões

A proposta de resolução n.º 66/X (3.ª), que aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com Declarações e a Acta Aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — O parecer e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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