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23 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 171/X(3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), que propõe a «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo à matéria em causa e ao âmbito de aplicação da presente iniciativa, foi, entretanto, promovida consulta aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo-se já recebido o parecer emitido pelo Governo Regional da Madeira, que «(») nada tem a opor à aprovação da proposta supra mencionada».

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato tutelar a situação dos juízes com residência autorizada nas regiões autónomas que exercem funções em tribunais superiores, no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre as Regiões e o continente português, de forma a assegurar a sua igualdade relativamente aos juízes residentes no território continental.
Com efeito, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do EMJ, os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções ou desta até ao local da sua residência, sendo que o artigo 8.º, n.º 3, do EMJ dispensa da obrigação de domicílio os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura.
Ora, «Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num Tribunal Superior, encontram-se numa clara situação de desigualdade, perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações por via aérea» – cfr. exposição de motivos.
Mais refere a proponente que, «Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas Regiões Autónomas que ingresse num tribunal superior, com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do continente – eventualmente com acessos mais difíceis – tem garantida a utilização gratuita dos transportes» – cfr. exposição de motivos.
Para obstar a esta «(») clara situação de desigualdade» (cfr. exposição de motivos), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, concedendo aos juízes o direito especial de «(») utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o Continente Português, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos Tribunais Superiores» – cfr. artigo 1.º da proposta de lei n.º 171/X(3.ª).
Mais propõe que este direito produza «(») efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008» – cfr. artigo 2.º da proposta de lei n.º 171/X(3.ª).

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