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Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 40

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Moção de censura n.º 1/X(3.ª): Ao XVII Governo Constitucional por não realizar um referendo sobre a ratificação do Tratado Europeu (apresentada pelo BE).
Projectos de lei [n.o 20/X(1.ª) e n.os 419, 424 e 443/X(3.ª)]: N.º 20/X(1.ª) (Suspensão provisória com carácter obrigatório do processo penal em certos casos de interrupção voluntária de gravidez): — Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 419/X(3.ª) (Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 424/X(3.ª) [Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho]: — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 443/X(3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 171 e 172/X(3.ª)]: N.º 171/X(3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 172/X(3.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas): — Parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 246 a 249/X(3.ª)]: N.º 246/X(3.ª) — (a) N.º 247/X(3.ª) — Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da generalização da prescrição por DCI e da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária (apresentado pelo CDSPP).
N.º 248/X(3.ª) — (b) N.º 249/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a criação da área de paisagem protegida da reserva ornitológica do Mindelo (apresentado pelo BE).
(a) e (b) Serão publicados oportunamente.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/X(3.ª) AO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL POR NÃO REALIZAR UM REFERENDO SOBRE A RATIFICAÇÃO DO TRATADO EUROPEU

Considerando que o Parlamento realizou uma Revisão Constitucional extraordinária para tornar possível um referendo sobre a ratificação ou não do Tratado que «vise a construção e o aprofundamento da União Europeia» (Artigo 295.º da Constituição), Considerando que o Programa Eleitoral do Partido Socialista, que veio a ganhar as eleições de 2005 e a formar Governo, comprometia os Deputados do partido com a proposta de realização de um referendo sobre o Tratado Europeu que estava em preparação, Considerando ainda que o Programa do XVII Governo Constitucional repetiu o compromisso do PS com a realização de um referendo sobre o Tratado, declarando que:

«No curto prazo, a prioridade do novo Governo será a de assegurar a ratificação do Tratado acima referido.
O Governo entende que é necessário reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deva ser precedida de referendo popular, amplamente informado e participado, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca.»

Considerando que o Primeiro-Ministro reafirmou este compromisso político no discurso de tomada de posse do Governo, Considerando ainda que o Tratado assinado em Lisboa em Dezembro de 2007 mantém a orientação e as principais opções do anterior Tratado Constitucional, Considerando finalmente que, contrariando o seu compromisso eleitoral, o Primeiro-Ministro decidiu recusar a realização do referendo sobre o Tratado Europeu,

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XVII Governo Constitucional.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Soeiro — Fernando Rosas — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 20/X(1.ª) (SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Encontrando-se pendente, nesta Comissão, o projecto de lei n.º 20/X(1.ª) (PS), sobre a «Suspensão provisória com carácter obrigatório do processo penal em certos casos de interrupção voluntária de gravidez», solicitou-se às autoras da iniciativa informação sobre a pretensão de manutenção de iniciativa, em face da entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez».
Atento o teor do requerimento apresentado pelas autoras (em anexo), solicita-se a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne considerar o projecto de lei n.º 20/X(1.ª) (PS) retirado por inutilidade superveniente da sua apreciação.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Anexo

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Fomos interpeladas por V. Ex.ª no sentido de saber se mantínhamos a iniciativa legislativa de que somos autoras – projecto de lei n.º 20/X(1.ª), sobre a «suspensão provisória com carácter obrigatório do processo penal em certos casos de interrupção voluntária de gravidez».
Face ao resultado do referendo de 11 de Fevereiro de 2007 e à consequente alteração do quadro legal português através da publicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez», consideramos que a mencionada iniciativa legislativa pendente na 1.ª Comissão perdeu utilidade.
Neste contexto, não nos opomos ao seu arquivamento.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

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PROJECTO DE LEI N.º 419/X(3.ª) (REPÕE O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Introdução

Em 26 de Outubro de 2007, deu entrada na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 419/X(3.ª), subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que «Repõe o regime jurídico das garantias prestadas em processo tributário».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Outubro de 2007 o projecto de lei n.º 419/X(3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para 11 de Janeiro p.f.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 419/X(3.ª) pretende repor o artigo 183-A.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (caducidade da garantia), revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
Referem os autores da presente iniciativa que o preceito revogado constituía um «dos mais importantes estímulos ao aumento da celeridade da justiça tributária, à equidade na relação entre Estado e o contribuinte, e ao investimento estrangeiro em Portugal» e que «por isso o CDS-PP pretende repor em vigor, através da presente iniciativa, esse regime jurídico.» Assim o projecto de lei supra referido contempla um único artigo com idêntica redacção ao artigo entretanto revogado:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um

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ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 — Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 — O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 — A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 — Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 — Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária».

Nota técnica

Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Serviços elaboraram uma nota técnica para o projecto de lei n.º 419/X(3.ª), que constitui o Anexo 1 ao presente relatório, em que apresentam nomeadamente:

— Uma análise sucinta do projecto de lei, referindo como antecedente que o artigo 183.º-A havia sido aditado ao Código do Procedimento e Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e posteriormente alterado parcialmente na sua redacção pela Lei do Orçamento do Estado para 2003 que aumentou de dois para três anos o prazo de caducidade nos casos em que tenha havido impugnação judicial ou oposição, sem que tenha sido proferida decisão em primeira instância; — O enquadramento legal comunitário apresentando a legislação comparada para Espanha e França, países onde constatam «não existir mecanismos de caducidade da garantia como se pretende reintroduzir no projecto de lei em apreço»; — A constatação de que não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais ou regiões autónomas, «não se afigura necessária a audição da ANMP, da ANAFRE ou das Regiões Autónomas»; — A conclusão de que «se for aprovado terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado».

Parte II — Opinião do Relator

O projecto de lei em apreço tem o mérito de vir chamar à atenção para a eficiência dos órgãos de justiça tributária a par com medidas tendentes ao reforço das garantias dos contribuintes.
Não se ignora que há demoras frequentemente excessivas no andamento dos vários processos de justiça fiscal e enormes acumulações de processos não concluídos. Será importante identificar as causas de tal acumulação e proceder à correcção das deficiências detectadas. Por outro lado, a cobrança dos créditos fiscais pelo Estado é uma questão fulcral de todo o sistema tributário. Da capacidade da administração fiscal para assegurar a cobrança dos seus créditos depende coercibilidade e credibilidade do sistema.
Não podemos também esquecer que a reforma da justiça, nomeadamente do contencioso administrativo e fiscal iniciada com a aprovação Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais visou «assegurar uma maior eficácia e eficiência na administração da justiça administrativa e criação de condições para dar a quem a ela recorre a possibilidade de calcular o tempo que o processo poderá durar, responsabilizando todos os intervenientes». A lei prevê importantes medidas de agilização de processos, reforça os poderes do presidente de cada tribunal, por forma a assegurar o andamento do serviço, no cumprimento dos prazos estabelecidos, a planear e organizar os recursos humanos

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do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do respectivo trabalho.
Posteriormente a Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, vem introduzir a 1.ª alteração à Lei n.º 13/2002 e determinar que a reforma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Desde então o empenho na instalação dos novos tribunais administrativos e tributários tem trespassado todos os governos, sendo hoje uma realidade objectiva que o órgão de execução fiscal, não tem qualquer interferência na tramitação dos processos fiscais.
Assim, ao longo dos últimos anos foram introduzidas importantes e eficazes medidas no âmbito do contencioso administrativo e fiscal com impacto tanto na eficácia da justiça e da máquina fiscal como das garantias de todos os contribuintes. Foi aliás na avaliação do impacto da introdução destas mesmas medidas, que se fundamentou o Governo para propor na lei do OE 2007 a revogação do artigo 183.º-A do CPPT, por o mesmo se ter vindo a demonstrar iníquo na sua aplicação.
Cabe referir que, apesar de esta norma ter surgido como uma esperança numa maior eficácia da máquina fiscal, que seria agilizada perante a possibilidade de caducidade da garantia, antes importou novas questões de injustiça fiscal.
Por um lado, a aplicação do artigo 183.º-A, designadamente da decisão da caducidade da garantia implica que o juiz pondere cada situação no sentido de apurar a responsabilidade do executado no decurso do prazo para a caducidade, vem introduzir mais morosidade na decisão dos processos. Por outro, a manutenção de um regime desta natureza vem criar desigualdade entre os cidadãos partes em processo de execução fiscal e inviabilizar em muitos a recuperação de impostos não pagos, por extinção das garantias, acabando, em última análise, o contribuinte cumpridor a pagar pelo infractor, conforme foi salientado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, no discurso da sua tomada de posse, que considerou positivo a iniciativa do Governo, prontamente acolhida pela Assembleia da Republica.
Acresce, por último, que no breve estudo de Direito Comparado elaborado pelos serviços na nota técnica, em nenhum dos ordenamentos jurídicos citados surge uma regra análoga à do revogado artigo 183.º-A do CPPT.
Assim, não deixando de reconhecer que são os contribuintes os principais lesados na morosidade dos processos tributários consideramos no que se refere às garantias do contribuinte estas saem reforçadas quando se assegura uma absoluta independência dos tribunais tributários em relação á administração fiscal.
Destacamos ainda que o artigo 53.º da Lei Geral Tributária prevê o direito contribuinte de ser indemnizado pela prestação de garantia indevida.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 419/X(3.ª) que «Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário».
2 — O projecto de lei n.º 419/X(3.ª) foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Atentas as considerações acima expostas, a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 419/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexo 1. Nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do RAR.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Parte I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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Anexo

Nota técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP subscritores do projecto de lei n.º 419/X(3.ª) pretendem repor o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário, nomeadamente a obrigação de indemnização do contribuinte nos casos devidos, estimulando assim uma maior eficiência da justiça fiscal.
Os autores desta iniciativa legislativa enquadram o projecto de lei no âmbito do artigo 94.º da Lei n.º 53A/20062, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que revogou o artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro de 1999, eliminando assim do ordenamento jurídico nacional a possibilidade de caducidade das garantias prestadas em processo tributário.
É neste âmbito que os subscritores recordam que o enquadramento jurídico do artigo revogado previa a caducidade, no prazo de um ano, das garantias prestadas para suspender a execução (no caso de reclamação graciosa não decidida nesse prazo), ou no prazo de três anos (nas situações de impugnação judicial ou oposição à execução e não houvesse decisão em 1.ª instância nesse mesmo prazo). O mencionado artigo previa, igualmente, no caso da caducidade da garantia prestada, a indemnização ao contribuinte, dentro de certos limites, dos custos suportados com a sua manutenção (n.º 6 do artigo).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP advoga que, pelo contrário, se manteve a prestação de garantia como forma de suspensão da execução fiscal.
Os Deputados subscritores do projecto de lei consideram que, em caso de litígio, o Estado não deve permanecer numa posição de superioridade processual face ao contribuinte, concebendo situações de injustiça fiscal, para além da lentidão da resolução dos processos em sede de Tribunais Administrativos e Fiscais.
Neste sentido, esperam que a iniciativa legislativa apresentada, enquadrada num conjunto de outras propostas em sede de matéria fiscal, reponha algum equilíbrio processual entre a Administração Fiscal e os contribuintes, pelo menos no que concerne à defesa dos direitos, liberdades e garantias destes últimos, em situações de litígio.

Assim, o projecto de lei supra referido:

— Contempla um único artigo, constituindo um aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
— Este artigo tem idêntica redacção ao artigo entretanto revogado (incluindo a modificação inserida no n.º 1), repondo o regime jurídico de caducidade de garantia.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 No texto do projecto de lei existe uma incorrecção na referência feita à Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2007. Trata-se da Lei n.º 53-A/2006, e não Lei n.º 563-A/2006, conforme referido.
3 Este artigo havia sido aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, tendo sido alterada a sua redacção pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2003.
4 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovado.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:5

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei tem por objecto reintroduzir o artigo 183.º-A do Código do Procedimento e de Processo Tributário6, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que foi revogado pelo artigo 94.º da Lei do Orçamento do Estado para 20077 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
Este artigo não constava da versão inicial do referido Código, tendo sido aditado pela Lei n.º 15/20018, de 5 de Junho, com o objectivo de reforçar as garantias do contribuinte e tendo em vista a simplificação processual.
A Lei do Orçamento do Estado para 20039 (Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) alterou a redacção do referido artigo, aumentando de dois para três anos o prazo de caducidade nos casos em que tenha havido impugnação judicial ou oposição, sem que tenha sido proferida decisão em primeira instância.

c) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA:

A Ley 58/2003, de 17 de Dezembro (Ley General Tributaria)10, e o Real Decreto 520/200511, de 13 de Maio, que regulamentou aquela lei em matéria de recursos em direito administrativo, estabelecem o regime jurídico aplicável à prestação de garantias para suspender a execução em caso de recurso de reposición (via extrajudicial) ou de reclamaciones económico-administrativas (via judicial).
Não se prevêem mecanismos de caducidade da garantia como o que se pretende reintroduzir com o projecto de lei em apreço. É, no entanto, de destacar o prazo para a resolução dos litígios:
No caso do recurso de reposición, estabelece-se que o prazo máximo para notificar a decisão do recurso é de um mês a contar do dia seguinte ao da apresentação do recurso (artigo 225, n.º 3, da Ley 58/2003). 5 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CPPT/index_cppt.htm 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/301A02/01360603.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Espanha_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Espanha_2.docx Consultar Diário Original

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Quanto às reclamaciones económico-administrativas, não existindo prazos imperativos para a resolução judicial do conflito, existem prazos indicativos. Efectivamente, os juros de mora a computar para o cálculo da garantia são os correspondentes a seis meses para as reclamações que sigam a forma abreviada de processo, um ano para as reclamações que sigam a forma de processo geral e dois anos, se a decisão final for susceptível de recurso de alçada ordinária (artigo 41, n.º 1, do Real Decreto 520/2005).

A Orden EHA/3987/200512, de 15 de Dezembro, regula os requisitos de suficiência de determinadas garantias (seguro de caução e fiança pessoal e solidária de outros contribuintes) prestadas para obter a suspensão da execução dos actos impugnados.

FRANÇA:

O artigo L. 277 do Livre des Procédures Fiscales13 sujeita a possibilidade de o contribuinte suspender a execução do procedimento tributário à constituição de garantias em montante adequado a assegurar a cobrança da dívida tributária. Na falta da constituição destas garantias ou da sua constituição em montante considerado insuficiente, podem ser tomadas medidas conservatórias.
Não existem mecanismos de caducidade da garantia como o que se pretende reintroduzir com o projecto de lei em apreço.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:14

Iniciativas nacionais pendentes:

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:15

Não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais, não se considera relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do RAR). Analogamente, não se afigura necessária a audição das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do RAR).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:16

A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

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12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Espanha_3.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Franca_1.docx 14 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
15 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
16 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º. (Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR). A Resolução n.º 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.


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PROJECTO DE LEI N.º 424/X(3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I a) Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes

Sendo a existência e o funcionamento do serviço público de rádio e de televisão, nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição, uma obrigação do Estado e estando-lhe mesmo vedada, no caso do operador de radiodifusão, ou limitada, no caso do operador de televisão, a difusão de publicidade comercial, a cobrança de uma taxa ou de uma contribuição recaindo sobre a generalidade da população constitui, segundo a generalidade da doutrina, a forma mais coerente e pragmática de financiamento, de resto adoptada na quase totalidade dos países europeus.
No nosso país, a taxa de radiodifusão constituiu desde praticamente o seu início, em 1933 – através do Decreto-Lei n.º 22 783, de 29 de Junho – a forma essencial, quase exclusiva, de financiamento do serviço público de radiodifusão.
No entanto, a primeira legislação sobre a actividade de radiodifusão (Decreto-Lei n.º 17 899, de 29 de Janeiro de 1930) declarava «isentas do pagamento de quaisquer contribuições ou taxas a instalação e exploração das estações radioeléctricas receptoras» (artigo 9.º). Passados apenas 3 anos, esta medida, antes justificada pela vontade de evitar um «retraimento prejudicial» ao desenvolvimento da radiodifusão, daria, todavia, lugar à criação de uma taxa que incidia sobre o licenciamento do estabelecimento e utilização de instalações eléctricas emissoras e receptoras (artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 22 783, de 29 de Junho de 1933). As receitas desta taxa «única para todas as estações receptoras», de acordo com o preâmbulo do diploma, passaram a constituir receita da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, encarregada da sua cobrança. No mesmo preâmbulo, é pela primeira vez referida a Emissora Nacional, então em organização na dependência daquela Administração Geral. A EN apenas começaria as suas emissões experimentais em 1934 e seria oficialmente inaugurada em Março de 1935. Os serviços de cobrança da taxa passariam para a alçada da Emissora Nacional a partir do início de 1939.
A partir de 1976 (Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio), o financiamento do serviço público passou a ser assegurado por uma taxa anual de radiodifusão (Taxa RS), de âmbito nacional, a cobrar mensalmente em duodécimos através das distribuidoras de energia eléctrica.
Nos anos seguintes, o montante da taxa seria actualizado através de diplomas legais – Decretos, Portarias ou mesmo as leis orçamentais. Sublinhe-se, entretanto, que entre 1999 e 2003, o montante da taxa não sofreria qualquer modificação, dada a boa situação financeira da RDP.
O diploma de 1976 seria revogado pelo artigo 7.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprovou o modelo de financiamento comum aos serviços públicos de radiodifusão e de televisão.
O percurso legislativo relativo ao financiamento do serviço público de televisão seria diferente.
As receitas de uma taxa eram previsivelmente suficientes para a gestão da Emissora Nacional, mas não para o equilíbrio financeiro da RTP, uma vez que a televisão se revelava já um meio que exigia avultados investimentos.
Os primeiros diplomas relativos à RTP referiam-se todavia apenas à cobrança de uma taxa. Em 1955, através de um decreto-lei publicado cerca de um ano e meio antes do arranque das emissões regulares, verificado em 7 de Março de 1957, já o Governo impusera, através do Decreto-Lei n.º 40 312, de 9 de Setembro de 1955, a necessidade da cobrança de uma taxa, justificada pelo «alto custo do novo serviço».
No preâmbulo do diploma, onde se refere que «está em estudo a instalação dos serviços nacionais de televisão», chamava-se a atenção para a necessidade de evitar que começassem a ser instalados aparelhos

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receptores que não se adaptassem «aos serviços nacionais de televisão», o que poderia servir de pretexto para que houvesse «possuidores de aparelhos a pretenderem furtar-se a esse pagamento».
A instalação de aparelhos receptores de televisão carecia então de autorização da Emissora Nacional e ficava sujeita, de acordo com o artigo 1.º do mesmo diploma, «ao pagamento de taxas a fixar em despacho pela Presidência do Conselho».
Ainda em 1955, no entanto, o Governo, através de novo diploma legal, voltava a regulamentar o serviço público de televisão, optando por um modelo de financiamento misto, designadamente através do recurso a receitas provenientes da taxa e da publicidade, que marcariam o desenvolvimento e a evolução da RTP até 1991.
No decreto-lei (Decreto-Lei n.º 40 341, de 18 de Outubro de 1955) que estabelecia as bases da respectiva concessão, reafirmava-se, no parágrafo único do artigo 4.º, a obrigação do pagamento de uma denominada taxa de televisão, cobrada pela Emissora Nacional e entregue à concessionária «depois de deduzidos 10 por cento para despesas de cobrança e encargos de fiscalização».
No entanto, prevendo-se um arranque difícil da televisão, estipulava-se também que a Emissora Nacional de Radiodifusão entregaria anualmente, durante dez anos, uma percentagem de 10 por cento das taxas de radiodifusão.
A atribuição dessa percentagem seria decisiva para o desenvolvimento da RTP. No entanto, em 1959 já as verbas provenientes da taxa de televisão ultrapassavam, ainda que ligeiramente, o montante resultante dessa fatia da taxa de radiodifusão.
As bases da concessão do serviço público de televisão previam então outras formas de financiamento: as emissões publicitárias, a cedência de tempo de emissão, a venda e aluguer de aparelhos de televisão e radiodifusão e seus acessórios e a exploração de um serviço de assistência técnica aos aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão (Base X, n.º 3).
O valor inicial da taxa de televisão foi fixado em 360 escudos, que poderiam ser pagos anual ou semestralmente. No preâmbulo do diploma que regulamentava então o regime de cobrança (Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957), garantia-se que o montante era «modesto (») relativamente ao resto da Europa», sendo «até inferior à importância que representa no decurso de um ano a compra diária de um jornal».
O montante da taxa era, no entanto, considerável, correspondendo, a preços correntes de 2007 a cerca de 160 euros anuais ou 13,3 euros mensais.
A tal ponto assim era que esse montante não sofreria qualquer alteração até 1976, pelo que o aumento deste tipo de receitas decorreria então exclusivamente do crescimento do número de receptores, por sua vez intimamente associado também ao crescimento da rede de emissores que assegurava progressivamente a cobertura do país em termos televisivos.
O crescimento das receitas publicitárias apresentaria uma evolução próxima da verificada com a taxa de televisão, embora elas nunca viessem a atingir, até 1974, uma percentagem superior a 50% das receitas totais da empresa.
O montante da taxa de televisão seria actualizado em 1976 – de 360 para 480 ou 540 escudos, consoante o preço do aparelho fosse ou não superior a 10 contos –, e depois apenas a partir de 1980, mas o aumento manter-se-ia quase sempre abaixo dos níveis da inflação.
Em 1986 e 1987, a tendência seria corrigida, sendo os aumentos da taxa ligeiramente superiores aos valores da inflação.
Aliás, com o intuito de combater a fraude – muitas famílias registavam receptores a preto e branco possuindo já aparelhos a cores – o valor da taxa para os primeiros sofreu um aumento mais significativo. Essa tendência culminaria em 1989 com a unificação do valor da taxa, o que representou então uma quebra assinalável para quem tinha declarado possuir aparelho a cores (de 5250 para 3200 escudos), mas um aumento substancial (de 2760 para 3200 escudos) para quem declarara um receptor a preto e branco.
No final de 1990, quando foi extinta, o valor da taxa de televisão era de 3500 escudos anuais, o que representara, face ao ano anterior, um aumento de 9,4 por cento, novamente abaixo da taxa de inflação (13,4%). A preços correntes de 2007, o valor da taxa corresponderia então a quase um quinto do valor de 1957.
Entretanto, em 1988, o XI Governo aprovara aquele que seria o último diploma regulamentador da taxa de televisão antes da sua supressão, perto de três anos depois – o Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro.

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Estabelece-se o princípio da taxa por lar com televisor, independentemente do número de receptores existentes, unifica-se o valor da taxa quer os receptores sejam a cores ou a preto e branco, alarga-se o universo de isenções a diversas pessoas colectivas e simplificam-se os procedimentos para obter isenção.
Muitas famílias continuariam a furtar-se ao pagamento da taxa, cuja impopularidade crescia à medida que se anunciavam novos operadores de televisão, privados e de acesso gratuito.
A taxa de televisão era então igualmente contestada do ponto de vista da sua constitucionalidade, tendo a sua natureza sido muito debatida na doutrina portuguesa, por se considerar controvertida a sua classificação como taxa e não como imposto.
Tal questão foi objecto de um parecer da Comissão Constitucional (Parecer n.º 30/81) que viria a confirmar a sua natureza de taxa, incidindo sobre «os detentores de aparelhos devidamente registados e licenciados”.
Considerava-se então evidente o seu carácter sinalagmático: embora fosse imposta unilateralmente pelo Estado, a vinculação de uma prestação aos particulares detentores de televisores, ela tinha como contrapartida a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão. «O registo do televisor» – escrevia-se então no referido parecer – «destina-se a possibilitar à empresa pública de televisão a tributação do titular daquele, tributação que tem como fundamento legal ‘a utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão’ (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 401/79)».
A apreciação da constitucionalidade fora solicitada ao Conselho da Revolução pelo Presidente da Assembleia da República, na sequência de uma exposição apresentada por Deputados da Acção Social Democrata Independente (ASDI), que pretendiam a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 225/81, de 28 de Fevereiro, através da qual fora determinado um aumento das taxas de televisão. O parecer entenderia que o Governo podia criar taxas por decreto-lei e, ainda, que era constitucionalmente admissível que um decreto-lei estabelecesse que o montante de uma taxa poderia, como acontecera, ser fixado por uma portaria.
No entanto, após três acórdãos sucessivos proferidos durante o ano de 19891, o Tribunal Constitucional viria, em Março de 1990, a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j) da Constituição (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro2.
Em causa estava então o facto de o referido artigo, ao determinar a transferência da competência para a cobrança coerciva das taxas e multas, relativas à taxa de televisão, dos tribunais fiscais para os tribunais comuns, incidir sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sem que o Governo, seu autor, se tivesse munido previamente da necessária autorização legislativa.
De qualquer forma, aumentando o seu valor em percentagem continuamente inferior à da inflação, a taxa representava cada vez menos uma insubstituível fonte de financiamento do serviço público de televisão.
Em apenas uma década, de 1980 para 1990, as receitas de publicidade passariam de cerca de um terço (33,1%), para cerca de dois terços (65,7%) das receitas totais da RTP. Em contrapartida, a taxa, que até aos anos 80 fora quase sempre a principal fonte de receita da empresa, chegando em 1977 a representar 53% do total dos proveitos, cairia a pique nesses anos 80, atingindo apenas 18% em 1990, último ano de cobrança da taxa.
Anunciada em Fevereiro de 1990, o fim da taxa de televisão concretizar-se-ia através do Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro, que fora aprovado pelo Governo em 13 de Dezembro de 1990.
Seguir-se-ia um período de mais de uma década em que a RTP seria financiada através das receitas publicitárias e de indemnizações compensatórias e de outras formas de intervenção mais casuística do Estado, como as dotações de capital. A manifesta insuficiência deste conjunto de subvenções conduziria a empresa, a partir de 1992, a um período de contínuos deficits que implicariam o recurso a empréstimos e ao pagamento de juros relativos ao serviço da dívida, numa espiral de crescente endividamento.
A grave situação da RTP apenas seria eficazmente combatida a partir de 2003, não só mediante a aprovação de um pacote legislativo que integra uma profunda revisão do modelo de financiamento do serviço 1 Acórdãos n.os 115/89, de 12 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 26 de Abril de 1989, 310/89, de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1989, e n.º 421/89, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989.
2 Acórdão n.º 72/90, relativo ao Processo n.º 72/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 2 de Abril de 1990.

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público de rádio e de televisão3, como graças a uma diminuição dos custos da empresa acompanhada pela duplicação do esforço financeiro do Estado em seu benefício.
O modelo de financiamento decorrente do acervo legislativo de 2003 assentaria em quatro fontes principais: as indemnizações compensatórias, as receitas comerciais de publicidade, as dotações de capital e as contribuições para o audiovisual que não fossem utilizadas no financiamento do serviço público de radiodifusão (RDP).
Nos termos da Cláusula 9.ª do Contrato de Concessão Especial de Serviço Público de Televisão, subscrito em Novembro de 2003, referente à 2: (antiga e actual RTP2), esses fundos provenientes da contribuição para o audiovisual seriam, nesses termos, alocados a esse canal, deduzidos os custos suportados directa ou indirectamente pelos parceiros envolvidos na respectiva produção. Esta situação terminaria com a plena integração da 2: na RTP, decorrente do artigo 52.º, n.º 3, da nova Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho).
A profunda mudança no panorama audiovisual, inicialmente com a abertura da televisão a operadores privados, mais tarde com o início da era digital, que proporcionaria uma acentuada fragmentação das audiências, obrigaria a uma revisão da natureza da prestação pecuniária destinada ao financiamento do serviço público. Significativamente, em 2003, o Governo considerá-la-ia uma contribuição e não já uma taxa.
Mais tarde, a partir de Novembro de 2005, a colecta da contribuição para o audiovisual seria alargada à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica e não apenas, como até aí, ao uso doméstico.
Ao aprovar o diploma (Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro) onde se estabeleceu esta alteração, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, o Governo aproveitaria para introduzir outra norma que impede o pagamento da factura relativamente ao consumo da electricidade sem proceder a idêntico pagamento da contribuição para o audiovisual, proibindo as empresas distribuidoras de energia eléctrica de emitir facturas ou aceitar o respectivo pagamento pelos consumidores nessas condições.
Esta alteração ao universo de cobrança da contribuição, que fora já objecto de dois pedidos de autorização legislativa posteriormente não aproveitados nas leis que aprovavam os orçamentos de Estado de 2004 e 2005, proporcionaria um acréscimo no universo de consumidores abrangidos.
Recentemente, no uso de uma autorização legislativa concedida pelo artigo 132.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), o Governo voltaria a promover a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, tornando claro que as empresas que comercializam electricidade (e, como tal, fornecem electricidade ao consumidor, em sentido amplo) ficavam sujeitas ao regime previsto naquele artigo, relativamente à cobrança da contribuição para o audiovisual. No mesmo diploma, estipula-se ainda que essas empresas «não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o audiovisual», o que contribuiria para impedir a evasão ao seu pagamento.
Por outro lado, com a plena incorporação da RTP e da RDP na Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, aprofundando o caminho de integração iniciado alguns anos antes, deixaria de existir uma separação nas contas da RTP e da RDP.

I b) Sobre o financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão

A questão do financiamento dos operadores de serviço público não envolve apenas a garantia de verbas suficientes para o desempenho das respectivas actividades. Pelo contrário, a origem desses montantes, a sua dimensão e as suas diversas modalidades, podendo condicionar a independência dos operadores e o tipo de programação emitida, revestem-se da maior relevância, constituindo um dos aspectos nucleares do modelo europeu de serviço público de rádio e de televisão.
Aliás, a importância do modelo de financiamento, bem como a necessidade de clarificar as regras de financiamento do serviço público, sobretudo tendo em conta a actividade concorrente de operadores comerciais no domínio da televisão, impôs mesmo na última década, um conjunto de tomadas de posição de diversas instâncias europeias. 3 Publicado em 22 de Agosto de 2003, o pacote legislativo contem uma nova Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003), uma lei sobre a Reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual (Lei n.º 33/2003) e um diploma sobre o Financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão (Lei n.º 30/2003).

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Estas resoluções, de enorme relevância doutrinal para a afirmação do modelo europeu de serviço público de televisão, acentuam a necessidade de os Estados assegurarem um quadro seguro e apropriado aos operadores, reconhecem a possibilidade de diversificar das suas fontes de financiamento, recorrendo inclusivamente à emissão de publicidade, e estabelecem regras de leal concorrência com os operadores privados, visando também garantir tanto a independência editorial como a autonomia institucional dos operadores de serviço público.
São diversas as formas de financiamento dos operadores de serviço público europeus: a taxa4, as subvenções públicas, as dotações de capital, a emissão de dívida pública, as operações de crédito, o produto das licenças de operadores comerciais, a publicidade comercial e as receitas provenientes de outras actividades de natureza comercial, incluindo a venda de programas e a pay tv.
Acentuada com a transição para a era digital, a diversidade de origens do financiamento, que favorece tendencialmente a independência dos operadores e minimiza os riscos provenientes da vinculação às receitas de uma fonte única, decorre sobretudo da necessidade de encontrar nessa complementaridade a solução para o imperioso crescimento do financiamento dos operadores de serviço público, sendo cada vez menos viável, nomeadamente por razões políticas e sociais, aumentar o valor da taxa de forma substancial.
Precursora do modelo de serviço público, à BBC se deve igualmente o seu modelo de financiamento mais generalizado, concretizado através de uma taxa paga pelos proprietários de aparelhos receptores. Esta solução foi introduzida por sugestão do Sykes Committee, nomeado pelo Governo britânico em 1923 para estudar o modelo a adoptar pela BBC.
A ideia de cobrar uma taxa deve-se a vários factores.
Em primeiro lugar, ela decorre da própria origem da BBC, criada em 1922 por impulso governamental, ao forçar a fusão de várias empresas comerciais que fabricavam aparelhos de rádio. O produto da arrecadação da taxa – inicialmente de 10 xelins e cobrada pelo Post Office – revertia para a estação, mas igualmente, numa pequena percentagem, para os fabricantes de receptores, o que constituía um acrescido estímulo ao alargamento do número de ouvintes.
Para a nascente indústria electrónica, o Estado era um parceiro mais útil para o desenvolvimento da radiodifusão e para estimular a venda de receptores do que a iniciativa privada, então pouco convicta dos benefícios a tirar de eventuais empresas comerciais de radiodifusão, no contexto europeu de limitado desenvolvimento económico dos anos 20 e 30.
Por outro lado, ainda que, no seu início, a rádio - como mais tarde a televisão – não tivesse um auditório relevante, a opção por um financiamento através de uma taxa, excluindo a publicidade e as receitas relativas à sua difusão, reflectiu a existência de pressões dos empresários ligados à imprensa, que viam na rádio uma ameaçadora concorrente no então escasso mercado publicitário.
A preferência por uma taxa em detrimento da publicidade decorria igualmente da avaliação negativa da programação das rádios norte-americanas, realizada por elementos do Sykes Committee, que associavam essa alegada deficiente qualidade à sua dependência perante as receitas publicitárias.
Todavia, a taxa da BBC foi sempre vista como relativamente anómala face à forma de pagamento dos restantes serviços públicos de outras áreas da actividade económica, frequentemente financiados pelo orçamento estatal ou mediante o princípio do utilizador pagador.
O exemplo inglês seria acolhido pela maioria dos países europeus. O financiamento através de uma taxa cobrada a todas as famílias decorria da natureza do serviço público de rádio e de televisão, equiparado à educação, à saúde e a vários outros serviços públicos, parcialmente pagos pelos utentes, mas sobretudo financiados pelos impostos.
Na Alemanha, o pagamento de uma taxa, desde o início da radiodifusão em 1923, era obrigatório para todas as pessoas que possuíssem um aparelho capaz de captar as emissões de rádio.
Em França, seria introduzida em Maio de 1933 uma taxa devida pelo direito de utilização de receptores de rádio, destinada a subsidiar as despesas de radiodifusão.
Na maioria dos restantes países europeus, generalizou-se igualmente, a partir dos anos 30 ou 40, a imposição do pagamento de uma taxa como contrapartida da posse de um aparelho de rádio, e mais tarde de televisão, suficiente para classificar o seu proprietário como potencial ouvinte e (ou) espectador do serviço 4 A designação taxa, que adoptamos neste capítulo, pretende agregar o conjunto de expressões que traduzem nos diversos países europeus a prestação pecuniária exigida pelo Estado para o financiamento do serviço público de rádio e de televisão, não podendo ser aqui contraposta à classificação técnico-jurídica de imposto.

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público. No entanto, como adiante se referirá, muitos governos optariam por modelos de financiamento que, além do recurso a uma taxa, incluíam também outras fontes de receita, nomeadamente a publicidade.
Sublinhe-se, porém, que mesmo para um operador, como a BBC, em que a publicidade está excluída das emissões de rádio e de televisão, a taxa representa aproximadamente apenas 80% das receitas, sendo os restantes obtidos através das actividades comerciais da empresa, nomeadamente a venda de conteúdos, e de subsídios estatais provenientes do Foreign and Commonwealth Office.
O financiamento do serviço público de televisão teria maior complexidade.
O valor global da receita proveniente da taxa a atribuir ao operador de serviço público dependia de vários factores: o seu montante por família, o número de lares com receptor a cores e a preto e branco, a extensão das isenções, da evasão ao pagamento e o custo da colecta da taxa.
Durante várias décadas, o rápido crescimento dos números de televisores e de lares dotados com esse receptor permitiu uma fácil expansão dos operadores, que assim dispunham de uma receita que crescia imparavelmente. Deste modo, não era necessário aumentar substancialmente o valor da taxa, embora o crescimento das horas de emissão, a introdução da cor e o alargamento das redes de difusão do sinal e, mais tarde, o lançamento dos segundos canais fizesse crescer exponencialmente o custo do serviço público.
A taxa é a principal fonte de financiamento do serviço público de televisão. Inicialmente associada à posse de um aparelho receptor, passou na maior parte dos países a ser colectada por lar, por vezes independentemente da existência do referido aparelho ou mesmo do número de televisores existentes em cada lar. Era assim concebida como uma taxa de utilização do serviço público de televisão, indiciada pela mera detenção de um aparelho receptor ou pela presunção da sua existência em cada lar.
Aliás, numa situação ou noutra, a taxa devia ser paga independentemente da efectiva fruição do serviço público de televisão e da sua frequência, o que significa que abrange os seus potenciais espectadores. Este carácter involuntário distingue este pagamento do referente a serviços de pay tv.
A taxa é assim hoje considerada pela generalidade da doutrina europeia como uma remuneração que confere o direito de receber o sinal das emissões do serviço público de televisão e (ou) como uma contribuição especial para o seu financiamento total ou parcial.
O financiamento através de uma taxa apresenta diversas vantagens.
A sua previsibilidade, nomeadamente se o seu montante for fixado plurianualmente, garante aos dirigentes do operador de serviço público uma informação necessária à sua gestão e a uma adequada planificação.
A taxa assegura igualmente uma importante independência face às receitas publicitárias, condicionadoras das opções de programação, e face a eventuais subvenções públicas, que poderão induzir uma indesejável influência do poder político.
A sua universalidade cria um vínculo entre os cidadãos e os operadores de serviço público, que se reveste todavia de inegável ambiguidade, uma vez que o cidadão contribuinte se pode tornar com maior legitimidade o mais exigente dos críticos, quer da programação, quer mesmo da sua gestão.
A igualdade do seu valor, para todos os lares, independentemente dos respectivos rendimentos, acentua esse vínculo entre o operador e o seu público.
Em contrapartida, a imposição de uma taxa não é isenta de polémica. A necessária actualização do seu montante, nomeadamente face aos recentes desafios da tecnologia digital, acarreta-lhe uma crescente impopularidade, tanto mais que o aumento da oferta televisiva, em alguns casos inclusivamente através de serviços apenas acessíveis mediante pagamento – a pay tv, e a consequente fragmentação das audiências têm atenuado o tradicional vínculo entre cada cidadão e o seu serviço público de televisão. De facto, a tradicional legitimidade político-jurídica da taxa fragiliza-se com a transferência de espectadores para os outros operadores, porque eles continuam a pagar um serviço de que usufruem menos ou de que já não usufruem mesmo. É por isso que, doutrinariamente, a sua classificação como imposto se torna inteiramente justificável, uma vez que não lhe subjaz uma relação sinalagmática.
E, também por isso, em alguns países se tem questionado a continuidade da cobrança de uma taxa, embora, além da Espanha e do Luxemburgo onde ela nunca existiu, apenas a Holanda, a Hungria e a região flamenga da Bélgica tenham deliberado extingui-la.
No primeiro destes últimos países, a taxa foi substituída por um adicional ao imposto sobre o rendimento, cujo montante global, anualmente actualizado de acordo com o aumento do número de lares e o índice de preços ao consumidor, é atribuído pela tutela governamental ao operador NOS.

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Nos países onde a taxa se mantém, competindo em regra ao poder político a determinação dos montantes desse aumento, essa decisão pode configurar uma indesejável forma de limitação da independência do operador, caso não existam mecanismos de actualização automática ou, pelo menos, determinados plurianualmente. Com o intuito de garantir essa autonomia, e furtando-se à impopular decisão de aumentar anualmente o valor da taxa, vários países optaram por indexá-la à inflação.
Nalguns países, a colecta da taxa tem gerado problemas relacionados não só com a necessidade de um pesado e dispendioso mecanismo burocrático mas também com a existência de significativas formas de evasão, facilitadas pela complexidade das regras sobre isenções previstas para os mais pobres. Finalmente, o referido carácter «socialmente injusto» da taxa, de montante igual para todos os contribuintes, tem também inconvenientes. O igualitarismo prevalecente na determinação do montante tem constituído um importante factor de limitação da sua actualização, sendo o seu valor invariavelmente alinhado pelos rendimentos mais baixos.
A fixação do montante da taxa representa um momento relevante para a prossecução do serviço público.
Ainda que esse cálculo exija a participação do operador, em especial na previsão do montante necessário e no cálculo das verbas previstas para as restantes receitas – por exemplo, quando existam, as publicitárias – a deliberação sobre o montante exacto da taxa compete quase sempre ao poder político – Governo ou, na maior parte dos países, ao Parlamento, de acordo com proposta do executivo.
Politicamente melindrosa e sensível, por poder dar azo a acusações de diversa índole – desde as motivadas pelas relações de dependência do operador geradas pela atribuição dessa função ao poder político até às decorrentes da alegada concorrência desleal com os operadores comerciais – a fixação do montante obedece normalmente a regras cuidadosamente estabelecidas.
A cobrança da taxa, inicialmente efectuada pelas empresas de comunicações, consoante as diversas experiências europeias, compete hoje aos próprios operadores (directamente ou através de empresas), a organismos especificamente criados para esse objectivo – como na Alemanha, Dinamarca, Noruega, Suécia, Eslováquia, Croácia e Eslovénia, a instâncias de regulação do audiovisual, exemplo da França, a empresas de electricidade, casos da Grécia, Chipre, Turquia e Portugal, de correios e telecomunicações – Polónia, República Checa, Itália, e Áustria, ou de outras empresas mandatadas para essa função específica.
A fixação do montante exacto da taxa não é uma tarefa simples, pois implica desde logo a sua ponderação face ao conjunto das outras receitas da empresa, o que exige uma avaliação do montante da totalidade das receitas necessárias ao cabal cumprimento das missões atribuídas ao serviço público.
Ora essa avaliação é bem mais complexa do que num operador privado, em que importará prever o montante das receitas, decorrentes em primeira instância da audiência expectável e da respectiva resposta do mercado publicitário. A produção de uma programação para o operador de serviço público não obedece apenas, ou sequer prioritariamente, a esse critério. A relação entre custo e benefício obedece a outros valores, o principal dos quais – a qualidade indissociável do conceito de serviço público – não é mensurável. A maximização da audiência ou das receitas publicitárias não é assim mais relevante do que a satisfação de outros critérios – qualidade, diversidade, direitos das minorias, defesa de valores culturais, entre outros. A sua quantificação exacta apenas pode ser realizada através de uma ponderação com uma indiscutível carga política, cujos critérios de avaliação poderão incluir a percentagem do PIB a atribuir ao serviço público de televisão, a comparação com os custos de outros serviços públicos (nas áreas culturais, dos transportes, etc.), as verbas de anos anteriores, a dimensão do país e da audiência potencial, o volume, a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo operador, nomeadamente dirigidos a comunidades no estrangeiro ou em novas tecnologias como a digital, etc.
Esta difícil equação impõe uma conciliação entre as necessidades dos operadores, definidas num primeiro momento pelos seus órgãos de gestão, porventura de acordo com os termos da concessão, e a avaliação da sua importância relativa apurada pelo poder político ou por uma entidade independente em quem este delegue esta missão. Desta forma se apura o montante atribuível ao operador de serviço público, normalmente através de uma taxa ou de subvenções públicas, desejavelmente de acordo com um contrato plurianual que estabeleça as respectivas obrigações e preveja as receitas alternativas, por exemplo publicitárias.

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Parte II — Opinião do Relator

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), subscritores do projecto de lei n.º 424/X, pretendem isentar os municípios da contribuição para o audiovisual, relativamente a todos os consumos de energia não associados a instalações de serviço dos municípios.
Os proponentes argumentam que a contribuição para o audiovisual constitui «o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão», pelo que se torna «assim incompreensível» que se mantenha a sua cobrança «em situações de consumo de energia eléctrica que não estão, nem podem estar, associadas à utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar». E invocam o «conjunto significativo de facturas, correspondentes a várias zonas do município».
O alargamento da incidência da contribuição para o audiovisual ao consumo não doméstico resulta do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro. A extensão da contribuição à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica encontrava-se já, no entanto, prevista no artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, mas a demissão do Governo então em funções viria a determinar a caducidade da autorização legislativa concedida naquela norma.
A concessão de uma isenção aos municípios, ou porventura a outras entidades, limitando de novo a incidência da contribuição para o audiovisual ao fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, constituiria uma grave erro, por duas razões fundamentais que sucintamente se expõem:

1. A RTP atravessa uma fase de notória mas difícil recuperação económica, que resulta não apenas de uma grande contenção dos custos operacionais, mas igualmente de um substancial aumento das subvenções públicas previstas no Orçamento do Estado, conjugado com o acréscimo das receitas provenientes da contribuição para o audiovisual, estimado em 26% entre 2004 e 2006, de acordo com os dados constantes nos relatórios e contas da empresa. Assinale-se que essa recuperação tem permitido igualmente um rigoroso cumprimento das metas e dos compromissos assumidos no Acordo de Reestruturação Financeira de vigência plurianual iniciado em 2003, no que respeita ao pagamento da dívida da empresa.
Uma eventual diminuição do universo de consumidores abrangidos teria, inevitavelmente, uma de duas consequências indesejáveis: ou diminuía a receita proveniente desta contribuição, o que poderia colocar em risco o esforço de recuperação da empresa ou, caso se optasse por compensar de outra forma esse decréscimo de receitas, isso obrigaria a aumentar o valor mensal da contribuição devida pelos consumidores domésticos ou, em alternativa, o montante das indemnizações compensatórias previstas no Orçamento do Estado e pagas pelos contribuintes.
2. Tornou-se claro, com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2003, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, que a contribuição para o audiovisual não pode ser juridicamente considerada uma taxa, não procedendo pois o princípio da sinalagmaticidade.
A evolução dos meios audiovisuais, particularmente da televisão, torna claro não existir já uma relação directa custo/benefício própria das taxas. Estas serão prestações pagas ao Estado ou a outro ente público em retribuição de um serviço individualmente prestado.
Em contrapartida, a existência, para além da oferta do operador de serviço público de um vasto número de serviços de programas disponíveis ao público não apenas nos tradicionais receptores, mas igualmente em outros suportes como o computador e o telefone móvel, torna claro que o pagamento de uma verba destinada a um operador público de televisão (ou de rádio) não corresponde já a uma retribuição de um serviço recebido pelo consumidor, mas antes a uma prestação destinada a assegurar a sua existência, considerada essencial para garantir nos meios audiovisuais, de uma forma mais ampla, não só o direito de informar, de se informar e de ser informado como os conteúdos produzidos pelos operadores de serviço público, com as obrigações que lhe estão constitucional e legalmente cometidas, nomeadamente de natureza cultural, informativa e de entretenimento.
Estamos, pois, neste quadro, no domínio do imposto - segundo a doutrina, «uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos».5 Deste modo, a intenção explícita no projecto de Os Verdes não só põe em causa a recuperação financeira do operador de serviço público (ou em alternativa exige um acrescido esforço dos contribuintes) como decorre 5 Por todos, Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 1977, p. 267.

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de uma concepção sobre a natureza das taxas de radiodifusão e de televisão vigentes no quadro de um monopólio do operador público de rádio e de televisão, completamente ultrapassado desde há algumas décadas, mas mais claramente ainda no actual quadro digital.

Parte III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Novembro de 2007, o projecto de lei n.º 424/X, que altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão) com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho.
O projecto de lei foi admitido, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 5 de Dezembro de 2007.
A apresentação do projecto foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Todavia, em relação ao segundo daqueles artigos da Lei Fundamental, impor-se-á, em eventual sede de debate na especialidade, ter em consideração o preceituado no respectivo n.º 2, relativamente às iniciativas legislativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». O projecto de lei respeita ainda o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º, ambos do mesmo Regimento.
A iniciativa de Os Verdes visa apenas alterar o n.º 1 de um dos artigos, o 4.º, da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho. O referido diploma de 2003 aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
O objectivo do projecto é o de excepcionar os municípios do pagamento da contribuição para o audiovisual em todos os consumos de energia não associados a instalações dos seus serviços.
Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 424/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2008 O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As Parte I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Anexo

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Os Deputados de Os Verdes, no projecto de lei em apreço, pretendem isentar os municípios da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro e 230/2007, de 14 de Junho, nos casos em que o consumo de energia eléctrica não esteja associado aos serviços do município, alterando para o efeito o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto e respectivas modificações por se estar perante uma situação injusta a que se tem de dar cobro.
A Lei n.º 30/2003 referida, que «aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão», criou uma taxa correspondente ao serviço público de radiodifusão, de periodicidade mensal, incidindo sobre o fornecimento de energia eléctrica, através de um sistema de substituição tributária, cabendo às empresas comercializadoras ou distribuidoras de energia eléctrica a cobrança desta taxa. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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Os proponentes vêm justificar a sua proposta alegando ser «incompreensível que se mantenha a cobrança da contribuição (») nos casos em que o consumo (») não está directamente associado á utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar», dando como exemplo o consumo, por parte dos municípios, de energia para iluminação pública, semáforos ou funcionamento de equipamentos para elevação e tratamento de águas, devendo ser assim excepcionados estes casos.
Na sua versão inicial, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, fazia incidir esta taxa apenas sobre o fornecimento para uso doméstico. No entanto, o Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, veio alterar esta situação, aumentando a incidência para todos os casos em que haja fornecimento de energia eléctrica. Agora, os proponentes desejam diminuir esta incidência, considerando que no caso dos municípios esta taxa apenas deve ser exigível nos casos em que o consumo de energia esteja associado às instalações de serviços respectivos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio4 aboliu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio dos distribuidores de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação.
Com a abolição da taxa de televisão em Janeiro de 1991 (Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro5) e a limitação das receitas publicitárias, o serviço público de televisão passou a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento do Estado (indemnizações compensatórias).
Posteriormente, a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto6 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 10 de Março7 e 230/2007, de 14 de Junho8, veio revogar o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, substituindo a «taxa de radiodifusão» por uma «contribuição para o audiovisual», cujo produto é consignado à Rádio e Televisão de Portugal SGPS, SA.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1976/05/12100/11651167.pdf 5 http://www.gmcs.pt/verfs.php?fscod=112⟨=pt 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53125313.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11300/38143815.pdf

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Esta contribuição para o audiovisual tem como fundamento o financiamento do serviço público de radiodifusão e, destina-se, em primeiro lugar, ao financiamento do serviço público de radiodifusão, ficando a receita remanescente afecta ao financiamento do serviço público de televisão.
Deste modo, o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado pela cobrança dessa contribuição, enquanto que o do serviço público de televisão, é assegurado por duas vias: através de indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada pelo serviço público de radiodifusão.
Esta contribuição, como a anterior taxa, é cobrada através das empresas distribuidoras de energia eléctrica, sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores.
O valor mensal da contribuição para o audiovisual foi fixado em 1,60 euros, na Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, valor este que foi mantido em 2004. Actualizado à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado para 2004 (artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto), este valor passou a ser o seguinte nos anos subsequentes:

Contribuição para o Audiovisual Ano Valor mensal (€) Enquadramento legal 2003 (Set. — Dez) 1,60 Lei n.º 30/2003, de 22/8 (artigo 4.º) 2004 1,60 Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 (artigo 49.º) 2005 1,63 Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (artigo 49.º) 2006 1,67 Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 (artigo 68.º) 2007 1,71 Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (artigo 131.º) 2008 1,71 Artigo 118.º da proposta de lei 162/X (OE para 2008)

Assim, a contribuição para o audiovisual tem actualmente o valor de 1,71€ estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo dos 400 KWh.
Se, na redacção inicial da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, a contribuição para o audiovisual incidia apenas sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, o Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro9, estendeu a contribuição para o audiovisual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, tendo em conta o processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e a necessidade de contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Existem contribuições obrigatórias para financiamento de serviços públicos de rádio e televisão em vários países europeus. O Observatório do Audiovisual Europeu, do Conselho da Europa, dispõe de informação em http://www.obs.coe.int/db/gavis/redevance_tv.html sobre o regime legal e as organizações encarregadas de proceder à cobrança de taxas.
As formas de cobrança entre os países em que existem taxas são diversas. Nuns casos, a cobrança é efectuada pela própria empresa pública de rádio ou televisão (Itália, Dinamarca); noutros casos, existe uma administração com essa actividade específica (Suécia, Suíça); noutros ainda, a taxa é cobrada pela administração fiscal (França, região da Valónia, na Bélgica).
Só dois países, além de Portugal, cobram a contribuição para o audiovisual através das facturas da electricidade — a Grécia e o Chipre. No caso da Grécia, tanto quanto foi possível apurar, a «taxa retributiva» inclui todos os consumidores de electricidade, de acordo com a Lei n.º 1730/87. Em 2006, o montante arrecadado através desta taxa retributiva foi de 262 milhões de euros.
9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf

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IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:10

Iniciativas nacionais pendentes:

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:11

Por se tratar de matéria que incide sobre Comunicação Social, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (Cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social), deverá ser ouvida a ERC.
De acordo com o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e tendo em conta o teor da proposta, deverá ainda ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Facultativamente, poderá ainda ser ouvido o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:12

Por se tratar de matéria que incide sobre Comunicação Social, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (Cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social), deverá ser ouvida a ERC.

De acordo com o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e tendo em conta o teor da proposta, deverá ainda ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Facultativamente, poderá ainda ser ouvido o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:13

A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Miguel Folgado Moreno (DAC) — Filomena Martinho e Pedro Valente (DILP).

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10 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
11 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
12 Na maior parte dos casos esta parte não poderá ser preenchida, visto ser difícil obter contributos durante o prazo de elaboração da nota técnica. Aliás, nos casos da discussão pública (cujo prazo legal é de 30 ou de 20 dias, este último em caso de urgência) tal será mesmo impossível. Quando não seja exequível que esta parte conste da nota técnica deverá o staff da comissão competente, a posteriori, elaborar nota com os resultados da consulta pública (que não deve limitar-se a reproduzir o elenco de 13 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º. (Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR). A Resolução n.º 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 443/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.
Esse Decreto-Lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos na actividade mineira, desempenhando uma «actividade exclusiva ou predominantemente de apoio».
Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005 que estabelece essa norma, excluindo assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, SA, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores.
Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram efectivamente trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no momento da sua dissolução.
Se o Decreto-Lei n.º 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e excepcional dos trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da sua vida a condições especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido diploma não pode ser limitado a critérios meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, mas com os critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às referidas condições.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-se também o rápido cumprimento dos compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem que tenham no entanto cumprido qualquer um deles.
Assim, a antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam perante o Estado no sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afectado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
É também dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma monitorização médica consistente e periódica, no sentido de detectar junto da comunidade de extrabalhadores, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais. Assim, o Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (Âmbito pessoal)

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»)»

Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamento médicos)

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus descendentes directos.
2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X(3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), que propõe a «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo à matéria em causa e ao âmbito de aplicação da presente iniciativa, foi, entretanto, promovida consulta aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo-se já recebido o parecer emitido pelo Governo Regional da Madeira, que «(») nada tem a opor à aprovação da proposta supra mencionada».

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato tutelar a situação dos juízes com residência autorizada nas regiões autónomas que exercem funções em tribunais superiores, no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre as Regiões e o continente português, de forma a assegurar a sua igualdade relativamente aos juízes residentes no território continental.
Com efeito, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do EMJ, os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções ou desta até ao local da sua residência, sendo que o artigo 8.º, n.º 3, do EMJ dispensa da obrigação de domicílio os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura.
Ora, «Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num Tribunal Superior, encontram-se numa clara situação de desigualdade, perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações por via aérea» – cfr. exposição de motivos.
Mais refere a proponente que, «Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas Regiões Autónomas que ingresse num tribunal superior, com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do continente – eventualmente com acessos mais difíceis – tem garantida a utilização gratuita dos transportes» – cfr. exposição de motivos.
Para obstar a esta «(») clara situação de desigualdade» (cfr. exposição de motivos), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, concedendo aos juízes o direito especial de «(») utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o Continente Português, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos Tribunais Superiores» – cfr. artigo 1.º da proposta de lei n.º 171/X(3.ª).
Mais propõe que este direito produza «(») efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008» – cfr. artigo 2.º da proposta de lei n.º 171/X(3.ª).

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I c) Enquadramento constitucional

Reza o artigo 215.º, n.º 1, da Lei Fundamental que «Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto». Nele se estabelece, portanto, o princípio da unidade da magistratura judicial – unidade orgânica e estatutária.
Como bem refere o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 20 de Dezembro:

«O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre directamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto).
A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, pág. 821).»

I d) Enquadramento legal

O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) encontra-se vertido na Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.

Estabelece o artigo 8.º do EMJ, com a epígrafe «Domicílio necessário», que:

«1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 – Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.
3 – Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço».

Verifica-se, portanto, que o artigo 8.º, n.º 3, do EMJ, dispensa da obrigação de domicílio os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, ou seja, os juízes dos tribunais superiores podem, em regra, residir onde quiserem.
Por outro lado, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do EMJ que «São direitos especiais dos juízes: (») A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência».
A actual redacção destes dois normativos – artigo 8.º e artigo 17.º, n.º 1 alínea c) do EMJ – resulta da Lei n.º 21/85, de 30/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto.

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I e) Antecedentes parlamentares e outros

A proposta de lei n.º 171/X(3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, teve origem num projecto de proposta de lei à Assembleia da República, intitulado «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)», da autoria do Partido Social Democrata, o qual foi apreciado e votado na generalidade, na Assembleia Legislativa da Madeira, na sessão plenária n.º 171, tendo sido aprovado em votação final global, na sessão plenária n.º 27, «com 30 votos a favor, sendo 21 do PSD, 6 do PS, 2 do PCP e 1 do MPT e 2 abstenções, sendo 1 do CDS/PP e 1 do BE»2, dando origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M, de 13 de Dezembro.
Importa, nesta sede, referir que o Acordo Político-Parlamentar para a Reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD, em 8 de Setembro de 2006, abrange iniciativas no domínio do «Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público», que devem pautar-se pelas seguintes soluções:

1) «O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. O concurso incluirá uma apreciação pública dos currículos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um Juiz Conselheiro e um Professor Catedrático de Direito; 2) O provimento de vagas de juízes da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, que incluirá uma apreciação pública dos currículos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Tribunal da Relação, um Juiz Desembargador e um Professor de Direito; 3) Um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deverá ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados; 4) A regulamentação da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais adoptará disposições tendentes a articular a aplicação do disposto no número anterior e uma diminuição do actual número de Juízes Conselheiros do STJ, a concretizar em função da redução do volume processual; 5) Na revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, e sem prejuízo dos direitos adquiridos, são introduzidas as seguintes medidas de aproximação aos princípios gerais em vigor em matéria de aposentação e jubilação:

o Com a aposentação ou a jubilação cessa a percepção de direitos que tenham por pressuposto o efectivo exercício de funções, como é o caso do subsídio de compensação pela não ocupação da casa da função; o O cálculo das pensões, em ambos os casos, passa a ser feito de harmonia com as regras gerais aplicáveis a outros servidores do Estado, nomeadamente no que concerne à valoração do tempo de serviço; o É excluída a possibilidade de alternância entre jubilação e aposentação; o É fixado um prazo limite para aqueles que, satisfazendo por inteiro os requisitos previstos na lei actualmente em vigor, queiram passar à situação de jubilação ou aposentação ao abrigo dela.»

Importa ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República», na qual o Governo comprometeu-se a: «11- Aprovar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei que proceda à revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, incluindo a adopção de provas públicas para o acesso aos tribunais superiores, a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas e a revisão dos regimes da aposentação e jubilação, aproximando-os dos princípios gerais aplicáveis aos servidores do Estado, em articulação com as reformas em curso» (sublinhado nosso).
1 cfr. Diário da Assembleia Legislativa - IX Legislatura, I Sessão Legislativa (2007/2008), de 17 de Outubro de 2007, páginas 21 a 24.
2 cfr. Diário da Assembleia Legislativa - IX Legislatura, I Sessão Legislativa (2007/2008), de 8 de Novembro de 2007, página 12.

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Importa, por último, referir que se encontra actualmente pendente, em fase de generalidade, o projecto de lei n.º 321/X(2.ª) (PSD) – «Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional», que pretende alterar o artigo 13.º do EMJ. Esta iniciativa, com o intuito de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial, pretende acrescentar às incompatibilidades previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais a proibição do desempenho de funções em órgãos próprios de clubes ou associações desportivas.

I f) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em questão, deverá proceder-se, necessariamente, à audição do Conselho Superior da Magistratura, sendo ainda desejável ouvir-se a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Refira-se que já foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos já mencionados na nota introdutória.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório concorda e subscreve a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que procede a «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».
Na verdade, não se compreende que o Estatuto dos Magistrados Judiciais trate de forma diferenciada os Magistrados Judiciais que exercem funções nos tribunais superiores, consoante estes tenham residência no território continental ou nas regiões autónomas, impedindo que estes últimos – os que residem nas regiões autónomas – tenham, na prática, direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, uma vez que não existem transportes terrestres ou fluviais que permitam a ligação entre as regiões autónomas, onde residem, e o território do continente português, onde se situam os tribunais superiores, o que cria, portanto, uma situação de flagrante desigualdade.
Com efeito, o que hoje sucede é que os juízes que exercem funções nos tribunais superiores e têm a sua residência nas regiões autónomas suportam pessoalmente os custos dos transportes aéreos nas suas deslocações, que são semanais, ou seja, têm de pagar do próprio bolso para exercer as funções em que foram investidos, o que constitui uma situação injusta e desigual, que urge ser corrigida.
Por isso, concorda-se com o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, consagrando-se, como direito especial dos juízes, a «Utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores».

Parte III – Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que procede a «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».
2. Esta proposta de lei destina-se a permitir que os juízes de tribunais superiores residentes nas regiões autónomas tenham direito à utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas, onde residem, e o território do continente português, onde se situam os tribunais superiores.
3. É que face à lei actual (artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do EMJ) os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes públicos, mas apenas terrestres e fluviais, não abrangendo, portanto, o transporte aéreo relativamente aos juízes dos tribunais superiores residentes nas regiões autónomas, o que, na perspectiva da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constitui uma «(») clara situação de desigualdade» (cfr. exposição de motivos).

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4. Nesse sentido, a proposta de lei em apreço propõe o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, consagrando-se, como direito especial dos juízes, a «Utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores».
5. Atendendo à natureza da matéria em causa nesta iniciativa legislativa, deverá ser, necessariamente, promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura; 6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica dos serviços, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Parte I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações1

A proposta de lei sub judice visa tutelar a situação dos magistrados judiciais com residência autorizada nas regiões autónomas que exercem funções em tribunais superiores, no sentido de consagrar, como direito especial, o da utilização gratuita por parte destes de transportes aéreos entre as Regiões e o Continente, em razão das funções exercidas.
A autora da iniciativa vertente fundamenta a sua apresentação na necessidade de assegurar a igualdades destes magistrados judiciais com os juízes residentes no Continente, para além de invocar o direito que o Estatuto dos Magistrados Judiciais outorga a todos os magistrados judiciais de utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais dentro da área da respectiva circunscrição ou desde esta até ao local da sua residência autorizada.
A exposição de motivos da presente iniciativa sublinha ainda o elevado custo das deslocações necessariamente aéreas às sessões semanais nos tribunais superiores dos magistrados contemplados no seu âmbito de aplicação subjectivo.
A solução normativa proposta deverá ser interpretada à luz do disposto no artigo 8.º do Estatuto que se visa alterar, designadamente da norma que dispensa os juízes dos tribunais superiores da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço e da constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, que institui o já referido direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais (de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à sua residência).
A proposta de lei n.º 171/X compõe-se de dois artigos, o primeiro de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º, determinando o artigo 2.º que a entrada em vigor da alteração proposta corresponderia à do início de vigência do Orçamento do Estado para 2008. 1 Alínea a) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAC)

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta esta iniciativa legislativa no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, visando alterar a Lei n.º 21/85, de 30 de Dezembro, sobre o «Estatuto dos Magistrados Judiciais».
O exercício do poder de iniciativa é exercido, igualmente, ao abrigo do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, observando a proposta de lei o disposto quanto à forma e limite, expresso no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 120.º, bem como os requisitos formais exigíveis nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo Regimento e n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. Por outro lado, refira-se que a iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer estudo, documento ou parecer que a tenha fundamentado (n.º 3 do artigo 124.º do RAR).
A iniciativa encontra-se devidamente identificada e assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Enquadramento legal e antecedentes 3

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 215.º que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho4. Esta no seu artigo 1.º consagra o princípio constitucional e legal da unidade orgânica e estatutária da magistratura judicial que implica, nomeadamente, a especificidade estatutária face aos juízes dos restantes tribunais e a separação, não só funcional mas também orgânica, entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público.
Legalmente, existem três categorias de juízes: juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de conselheiros; juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores; juízes dos Tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito.
Todavia, face ao princípio da unidade, não existem distinções de estatuto para cada uma das categorias.
A independência dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição (artigo 216.º) e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada5 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No que se refere aos direitos especiais dos juízes, o artigo 17.º sofreu as alterações introduzidas pelas Lei n.º 10/94, de 5 de Maio 6 e 143/99 de 31 de Agosto7.
Um dos direitos especiais dos Juízes é a utilização gratuita de transportes públicos, mas apenas terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exercem funções [alínea c), n.º 1 do artigo 17.º].
Assim, face à actual lei, os juízes de tribunais superiores residentes nas regiões autónomas não podem exercer o direito à utilização gratuita de transportes públicos entre a sede do tribunal e a residência. 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DILP) 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 5 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/104A00/22902297.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/203A00/60056012.pdf

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IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas8

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo, apurou-se a existência do projecto de lei n.º 321/X, de iniciativa do Grupo Parlamentar do PPD/PSD — «Incompatibilidades dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional». O projecto de lei foi admitido em 16 de Dezembro de 2006, baixando às 1.ª e 8.ª Comissões e pretende alterar o artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas9

Atenta a alteração proposta, impõe-se a consulta dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Nesse sentido, no dia 5 de Dezembro de 2007, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Para além disso, e por se tratar de uma alteração ao «Estatuto dos Magistrados Judiciais», deverá, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do mesmo Estatuto, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos ao respectivo Estatuto. Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses terá pleno sentido numa alteração do teor da ora proposta.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa10

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação11

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2007.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Nélia Monte Cid (DAC), Filomena Martinho (DILP).

———
8 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAPLEN, na parte nacional e pela BIB, na parte comunitária).
9 (Elaborado pela DAC).
10 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º. (a elaborar pela DAC).
11 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º. Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR. A Resolução n.º 53/2006, de AR e o artigo 3.º alínea e) do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência à Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 8 de Janeiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 172/X — «Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de Decreto-Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1. A presente proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira visa proceder à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2. Com esta proposta, a Assembleia Regional da Madeira pretende, entre outros aspectos, proceder a uma revisão do teor da lei, consagrando dois novos princípios: o da autonomia financeira e da continuidade territorial, fazer um ajustamento à fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, aperfeiçoar o conceito de projectos de interesse comum, estabelecer a regra dos empréstimos a emitir pelas regiões autónomas, e pretende ainda a aplicação do regime suspensivo, no Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3. A Subcomissão entendeu, por unanimidade, que, na generalidade, a proposta reflecte ao longo do seu articulado aperfeiçoamentos importantes em relação à actual lei.
Por outro lado, os Deputados do Partido Socialista consideram que uma análise mais precisa de algumas das suas normas evidencia aspectos contrários aos interesses da Região Autónoma dos Açores dos quais destacam:

a) A aplicação das receitas previstas no artigo 15.º, n.º 2, não é a mais correcta, dado que a garantia da operacionalidade e funcionalidade dos serviços do Estado não deve estar dependente de verbas cobradas pelos mesmos.
b) No ajustamento à formula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado é eliminado o factor fixo que incluía os ponderadores i=0,27 e i=0,73 correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores, assim como é diminuído o peso do factor ultraperificidade, por aumento substancial do peso do factor da população total.
c) Nos projectos de interesse comum, ao consagrar que as condições de financiamento pelo Estado devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas, obriga-se a tratar por igual o que é diferente.
d) A substituição do PIB de cada Região como factor de referência para o cálculo das verbas a transferir do Orçamento do Estado no âmbito do Fundo de Coesão previsto no artigo 38.º pelo Indicador de Poder de Compra per capita de cada Região Autónoma, e respectivos critérios que levam por sua vez à eliminação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 59.º.
e) A eliminação do n.º 1 do artigo 62.º não teve em conta a situação da Região Autónoma dos Açores,

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f) Falta integrar no n.º 1 do artigo 4.º, no princípio da autonomia financeira regional, o conceito de autonomia tributária prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

Os Deputados do PSD apresentaram a seguinte declaração de voto:

Declaração de Voto do PSD

Os Deputados do PSD Açores dão o seu voto favorável na generalidade à presente proposta de lei da Assembleia Legislativa da Madeira, uma vez que introduz melhorias, na actual formulação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
A Lei Orgânica n.° 1/2007, contudo, resultou de uma revisão que se constituiu como uma oportunidade perdida, não se tendo quantificado as reais necessidades da Região Autónoma dos Açores, nem os recursos que garantem a sustentabilidade da economia açoriana e a respectiva convergência com as médias de desenvolvimento europeias.
Por outro lado, criou um organismo controlador e fiscalizador — o Conselho de Acompanhamento — imbuído de poderes que podem atentar contra a autonomia financeira dos Açores.
O PSD/Açores entende, assim, que se mantêm actuais as propostas de alteração que apresentou em Novembro de 2006 na Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da elaboração do parecer que foi enviado para a Assembleia da República, que mereceram a rejeição do Partido Socialista. São as seguintes:

«Artigo 4.º Eliminar «demais legislação complementar».
Não é claro que a «demais legislação complementar» se refira exclusivamente à «presente Lei». Dessa forma, poderá estar posta em causa a estabilidade, e consequente previsibilidade, que devem ficar associadas à nova Lei, uma vez que um outro instrumento legislativo, por exemplo, a Lei de Estabilidade Orçamental, se pode sobrepor à LFRA.

Artigo 8.º Redundante com o estabelecido no artigo 7.º, A alínea c) necessita de ser clarificada.
A expressão «de modo a evitar situações de desigualdade» pode levar a que se abra a possibilidade de intervenção da Lei de Estabilidade Orçamental, ou outra semelhante, que introduza factores adicionais de perturbação, abalando a estabilidade das relações financeiras que deve estar presente na LFRA e conduzindo a situações rodeadas de Imprevisibilidade.

Artigo 11.º Obriga a uma leitura prudente, uma vez que pode levar a que o estabelecido no artigo 10.º possa ser alargado a outros domínios para além dos definidos pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo, nomeadamente no caso das alíneas b) e e).
Assim, em relação às competências definidas no n.º 1, estas podem ser mesmo exercidas «com prejuízo da autonomia financeira regional».
No n.º 2, o resultado da reunião no mesmo prevista deve ser objecto de elaboração de um documento conclusivo, devendo este constituir anexo da Lei do Orçamento do Estado, O exclusivo do relacionamento das relações financeiras entre o Estado e a Região deve pertencer a este Conselho, nomeadamente os procedimentos previstos os artigos 12.º e 13.º.
Dada a natureza das suas funções, o Conselho de Acompanhamento deve funcionar Junto da Assembleia da República, que definirá a sua composição e funcionamento.

Artigo 12.º Eliminar, integrando no artigo 11.º.

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Artigo 13.º Inaceitável a obrigatoriedade de apresentação das estimativas referidas no n.º 1, chocando contra os princípios mínimos de autonomia financeira consagrados.
Mais inaceitável se torna pela aplicação das sanções previstas nos n.os 2 e 3, Contraria o estabelecido no artigo 10.º.
As funções do Conselho de Acompanhamento atribuem um papel de tutela ao Ministério das Finanças.
Eliminar, integrando no artigo 11.º.

Artigo 19.º Se é aceite, na fórmula prevista no n.º 6 do artigo 37.º, o princípio de compensar a perda de receitas do IVA, devida ao desaparecimento do sistema de capitação, deve manter-se o sistema de capitação que se revelou transparente e eficaz. O sistema de capitação tem suporte constitucional, através do artigo 227.º da CRP.

Artigo 30.º N.º 2 - Aceitável, desde que seja atribuído outro perfil ao Conselho de Acompanhamento, tal como foi proposto no artigo ir.

Artigo 35.º Eliminar.

Artigo 36.° Eliminar.

Artigo 37.º N.º 4 — Pode colocar em causa a previsibilidade.
Eliminar o índice de esforço fiscal, porque pode constituir uma perversão.

Artigo 38.º Devido à natural confusão com o Fundo de Coesão da União Europeia, deve ser-lhe atribuída outra designação, que também não integre o conceito «regiões ultraperiféricas», uma vez que estas se caracterizam por «handicaps» permanentes que persistem independentemente dos níveis de convergência alcançados.

Artigo 39.º Reproduz apenas o n.º 4 do artigo 30.º da LFRA anterior. Reproduzir também o n.º 5.

Artigo 40.º É pouco preciso, tal como na anterior LFRA. O conceito de PIC deve ser clarificado, tipificando os PIC e definindo os critérios de classificação dos projectos para obtenção do estatuto de PIC.

Artigo 45.º Eliminar as alíneas c) e d).»

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 8 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Correia Ventura — O Presidente da Subcomissão, José de Sousa Rego.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 247/X(3.ª) ESTABELECE MECANISMOS DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO EM MEDICAMENTOS, ATRAVÉS DA GENERALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DCI E DA DISPENSA, NO AMBULATÓRIO, DE MEDICAMENTOS EM DOSE UNITÁRIA

Exposição de motivos

I — Nas últimas duas décadas em Portugal, o peso dos gastos com Saúde em percentagem do PIB cresceu de forma vertiginosa, passando, a partir de 1994, a ser constantemente superior aos valores médios das mesmas despesas na UE a 15 e na OCDE.
Esta elevada percentagem do PIB gasto com a Saúde aplica-se quer às despesas públicas quer às despesas privadas, e tem considerável especial incidência nas despesas em medicamentos.
De acordo com os últimos dados disponíveis da OCDE, Portugal tem uma despesa total em produtos farmacêuticos correspondente a 22% da despesa nacional em saúde, superior, por exemplo, à Alemanha (15,2%), à Áustria (11,6%), à Espanha (8,9%), à França (16,4%), à Irlanda (10,9%), à Itália (20,1%), ao Luxemburgo (8,4%), à Noruega (9,1%) e à Holanda (11,7%).
Se é verdade que este nível de gastos tem aspectos virtuosos, como a maior longevidade da população, uma maior protecção da saúde, melhores diagnósticos e terapêuticas inovadoras, também é certo que, em grande medida, estamos perante gastos com ineficiências.
A procura de equidade e sustentabilidade do SNS através da racionalização da despesa é um desafio para o qual toda a sociedade se deve sentir convocada.

II — Inúmeros estudos apontam para que uma parte muito significativa do desperdício se encontra na distribuição de medicamentos em ambulatório e na falta de racionalidade do seu uso: o utente compra, e o Estado comparticipa, medicamentos que não são consumidos ou são consumidos indevida ou apenas parcialmente.
As boas práticas estabelecem que o uso racional de medicamentos pressupõe que os utentes recebam os medicamentos:

a) Apropriados às suas necessidades terapêuticas; b) Ao mais baixo custo possível; c) Em doses e quantidades ajustadas.

Por sua vez, a adequação das doses e quantidades depende da forma como os medicamentos são distribuídos. Os mesmos estudos indicam a desadequação das embalagens como factor de:

a) Diminuição da efectividade (passa prazo de validade); b) Envenenamento acidental; c) Contaminação acidental; d) Ineficiência na afectação dos recursos de saúde.

De acordo com um estudo de 2006, realizado em parceria por peritos do Instituto da Qualidade em Saúde e do Centro de Estudos Farmacoepidemiologia, estima-se que desperdício global que resulta da inadequação das embalagens aos tempos de tratamento e da não adesão ao tratamento (ou seja, medicamentos adquiridos mas a terapêutica recomendada não é seguida devidamente) pode atingir 4,44 euros por medicamento e 5,83 euros por utente; O desperdício global detectado no estudo é de 21,7% da quantidade prescrita, dos quais 9,7% se ficou a dever à inadequação da dimensão das embalagens ao tratamento e 10,2% se deveu à não adesão à terapêutica;

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Foi observado desperdício resultante da inadequação das embalagens em cerca de 1 em cada 5 medicamentos1, o que é claramente excessivo e inaceitável. Refira-se, a este propósito, que o desperdício é encontrado em todo o País por igual, em termos regionais, faixas etárias e sexos.
O valor do co-financiamento do SNS é 60,4% do total de encargos desperdiçados, sendo os restantes 39,6% o desperdício assumido pelos utentes.
A título de exemplo, analise-se a despesa do SNS em medicamentos comparticipados, vendidos em farmácia, nos últimos anos:

Ano Valor € % Despesa SNS (peso) 2006 1452.4 18.5 2007 1439.3 17.9 2008 1468.1 17.7

Considerando que aproximadamente 9,7% do valor dos medicamentos vendidos em farmácia é desperdiçado, poder-se-ia, tomando a despesa inscrita para 2008, poupar cerca de 142,4 milhões de euros, dos quais 86 milhões ao erário público. Valor semelhante seria poupado aos orçamentos domésticos se tivermos em conta não só a percentagem do preço de venda assumida pelo utente, como a despesa com medicamentos não comparticipados.
Com vista a «aproximar a quantidade de medicamento disponível em cada embalagem às necessidades terapêuticas da maioria dos utentes», a dimensão das embalagens foi objecto, nos últimos anos, de duas revisões através da Portaria n.º 1278/2001, de 14 de Novembro, e da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro.
Como se pode constatar, estes diplomas não tiveram um reflexo suficiente nos encargos públicos e privados com medicamentos, pelo que a minimização do desperdício de medicamentos passará, à semelhança do que vem acontecendo em vários países de referência2, por um melhor ajustamento das doses distribuídas às necessidades terapêuticas.
No início de 2006, o Ministério da Saúde celebrou um Protocolo com a indústria farmacêutica com o objectivo final de conter o crescimento da despesa pública em medicamentos. Nos termos da Cláusula 5.ª do Protocolo, compete à indústria farmacêutica apoiar a consolidação do mercado genérico e colaborar na implementação de medidas de racionalização do uso de medicamentos.

III — Na racionalização da despesa do SNS em medicamentos, também o preço desempenha um papel importante, tendo sido objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2005, de 2 de Junho, que deu origem a medidas urgentes sobre a redução dos preços e revisão das comparticipações do Estado. Já por duas vezes, o Orçamentos do Estado impôs reduções a estes níveis.
A prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) é, reconhecidamente, um factor determinante na redução dos preços, pois promove a concorrência entre os medicamentos com o mesmo princípio activo.
Apesar de reconhecida em diversos diplomas legais e prevista no Programa do XVII Governo, a efectiva aplicação e generalização da prescrição por DCI está por cumprir.
Este impasse tem dois efeitos negativos. Por um lado, distorce a concorrência na medida em que não confere ao doente qualquer liberdade de escolha entre vários medicamentos com o mesmo princípio activo e preços diferentes. Ora, a concorrência distorcida gera, inevitavelmente, uma inflação da despesa.
Por outro, impede o crescimento do mercado dos genéricos. Refira-se, a este propósito, que a penetração dos genéricos em Portugal é, ainda, muito insignificante quando comparada com outros países europeus, rondando os 17% da quota de mercado em valor e 11% em unidades vendidas. Já no Reino Unido e na 1 Destacam-se alguns medicamentos relativamente aos quais se verificou mais desperdício devido à inadequação das embalagens: a) Amoxicilina associado a ácido clavulânico (Antibiótico) b) Desloratadina; (Anti-histamínico) c) Nimesulina (anti-inflamatório) 2 Áustria, Dinamarca, Holanda, Irlanda, Finlândia, Reino Unido, Suíça.

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Alemanha a quota de mercado dos genéricos, em unidades vendidas, ronda os 55-60%, enquanto na França, Espanha, Itália e Bélgica se aproxima dos 30%.
Ora, todos os indicadores demonstram uma relação directa entre a evolução da prescrição por DCI e a quota de mercado dos medicamentos genéricos. Por sua vez, o desenvolvimento deste mercado tem um efeito claro na poupança em medicamentos.

IV — Assim, o objectivo da redução do peso da despesa do SNS em medicamentos vendidos no ambulatório será alcançado através da interacção de duas medidas:

1) A generalização da prescrição por DCI; 2) A introdução e generalização da dispensa e comercialização de medicamentos em dose unitária ou em dose individualizada em todo o ambulatório3.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas:

1. Institua a generalização da prescrição de medicamentos por DCI nos seguintes termos:

a) A prescrição é feita por DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia; b) O médico poderá indicar na prescrição a marca ou nome do titular de autorização no mercado (AIM), invocando razões técnicas, justificadas na própria receita; c) A prescrição de medicamento de marca ou a indicação do AIM sem justificação técnica, deverá ser considerada como prescrição por DCI ou nome genérico; d) O doente, no acto da dispensa, pode optar livremente por medicamento genérico ou de marca, independentemente do respectivo preço, competindo ao farmacêutico, ou seu colaborador, informar obrigatoriamente sobre a existência de medicamentos genéricos comparticipados e sobre aquele que tem preço mais baixo; d) O regime de comparticipações e o modelo de receita médica serão adoptados em conformidade com a nova legislação, nomeadamente no que se refere à responsabilização dos intervenientes, médicos e farmacêuticos, e ao espaço para justificação técnica.

2. Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose nas farmácias de oficina nos seguintes termos:

a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) O Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; c) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por DCI, seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; d) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; e) O INFARMED acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro.

——— 3 Por «dispensa em dose unitária» entende-se a dispensa de toda a terapêutica prescrita a um determinado doente, através de um sistema personalizado de dosificação, em que a terapêutica é organizada de acordo com o dia e horário da toma. Por «dispensa em dose individualizada» entende-se a dispensa de determinada terapêutica de acordo com a duração do tratamento prescrito ao doente.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

A reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por Decreto, da área da reserva, passando dos iniciais 183 hectares a cerca de 590 hectares. Em simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro.
A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada, a extracção ilegal de areias, entre outras agressões ambientais que degradam a área justificam este reforço de protecção ora proposto.

São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos; b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats; c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico; d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território; e) Estimular o desenvolvimento rural integrado; f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural; g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente; h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente; i) Envolver as populações locais na preservação da área.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

— Crie a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, com os seguintes limites: a norte, o rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13; a oeste, o oceano Atlântico; a leste, a estrada N13 do rio Ave até ao cruzamento com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada municipal 531-2; a sul, a estrada municipal 531-2, do oceano Atlântico até à linha do comboio.
— Inclua na Área de Paisagem Protegida a criação de um refúgio ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.

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— Até à instalação da comissão de gestão da área de paisagem protegida e à elaboração e publicação do respectivo plano de ordenamento interdite: a construção ou demolição; alterações no relevo ou no uso do solo; depósito de lixo ou aterros; recolha de espécies vegetais protegidas; recolha de areia; ameaças à avifauna; plantações de novas espécies florestais.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — José Soeiro — Ana Drago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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