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Sábado, 19 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 44
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 81/X(1.ª) e n.os 424, 428, 430, 431, 438, 440, 441 e 445/X (3.ª)]: N.º 81/X(1.ª) (Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 424/X (3.ª) [Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 430/X(3.ª) (Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 431/X(3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 438/X(3.ª) [Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)]: — Vide projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
N.º 440/X(3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais): — Vide projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
N.º 441/X(3.ª) (Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias): — Vide projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
N.º 445/X (3.ª) (Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos): — Vide projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
Projecto de resolução n.º 253/X(3.ª): — Criação de uma comissão eventual de acompanhamento da construção do novo aeroporto de Lisboa (apresentada pelo CDS-PP).
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PROJECTO DE LEI N.º 81/X(1.ª) (POR FORMA A ALARGAR O ÂMBITO DAS REUNIÕES PÚBLICAS, ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO (QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA COM A LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
A) Nota prévia:
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 81/X, subscrito por Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 119.º a 121.º, 124.º e 125.º do Regimento da Assembleia da República.
B) Análise sucinta dos factos respeitantes à iniciativa e esboço dos problemas suscitados:
A alegada crise da democracia representativa faz apelo ao reforço da democracia participativa, no entendimento de que não se excluem, antes se completam.
É a própria Constituição da República que propõe «o aprofundamento da democracia participativa» (artigo 2.º) cujo exercício pressupõe a aproximação dos cidadãos aos órgãos administrativos e respectivos titulares.
Por definição, tal aproximação dá um sentido acrescido ao poder local, já que o mesmo se consubstancia na auto-organização das comunidades locais.
No que corresponde ao objectivo central da presente iniciativa legislativa, o quadro legal em vigor aplicável consagra o carácter público de todas as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais, prevendo a faculdade de intervenção do público, para a prestação de esclarecimentos, nos termos dos respectivos regimentos.
No respeitante aos órgãos executivos colegiais estabelece idêntica previsão para, pelo menos, uma reunião mensal, diferindo na omissão a regimentos.
Se a lei especial que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, assim dispõe, já a lei geral – Código do Procedimento Administrativo (artigo 20.º-1) – determina que «as reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário».
Será propósito do legislador, nesta sede, que «os membros do órgão discutam e votem em plena liberdade e consciência, sem as pressões e manifestações inevitáveis decorrentes da presença do público?»(1)
(1) Oliveira, Mário Esteves de, Gonçalves, Pedro Costa e Amorim, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2006
C) Enquadramento legal do tema
A Constituição da República Portuguesa, nos «Princípios Fundamentais», consagra, no artigo 2.º, o aprofundamento da democracia participativa.
A mesma Lei Fundamental confere dignidade constitucional ao poder local – Título VIII – adentro a parte III – Organização do poder político.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, estabelece no artigo 84.º, n.º 1, que «as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas» e no n.º 2 que «os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal».
Mais estabelece que das mesmas «deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais de realização» com, «pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas».
O mencionado artigo 84.º, atentos os n.os 5 e 6, não condiciona quanto à ordem em que pode ter lugar a intervenção do público para a prestação de esclarecimentos, relativamente aos restantes trabalhos da reunião ou sessão do órgão autárquico.
D) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação:
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:
— É alargada a faculdade de os cidadãos intervirem em todas as reuniões dos órgãos executivos colegiais, à semelhança do que já sucede com as sessões dos órgãos deliberativos; — É estabelecida a obrigatoriedade de, invariavelmente, ser dada prévia publicidade da ordem de trabalhos de todas as sessões e reuniões; — É fixada, para divulgação prévia das sessões e reuniões, a antecedência de «dois dias», o que constitui um retrocesso, na lógica da presente iniciativa, ao que dispõe artigo 84.º, n.º 3, considerando o disposto no artigo 99.º – a do mesmo diploma legal;
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— É actualizada a moeda em que são aplicadas as coimas previstas no actual n.º 4 do artigo 84.º; e — A intervenção aberta ao público deve ser proporcionada antes de iniciada a ordem do dia.
Não são previsíveis encargos significativos em consequência da aprovação do presente projecto de lei.
E) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
F) Conclusões:
1.º
O projecto de lei n.º 81/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,propõe uma alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que «Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias».
2.º
As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade genérica, mas objectiva, de actualizar certos aspectos do regime legal vigente, de modo a que os cidadãos possam, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa e de responsabilização dos membros dos órgãos executivos autárquicos.
3.º
O projecto de lei n.º 81/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Nestes termos, formulamos o seguinte:
G) Parecer:
1.º
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 81/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,
2.º
A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 81/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,
3.º
Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.
Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, José Augusto de Carvalho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 424/X (3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)
Em referência ao vosso ofício n.º 1349/GPAR/07-pc, de 5 de Dezembro de 2007, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que o projecto de lei n.º 424/X – Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, merece a concordância do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 8 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.
——— PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo de se considerar o seguinte:
1) É de difícil exequibilidade, para as pequenas superfícies, o disposto nos artigos 3.º e 4.º, devendo o regime diferir a sua aplicação no tempo, num primeiro momento, para as grandes superfícies, e depois para as restantes, de modo a encontrar métodos e mecanismos fiáveis de prossecução integrada dos objectivos pretendidos; 2) Será, igualmente, necessário impor a obrigação de rotulagem a montante do processo comercial, tal seja, colocar essa imposição para algumas indústrias e manufacturas.
Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE LEI N.º 430/X(3.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 430/X, que «cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 20 de Dezembro de 2007, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 430/X foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
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— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude do País; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes, onde se destaca o facto de os conselhos municipais da juventude não disporem de um regime legal comum que lhes seja aplicável; — As iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e, facultativamente, às associações de juventude, de acordo com indicação a fornecer pela Comissão de Educação e Ciência, tendo em conta que a matéria do projecto de lei tem a ver com a área da juventude e que os conselhos municipais de juventude terão competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e incluirão a representação das associações juvenis, desde que estejam inscritas no Registo Nacional das Associações de Jovens;
e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 430/X, do PS, que resumimos nos seguintes pontos:
— Instituição dos referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação; — Racionalização e uniformização dos modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude, num esforço para garantir maior segurança jurídica e recolhendo, simultaneamente, os ensinamentos normativos e da prática entretanto já adquiridos; — Respeito pelo princípio de autonomia de cada município na implementação em concreto destes conselhos municipais da juventude, com vista a permitir ponderações in casu da respectiva população jovem, da relevância local do associativismo e de outras entidades na vida concelhia, atendendo, simultaneamente, à dimensão dos próprios órgãos autárquicos; — Por esse motivo, o projecto de lei em apreço remete algumas decisões quanto à composição e ao funcionamento dos conselhos municipais da Juventude para o regulamento de cada conselho, a aprovar pelas respectivas assembleias municipais, e confere, ainda, a estas a faculdade de cometer outras competências aos conselhos municipais de juventude, para além das previstas no projecto de lei; — Congregação, nos conselhos municipais da Juventude, das várias forças activas da sociedade civil local e, em simultâneo, garantia da representação neles dos agentes políticos locais e dos demais órgãos municipais; — Desde que demonstrada a sua ligação privilegiada ao concelho, representação das federações de estudantes nos conselhos municipais da Juventude, acautelando-se, contudo, a eventualidade de as associações existentes num mesmo concelho poderem assumir um número tal que torne incomportável a sua presença em simultâneo no Conselho e conferindo-se, para esse efeito, às assembleias municipais a faculdade de estabelecerem um limite máximo de associações com direito de representação sempre que o seu número for superior a 15 associações juvenis e/ou 15 associações de estudantes; — No tocante à composição do Conselho, enriquecimento da sua actividade através da previsão da figura dos observadores permanentes, bem como da faculdade conferida ao Conselho de solicitar a participação de outras entidades nos seus trabalhos; — Atribuição aos conselhos municipais da juventude de competências consultivas, de entre as quais avultam a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e os planos de ordenamento do território, em matérias em que incidam sobre políticas de juventude; — Atribuição aos conselhos municipais da juventude de competências para o acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, para a monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho; — Atribuição aos conselhos municipais da juventude de competências de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude; — Remissão do essencial da disciplina jurídica relativa ao funcionamento dos conselhos municipais da juventude para os respectivos regimentos internos e para o Código do Procedimento Administrativo; — Determinação da existência de uma formação principal do Conselho em plenário, admitindo-se a criação quer de secções especializadas permanentes, quer de comissões eventuais para o desempenho de tarefas específicas e de duração limitada; — Garantia da possibilidade de articulação externa da actividade dos conselhos municipais de juventude, através da instituição de um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de juventude e os conselhos municipais de educação previstos no Decreto-Lei n.º 73/2003, de 15 de Janeiro, de forma a assegurar a coerência do acompanhamento das políticas educativas no concelho, e, bem assim, mediante a constituição de comissões intermunicipais de juventude, com vista a acautelar a existência de problemas e de
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políticas de juventude comuns a mais de um município, fomentando-se o diálogo entre as estruturas homólogas.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
Hoje em dia encontram-se já instituídos por todo o País os conselhos municipais de educação, cuja criação e funcionamento foi imposta pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro. Estas estruturas consultivas locais absorvem já boa parte da intervenção política em matéria de juventude e representam (mais) uma transferência de competências da Administração Central para as autarquias.
O problema que cronicamente sempre se apresentou ao tipo de iniciativas que, como a do presente projecto de lei, vêm impor – num quadro de descentralização administrativa - a existência das mais variadas estruturas ao nível local, prende-se, desde logo – independentemente de quaisquer considerações quanto ao mérito político dessas iniciativas -, com os respectivos custos de funcionamento, os quais não são, por via de regra, provisionados, pela Administração Central à Administração Local, aquando das transferências das competências em questão.
Este tipo de iniciativas tornam-se, por isso, na prática, em mais um «fardo» financeiro para os órgãos locais – já, nesse tocante, debilitados em função do recente regime jurídico das Finanças Locais, aprovado em Janeiro de 2007 - não podendo, dessa forma, o ora subscritor concordar com a imposição – por via do n.º 2 do artigo 33.º do projecto de lei - de mais estas entidades aos municípios quando não acompanhada do adequado «envelope financeiro», como parece ocorrer no caso vertente.
Parte III Conclusões
1. Oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 430/X, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a «Criação do Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude»; 2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
3. O projecto de lei n.º 430/X encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 18 de Janeiro de 2008.
4. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
5. Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Parte IV Anexos
Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a «Nota Técnica» e o parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses a que se faz referência supra.
Nota Técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações1
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
De acordo com os autores desta iniciativa legislativa, é hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude, tendo muitos municípios portugueses tomado já a iniciativa de criar instâncias de audição e representação da juventude local e revelando estas formas de participação um balanço positivo. 1 Alínea e) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR (Elaborada pela DAC)
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Dada a necessidade de instituir os referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação e face à multiplicidade de modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude já existentes, afigura-se aconselhável a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude.
A presente iniciativa legislativa assenta também no princípio de autonomia de cada município na sua implementação em concreto, pelo que remete algumas decisões quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais de juventude para o regulamento de cada um deles, a aprovar pelas assembleias municipais.
Enquanto órgãos consultivos dos municípios, os conselhos municipais de juventude incluirão na respectiva composição as várias forças activas da sociedade civil local e a representação dos demais órgãos municipais, nomeadamente assegurando a representação das associações juvenis, desde que estejam inscritas no Registo Nacional das Associações de Jovens, abrindo a possibilidade também à representação das federações de estudantes, desde que demonstrada a sua ligação privilegiada ao concelho, e prevendo a participação de outros elementos da sociedade civil através de observadores permanentes e da faculdade conferida ao conselho municipal de solicitar a contribuição de outras entidades nos seus trabalhos.
No âmbito das competências dos conselhos municipais de juventude ressaltam as competências consultivas, designadamente, a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e de planos de ordenamento do território e nas matérias que incidam sobre políticas de juventude. Acrescem ainda, nomeadamente, competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude, de monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho e de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude.
Quanto ao funcionamento dos conselhos municipais de juventude, remete-se para os respectivos regimentos internos e para o Código de Procedimento Administrativo o fundamental da sua regulamentação, mas consagrando o seu plenário como formação principal e admitindo a criação quer de secções especializadas permanentes quer de comissões eventuais.
Esta iniciativa legislativa procura ainda assegurar um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de educação e permite a constituição de comissões intermunicipais de juventude.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da lei formulário2
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se, também, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.os 1 e 2 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa.
O projecto de lei é precedido de uma breve exposição de motivos, apresenta uma designação que traduz o seu objecto principal, sendo redigido sob a forma de artigos, números e alíneas e subscrito por oito Deputados, de acordo com os requisitos formais exigíveis no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário Na presente fase do processo legislativo a presente iniciativa legislativa não parece suscitar qualquer questão em face da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Ill — Enquadramento legal e antecedentes3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios a que deve obedecer a política de juventude, instituindo uma discriminação positiva a favor dos jovens. Isto é, os jovens têm os mesmos direitos económicos, sociais e culturais que todos os outros cidadãos, mas para além disso, têm um direito particular à protecção do Estado para a realização desses direitos. Aqui se determina que a política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. Mais, diz que «o Estado, em colaboração com as famílias, a escola, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos».
Para ajudar ao cumprimento destes objectivos constitucionais, as autarquias locais são veículos privilegiados, pela proximidade, para a identificação dos problemas com que hoje em dia os jovens se 2 Alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 131 do RAR (Elaborada pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.° 2 do RAR (Elaborada pela DILP)
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debatem, através da observação global dos seus interesses e necessidades. Foi a pensar nos interesses dos jovens que várias autarquias locais, com vista a defenderem políticas que assumam carácter integrador de acções de vários sectores municipais, criaram os conselhos municipais de juventude.
O Governo reconhece no seu programa que a problemática da juventude assume na sociedade contemporânea um carácter estratégico, propondo-se estimular a criação dos conselhos municipais de juventude como forma de incentivar a participação social e cívica dos jovens.
Estes conselhos municipais de juventude não possuem um regime legal comum. Vem, assim, o projecto de lei n.º 430/X estabelecer o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude regulamentando ex novo uma matéria até agora omissa no ordenamento jurídico nacional.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas4
a) Iniciativas nacionais A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo não revelou outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
b) Iniciativas comunitárias Na sequência do Livro Branco5 da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia», que surge como resposta, entre outras questões, ao desinteresse dos jovens europeus relativamente à participação na vida pública, o Conselho aprovou em 27 de Junho de 2002 o novo quadro de cooperação europeia em matéria de juventude, assente em duas vertentes: a aplicação do método aberto de coordenação, como incentivo ao reforço da cooperação entre os Estados-membros neste domínio e uma melhor integração da componente juventude nas políticas sectoriais, nomeadamente as que mais contribuem para a inclusão social e a integração profissional dos jovens.
Tendo em vista a promoção da cidadania activa da juventude, foram estabelecidas como prioridades temáticas no quadro da coordenação, a participação e a informação dos jovens, as actividades de voluntariado e o melhor conhecimento da juventude.
Neste quadro e no que respeita à participação dos jovens» o Conselho, na sequência da Comunicação da Comissão sobre a participação e informação dos jovens, aprovou em 25 de Novembro de 2003 uma resolução na qual convida os Estados-membros e a Comissão a implementarem as medidas que considerem adequadas para atingir os objectivos comuns que se propuseram: aumentar a participação dos jovens na vida cívica, no sistema da democracia representativa e o apoio às diferentes formas de aprendizagem da participação.
Para implementação do primeiro objectivo comum são propostas pela Comissão, entre outras medidas, a promoção do empenhamento dos jovens nas estruturas participativas, entre as quais se incluem as associações e os conselhos locais de juventude e o «incentivo ao lançamento de acções, de iniciativas e de projectos que visem a implicação directa dos jovens a nível local e regional».
No quadro do processo de avaliação da cooperação em matéria de juventude a Comissão apresentou em Julho de 2006 uma Comunicação relativa ao seguimento dado pelos Estados-membros aos objectivos comuns relativos à participação e informação dos jovens6, com base na qual o Conselho reiterou a validade dos objectivos comuns adoptados em 2003 e aprovou as adaptações propostas no âmbito das medidas de implementação (Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 2006).
Refira-se igualmente que o Programa «Juventude em acção 2007-2013» apoia projectos para a participação dos jovens na vida comunitária a nível local, regional, nacional ou internacional, bem como projectos e actividades baseados em parcerias internacionais destinados ao intercâmbio, a nível europeu, de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos locais e regionais.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas7
Dados os teor e âmbito desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Tendo em conta que a matéria deste projecto de lei tem a ver com a área da juventude e que os conselhos municipais de juventude terão competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e incluirão a representação das associações juvenis, desde que estejam inscritas no Registo Nacional das Associações de Jovens, afigura-se que se justificará proceder também às audições facultativas das associações de juventude, de acordo com indicação a fornecer pela Comissão de Educação e Ciência.
4 Alínea c) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR (Elaborada pela DAPLEN e BIB) 5 As iniciativas relativas ao seguimento do Livro Branco sobre a Juventude podem ser consultadas no sitio «Sínteses de Legislação/Juventude» do Portal da União Europeia.
6 A este propósito veja-se o documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC (2006)1006 que apresenta uma análise pormenorizada dos relatórios nacionais dos Estados-membros relativos à participação e informação dos jovens.
7 (Elaborada pela DAC).
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VI — Contributos de entidades que se pronunciem sobre a iniciativa8
Caso sejam apresentados, os contributos serão inseridos posteriormente.
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação9
Lisboa, em 10 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Paula Faria, Paula Granada, Luís Silva (BI) — Filomena Martinho (DILP).
——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]
PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]
PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS):
PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)
PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Parte I Considerandos
a) Considerando que os grupos parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em conjunto, o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), que aprova alterações à «Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».
b) Considerando que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou igualmente um projecto de lei sobre a mesma matéria, o projecto de lei n.º 440/X, que promove, assim, uma «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais».
c) Considerando que as iniciativas deram entrada no dia 20 de Dezembro de 2007 [projecto de lei n.º 431/X(3.ª)] e no dia 8 de Janeiro de 2008 (projecto de lei n.º 440/X), tendo ambos baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e, igualmente, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo competente a primeira, a quem compete a elaboração do competente parecer (Regimento, artigo 129.º. Vd. ainda analogia na conjugação do artigo 205.º, n.º 3, e do artigo 206.º, n.º 1).
d) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre os referidos projectos de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação, o qual será enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para prossecução da demais tramitação.
e) Considerando que na Reunião da 7.ª Comissão, de 16 de Janeiro de 2008, foi consensualmente entendido que, face à entrada e agendamento dos projectos de lei n.os 438/X, 441/X e 445/X, também estes deveriam ser objecto de análise, a integrar ainda neste parecer, uma vez que incidem sobre matéria idêntica ou directamente relacionada. E que o debate e votação do presente parecer ocorrerá em nova reunião da Comissão, no dia seguinte, 17 de Janeiro de 2008, o que implica uma especial urgência em completar o mesmo e, com o alargamento da matéria a abordar, nos termos regimentais, designadamente 8 Alínea h) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR (Elaborada pela DAC).
9 Alínea g) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR e Resolução da AR n.° 53/2006 (elaborado pela UTAO a pedido do PAR).
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nos do artigo 135.º, n.º 2, foram nomeados relatores, conjuntamente, os deputados do PS, Luís Pita Ameixa e Pedro Farmhouse.
f) Considerando que o desencadear de todo este processo resultou da entrada do projecto de lei n.º 431/X, subscrito conjuntamente por deputados do PS e do PPD/PSD, e que todos os restantes entraram em consequência e, ainda, devido ao seguimento processual determinado pela 7.ª Comissão, em 16 de Janeiro de 2008, como acima se explica, o presente parecer focaliza-se primordialmente nas iniciativas de alteração da lei eleitoral autárquica e, subsequentemente, aborda as outras iniciativas mais ligadas à lei que estabelece o quadro de competências e de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
g) Considerando que as iniciativas legislativas foram objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, segue-se uma breve descrição do objecto e sentido dos projectos de lei.
h) Considerando o projecto de lei n.º 431/X (PS + PPD/PSD):
- Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam as linhas mestras da iniciativa apresentada, analisando-se as alterações propostas para o órgão executivo municipal e para o órgão deliberativo municipal.
- Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário, onde ressalta a necessidade de esta matéria revestir a forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2 da CRP) e carecer da aprovação da maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, no que concerne às normas relativas ao sistema de eleição dos órgãos executivos do poder local (alínea d) do n.º 6 do mesmo artigo 168.º).
- Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes, destacando-se o trabalho desenvolvido ao nível das soluções adoptadas noutros ordenamentos jurídicos, como o Brasil, Áustria, França ou Espanha. Quanto ao enquadramento legal, julgamos ser fundamental aludir ao enquadramento que a CRP faz desta matéria, o qual se encontra regulado no Título VIII da Lei Fundamental, em particular dos artigos 235.º a 243.º (Princípios gerais), 244.º a 248.º (Freguesia) e 249.º a 254.º (Município). Introduzindo o projecto de lei n.º 431/X(3.ª) alterações ao modo de eleição para os órgãos deliberativos e para os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, assim como quanto ao direito de voto dos membros da assembleia municipal que não são eleitos directamente, importava, em particular, aflorar o artigo 239.º e 251.º da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 239.º (Órgãos deliberativos e executivos)
1 — A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2 — A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.
3 — O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 — As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
Artigo 251.º (Assembleia municipal)
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
Em nosso entender, estas normas constitucionais não são de modo algum feridas pelas alterações propostas.
- Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.
- Audições obrigatórias e/ou facultativas, destacando-se a informação de já ter sido promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como de ter sido solicitado o competente parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Tratando-se de matéria eleitoral, foi ainda
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solicitado parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na DirecçãoGeral da Administração Interna.
- Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.
As principais propostas do projecto de lei n.º 431/X (PS + PPD/PSD), resumimos nos seguintes pontos:
- Eleição directa unicamente do órgão deliberativo e do presidente do executivo, este como primeiro elemento da lista mais votada para o deliberativo; - Aplicação igualitária do sistema à freguesia e ao município; - Escolha dos vogais ou vereadores pelo presidente do executivo, sujeito a escrutínio do deliberativo; - Pronúncia favorável por, no deliberativo, inexistir iniciativa de rejeição ou por não aprovação de moção de rejeição; - Possibilidade de o presidente do executivo propor, no deliberativo, remodelação do executivo; - Exigência de uma maioria qualificada de 3/5 dos membros da assembleia para aprovação de moção de rejeição; - No caso dos municípios, garantia de designação de vereadores por parte das listas não vencedoras; - Escolha dos vogais ou vereadores restrita ao universo dos eleitos para a assembleia; - Votação de moções de rejeição do executivo, e, votação das opções do plano e orçamento municipais (e suas revisões) restritas aos membros da assembleia eleitos directamente.
- Resolução de impasses por eleição intercalar directa do deliberativo.
i) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 440/X (CDSPP), que resumimos nos seguintes pontos:
- Eleição directa unicamente do órgão deliberativo e do presidente do executivo, este como primeiro elemento da lista mais votada para o deliberativo; - Listas não vencedoras com direito a metade dos membros do executivo municipal; - Relevância da ordenamento da lista de candidatura, designadamente para efeitos de atribuição de mandatos no órgão executivo aos membros da oposição; - Os presidentes das freguesias não votam na assembleia municipal, em regra; - Possibilidade da institucionalização de acordos pós-eleitorais, nos municípios; - Investidura do órgão executivo dependente de aprovação, por maioria, no órgão deliberativo; - Possibilidade de moção de censura, durante o mandato, mediante iniciativa de 1/5 dos membros do deliberativo e cuja aprovação depende do voto favorável da maioria absoluta, levando à queda do executivo; - Possibilidade de remodelação do executivo; - Resolução de impasses por eleição intercalar directa do deliberativo.
j) Considerando que importa outrossim abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 438/X (PCP), que resumimos nos seguintes pontos:
- Pretende manter o regime eleitoral vigente ainda que altere a estrutura dos órgãos autárquicos, aumentando o número mínimo de membros do executivo municipal; - Altera as competências da assembleia municipal; - Altera o esquema de reserva própria e indelegável das competência municipais; - Dispõe sobre o sistema de fiscalização da assembleia municipal sobre o executivo e prevê a existência de uma comissão permanente.
l) Considerando que temos ainda, sob análise, o projecto de lei n.º 441/X (CDS-PP), o qual refere, designadamente:
- O poder de iniciativa dos membros da assembleia municipal para efeito de posturas e regulamentos, e não apenas da câmara; - O poder de a assembleia municipal alterar as propostas orçamentais, e não apenas aprová-las ou rejeitá-las; - Disciplina mais estrita sobre os pedidos de informação, sobre comissões de inquérito, no âmbito da assembleia municipal; - Audição prévia dos cidadãos propostos pela câmara para os conselhos de administração de organismos da competência municipal.
m) Considerando, por fim, o projecto de lei n.º 445/X (BE), destaca-se:
- Reforço de poderes dos órgãos deliberativos dos municípios e das freguesias;
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- Possibilidade de apresentação de moções de censura, gerando a dissolução do executivo; - Acompanhamento pela assembleia municipal do processo de elaboração dos instrumentos de planeamento territorial; - Aumento dos poderes dos grupos municipais, designadamente em matéria de agendamentos potestativos.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
II.1 – Finalmente parece que estão criadas as condições políticas para se alterar o regime de constituição e eleição dos órgãos das autarquias, maxime dos órgãos do município, no sentido (ainda que mitigado) de reforçar a sua transparência e qualidade democrática.
II.2 – O PS e o PPD/PSD, representado cerca de 74% dos votos do povo e com 196 dos 230 Deputados, apresentaram um projecto conjunto que reúne, naturalmente, um arco de consenso suficientemente forte para que a reforma política se faça.
O CDS-PP também apresentou, posteriormente, o seu projecto, contribuindo assim, positivamente, para o debate democrático, de uma forma propositiva.
Vamos dar opinião sobre o projecto acordado entre PS e PPD/PSD. E também faremos uma referência ao projecto do CDS-PP.
A) O projecto de lei n.º 431/X (PS + PPD/PSD)
II.2 – O acordo interpartidário é inescapável, por obrigação constitucional, o que, naturalmente, influi no desenho das soluções legislativas, num sentido diverso da pureza inicial das propostas de cada formação partidária.
Não havendo condições políticas para mais, teremos de nos contentar com a permanência, dentro do sistema de governo municipal, de uma dupla de assembleias — câmara e assembleia municipal — a que Vital Moreira, há dias, chamou uma «salgalhada institucional» (Público, 4 de Dezembro de 2007)! No meu ponto de vista pessoal, manter a oposição dentro do executivo é uma excentricidade políticolegislativa, é sistemicamente irracional, é contra a transparência do exercício do poder político-administrativo, desvaloriza e menoriza a assembleia municipal, tolhe e manieta as oposições e mata as alternativas políticas.
II.3 – Assim como assim, há um projecto de lei, fruto do compromisso democrático.
A Democracia é a arte do possível, como já disse alguém.
E, sobre o exercício democrático, os democratas fazem vénia e, humildemente, não devem deixar de exprimir a sua opinião.
O projecto tem vários aspectos que importa analisar em ordem a conseguir boas soluções políticas e boa construção legislativa.
Mas há um ponto que é, talvez, principal e sobreleva aos demais: a constituição do órgão executivo do município – a câmara municipal.
Este ponto é que é a pedra de toque do projecto.
Ao se misturarem ou fundirem duas soluções (as iniciais, do PS, plasmada no projecto de lei n.º 28/X, e do PSD, constante do projecto de lei n.º 5/X) – que eram diferentes uma da outra mas intrinsecamente coerentes em si próprias – toda a dificuldade deriva de, desse resultado, resultar um novo todo, escorreito e coerente.
Vejamos.
Sobre a constituição da câmara municipal
II.4.1 – Um objectivo da reforma é dar condições de que quem ganha as eleições populares deve governar.
II.4.2.1 – De acordo com o projecto, a câmara é constituída pelo presidente e por dois tipos de vereadores.
Uns vereadores, em número minoritário, são fixos da oposição (as listas não vencedoras) e por esta livremente nomeados.
Estes têm um número relativamente elevado, sendo, sempre, menos dois do que os outros vereadores.
Os outros vereadores, em número maioritário, são escolhidos pelo presidente da câmara que, no entanto, tem de submeter essa sua escolha ao escrutínio da assembleia municipal.
II.4.2.2 – Dimensão do órgão executivo.
A redução do número de membros do órgão executivo municipal poderia ter sido um dos eixos da reforma.
Mas, visto o projecto, apenas se detecta que uma, em 308 câmaras, reduz o executivo.
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Lisboa passará de 16 para 12 vereadores, mais, claro, o presidente.
Tudo o resto igual.
Não era má ideia reduzir o executivo mas admitamos que a «obrigação» de incluir vereadores da(s) oposição(ões) não deixa margem para isso.
II.4.3 – Nos casos em que a lista vencedora obtenha a maioria absoluta não haverá grandes dúvidas.
O respectivo presidente apresenta a sua equipa maioritária à assembleia municipal e esta, após discussão, nada faz ou é apresentada uma moção de rejeição, obviamente destinada ao insucesso e, assim, o executivo fica regularmente constituído por estes vereadores mais os nomeados pela oposição.
II.4.4 – Mas, alguns problemas já poderiam surgir quando a lista vencedora das eleições populares, que será sempre, claro, a lista do presidente, não obtivesse a maioria absoluta de membros da assembleia municipal.
Se a lista do presidente fosse vencedora apenas com maioria relativa, a oposição, no seu conjunto, seria mais forte, na assembleia municipal e, consequentemente, poderia apoderar-se do executivo.
Seriam, tecnicamente, possíveis várias soluções para este problema.
O projecto adopta a de exigir uma maioria, negativa, qualificada, de 3/5, dos membros da assembleia municipal, para que o subconjunto de vereadores propostos pelo presidente não passe.
Ora, 3/5 equivalem a 60% dos votos na assembleia municipal.
Ora, sendo assim, é isso que as oposições, no seu conjunto, precisam de atingir para retirarem ao presidente vencedor a liberdade de constituição do executivo.
Simetricamente, o cabeça-de-lista vencedor das eleições populares, para vir a conseguir constituir um executivo maioritário carece de obter um resultado eleitoral, à partida, não inferior a 40%.
II.4.5 – Por conseguinte, daqui, pode concluir-se que os presidentes de câmara, que sejam eleitos com votações acima dos 40%, terão assegurada a faculdade de constituírem maiorias sólidas no executivo.
II.4.6 – Correlativamente, aqueles que encabeçarem listas que, apesar de serem vencedoras nas eleições populares, fiquem abaixo dos 40 %, correm o risco de não conseguirem fazer aprovar as suas propostas de lista de vereadores.
Em tais casos, o presidente só conseguirá fazer passar a sua lista na assembleia mediante negociação com a oposição.
Essa negociação pode envolver aspectos programáticos, posições na própria assembleia municipal, distribuição de pelouros na câmara incluindo aos vereadores fixos da oposição, etc.
Mas, estando o presidente da câmara e a sua lista vencedora do acto eleitoral, confrontados com oposições que disponham de 3/5 ou mais de membros eleitos na assembleia municipal, poderia ainda, na negociação, incluir, pela sua proposta, mais lugares de vereadores provenientes da(s) oposição(ões).
Ora tal margem de negociação, para a constituição do executivo, não é querida pelo projecto (Vd. artigo 228.º, n.º 2).
A meu ver tal solução legislativa vai dificultar ou mesmo, de todo, inviabilizar, a constituição dos executivos nos casos em que a oposição supere os 3/5 dos membros do órgão deliberativo, promovendo a tendência para ocorrência de eleições intercalares, nesses casos.
II.4.7 – Qual o volume de ocorrência destas situações.
Para ter uma ideia foi preciso estudar os resultados eleitorais e verificar o grau de ocorrência das situações em que a lista do presidente da câmara teve resultados eleitorais abaixo de 40%.
Para o efeito utilizaram-se os últimos resultados existentes – a eleição autárquica de 9 de Outubro de 2005 – considerando o resultado para a assembleia municipal.
É preciso, ainda, esmiuçar, uma a uma, as 308 assembleias municipais existentes, para ver a composição de cada uma delas e o número de membros eleitos pela lista da mesma candidatura do presidente da câmara e o número de membros da(s) oposição(ões).
Quatro advertências prévias: — Devido ao sistema de conversão de votos em mandatos (média mais alta de Hondt), para que a lista vencedora evite que as oposições atinjam os 3/5 ou mais dos membros da assembleia municipal, em regra, não precisa chegar aos 40% dos votos populares, bastando-lhe um pouco menos, qualquer coisa que vagueia entre os 37% e os 39%, conforme os casos concretos.
— Comparando os resultados da lista vencedora para a assembleia municipal e da lista para a câmara municipal, verifica-se que a maior ocorrência (mas não exclusiva) é que a votação popular para a lista da câmara é maior (mediamente próximo de uns 3% a mais).
— Esta análise, feita com os resultados de 2005, não consegue ver diferentes dinâmicas que, eventualmente, se gerarão com um diverso sistema eleitoral e um único voto de lista em vez de dois.
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— Quanto ao número de votos, necessários na assembleia, para aprovar moção de rejeição, a lei deveria esclarecer que, no apuramento de 3/5, se fará arredondamento, quando necessário, por excesso ou defeito, consoante o quociente esteja acima ou abaixo de meio ponto.
O resultado é o seguinte: — Há 28 casos em que a lista vencedora para a assembleia municipal não atingiu os 40% de votos.
— Há 15, ou, melhor, 16 casos em que as oposições obtêm 3/5 ou mais dos membros da assembleia municipal.
(A saber: do PS – Estremoz, Odivelas, Corvo, Lajes das Flores; do PSD – Alter do Chão, Sousel, Santarém, Sabrosa; da CDU – Peniche, Nisa, Sesimbra, Setúbal; de GCE – Alvito, Oeiras, Alcanena).
Poder-se-ia, agora, acrescentar, neste rol, Lisboa (PS), aplicando os resultados da eleição intercalar, de 15 de Julho de 2007, ao novo sistema, passando a serem 16 as situações de executivos tendencialmente difíceis de formar.
Outra advertência: Estas situações nunca ocorrem a favor de uma única força, mas implicam sempre um entendimento ou, pelo menos, uma convergência objectiva entre duas ou, às vezes, mais, forças políticoeleitorais, da oposição, representadas na assembleia municipal.
II.4.8 – Tudo visto e ponderado pode concluir-se que a margem de potencial instabilidade do sistema de constituição do executivo municipal, não é grande, nem será, talvez, grave.
Pode argumentar-se que, quando uma lista e um presidente de câmara, ganham uma eleição popular, sem atingir um certo limite mínimo de representatividade, se torna intolerável dar-lhe um direito «absoluto» à constituição de um executivo maioritário.
A dar-se guarida à eventual crítica, a solução mais coerente seria, porventura, subir um pouquinho mais a exigência para a maioria negativa que, na assembleia municipal, pode recusar a proposta do presidente.
Se passasse dos 60% para os 70% (ou 5/7) talvez já cobrisse, na íntegra, todo o universo.
Neste caso, seriam maioritariamente estáveis os executivos em que o presidente e a sua lista ganhassem as eleições populares com uma votação não abaixo dos 30%.
Como se está dentro de um sistema em que a oposição, garantidamente, existe dentro do executivo, mantendo intocável o seu número fixo de vereadores (e não num executivo monocolor) seria, talvez, perfeitamente pacífica a solução.
Sobre a instalação dos órgãos autárquicos e posse dos respectivos membros
É preciso rever o jogo de compatibilizações entre os diplomas legais aplicáveis.
É também preciso que o projecto estabeleça uma metodologia bem regulada e clara.
II.5 – Quanto à compatibilização legal é preciso ver a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual, designadamente os seguintes artigos: — 7.º, 8.º, 9.º, quanto às freguesias.
— 43.º, 44.º, 60.º, quanto aos municípios.
II.6.1 – Quanto à metodologia deverá, para a melhor solução, atender-se a que: — Competirá sempre ao presidente da assembleia de freguesia e ao presidente da assembleia municipal conferir posse aos membros dos órgãos, sempre perante a reunião plenária da respectiva assembleia.
— E que isso se traduz na verificação da identidade e da legitimidade de cada um, em juramento sob fórmula fixada, e que tal acto deve ficar a constar de acta assinada por empossante e empossados.
— Que a posse dos membros executivos deve ser imediata à validação da sua escolha.
Salvo, quanto ao presidente do órgão executivo, que, após eleições, é logo empossado, simultaneamente, com os membros da assembleia, na primeira reunião de funcionamento desta, que se realiza dentro dos 20 dias posteriores ao apuramento geral, mediante convocatória feita nos primeiros 5, desses 20 dias (artigos 7.º e 8.º, e, 43.º e 44.º da Lei n.º 169/99).
— Resulta do artigo 229.º, no projecto, que, após eleições, no acto de instalação da assembleia municipal, o presidente da câmara apresenta, logo aí, a sua proposta de vereadores.
Ora bem: — Devia ser esclarecido em que se traduz, em concreto, a expressão «(») submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação (»)», e em que se traduz o conceito de «fase de investidura» referido no artigo 228.º, n.º 7, e todo o processo sequencial atinente.
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II.6.2 – Talvez o melhor e mais prático (e mais digno) e exequível, procedimento legal fosse o seguinte:
1.º) Tomam posse, jurando e assinando, o presidente do executivo (como tal) e todos os membros da assembleia.
Deve ficar claro se o presidente do executivo (cabeça da lista mais votada para a assembleia) ocupa – nesse momento – um dos lugares do universo de composição da assembleia, ou não.
Caso não – que é, parece, o mais lógico – deve ser logo convocado e empossado mais um elemento (face ao número de eleitos, apurados na aplicação do método de Hondt) na ordem da sua lista, para ficar preenchido o universo completo de membros da assembleia.
Isto também é importante ficar esclarecido, na lei, por outra razão: é que, se o presidente da câmara tomasse posse, como membro da lista da assembleia, se futuramente suspender o mandato no executivo, viria, enquanto durasse a suspensão, ocupar um lugar na assembleia. Passava de presidente da câmara, directamente eleito, a membro da assembleia!? (Ver infra – substituições.) Parece melhor não. O primeiro da lista é logo presidente do executivo, directamente eleito, e tão só isso.
Mas, atenção, esta regra também terá de ter aplicabilidade se o segundo (ou terceiro, etc.) da lista mais votada vier a ser chamado à presidência do executivo? Um vogal/vereador pode regressar a reocupar o seu lugar de membro da assembleia – artigo 225.º, n.º 3.
Mas se for o presidente do executivo, chamado durante o mandato, deve salvaguardar-se que deve ser tratado como o presidente originário, e perder o lugar na assembleia, definitivamente.
Porque, na verdade, ele ganha o direito originário de presidente e, como tal, não pertence à assembleia municipal.
Ao tornar-se presidente do executivo será substituído na assembleia, definitivamente.
A lei deve fazer as opções e deixar tudo isto normativamente estabelecido e claro.
2.º) A assembleia elege a sua mesa.
Esta eleição da mesa é regida nos artigos 9.º e 45.º da Lei n.º 169/99.
Quem dirige os trabalhos, até à eleição da mesa? Como a lei está é o primeiro elemento da lista mais votada (o que tem lógica na actual configuração da assembleia) mas, seguindo agora o projecto, terá de ser o presidente do executivo (dirige, e se dirige também vota para a eleição da mesa, pois a legitimidade é a mesma e assim o exige a relação numérica de votos) porque é o primeiro da lista mais votada para a assembleia.
Para recuperar a lógica da formulação, que vem da separação entre os órgãos, da completa autonomia entre a assembleia e o presidente do executivo, e reforçar a ideia de que o primeiro da lista não será membro da assembleia mas, imediatamente, directamente, o presidente do executivo, poderá perfeitamente estabelecer-se que passa a ser o segundo elemento da lista mais votada quem dirigirá os primeiros passos de funcionamento da assembleia, entre o momento da posse e a eleição da mesa.
Também se deve esclarecer, no projecto, que a eleição da mesa precede a apresentação do executivo.
Ou seja, deve garantir-se, que os vereadores são apresentados perante a assembleia já regularmente instalada, por razões de dignidade, de regularidade formal do seu funcionamento e evitar que eventuais incidentes, que podem sempre surgir, sejam dirimidos por uma direcção «ad hoc».
3.º) O presidente do executivo submete à assembleia o seu executivo.
Atenção que será só parte do executivo, que ele apresenta.
Ora, o melhor sistema seria: — O presidente do executivo e, nos casos dos municípios, também os grupos políticos das listas, concorrentes à eleição, não vencedoras, que tivessem direito a designar vereadores, entregariam ao presidente da mesa da assembleia, por escrito, (em documentos que ficariam anexos à acta) os nomes dos indicados, da sua competência, no número legal.
Também se deve ter em conta que as listas não vencedoras têm o direito a indicar vereadores (228.º, n.º 3), mas isso não implica a obrigação de o fazerem.
Isto não tem qualquer problema, pois a «quota» do presidente garante sempre quórum ao órgão.
E até pode ser saudável que a oposição se queira centrar na assembleia, como alternativa, e não no executivo, a partilhar a direcção política e administrativa do município.
Ficará ao seu livre critério político ter ou não vereadores. Excelente!
— De seguida o presidente da assembleia dá conhecimento dos documentos entrados e daria a palavra ao presidente do executivo para a sua declaração de investidura (229.º, n.º 2).
Não se sabe o que é essa dita «declaração de investidura», pelo que devia a lei esclarecer tratar-se da declaração em que o presidente expressa à assembleia a proposta do executivo e as linhas mestras de política para o mandato.
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É bom que se estatua isso na lei para obrigar a colar a lista de nomes ao programa político, e assim evitar que a assembleia se enrede numa discussão meramente fulanizada ou sobre qualidades pessoais ou traços de personalidade.
— A seguir, e sem mais, a sessão encerra-se (o ideal era suspender a sessão mas isso não pode ser se se entender que a composição concreta de membros da assembleia será alterada – 228.º, n.º 7. Isto é, os indicados para o executivo serão substituídos na assembleia logo nesta fase? Ver análise disto infra (¹).
É claro que a assembleia deve ter tempo para reflectir na proposta.
Mas esse tempo não deve ser longo porque os serviços autárquicos não devem estar em vazio dirigente.
Compor o executivo e pô-lo a funcionar deve ser considerado urgente.
Ora, nesta fase, o presidente está sozinho, sem executivo, e apenas pode praticar actos indispensáveis de gestão corrente (230.º, n.º 3).
Mas esse tempo também não precisa ser longo porque, desde as eleições, que deram a definição do quadro político, já todos sabem a relação de forças e o que os espera, e porque desde o apuramento definitivo oficial e da consolidação da composição dos órgãos, que todos conhecem, já passou quase um mês (o apuramento dá-se até 4 dias após as eleições e a posse ocorrerá até 20 dias a contar do apuramento – artigo 150.º).
Por tudo isto, os 10 dias do projecto, de interim, entre a apresentação da declaração de investidura pelo presidente e a discussão da mesma, parecem exagerados.
Será suficiente, assim: Após a Declaração de Investidura o presidente da mesa da assembleia convoca logo sessão extraordinária da Assembleia [ou marca nova reunião (¹)], que ocorrerá três dias após, apenas para novas posses que sejam necessárias [os que tenham faltado ao primeiro acto (¹)] e para o debate de investidura e a eventual apresentação e votação de moção de rejeição.
II.6.3 – Sendo dada a pronúncia favorável, nos termos da lei (projecto - 229.º, n.º 4), o presidente da assembleia, no final da sessão, dá posse aos vogais/vereadores.
No caso das câmaras, deve ficar claro que é neste momento que dá a posse, também e simultaneamente, aos vereadores nomeados pela oposição. Ou seja, todo o executivo toma posse ao mesmo tempo, com a lógica excepção do originário presidente.
Sobre a competências da assembleia municipal
II.7 – Trata o artigo 3.º do projecto, sob a forma de alteração ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99 – competências da assembleia municipal.
II.7.1 – No âmbito da constituição do executivo.
Inclusão de nova alínea b) – Por coerência com os artigos do projecto - 229.º, n.os 1 e 2, devia dizer: «b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção, apresentado pelo presidente da câmara municipal, constantes da declaração de investidura;»
Se o sistema também vigora para as freguesias atenção à alteração correspondente, no artigo 17.º, que falta fazer.
Inclusão de nova alínea «c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;» Como se disse acima há condições e todo o interesse em evitar discussões fulanizadas e ligar a composição do executivo ao programa político.
Também é claro que moções de rejeição ao executivo são possíveis na investidura e nas remodelações.
Assim, seria melhor dispor: Se o sistema também vigorar para as freguesias atenção à alteração correspondente, no artigo 17.º, que falta.
II.7.2 – No âmbito da participação do presidentes das freguesias na assembleia municipal.
O projecto adita um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99.
Esta disposição do projecto determina que nas votações para as moções de rejeição do executivo, e para a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento municipais (e respectivas revisões) apenas participam os membros da assembleia eleitos directamente.
Portanto, os presidentes das freguesias (ou seus substitutos) podendo discutir e pronunciar-se sobre todas aquelas propostas não as poderão, porém, votar.
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O que estará em causa é a distorção que tais votos introduziriam no resultado das eleições municipais.
Aqui podem levantar-se dúvidas de coerência quanto a matérias conexas com o plano e orçamento, em que todos os membros da assembleia continuam a votar.
V.g.: prestação de contas, empréstimos, fixar taxas, etc.
O projecto de lei do CDS-PP tem propostas sobre esta matéria, a que nos referiremos, infra II.15.
Sobre substituições
Na fase de investidura
II.8.1 – Há que ver o caso de quando tomam posse os membros do executivo e a sua substituição na assembleia.(¹) Exactamente a este propósito, artigo 228.º, n.º 7, do projecto reconduz-nos, no fundo, à definição do direito de voto dos membros da assembleia indicados para o executivo.
É preciso aclarar:
II.8.2 – O princípio a que tudo deve obedecer é este: Os vogais/vereadores são substituídos na assembleia enquanto fizerem parte do executivo.
Se deixarem o executivo, regressam à assembleia.
É o que resultará do artigo 225.º.
II.8.3 – Mas o n.º 7 do artigo 228.º do projecto não é claro e parece deixar margem de interpretação de que os membros propostos para o executivo saem logo com a apresentação e são substituídos de imediato na assembleia.
Assim, no debate e votação que se segue, na sessão extraordinária da assembleia, que se realizará dias depois, não participarão.
Mas atenção: Se for aprovada moção de rejeição à proposta do presidente, eles não subsistem no executivo.
Ora, parece muito pouco conveniente que se entenda que estão no executivo logo a partir da indigitação do presidente, por duas razões principais:
— Deve haver um acto de posse, com juramento e assinatura, documentados, que marque para todos os efeitos – inerentes, deveres e direitos legais – o início do seu mandato executivo.
— A eventualidade de aprovação de moção de rejeição tornaria muito complicado que os membros do executivo exercessem funções por alguns dias e, caídos esses, outros a seguir, eventualmente, idem.
Também na assembleia obrigaria a um jogo de substituições de reunião para reunião.
— O próprio projecto (no que parece ter uma visão incoerente com esta) estabelece que o presidente (só este) fica limitado à prática de actos de mero expediente, antes da apreciação da constituição do órgão e mesmo depois caso seja aprovada moção de rejeição – artigo 230.º, n.º 3.
E os outros membros do executivo? Qual a sua situação nesses momentos?
Os n.os 1 e 2 do mesmo artigo 230.º também inculcam uma diferença de momentos de início de exercício de funções: o presidente na instalação do órgão deliberativo, os vogais com a sua posse (mas nada esclarece sobre esta – quando? onde? como?).
Dá a impressão que a ideia seria a de os indigitados não participarem no debate e votação do órgão executivo.
Mas, qual o problema?
Veja-se o que já hoje acontece nas freguesias, há muito e sem problemas.
O voto deles está legitimado nas eleições, fazem parte da assembleia, se lá permanecerem, ainda que indigitados para o executivo, podem falar, defender-se (o que no caso pode ser mesmo necessário) e o voto é secreto.
No fundo o seu voto é um voto político de aprovação (certamente) da proposta programática apresentada e da constituição, em global, do executivo. Nas freguesias é possível a votação uninominal (artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99), – o que também não seria motivo de impedimento – mas isso também deve ser alterado, para igualizar regimes, como adiante se dirá.
Até nas eleições populares os membros das listas concorrentes já terão votado nas listas que integram e há muitas outras situações em que tal acontece.
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Além disto também seria complicado definir e estabilizar o universo da assembleia para discutir e aprovar a remodelação do executivo – artigo 233.º.
Os novos propostos saíam logo? E tomavam posse? Tomavam posse mesmo sem se saber se a remodelação era aprovada? Nesse caso, os que até então pertenciam ao executivo saíam e voltavam à assembleia e já seriam eles a intervir e votar na remodelação? E se a remodelação não fosse aprovada? Regressavam uns ao executivo novamente os outros à assembleia?!!
II.8.4 – O melhor sistema será não serem substituídos na assembleia senão com a posse, e esta ocorrer imediatamente após a «pronúncia favorável» a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º ou após a aprovação de remodelação a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º.
E – também importante – a posse inicial deve ser simultânea com a dos vereadores indicados pelas listas não vencedoras.
Em caso de aprovação de moção de rejeição ou não aprovação de remodelação, os indigitados não chegam a sair da assembleia.
Isto tudo também é compatível com um encurtamento de prazos da fase de investidura (3 dias) como acima se defende.
Substituições durante o mandato
II.8.5 – O projecto introduz ainda normas sobre as substituições e preenchimento de vagas (225.º, 228.º- n.º 7, 231.º, 232.º, 233.º).
Também estatui sobre início e cessação de funções (230.º).
Sobre substituições e preenchimento de vagas nota-se que se propõe a revogação dos artigos 57.º (n.º 1 e n.º 2) e 59.º da Lei n.º 169/99.
Mas – atenção – é preciso, ainda, compatibilizar com os artigos 75.º a 80.º desta Lei n.º 169/99, que versam sobre a matéria.
Um pormenor: No artigo 225.º, n.º 3, a última parte «(») para efeito de futuras substituições» não parece necessária ou, até, que está a mais.
II.8.6 – Outro aspecto tem a ver com as alterações que podem ocorrer durante a vida do executivo.
II.8.6.1 – O artigo 231.º rege sobre o presidente e o artigo 232.º rege sobre os outros membros do executivo.
As suspensões no executivo podem ter interesse e justificação, em certos casos, mas é certo que com o novo sistema será isso mais complexo de operacionalizar.
Que fazer?
II.8.6.2 – Quanto às saídas definitivas, vejamos: Em caso de morte não restam dúvidas, mas há também a renúncia. E há a eventualidade de perda do mandato (por exemplo por faltas às reuniões da câmara).
Renunciando ao executivo esse membro volta à assembleia? Ou a renúncia tem efeito global abrangendo o mandato na assembleia? E em caso de perda do mandato? Para esclarecer isto talvez seja necessário introduzir uma norma como a que já existe para as freguesias no n.º 3 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99: os vogais mantêm o direito de retomar o seu mandato na assembleia se deixarem de integrar o executivo.
Ou melhor, adaptar esta mesma norma e redacção para servir igualmente para os órgãos das duas autarquias – município e freguesia.
II.8.6.2.1 – A propósito, um dos problemas do sistema legal deriva da norma introduzida na lei de competências e funcionamento, no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99.
Estabelece, vá se lá saber porquê e com que objectivos (!?), que «Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato».
Isto é um erro técnico e só complica e dificulta.
Ora, o correcto é considerar que os membros dos órgãos executivos (excepcionado o presidente) são titulares de dois mandatos.
Mas não são mandatos iguais. Um é de primeiro grau (o que resulta da eleição popular e exerce-se na assembleia) e outro de segundo grau (exerce-se no executivo e a sua vida depende do primeiro).
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Aquela norma errada até poderia levar a pensar que os membros do executivo mantinham, simultaneamente, a sua actividade na assembleia (coisa possível e que ocorre nalguns sistemas, que não o nosso) O erro da norma do n.º 1 levou o legislador, logo, a ter de se contradizer, no n.º 3, desse mesmo artigo 75.º, ao se ver forçado a estabelecer que «Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgãos executivo».
Ora, no plano técnico-jurídico (e com implicações práticas no plano político) o que é correcto é entender-se que há dois mandatos (era isso que se entendia apenas com a ausência da norma do n.º 1 do artigo 75.º, e antes dela) e que esses mandatos têm a sua vida própria com as vicissitudes inerentes, e que enquanto se exerce o mandato no executivo o mandato na assembleia fica como que em suspenso, por razão de impedimento (portanto, por definição, impedimento meramente temporário), como estabelece, e bem, o n.º 2 do artigo 225.º do projecto.
Poderá haver algumas especialidades com efeitos no mandato de segundo grau (o do executivo), apenas decorrentes da sua natureza mediata ou indirecta, de subordinação ao mandato na assembleia.
Por exemplo, se, a certa altura do mandato, se viesse a descortinar a irregularidade da eleição para a assembleia, ou uma inelegibilidade superveniente (vd. artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto – Lei da Tutela Administrativa), e se fosse anulada esta, mediante perda de mandato, quanto a certo membro, que, por sua vez, já tivesse sido eleito (em segundo grau) para o executivo, a perda do mandato de primeiro grau implica «ipso facto» a perda do mandato de segundo grau, que nunca pode subsistir sem a subsistência do primeiro.
Ou, em sentido inverso, algumas especialidades, como, justamente, seria o caso, em que ocorrências no mandato de segundo grau se reflectissem neste e também no de primeiro grau – situação gravosa adequada para operar em casos de sanções contra a irregularidade e ilegalidade do desempenho do mandato activo.
A gravidade da ocorrência no mandato de segundo grau é tal que destrói ambos os mandatos. Perde o mandato de segundo grau e não permite a ressurreição do de primeiro grau.
Assim, por exemplo, a prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, (v.g. corrupção, peculato, abuso de poderes, etc.) ou de outros actos graves previstos na lei da tutela.
II.8.6.2.2 – É perfeitamente legitimo que os membros do executivo, por razões supervenientes, exerçam o direito de renúncia ao mandato apenas no executivo (podem existir as mais variadas razões, incluindo alterações na saúde, vida familiar ou profissional, etc.) e continuem apenas na assembleia, retomando, nesta, o seu mandato.
II.8.6.2.3 – Já quanto à perda do mandato se poderá discutir se lhes deve ser facultado o regresso à assembleia, ou não, porque, em tais casos, se trata da aplicação de uma sanção pelo seu irregular comportamento.
Julgo que não. A perda do mandato deve reflectir-se também e igualmente na perda do direito de regressar à assembleia.
Este caso deve ser visto na compatibilização do novo regime orgânico autárquico com a lei da tutela, o que o projecto não faz mas é necessário.
Ver infra.
II.8.6.3 – Um outro dos casos em branco no projecto e que se deve regular, diz respeito a substituição dos vereadores designados pelas listas não vencedoras.
Deve, expressamente, permitir-se, à lista não vencedora, fazer substituições dos seus membros do executivo, com os necessários reflexos na assembleia.
E tal deve fazer-se mediante simples comunicação escrita, pelo grupo político, dirigida ao presidente da assembleia.
Perante tal facto este verifica a identidade e legitimidade, e marca e dá a posse num prazo determinado.
Que prazo? A posse deve ocorrer em acto público e perante a assembleia (pelo menos como regra geral).
Assim sendo, o prazo deve ser: na próxima reunião da assembleia, ordinária ou extraordinária, que se realize.
Para evitar períodos prolongados demais na concretização da substituição, pode-se acoplar prazo subsidiário, como excepção à regra, do género: em cerimónia pública, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação, se, entretanto, não houver nenhuma reunião do órgão.
Ou, em alternativa, assumir-se que só se concretizam modificações no executivo perante a reunião da assembleia, por razões de dignidade, transparência e conhecimento público. E os interessados já contarão com isso.
A faculdade de serem substituídos os vereadores das listas não vencedoras, devendo ser permitida, deve, porém, ser limitada, para evitar que se tornem constantes e permanentes.
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Por exemplo: Um máximo de 3 vezes por mandato?
II.8.6.4 – Um caso especial a merecer cautela é quanto ao início e cessação de funções.
Com o sistema actual os membros do executivo serviam até à posse dos membros, a si correspondentes, do novo executivo – artigo 80.º da Lei n.º 169/99.
Com o projecto, o presidente do executivo inicia e cessa funções na data da instalação da assembleia – 230.º, n.º 1.
Os restantes membros do executivo iniciam funções mais tarde, com a sua posse, depois da pronúncia favorável – 230.º, n.º 2. [Ver, acima a discussão desta situação (¹)].
Cessam quando cessa o presidente, o que dá certo.
O único problema será de transição de regimes.
É que, entre a posse do presidente na instalação da assembleia e a constituição completa do executivo, parecem subsistir os antigos membros do executivo cessante (excepto o seu presidente), o que tem implicações na gestão, nos direitos, incluindo remuneratórios, e efeitos políticos, eventualmente complicadas.
Isto mereceria uma norma transitória dispondo que os executivos actuais cessam com a instalação da assembleia municipal e posse do novo presidente do órgão executivo.
Sobre a assembleias com vice-presidentes
O vice-presidente da assembleia municipal e o vice-presidente da assembleia de freguesia são figuras novas introduzidas pelo projecto. (artigo 222.º)
II.9 – O n.º 2 do artigo 222.º remete a eleição para os termos da lei.
Mas a lei não prevê senão a eleição do presidente da assembleia e de um primeiro e de um segundo secretário, sendo que quem substitui o presidente é o primeiro secretário.
Agora parece que a mesa passará a ter quatro titulares, em vez de três.
Se é isso que se pretende importa fazer alterações nos artigos 9.º e 10.º, bem como nos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 169/99.
E definir quais as competências do vice-presidente. E ver o modo de eleição.
Curiosamente o artigo 3.º do projecto manda aditar novas alíneas b) e c) ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, mas não toca na alínea a) que é, justamente, a que estipula que compete à assembleia municipal eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e dois secretários!
Sobre a sistemática
II.12.1 – O projecto (artigo 2.º, n.º 2) manda aditar, ao Título X da Lei Eleitoral, um novo «Capítulo II – Composição e constituição dos órgãos».
Mas nada diz quanto ao que acontece ao pré-existente «Capítulo II – Eleições intercalares» que contém os artigos 222.º a 224.º.
Supõe-se que esse actual capítulo II, tal como o actual «Capítulo III – Instalação dos órgãos», que contém apenas o artigo 225.º, se manterão em vigor mas, em consequência do aditamento passarão, respectivamente, a serem os capítulos III e IV.
Será assim? Se é, tem de ser objecto de expressão em norma adequada, não parecendo suficiente o que dispõe o artigo 5.º do projecto.
II.12.2 – A revogação do artigo 225.º não parecia necessária, pois ele é uma invocação genérica, que aparece na lógica sistemática da lei eleitoral – conclui toda a disciplina das eleições com uma norma que se refere à instalação dos órgãos, com um prazo que, na prática, encerra o processo eleitoral, justamente.
Mas este artigo 225.º não vem disciplinar actos, e é compatível com a nova formulação legal propostas tal e qual como já era com a legislação existente, designadamente com a Lei n.º 169/99, pois apenas diz que a instalação se processará «nos termos da lei».
A revogação do 235.º (último artigo do diploma) também é totalmente despicienda, pois trata-se de uma norma já ultrapassada, sem aplicabilidade, porque era transitória.
Mas, se se fizer a revogação do actual 225.º, futuro 237.º, é preciso renumerar os artigos seguintes, situação a que responde o artigo 5.º do projecto.
Sobre a compatibilização da reforma com o quadro legal vigente
II.14 – Este ponto é muito importante, porque não se pode fazer uma reforma destas e não cuidar da compatibilização com o quadro legal existente.
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Este ponto é difícil por causa de profusão legislativa, ainda assim deve tentar-se coordenar as coisas pois a legislação existente está formatada tendo em conta a existência de dois órgãos municipais directamente eleitos e com vida própria, podendo, no limite, dissolver-se um e subsistir o outro.
Se não se fizerem adaptações ao novo regime poderão surgir situações absurdas ou casos sem solução.
A Tutela Administrativa consta da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Desde logo nos artigos 12.º e seguintes é preciso produzir alterações.
Designadamente estabelecer que a dissolução do órgão deliberativo envolve a dissolução do executivo, incluindo o presidente (vd. 12.º, n.º 4, e 14.º, n.º 1), e estabelecer que a perda de mandato para os membros do executivo envolve também a perda de mandato na assembleia.
A lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos é a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Designadamente importa olhar para o artigo 29.º no sentido de que a perda de mandato no órgão executivo também implicará a perda na assembleia.
— A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, estabelece o regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Designadamente o n.º 3 do artigo 17.º estipula que, nas eleições autárquicas, têm direito a subvenção financeira as forças que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham certo score.
Ora esta norma tem de ser adaptada à nova realidade, pois só haverá candidaturas a um único órgão municipal – a assembleia municipal.
Quanto à lei da paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto) parece não haver nenhum conflito, e só se aplicará à eleição da assembleia, não aos executivos.
B) O projecto de lei n.º 440/X (CDS-PP)
II.15 – Quanto ao projecto do CDS-PP, considero relevar que é colocada mais a fundo a questão da participação dos presidentes das freguesias na assembleia municipal.
Como já referenciado supra (II.7.2) a participação dos presidentes das freguesias, na assembleia municipal, pode distorcer ou alterar o resultado da eleição directa do órgão deliberativo e como, agora, a câmara deixa de ser eleita directamente, e passa a reflectir a assembleia municipal, a emanar dela, este problema coloca-se mais agudamente.
Sem ferir o direito de integração e participação, constitucionalmente consagrado, da representação das freguesias na assembleia municipal, e que considero interessante, talvez seja necessário aprofundar o debate e reflexão sobre os modos dessa participação e, designadamente, quanto ao direito de voto.
O projecto conjunto do PS e PPD/PSD, numa solução minimalista, mantém esse direito de voto como regra, com apenas duas excepções: as moções de rejeição do executivo municipal e os documentos previsionais municipais anuais e suas revisões.
O projecto do CDS-PP, numa solução maximalista, retira esse direito de voto, como regra.
Mas admite uma excepção: agendamentos requeridos pela freguesia (uma? várias? todas?), sobre assuntos que lhe digam directamente respeito, e que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.
Do meu ponto de vista, se se retirar o direito de voto das freguesias, na assembleia municipal, elas deviam passar a ter direito de dar parecer, não vinculativo, sobre as opções do plano e orçamento municipais, e em mais alguns casos a definir, pois é relevante, a meu ver, a coincidência territorial e populacional de ambas as autarquias.
Onde admitiria talvez um parecer vinculativo (ou mitigadamente vinculativo) seria quanto às delegações de competências e outras formas de cooperação entre o município e as respectivas freguesias, pois estas, todas reunidas em colégio, nesse parecer, deveriam garantir equilíbrio e equidade no tratamento entre município e as diferentes freguesias.
Esta alteração legislativa deveria ser feita coordenadamente com uma revisão das competências dos órgãos das freguesias (designadamente das suas competências face aos órgãos dos municípios), pois a desvinculação do poder de decisão num órgão do município, deverá ser compensada com a fixação mais objectiva, na lei, das competência de uma e outra autarquia e das formas de cooperação entre ambas, que, já se disse, partilham o mesmo território e nele simultaneamente intervêm.
Neste contexto, admitiria, talvez, também, que, correlativamente, em certos casos, o município pudesse dar parecer sobre o planeamento e determinadas intervenções da freguesia.
C) Quanto aos projectos de lei n.os 438/X, 441/X e 445/X
Reserva-se uma opinião para outro momento, em conformidade com o seguimento do processo legislativo.
Parte III Conclusões
1. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa
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(CRP) e para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP, visando aprovar alterações à «Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais»; 2. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 440/X, ao abrigo das referidas disposições constitucionais, que promove uma «Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais», tendo, assim, idêntico objecto ao projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
3. Foram ainda apresentados os projectos de lei n.os 438/X pelo Grupo Parlamentar do PCP, 441/X pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e 445/X pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos regimentais adequados, versando matéria de poderes, organização e funcionamento dos órgãos autárquicos, portanto, directamente relacionadas ou conexas com as iniciativas legislativas referidas nos pontos anteriores.
4. As iniciativas legislativas, referenciadas nos pontos 1 e 2, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo competente a primeira, que deve, assim, elaborar o competente parecer.
5. À Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre os referidos projectos de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação, o qual será enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para prossecução da demais tramitação.
6. Relativamente aos projectos de lei referenciados no ponto 3, admitidos que foram pelo presidente da Assembleia, baixaram também à 1.ª e à 7.ª Comissão, sendo, porém, a competente esta última.
7. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que todos os projectos de lei estão em condições de prosseguirem a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
8. Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2008.
Os Deputados Relatores, Luís Pita Ameixa — Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Parte IV Anexos
As Notas Técnicas e os pareceres a que se faz referência supra não são anexos, por se considerar que os mesmos deverão constituir anexo do parecer principal, a elaborar pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 253/X (3.ª) CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA
Exposição de motivos
A decisão da localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL) é, quer pelo investimento a ele associado quer pela sua importância para a economia nacional, um dos investimentos mais significativos, decisão que veio a ser tomada pelo XVII Governo Constitucional.
Ao contrário do que o Programa de Governo previa — «retomar o processo relativo ao novo aeroporto da Ota, redefinindo o respectivo calendário à luz dos dados actuais sobre o desenvolvimento expectável do tráfego e tendo em conta a disponibilidade de financiamento comunitário para a programação do projecto» —, a decisão preliminar apresentada pelo Governo aponta a localização do novo aeroporto de Lisboa para o campo de tiro de Alcochete.
A construção do novo aeroporto de Lisboa no campo de tiro de Alcochete significa, segundo o estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, incluindo a construção da plataforma e as acessibilidades rodo e ferroviárias, um investimento total de 4926,6M€.
Assim, e tendo em conta a importância fulcral deste investimento, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior utilidade a criação duma comissão para acompanhamento e fiscalização dos custos da construção do novo aeroporto de Lisboa.
Também questões como a do calendário da obra, do cumprimento dos prazos de execução da nova estrutura, dos prazos de entrada em funcionamento, dos modelos de financiamento, bem como a questão do encerramento ou não do Aeroporto de Lisboa devem ser escrutinadas pelos Deputados.
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Já não é, aliás, a primeira vez que o Parlamento é chamado a acompanhar um processo de grandes investimentos nacionais. Relembramos que na IX Legislatura a anterior maioria viabilizou a Comissão de Acompanhamento do Euro 2004, que se veio a demonstrar da maior utilidade.
Por outro lado, esta decisão levanta também várias dificuldades do ponto de vista ambiental. Será preciso tomar medidas que diminuam o impacto ambiental que esta infra-estrutura acarretará.
O Parlamento deve ser dotado dos meios específicos e adequados para acompanhar todas estas questões.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera o seguinte:
1. Constituir uma comissão eventual de acompanhamento da construção do novo aeroporto de Lisboa.
Esta comissão eventual funcionará pelo período de um ano, renovável por igual período; 2. Recomendar à comissão, sem prejuízo das conclusões e recomendações que resultem dos seus trabalhos, um especial enfoque na questão do controlo dos custos e calendário de construção desta estrutura, nomeadamente no que diz respeito à plataforma, acessibilidades rodo e ferroviária e às medidas de mitigação ambiental.
Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Paulo Portas — Abel Baptista.
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