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12 | II Série A - Número: 045 | 21 de Janeiro de 2008

2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é requerida pela administração conjunta até à sua extinção, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.
7 — A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal; f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

3 — (») 4 — (»)