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2 | II Série A - Número: 045 | 21 de Janeiro de 2008

DECRETO N.º 187/X PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, PROCEDE À VIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE CONSAGRA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2007, DE 31 DE AGOSTO, E CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Regime de mobilidade

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro

Os artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.

Artigo 32.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)